Fernanda Gabriela Ciola

Fernanda Gabriela Ciola

Número da OAB: OAB/SP 392910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Gabriela Ciola possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FERNANDA GABRIELA CIOLA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013043-61.2004.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. O. D. C., M. M. G. F., J. L. D. T., R. R. D. S. Advogados do(a) REU: IVAN DA CUNHA SOUSA - SP158490, PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA - SP175659 Advogados do(a) REU: MARIA CLARICE PEREIRA DA SILVA - SP472053, NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SP253403, VIVIAN DE CASTRO LEHFELD - SP255844 Advogados do(a) REU: MARCELO FELLER - SP296848-A, RACHEL LERNER AMATO - SP346045, RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657 Advogados do(a) REU: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910, RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN - SP247834 TERCEIRO INTERESSADO: TEST RADAMÉS, TEST JESUÍNO, T. I., TEST ANDRÉA, T. A., TEST JOÃO SÉRGIO, TEST JOSÉ ALFREDO, T. S., T. D., T. S., T. M., T. A., TEST ANTÔNIO, T. L., TEST CÍCERO, T. L. ALBERTO, T. L. CARLOS, T. I., U. F. -. F. N., N. T. E. E. L. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO - SP172750 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEBORAH RIVERA TRENTINI - SP418302 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES - SP147816 TERMO DE DELIBERAÇÃO Aos 22 de julho de 2025, nesta cidade de Campinas, na plataforma virtual utilizada para audiências deste Juízo, no ambiente do aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências da 9ª Vara Federal de Campinas, presente a MMª. Juíza Federal Dra. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO, comigo, técnica judiciária, adiante nomeada, foi lavrado este termo. Ao ser iniciada a sessão, estavam presentes o(a) I. Presentante do Ministério Público Federal, Dr. Danilo Filgueira Ferreira. Presentes os Advogados: Dr. Vivian de Castro Lehfeld – OAB/SP 255844 e Dr. Nathan Castelo Branco de Carvalho – OAB/SP 253403, constituído(s) pelo réu A. O. D. C.; Dra. Thais Pires De Camargo Rego Monteiro – OAB/SP 205657 e Dr. Marcelo Feller – OAB/SP 296848-A, constituído(s) pelo réu M. M. G. F.; Dr. Rafael Augusto Jacob Denzin – OAB/SP 247834 e Dra. Fernanda Gabriela Ciola – OAB/SP 392910, constituído(s) pelo réu José Luiz Di Tullio; Dr. Ivan da Cunha Sousa – OAB/SP 158490 e Dr. Paulo Roberto de Castro Lacerda – OAB/SP 175659 , constituído(s) pelo réu R. R. D. S.. Presentes as testemunhas de acusação: - RADAMÉS ASSAD JÚNIOR, - JOÃO SÉRGIO CREMONEZZI, qualificados e inquiridos, presencialmente, conforme gravado em mídia digital; - ADRIANO SILVA DE ANDRADE, qualificado e inquirido, pela forma telepresencial, conforme gravado em mídia digital. Presentes a testemunha de acusação comum à defesa do corréu M. M. G. F.: - JESUÍNO BONIFÁCIO NETO, qualificado e inquirido, presencialmente; as testemunhas de acusação comuns às defesas dos corréus M. M. G. F. e José Luiz Di Tullio: - IEDA CRISTINA DE OLIVEIRA, - LUIZ CARLOS VITA, qualificados e inquiridos, presencialmente, e a testemunha de acusação comum à defesa do corréu José Luiz Di Tullio: ANDRÉA SOUZA FELIPE, qualificada e inquirida, pela forma telepresencial, tudo conforme gravado em mídia digital. Ausente a testemunha de acusação comum às defesas dos corréus M. M. G. F. e José Luiz Di Tullio: JOSÉ ALFREDO DE PAIVA E SOUZA, inicialmente presente no lobby de aguardo para a presente audiência, porém ausente no momento de sua oitiva, mesmo após a tentativa de contato por telefone para que reingressasse ao lobby. Pela MMª Juíza foi dito: “Aguarde-se a realização da audiência para oitivas de testemunhas de defesa e interrogatórios dos réus designada para 23.07.25. Proceda-se a novo contato com a testemunha JOSÉ ALFREDO DE PAIVA E SOUZA, pelos meios eletrônicos, enviando o link referente à audiência designada para amanhã, para que nela ingresse e seja inquirida antes das oitivas das testemunhas de defesa. Resta desnecessária a coleta de assinaturas do documento pelos demais participantes, em conformidade com o artigo 5º da resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ. NADA MAIS”. Lido e achado conforme, eu, Adriana Aparecida dos Santos Nogueira, Técnica Judiciária, RF 7185, lavrei o presente termo. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0013043-61.2004.