Luís Fernando Amaral Apóstolo
Luís Fernando Amaral Apóstolo
Número da OAB:
OAB/SP 393000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Fernando Amaral Apóstolo possui 63 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000730-13.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Municipio de Santo Anastácio - Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, os documentos amealhados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam as condições de sujeira e completo abandono em que se encontra o imóvel de propriedade da requerida, inclusive com a lavratura de diversos autos de imposição de penalidade administrativa, em razão da má conservação do imóvel, contudo sem a tomada de qualquer providência pela requerida (fls. 12/47). Há também urgência no pedido, haja o perigo de dano, consistente no aparecimento de insetos e animais peçonhentos, além de ser um ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor da Dengue ou Leishmaniose, oferecendo risco iminente à saúde da sociedade, mormente aos vizinhos do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, para o fim de: a.1) autorizar a averbação da existência da presente ação na Matrícula nº 6.602, do CRI de Santo Anastácio, como forma de resguardar o direito de terceiros adquirentes de boa-fé, servindo esta decisão, devidamente assinada, como ofício, a ser protocolizado pelo autor; a.2) autorizar o autor, por meio de seus agentes públicos, até o desfecho definitivo da lide, a adentrar no imóvel para executar limpeza rotineira, plena e total da área interna e externa do local. INDEFIRO, por ora, a medida extrema de demolição da edificação em madeira existente no imóvel em comento, haja vista a patente irreversibilidade da medida, podendo ser reapreciada novamente após o contraditório. Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002203-68.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Juliana Aparecida Domingues de Oliveira - Energisa Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.a. - - Municipio de Santo Anastácio - É caso de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo Comum para processar a presente demanda. Com efeito, em se tratando de causa cujo valor é inferior a sessenta salários-mínimos, como no presente caso, aplica-se o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário- mínimos."; continuando no § 4º:no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. É de conhecimento geral que o artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 conferiu aos Tribunais de Justiça a faculdade de, pelo prazo de até cinco anos a contar da entrada em vigor da referida norma, limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em atenção às necessidades de organização dos serviços judiciários e administrativos. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento nº 1.768/2010, editado pelo Conselho Superior da Magistratura, excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que envolvam créditos de natureza fiscal. Referido provimento, em seu artigo 1º, dispõe expressamente que: Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal)." Posteriormente, esse provimento foi revogado pelos Provimentos nº 2.030/2013 (parcialmente) e nº 2.203/2014, sendo este último modificado pelo Provimento nº 2.321/2016, que passou a reconhecer a competência plena dos Juizados da Fazenda Pública, inclusive para ações envolvendo créditos fiscais, em razão do decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Assim sendo, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor do Provimento nº 2.321/2016, impõe-se o reconhecimento da competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas cujo valor não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que envolvam discussão acerca de crédito de natureza fiscal. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: "MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Art. 18 da Lei 12.016/2009 - Julgamento em única instância da impetração pelo Tribunal - Controle da competência do Juizado Especial pelo Tribunal de Justiça - Determinação do STJ para processamento e julgamento de mandado de segurança que não foi conhecido pelo acórdão desta Câmara, com escopo limitado ao controle da competência do Juizado. Impetração dirigida contra r. sentença que extinguiu a ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos, tendo em vista a natureza fiscal do crédito em discussão, conforme exclusão de competência prevista no Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. CONTROLE DE COMPETÊNCIA - É cabível mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Conforme jurisprudência do C.STJ, os tribunais estaduais não possuem competência para rever decisões de turmas recursais de juizados especiais, mesmo em se tratando de mandado de segurança, consoante estabelecido na Súmula nº 376/STJ. No entanto, firmou-se entendimento segundo o qual mencionada súmula não é aplicável aos casos em que o mandamus tiver sido impetrado com o intuito de discutir o controle de competência dos juizados especiais (RMS 17.524/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2006). Cabimento do mandado de segurança impetrado com o objetivo de buscar junto ao Tribunal de Justiça o controle da competência para o julgamento da ação proposta perante o Juizado Especial Cível, determinado pelo C.SJ. Em se tratando de ação em que se discute a inexigibilidade de crédito tributário de IPVA e multas, portanto, crédito da Fazenda Pública (crédito fiscal) proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e considerando o Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, segundo o qual "ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal", a ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos foi extinta. Referido Provimento 1.768/2010 foi revogado pelos Provimentos 2.030/2013 e 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, este último dispondo, em seu texto inicial, a mesma exclusão de competência (art. 9º). Ocorre que, ao art. 9º do Provimento nº 2.203/2014 foi dada nova redação pelo Provimento nº 2.321/2016, que entrou em vigor na data de sua publicação (DJE de 28/01/2016), e portanto, vigente à época do ajuizamento da ação (18/03/2016), e que passou a ter a seguinte redação: "Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal". Destarte, não mais existindo restrição à competência para demandas envolvendo créditos de natureza fiscal à época da propositura da ação, sendo plena a competência, e considerando que nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (art. 8º, II), de rigor a concessão da ordem para o processamento da ação, ante a ilegalidade da decisão de extinção com base em Provimento revogado. Mandado de segurança provido, com concessão da ordem para determinar o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos, cumprindo o controle de competência determinado pelo C. STJ." (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2079334-93.2016.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) "APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - Ação de repetição indébito envolvendo valor de alçada inferior a 60 salários mínimos - Alegação recursal de competência absoluta do Juizado Especial - Admissibilidade - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas comarcas onde se faz presente - Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 - Diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Potirendaba, correta a determinação de encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Cível local, até mesmo porque o interregno previsto no artigo 23 lei nº 12.153/2009 de 05 (cinco) anos para que os Tribunais pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública já se esgotou, motivo pelo qual não há que se falar em restrição referente aos créditos de natureza fiscal - Sentença anulada - Determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial Cível - Recurso provido, com observação." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000185-25.2021.8.26.0474; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o exame da matéria e determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP), CAMILA FERNANDES BÍSCARO (OAB 482374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000403-05.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanilda Antonia de Miranda - Municipio de Santo Anastácio - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o venerando acórdão. Anote-se trânsito em julgado, com as devidas anotações e comunicações. Se for de seu interesse, requeira a parte credora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias "in albis", arquivem-se estes autos. Autorizo a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Se houver defensor(a) dativo(a) atuante nos autos, tendo em vista o encerramento de sua atuação na primeira fase processual, expeça-se a competente certidão de honorários. Havendo necessidade, elabore-se a conta de custas, intimando-se, a seguir, para o devido recolhimento, sob pena deinscriçãonaDívidaAtiva. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão dedívida ativa. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), e estando em termos, ao arquivo com as formalidades legais. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP), CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001603-47.2024.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: Ivana Valeria Pineda Torquarto - Recorrido: Municipio de Santo Anastácio - Vistos. Em razão da interposição de dois agravos pela mesma parte recorrente, e do julgamento proferido às fls. 519/520 em relação ao primeiro, juntado às fls. 473/475, NÃO CONHEÇO do agravo interno posteriormente juntado (fls. 522/527), em virtude da oportunidade e da própria preclusão. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR) - Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001603-47.2024.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: Ivana Valeria Pineda Torquarto - Recorrido: Municipio de Santo Anastácio - Vistos. Em razão da interposição de dois agravos pela mesma parte recorrente, e do julgamento proferido às fls. 519/520 em relação ao primeiro, juntado às fls. 473/475, NÃO CONHEÇO do agravo interno posteriormente juntado (fls. 522/527), em virtude da oportunidade e da própria preclusão. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR) - Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 1002138-73.2024.8.26.0553; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; JAYME DE OLIVEIRA; Foro de Santo Anastácio; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1002138-73.2024.8.26.0553; Fornecimento de insumos; Apelante: Municipio de Santo Anastacio; Advogado: Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/SP) (Procurador); Apelado: Maria da Gloria Gonzales Mathias Silva; Advogado: Otacílio Roberto Pinto Júnior (OAB: 169877/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000705-34.2024.8.26.0553/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargte: Nelson Takao Nagashima - Embargdo: Municipio de Santo Anastacio - Vistos etc. Intime-se o embargado para contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB: 322330/SP) - Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/SP) (Procurador) - 1º andar
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