Beatriz Silva Souza

Beatriz Silva Souza

Número da OAB: OAB/SP 392848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJES, TJDFT, TJSP, TJRN, TJBA
Nome: BEATRIZ SILVA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0900283-87.2023.8.19.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR : RAIA DROGASIL S/A RÉU : ZEBENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Ao autor sobre juntada do mandado com resultado negativo. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070215-04.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - J.P.A.C.M. - N.M.A.C. - Vistos. Fls. 238/264: Manifeste-se o autor/embargado, em cinco (5) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, quanto aos embargos de declaração opostos pela requerida. Após, dê-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Int. - ADV: DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP), RODRIGO ANDRE BOLIVAR MONTENEGRO (OAB 264267/SP), MARIA ISABELA FORESTIERO (OAB 324777/SP), BEATRIZ SILVA SOUZA (OAB 392848/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000883-10.2025.8.26.0565 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Pimenta Verde Alimentos Ltda - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, por parte da ré, no âmbito desta ação renovatória movida por PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e declaro renovado o contrato de locação comercial, firmado entre a autora (locatária) e a ré (locadora), referente à loja nº 2096, localizada no Piso São Paulo (L2) do Park Shopping de São Caetano, situado na Alameda Terracota, nº 545, Cerâmica, CEP 09531-190, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, pelo período determinado de 13 de agosto de 2025 a 12 de agosto de 2030, com aluguel mínimo mensal no valor de R$ 41.925,46 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) e observância de todas as demais cláusulas e condições do contrato renovando. Deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das verbas de sucumbência, visto que não houve oposição/resistência da ré à pretensão inicial. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o transito em julgado, por conta da ausência de interesse recursal e, na sequencia, arquivem-se, com baixa e extinção definitivas. P.I. - ADV: RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA (OAB 423289/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), BEATRIZ SILVA SOUZA (OAB 392848/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066413-45.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisa Maria de Miranda Hiller - Condomínio do Shopping Center Morumbi - General Motors do Brasil Ltda (GMB) - - Montarte Eventos Ltda. - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pela ré General Motors a folhas 798/822. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. - ADV: CARLOS RENATO SOARES SEBASTIÃO (OAB 203477/SP), BEATRIZ SILVA SOUZA (OAB 392848/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MONALISA CAMILA RAMOS (OAB 385480/SP), DANILO TEIXEIRA DE AQUINO (OAB 262976/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS (OAB 254874/SP), CAROLINA BINDA (OAB 227991/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), RODRIGO ANÇÃO DA SILVA (OAB 182058/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000147-83.2022.8.26.0698 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.G.S.R. - - W.B.S. - J.R.S. - Vistos. Primeiramente, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito. Intimem-se. - ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP), ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP), ELIANE RODRIGUES ARAUJO (OAB 262362/SP), BEATRIZ SILVA SOUZA (OAB 392848/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000240-74.2024.8.26.0704 (processo principal 1005791-86.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Projeto Fox 41Desenvolvimento Imobiliário LTDA - Maria de Fatima Martins Guardão Gandarez e outro - Vistos. Diante da extinção deste incidente em razão da nulidade de citação, ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), BEATRIZ SILVA SOUZA (OAB 392848/SP)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813774-50.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Polo passivo: FRANCISCO KELSON LIMA GADELHA DE BARROS DECISÃO I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, proferida decisão de suspensão, foi comunicada renúncia pelo patrono da parte exequente. A suspensão determinada foi, portanto, interrompida para que fosse oportunizado ao exequente a representação processual. Constituído novo patrono, o mesmo requereu a renovação da pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, através do Sisbajud. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Os sistemas judiciais de busca do patrimônio do devedor para satisfação das obrigações impostas pode e deve ser utilizado sempre que necessário, porém com o dever de proporcionalidade, eficiência e celeridade processual. Tentativas desordenadas de buscas infrutíferas nesses sistemas não têm contribuído para o andamento do feito nem sua satisfatividade. Muitas vezes a repetição das diligências culmina na espera por longos períodos sem que se sobrevenha resposta positiva. Assim, critérios como indícios da mudança da situação patrimonial do devedor e/ou o decurso do tempo devem ser razoavelmente observados para os pedidos de repetição de busca pelos sistemas judiciais. No caso dos autos, a última tentativa de buscas no(s) referido(s) sistema(s) é recente e o requerimento do exequente veio desacompanhado de evidências quanto a mudanças na situação financeira da parte devedora que justifique a sua reiteração. Colhemos do STJ julgado recente nesse sentido, inclusive diante da análise de recurso em processo proveniente desse Estado: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso (grifo nosso). Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de si ples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1909060 - RN (2020/0324568-7), julgado em 22/03/2021.” O precedente ainda cita várias outras ementas de julgados no mesmo sentido, coadunando o entendimento da relevância da demonstração da modificação da situação econômica do executado, sem a qual se presumirá que a nova tentativa não terá sucesso. O Tribunal de Justiça desse Estado também vem decidindo no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU HOUVER INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815862-43.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU EXISTENTES INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806580-78.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023)” No caso dos autos, a diligência não se mostra razoável, pois há pouco mais de 2 (dois) anos as instituições financeiras foram oficiadas para dizer sobre a existência de relacionamento para com o executado e as respostas foram negativas. Portanto, o requerimento do exequente não traz evidências na mudança da situação financeira do executado que justifique a pesquisa. III - Dispositivo Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e determino a retomada do prazo de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a recontagem do prazo restante. Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do  CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição  intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer  tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou