Marcos Rodrigues Pinto Junior
Marcos Rodrigues Pinto Junior
Número da OAB:
OAB/SP 393014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Rodrigues Pinto Junior possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRS, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome:
MARCOS RODRIGUES PINTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5056283-38.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME CPF: 12.047.164/0001-53 AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA CPF: 00.937.991/0001-33 Nos moldes do artigo 64, do Provimento 355 da Corregedoria Geral de Justiça, e por ordem da MMª. Juíza de Direito de direito: fica o exequente intimado para requerer o que entender de direito, tendo em vista a decisão dos Embargos, já transitada em julgado. KENYA CARVALHO DE ASSIS ALVES Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora, considerando que o endereço informado na petição referente à parte ré, CLÍNICA DE IGUABA GRANDE LTDA, constante no documento de ID nº 202698411, encontra-se incorreto, visto que o bairro Recreio dos Bandeirantes não pertence ao município de Iguaba Grande.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Cédula de Crédito Bancário] 0845563-73.2023.8.19.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCO ANTONIO TEIXEIRA RASGA D E S P A C H O INDEFIRO a realização de audiência de conciliação. Havendo eventual interesse do executado na autocomposição, deverá entrar em contato diretamente com o patrono da exequente. À parte exequente para informar como pretende prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743791-66.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cobrança, ajuizada por GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é sociedade empresarial, exploradora de distribuição e comercialização de medicamentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios e que, por solicitação do devedor, forneceu à parte contrária os insumos médicos, devidamente descrito nas notas fiscais anexas. Ressalva, contudo, que mesmo diante da entrega dos referidos insumos, não houve o respectivo adimplemento, tampouco a devolução dos materiais. Requer, assim, a procedência da ação para a condenação da requerida ao pagamento da quantia devidamente discriminada nas notas fiscais, cuja soma atinge o valor de R$ 28.558,52. Citada, a ré apresentou contestação no ID 229117442. Em sede de preliminar, requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, em razão do falecimento do sócio administrador, MARYEL MATOS RODRIGUES. No mérito, sustentou a ausência de certeza da compra e venda ora debatida, de mora e da incidência de juros de 1% (um por cento). Réplica à contestação no ID 229793921. Oportunizada a especificação de provas (ID 229835862), a autora pugnou pela prolação de sentença condenatória (ID 230438161). Por sua vez, o advogado constituído pela ré apresentou petição de renúncia (ID 231066429). Ademais, intimada para constituir novo patrono para prosseguir no exercício de sua defesa (ID 232707541), a ré quedou-se silente (movimento registrado na data de 14/05/2025). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A questão posta ao julgamento é unicamente de direito, o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. Cumpre, primeiramente, analisar a preliminar arguida pela ré. Da suspensão do processo em razão do falecimento do sócio administrador O falecimento do sócio da empresa, mesmo quando indicado como seu representante legal, não acarreta a suspensão do processo, por não consistir hipótese elencada no inciso I, do art. 313, do CPC/15. A pessoa jurídica da sociedade não se confunde com a pessoa física do sócio por ela representada. É o mesmo entendimento do julgado abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO SÓCIO ADMINISTRATDOR. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica da sociedade não se confunde com a pessoa física do sócio por ele representada, que continua respondendo por suas obrigações, a despeito do falecimento do seu representante legal. Constatada a presença de sócia sobrevivente, bem como a existência de cláusula no contrato social que prevê a continuidade da sociedade empresária com o sócio remanescente, não há que falar em suspensão do processo. O representante legal mencionado no artigo 313, do Código de Processo Civil, não se refere ao representante/administrador da pessoa jurídica, mas, sim, ao representante do incapaz. (Acórdão 1016809, 20160110866989APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2017, publicado no DJe: 16/05/2017.) Ademais, a procuração de ID 231066430 foi outorgada por WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, indicada como nova administradora da ré. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento da quantia devidamente discriminada nas notas fiscais de ID’s 213953781, 213953782 e 213956645, cuja soma atinge o valor de R$ 23.461,48 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Juntamente com as notas fiscais emitidas em nome da ré, seguem as Declarações de Entrega dos produtos devidamente assinados. Com isso, tenho que a autora logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a ré tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não fez. Com isso, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor nominal das notas fiscais de ID’s 213953781, 213953782 e 213956645, no montante de R$ 23.461,48 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualizado até 31/08/2024; e a partir de 01/09/2024 corrigido apenas pela taxa SELIC (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), sob pena de bis in idem. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes; a ré, no endereço de ID 232707541, pois optou por permanecer sem representação processual nos autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016622-70.2022.8.26.0007 (processo principal 0000568-29.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Leandro Arruda de Oliveira - Br Virtual Lojas Victor Coimbra Alves e outro - Ante o disposto no item 3 do Comunicado Conjunto n. 1744/2019, segundo o qual; "A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto a requisição fundamentada do juízo", e, considerando que o exequente está assistido por advogado, apresente o exequente, no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do débito, para regular andamento do feito. - ADV: CLARICE ZAGHETTO QUARESMA (OAB 174250/MG), MARCOS RODRIGUES PINTO JUNIOR (OAB 393014/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0918220-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL HOSPITALAR IMPORTACAO E COMERCIO LTDA RÉU: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003415-58.2019.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mw Comércio e Prestação de Serviços de Máquinas Ltda - Megaseals Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. - Oficio expedido (fls. 312), providencie o exequente o encaminhamento e comprove nos autos. - ADV: MARCOS RODRIGUES PINTO JUNIOR (OAB 393014/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)