Fernanda Lucia Da Silva Carlos Perfeito

Fernanda Lucia Da Silva Carlos Perfeito

Número da OAB: OAB/SP 392911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Lucia Da Silva Carlos Perfeito possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, STJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMT, STJ, TJSP
Nome: FERNANDA LUCIA DA SILVA CARLOS PERFEITO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000381-43.2022.8.26.0323 (processo principal 1001414-85.2021.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Carlos de Camargo - Edenilce Aparecida Porcino e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "fica a parte autora/exequente Joao Carlos de Camargo intimada a se manifestar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de fls. retro, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Nada Mais. - ADV: FERNANDA LUCIA DA SILVA CARLOS PERFEITO (OAB 392911/SP), RYAN PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 282714/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2101882-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 2am Acessóriosautomotivos Ltda e outro - Agravante: Infinitum Gestão Financeira Ltda e outros - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO CAUTELAR DE BENS REVOGAÇÃO DE MANDATO NÃO COMUNICADA DE FORMA INEQUÍVOCA AO PATRONO DA PARTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR O ATO ANTERIORMENTE PRATICADO POR ESTE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 687, DO CC, 111, DO NCPC, E 11 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO NCPC, ART. 489, §1º E CF, ART. 93, IX DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL ILUSTRADA NO DESVIO DE RECEBÍVEIS QUE FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA MEDIANTE DILIGÊNCIA CERTIFICADA EM ATA NOTARIAL FATO NÃO IMPUGNADO PELOS AGRAVANTES SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR (ART. 301 DO NCPC), É MEDIDA DE RIGOR O SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Lucia da Silva Carlos Perfeito (OAB: 392911/SP) - Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Fernanda Hiraichi (OAB: 233513/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184183-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: S. R. T. dos S. - Agravado: V. A. dos S. - Interessado: D. T. dos S. (Menor) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. T. dos S. contra a r. decisão copiada a fls. 147/163 que, nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e oferta de alimentos que lhe foi ajuizada por V. A. dos S., julgou parcialmente o mérito do recurso, nos seguintes termos: (...) I - Ante o exposto, DECIDO ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 355, I e 356, II, ambos do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, extinguindo parcialmente o feito com a resolução do mérito, para: a) reconhecer como data da separação de fato dos cônjuges: 15/07/2021. b) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge: (...) b3) do veículo Honda/City, ano fabricação 2018/ano modelo 2018, RENAVAM nº 01145610509, Chassi 93HGM6630JZ101600, placa FQX9334. (...) b6) da quantia paga pelo autor decorrente de dívida pela instalação da piscina após a data da separação de fato das partes, da 8ª à 12ª parcela, cabendo à corré o pagamento ao autor de 50% do valor das quantias pagas após 15/07/2021, consistente nas últimas 04 (quatro) parcelas (8ª à 12ª parcela), com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora a partir da citação. b7) da quantia paga pelo autor colocação de piso na piscina após a data da separação de fato das partes, cabendo à corré o pagamento de 50% das quantias pagas nas parcelas com vencimento posterior a 15/07/2021, diante do pagamento mediante débito automático, com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora a partir da citação. b8) da quantia paga pelo autor pela geladeira após a separação de fato das partes, cabendo à corré o pagamento do valor de 50% das quantias pagas nas parcelas com vencimento posterior a 15/07/2021, consistente nas parcelas de agosto/2021 a janeiro/2023, diante do pagamento mediante débito automático, com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora a partir da citação. b9) do saldo disponível na data da separação de fato (15/07/2021) na conta nº 44819-1, Banco Itaú, agência 0158, com a exclusão da partilha do valor de R$ 1.300,00, referente à retirada de quantia pela corré para pagamento de dívida do casal (consoante confirmação do próprio autor nos autos), cabendo a cada ex-cônjuge o percentual de 50% da quantia disponível em 15/07/2021, subtraída a quantia de R$ 1.300,00. c) condenar a corré ao pagamento do valor de R$ 2.769,72 ao autor para fins de fechamento da conta bancária, com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora a partir da citação. Para os fins do presente julgado, deverá ser utilizada o índice IPCA para correção monetária e, quanto aos juros de mora serão eles de 1% ao mês, até o dia anterior à vigência da redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, ocasião em que, quanto aos juros legais, se aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA), observando-se a ferramenta disponibilizada pelo BACEN, no sítio eletrônico "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Pela sucumbência recíproca, arcará cada parte, em igual proporção, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, subtraídos os valores referentes aos pedidos de concessão de alimentos, cabendo a cada parte (autor e corré) metade desse percentual (5%), observando-se a gratuidade concedida às partes a fls. 40 e 153. Inconformada, pugna a recorrente, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seu filho. No mérito, sustenta, em resumo, que a situação de dependência econômica do agravado já