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. O. D. C., M. M. G. F., J. L. D. T., R. R. D. S. Advogados do(a) REU: IVAN DA CUNHA SOUSA - SP158490, PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA - SP175659 Advogados do(a) REU: MARIA CLARICE PEREIRA DA SILVA - SP472053, NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SP253403, VIVIAN DE CASTRO LEHFELD - SP255844 Advogados do(a) REU: MARCELO FELLER - SP296848-A, RACHEL LERNER AMATO - SP346045, RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657 Advogados do(a) REU: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910, RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN - SP247834 TERCEIRO INTERESSADO: TEST RADAMÉS, TEST JESUÍNO, T. I., TEST ANDRÉA, T. A., TEST JOÃO SÉRGIO, TEST JOSÉ ALFREDO, T. S., T. D., T. S., T. M., T. A., TEST ANTÔNIO, T. L., TEST CÍCERO, T. L. ALBERTO, T. L. CARLOS, T. I., U. F. -. F. N., N. T. E. E. L. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELLA MEGGIOLARO PAES DE AZEVEDO - SP172750 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEBORAH RIVERA TRENTINI - SP418302 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES - SP147816 TERMO DE DELIBERAÇÃO Aos 22 de julho de 2025, nesta cidade de Campinas, na plataforma virtual utilizada para audiências deste Juízo, no ambiente do aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências da 9ª Vara Federal de Campinas, presente a MMª. Juíza Federal Dra. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO, comigo, técnica judiciária, adiante nomeada, foi lavrado este termo. Ao ser iniciada a sessão, estavam presentes o(a) I. Presentante do Ministério Público Federal, Dr. Danilo Filgueira Ferreira. Presentes os Advogados: Dr. Vivian de Castro Lehfeld – OAB/SP 255844 e Dr. Nathan Castelo Branco de Carvalho – OAB/SP 253403, constituído(s) pelo réu A. O. D. C.; Dra. Thais Pires De Camargo Rego Monteiro – OAB/SP 205657 e Dr. Marcelo Feller – OAB/SP 296848-A, constituído(s) pelo réu M. M. G. F.; Dr. Rafael Augusto Jacob Denzin – OAB/SP 247834 e Dra. Fernanda Gabriela Ciola – OAB/SP 392910, constituído(s) pelo réu José Luiz Di Tullio; Dr. Ivan da Cunha Sousa – OAB/SP 158490 e Dr. Paulo Roberto de Castro Lacerda – OAB/SP 175659 , constituído(s) pelo réu R. R. D. S.. Presentes as testemunhas de acusação: - RADAMÉS ASSAD JÚNIOR, - JOÃO SÉRGIO CREMONEZZI, qualificados e inquiridos, presencialmente, conforme gravado em mídia digital; - ADRIANO SILVA DE ANDRADE, qualificado e inquirido, pela forma telepresencial, conforme gravado em mídia digital. Presentes a testemunha de acusação comum à defesa do corréu M. M. G. F.: - JESUÍNO BONIFÁCIO NETO, qualificado e inquirido, presencialmente; as testemunhas de acusação comuns às defesas dos corréus M. M. G. F. e José Luiz Di Tullio: - IEDA CRISTINA DE OLIVEIRA, - LUIZ CARLOS VITA, qualificados e inquiridos, presencialmente, e a testemunha de acusação comum à defesa do corréu José Luiz Di Tullio: ANDRÉA SOUZA FELIPE, qualificada e inquirida, pela forma telepresencial, tudo conforme gravado em mídia digital. Ausente a testemunha de acusação comum às defesas dos corréus M. M. G. F. e José Luiz Di Tullio: JOSÉ ALFREDO DE PAIVA E SOUZA, inicialmente presente no lobby de aguardo para a presente audiência, porém ausente no momento de sua oitiva, mesmo após a tentativa de contato por telefone para que reingressasse ao lobby. Pela MMª Juíza foi dito: “Aguarde-se a realização da audiência para oitivas de testemunhas de defesa e interrogatórios dos réus designada para 23.07.25. Proceda-se a novo contato com a testemunha JOSÉ ALFREDO DE PAIVA E SOUZA, pelos meios eletrônicos, enviando o link referente à audiência designada para amanhã, para que nela ingresse e seja inquirida antes das oitivas das testemunhas de defesa. Resta desnecessária a coleta de assinaturas do documento pelos demais participantes, em conformidade com o artigo 5º da resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ. NADA MAIS”. Lido e achado conforme, eu, Adriana Aparecida dos Santos Nogueira, Técnica Judiciária, RF 7185, lavrei o presente termo. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055920-51.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.X.P. - L.P. - Acolho o requerimento do Ministério Público e determino a realização de pesquisa, pelo SISBAJUD, dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito em nome do autor, dos últimos 06 meses, providenciando a serventia a devida busca, APÓS o recolhimento das custas necessárias. Junte o requerente a sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias. Após a vinda das informações, dê-se nova vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDA GABRIELA CIOLA (OAB 392910/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055920-51.