Gabriel D'Avila Souza Fraiha

Gabriel D'Avila Souza Fraiha

Número da OAB: OAB/SP 392920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003897-54.2019.8.26.0007 (processo principal 1013136-02.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Amandio Jesus Ferreira - - Jacinta da Conceição Fernandes Ferreira - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olímpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Hananka Imobiliária S.a. - - Luiz Adolfo Salioni Mello - - Adauto Lusvarghi - - Neuza dos Santos Lusvarghi - - Fernando Garcia Ramos - - Margareth Lusvarghi Ramos e outros - Fundo de Investimento Imobiliario Rooftop I - Deolina da Silva Piranga e outros - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre as planilhas apresentadas pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do C.P.C. Após, tornem conclusos para instauração do concurso. Int. - ADV: REGINA HELENA GREGORIO MARINS (OAB 260801/SP), REGINA HELENA GREGORIO MARINS (OAB 260801/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271431/SP), REGINA HELENA GREGORIO MARINS (OAB 260801/SP), REGINA HELENA GREGORIO MARINS (OAB 260801/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), FÁBIO GIANNOTTI (OAB 366451/SP), FÁBIO GIANNOTTI (OAB 366451/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), CARLOS ALBERTO LABORDA BARAO (OAB 100693/SP), CARLOS ALBERTO LABORDA BARAO (OAB 100693/SP), FÁBIO GIANNOTTI (OAB 366451/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FÁBIO GIANNOTTI (OAB 366451/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510666-66.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.C.L. - Vistos. Recebo a apelação interposta, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos inerentes à espécie. O apelante deverá oferecer razões no prazo legal. Em seguida, ao apelado para oferecimento de contrarrazões. Findo o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Expeça-se guia de recolhimento provisória, se o caso. Int. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), LUIZ FELIPE MARTINS CARVALHO (OAB 453322/SP), ANA CAROLINE RIBEIRO (OAB 457432/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011926-16.2024.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Nilza Sousa Silva - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, manifeste-se a parte autora, informando endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 15 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário a realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059815-54.2023.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Claudia Maria de Lima Camargo - Vistos. 1. Fls. 572/574: Com fundamento no artigo 321 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de sessenta dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim apresentar a certidão de óbito de CRISTIANO ROBERTO MARTINS e regularizar o polo passivo com relação ao réu, informando se há inventário (sendo o herdeiro Espólio, deverá ser apresentada certidão de inventariante e qualificação do inventariante para citação) ou incluindo seus herdeiros no polo passivo, com sua qualificação, para citação. 2. Determino a realização de pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e SERASAJUD para tentativa de localização de GUSTAVO HENRIQUE MARTINS. 3. Intimem-se os confrontantes HELIO SARTORI e ALBANO JOSÉ HENRIQUE via Oficial de Justiça. Intimem-se. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001192-31.2025.8.26.0177 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.M.F. - Vistos. Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Eestável, com pedido liminar de alimentos provisórios, proposta por Ana Maria Fialho, CPF 264.045.828-05 em face de Sebastião Benicio Martins, CPF 000.176.288-57. Aduz a autora que viveu em união estável com o requerido desde o ano de 1986 e que do relacionamento foram agraciados com o nascimento dos filhos maiores Gustavo e Guilherme; que durante muitos anos viveram em harmonia, mas há cerca de três anos a requerente optou por terminar o relacionamento com o requerido, após sofrer violência domestica e assim culminou na separação do casal. Sendo assim, requer, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios e a busca à apreensão dos itens pessoais. DECIDO. Quanto aos alimentos provisórios: O pleito não merece acolhida. É certo que a obrigação alimentar em favor do cônjuge tem por fundamento o dever de mútua assistência, tanto é que o artigo 1.694 do Código Civil, ao cuidar dos alimentos, não traz qualquer restrição temporal, ou relativa ao estado civil do obrigado. E perdurando o dever de assistência material após a dissolução do casamento, ao credor incumbe o ônus de comprovar apenas suas necessidades, atestando o vínculo existente. Principalmente porque não há como impor ao alimentado a prova das condições financeiras de pessoa com quem não mais vive, muitas vezes, nem convive, o que acaba por tornar quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Contudo, em situações como a presente, em que o cônjuge pleiteia a pensão alimentar, por não ter condições de se recolocar no mercado de trabalho, o ônus probatório, em sua integralidade, deve incumbir ao credor de alimentos. Porque o pagamento, quando há incapacidade laboral, ainda que temporária, deve ser implementado excepcionalmente, por representar exceção ao princípio da temporariedade dos alimentos devidos aos ex-cônjuges. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido, consoante aresto que passo a transcrever: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1- Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento 2 - Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3 - Em qualquer uma das hipóteses, sujeitam-se os alimentos à cláusula rebus sic stantibus, podendo os valores serem alterados quando houver variação no binômio necessidade/possibilidade. 