Jeferson Donato Da Silva
Jeferson Donato Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 392947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Donato Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
JEFERSON DONATO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (6)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008840-38.2021.8.26.0198 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.L.S. - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de quinze (15) dias, sobre a impugnação apresentada (NSCGJ, art. 196, XIII). - ADV: JEFERSON DONATO DA SILVA (OAB 392947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002230-04.2024.8.26.0601 - Usucapião - Aquisição - Paulo Acacio Gonçalves - Vistos. Fl. 52. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão de fl. 52 e apresentação de emenda à inicial. Ocorre que houve a extinção do feito por sentença, cuja publicação não ocorreu em razão de falha no sistêmica generalizada (Comunicado Conjunto 389/2025). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao afirmar que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em apreço, determinou-se a emenda à inicial para sanar vícios essenciais ao regular processamento do feito, notadamente a ausência do cônjuge no polo ativo, requisito indispensável em ações que versam sobre direitos reais imobiliários, nos termos do artigo 73, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como para comprovar a juntada dos documentos pertinentes ao pedido. Contudo, transcorreu in albis o prazo legal para cumprimento da diligência, inclusive após intimação pessoa do requerente. O prazo para emenda à inicial é indubitavelmente peremptório, não comportando dilação ou prorrogação automática, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, especialmente por ter como consequência o indeferimento da petição inicial. A tempestividade dos atos processuais constitui requisito fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo, sujeitando-se ao instituto da preclusão temporal quando não praticados no momento oportuno. Portanto, o não atendimento à determinação de emenda à inicial no prazo legal impõe o indeferimento da petição inicial. Destaco, ainda, que a apresentação pelo requerente de emenda, após a consumação da preclusão temporal, não tem o condão de reabrir prazos já encerrados ou convalidar atos processuais intempestivos. A preclusão, uma vez operada, atinge diretamente o direito da parte de praticar o ato processual, tornando juridicamente irrelevantes os comandos judiciais que desatentem para sua ocorrência. Nesse sentido, também pouco importa se a decisão de extinção não foi publicada no Diário Oficial. Diante do exposto, mantenho a decisão anterior, corrigindo apenas o erro material para que a extinção sem resolução de mérito seja pela combinação do indeferimento da inicial (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) ao lado do abandono (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JEFERSON DONATO DA SILVA (OAB 392947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002438-85.2024.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jacinta Pereira da Cunha - Vistos. Trata-se de usucapião movida por Jacinta Pereira da Cunha em face de Vera Lucia Nishimoto. Instada a se manifestar, decorreu o prazo sem manifestação (fl. 27) e intimada pessoalmente para dar andamento, manteve-se silente (fls. 32 e 37). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o processo movido por Jacinta Pereira da Cunha em face de Vera Lucia Nishimoto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, já recolhidas no curso da demanda. Sem honorários, diante da inexistência de contraditório. Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. - ADV: JEFERSON DONATO DA SILVA (OAB 392947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012411-83.2011.8.26.0198 (198.01.2011.012411) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Antônio Duarte - Iracy Dias Brosch e outros - Antonio Marcos Gomes - - Juliano Donizete Gomes e outros - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Antônio Duarte, no qual pleiteia a manutenção de sua posse sobre o imóvel situado na na Estrada da Vargem Grande nº 5802 - CEP.: 07863-420 - Franco da Rocha- SP, até o julgamento final da presente demanda. Alega o requerente que reside no local de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo a área objeto de litígio possessório em razão de arrematação realizada em processo trabalhista movido contra terceiros, que culminou na expedição de mandado de imissão na posse em favor da arrematante. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência requerida pela parte autora encontra respaldo na presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz da legislação vigente. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela longa posse exercida pela autora, conforme alegado e documentalmente corroborado, bem como pela própria existência de ação de usucapião em trâmite, fato que demonstra a plausibilidade do direito invocado. Importante destacar que o edital de hasta pública no processo trabalhista, do qual resultou a arrematação do imóvel, previa a existência de ações de usucapião em andamento, de modo que a arrematante tinha ciência dos riscos do negócio. A aquisição do imóvel em tais condições implica a assunção dos riscos inerentes ao negócio jurídico, sendo incabível a adoção de medidas que prejudiquem terceiros possuidores sem que haja decisão definitiva sobre o domínio e a posse da área litigiosa. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a execução da imissão na posse poderá resultar na remoção forçada da parte autora de sua residência, causando-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação. Destaca-se, ainda, o caráter social do imóvel em questão, em que a referida área abriga diversas famílias em situação de vulnerabilidade social, sendo a moradia direito fundamental assegurado constitucionalmente, motivo pelo qual a concessão da medida liminar se faz necessária para resguardar o direito da parte autora até o deslinde final da controvérsia. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a manutenção do autor, José Antônio Duarte, na posse do imóvel que ocupa, situado na Estrada da Vargem Grande nº 5802 - CEP.: 07863-420 - Franco da Rocha- SP, até o julgamento final da presente demanda. Expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão. Comunique-se, com urgência, à 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista nº 0113500-48.2006.5.02.0068, acerca da presente decisão, para ciência e providências cabíveis. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), JEFERSON DONATO DA SILVA (OAB 392947/SP), RONALDO JESUS DOS SANTOS (OAB 462095/SP), RONALDO JESUS DOS SANTOS (OAB 462095/SP)