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.X.P. - L.P. - Acolho o requerimento do Ministério Público e determino a realização de pesquisa, pelo SISBAJUD, dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito em nome do autor, dos últimos 06 meses, providenciando a serventia a devida busca, APÓS o recolhimento das custas necessárias. Junte o requerente a sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias. Após a vinda das informações, dê-se nova vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA GABRIELA CIOLA (OAB 392910/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 1000673-55.2024.8.26.0318; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro de Leme; 2ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000673-55.2024.8.26.0318; Revisão; Apelante: D. G. de L. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Fernanda Gabriela Ciola (OAB: 392910/SP); Advogada: Camila Alvarenga (OAB: 348813/SP); Apelante: A. N. G. (Representando Menor(es)); Advogada: Fernanda Gabriela Ciola (OAB: 392910/SP); Advogada: Camila Alvarenga (OAB: 348813/SP); Apelado: W. H. P. de L. (Justiça Gratuita); Advogada: Lilian Vasco Molinari (OAB: 247209/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016108-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: DEGNES & TONON SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA GABRIELA CIOLA - SP392910-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DEGNES & TONON SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida nos autos nº 5006695-72 2023.4.03.6105, da 5ª Vara Federal de Campinas, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. A agravante alega, em síntese, que realizou parcelamento do débito. Aduz que, apesar de ter realizado o parcelamento após o bloqueio de valores, a penhora realizada incidiu sobre montante superior ao necessário. Afirma que o bloqueio compromete a continuidade regular de suas atividades empresariais. Alega, ainda, que diante da adesão da agravante à transação tributária, o valor devido foi reduzido significativamente. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores em excesso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. É o que se extrai da leitura dos artigos 300 do CPC: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na presente hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão de antecipação da tutela recursal nos termos formulados pela agravante. Do parcelamento do débito O parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas somente suspende a sua exigibilidade. Sendo assim, a manutenção do bloqueio é devida visando a garantia da execução em caso de eventual rompimento do acordo. Registre-se que a ordem de bloqueio foi anterior ao parcelamento do débito. Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Sisbajud no caso de parcelamento do débito (Tema 1012): “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (REsp 1.696.270-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08/06/2022, DJe 14/06/2022) Assim, tendo em vista que o parcelamento do débito se deu posteriormente ao bloqueio de valores, correta a decisão do juízo da 1ª instância. Destaco que a mera alegação de que a ordem de rastreamento e bloqueio de valores dificulta o desenvolvimento regular das atividades da empresa, não se reveste de causa suficiente para determinar a liberação dos valores bloqueados. Dos valores bloqueados em excesso Em sede de agravo de instrumento, o Relator está limitado a analisar apenas as matérias arguidas/decididas no juízo de 1º grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, sob pena de se caracterizar supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, uma vez que a questão relacionada ao eventual excesso de valores bloqueados não foi discutida perante o juízo “a quo”, deixo de apreciá-la. Assim, verifico que as alegações da agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 1000673-55.2024.8.26.0318; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Leme; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000673-55.2024.8.26.0318; Assunto: Revisão; Apelante: D. G. de L. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Fernanda Gabriela Ciola (OAB: 392910/SP); Advogada: Camila Alvarenga (OAB: 348813/SP); Apelado: W. H. P. de L. (Justiça Gratuita); Advogada: Lilian Vasco Molinari (OAB: 247209/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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