4 - Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos. 5 - Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 1205408/RJ, j. 21/06/2011, Rel. Ministra Nancy Andrighi). No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, as provas até então trazidas não estão a demonstrar, ainda que minimamente, que a autora não detém meios próprios para prover seu próprio sustento pelo labor. Desse modo, as circunstâncias fáticas e jurídicas não estão a apontar para o mesmo sentido, de modo a configurar a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo que a concessão do provimento, até então, afigura-se inviável. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Quanto à concessão de busca e apreensão dos itens pessoais: o pedido merece parcial acolhida. A concessão da medida requer a presença de verossimilhança nas alegações da solicitante e de existência de risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, caso a medida seja postergada. Contudo, compulsando os autos, os documentos juntados estão a atestar, até então, a existência de plausibilidade nas alegações da autora, de forma a evidenciar ser a medida necessária e imprescindível para o momento. Na verdade, os informes trazidos pela parte autora do pedido de retirada dos pertences pessoais é direito que lhe assiste, porquanto estes estão na esfera individual de cada um e não são englobados em eventual partilha de bens do ex-casal, razão por que, neste momento, a concessão do provimento se afigura viável. Diante do exposto, neste ponto, DEFIRO a medida pleiteada, estando a parte autora autorizada a ingressar no local para retirar os seus pertences acompanhada pelo "Oficial de Justiça." evitando qualquer risco de violência contra a parte autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, diante da notícia de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, nos termos do Comunicado Nº 2/2024- NUPEMEC, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Em prosseguimento do feito com relação aos demais pedidos, servindo-se o despacho como MANDADO, cite-se o(a/s) réu(ré/s), para os termos e atos da presente ação, e para que querendo, apresente(m) contestação, que deverá ser apresentada, por meio de Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada deste ao processo, advertindo que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a/s) requerente(s) na petição inicial. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, em qualquer horário, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP 110/305. Cite-se o réu pessoalmente. Intime-se e cumpra-se na forma da lei. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001744-85.2024.8.26.0229 (processo principal 1008795-67.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Celso Locatelli - - Gabriel D'avila Souza Fraiha - Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23, para a análise do requerimento das pesquisas deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004833-65.2025.8.26.0229 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Justo Pedro de Lima - Vistos. Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Após após a comprovação, que deverá ser certificada nos autos, cite-se nos termos do item 2. 2. Cite(m)-se. Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 dias, proceda o Oficial de Justiça o DESPEJO COERCITIVO, devendo a parte autora providenciar os meio necessários para a realização da diligência (chaveiro, caminhão, pessoas para a retirada de móveis e objetos). Ficam deferidos a ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessários. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004340-64.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Zilda Squarizzi Montaldi - Vistos fls. 107/109. Tendo em vista o insucesso das diligências realizadas em endereços distintos informados nos autos para a citação da parte requerida, e considerando que a realização de novas tentativas seria incompatível com o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que este juízo não pode ser utilizado como meio de confirmação de endereços, especialmente quando compete à parte autora fornecer, desde o início, o endereço correto e atualizado da parte contrária, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18, §2º e art. 51, inc. II, todos da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) valer-se da justiça comum no tocante ao pleito. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) nos casos de autos físicos. Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais. P.I.C. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012666-13.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luciana Rodrigues de Oliveira Fernandes - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito apontado em exordial, devendo a requerida comunicar aos canais pertinentes para baixa da anotação, caso ainda não tenha feito, abstendo-se de realizar atos de cobrança, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por ato de descumprimento. CONDENO a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 referente ao dano moral acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Deixo de condenar a requerida em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005232-94.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Domiciano Ferreira Cardoso - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Int. - ADV: GABRIEL D'AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
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