existia antes mesmo do divórcio, de forma que necessitou dos valores que estavam depositados na conta corrente da Caixa Econômica Federal (013.00026355-9) e do Banco Itaú (44819-1) para suprir as necessidades básicas suas e de seu filho após a saída do agravado do lar conjugal, não sendo razoável impor a devolução desses valores, nos termos do art. 188, II do Código Civil. Pontua que os dois extratos juntados pelo recorrido, referentes a julho de 2021, apresentam divergência quanto ao saldo final da conta corrente, não sendo junto que a dívida de R$2.679,72 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) seja partilhada. Aduz que os valores relativos à instalação da piscina em um dos imóveis do casal já foram quitados antes mesmo do divórcio se concretizar, não havendo razão para ser partilhada. Afirma que não possui condições de arcar com o rateio em 50% do valor da geladeira, pois dependente economicamente do agravado. Assevera que a partilha do veículo Honda City (placa FQX-9334) é indevida, visto que adquirido em nome do filho, D., com os incentivos fiscais para pessoa portadora de deficiência e que necessita do transporte para comparecer a seus compromissos, inclusive consultas médicas. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão agravada. 2. Os benefícios da justiça gratuita já foram concedidos à agravante-requerida, conforme se depreende da parte final da decisão agravada, de forma que desnecessário qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal sobre a questão. 3. Presentes os requisitos legais, ante a relevância das razões de recurso e em face da possibilidade da parte agravante vir a sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, defiro a suspensão, por ora, dos efeitos da decisão agravada, sem prejuízo do prosseguimento do processo. 4. Comunique-se à origem para as providências cabíveis, sendo dispensada a vinda de informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. 7. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Alan Farias Zandonadi (OAB: 428633/SP) - Braz Augusto Guerreiro Marotti (OAB: 450003/SP) - Fernanda Lucia da Silva Carlos Perfeito (OAB: 392911/SP) - Rebeca Duarte Santos (OAB: 427144/SP) - Maria Eugênia Bueno de Moura (OAB: 502982/SP) - Rayane Cristina Espíndola da Silva (OAB: 503499/SP) - Barbara Silveira Torres de Azevedo (OAB: 525697/SP) - Juliana Ferrari Araujo (OAB: 532079/SP) - Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1015022-15.2024.8.26.0625; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ALEXANDRE BATISTA ALVES; Fórum de Taubaté; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1015022-15.2024.8.26.0625; Repetição de indébito; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Jose Osvaldo Guimaraes; Advogada: Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP); Advogado: Alan Farias Zandonadi (OAB: 428633/SP); Advogado: Braz Augusto Guerreiro Marotti (OAB: 450003/SP); Advogada: Maria Eugênia Bueno de Moura (OAB: 502982/SP); Advogada: Rebeca Duarte Santos (OAB: 427144/SP); Advogada: Fernanda Lucia da Silva Carlos Perfeito (OAB: 392911/SP); Advogada: Rayane Cristina Espíndola da Silva (OAB: 503499/SP); Advogada: Barbara Silveira Torres de Azevedo (OAB: 525697/SP); Advogada: Juliana Ferrari Araujo (OAB: 532079/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2084593-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Infinitum Gestão Financeira Ltda e outros - Agravante: 2am Acessóriosautomotivos Ltda e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO CAUTELAR DE BENS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO “A QUO” A OBSTAR CONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA, PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL ILUSTRADA NO DESVIO DE RECEBÍVEIS QUE FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA MEDIANTE DILIGÊNCIA CERTIFICADA EM ATA NOTARIAL FATO NÃO IMPUGNADO PELOS AGRAVANTES SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR (ART. 301 DO NCPC), É MEDIDA DE RIGOR O SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Fernanda Lucia da Silva Carlos Perfeito (OAB: 392911/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Braz Augusto Gue
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056924-85.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1118175-87.2024.8.26.0100) (processo principal 1118175-87.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Infinitum Gestão Financeira Ltda. - - 2am Acessórios Automotivos Ltda. - - Aline Moreira Carvalho Benevenuto - - Valdecir Rabelo Filho e outros - Vistos. Fls. 983/985: Indefiro, reportando-me à decisão de fls. 909. Fls. 986: Diga o requerente no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CAMILLA DE SOUZA SILVA (OAB 184078/RJ), CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA (OAB 177138/RJ), GERALDO GALLO CANDIDO (OAB 129858/RJ), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), GERALDO GALLO CANDIDO (OAB 129858/RJ), FERNANDA LUCIA DA SILVA CARLOS PERFEITO (OAB 392911/SP), FERNANDA LUCIA DA SILVA CARLOS PERFEITO (OAB 392911/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004401-57.2025.8.11.0037 Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores Requerente: Christian Lourival Wendt Requerida: Ademicon Administradora de Consórcios S/A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores proposta por Christian Lourival Wendt em face de Ademicon Administradora de Consórcios S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Num. 192955585), porém permaneceu inerte, deixando de promover a diligência que lhe competia. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Isso posto, não efetuado o recolhimento das custas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, X, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou