Maximilliam Sales De Assis
Maximilliam Sales De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 393032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maximilliam Sales De Assis possui 390 comunicações processuais, em 258 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
258
Total de Intimações:
390
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRF3, TRF1, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
246
Últimos 30 dias
390
Últimos 90 dias
390
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (132)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 390 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000774-56.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: MARIA DILENE AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA - SP506944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CARAGUATATUBA/SP, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001030-62.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ELOISA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495, GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA - SP506944, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000119-78.2024.4.03.6121 EXEQUENTE: VERA LUCIA LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495, GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA - SP506944, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Providencie o patrono, Gilberto Marques da Silva, em 5 (cinco) dias, o levantamento do valor R$ 154,84 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais (extrato anexo). Decorrido o prazo sem cumprimento, suspendam-se os autos pelo prazo de 2 (dois) anos para posterior encerramento da conta, se o caso, conforme orientação do artigo 60-C da Resolução 822/2023 do CJF. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002763-48.2024.4.03.6103 EXEQUENTE: MESSIAS SANTOS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495, GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA - SP506944, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Determinação ID 364617196: Vista à parte autora dos cálculos apresentados pelo INSS. Não havendo oposição, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. São José dos Campos, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000184-79.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: ADAO ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495, GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA - SP506944, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O EXPEDIDA CERTIDÃO DE ADVOGDO(S) CONSTITUIDO(S) NOS AUTOS CARAGUATATUBA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5001715-74.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: JOANA FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O EXPEDIDA CERTIDÃO DE ADVOGDO(S) CONSTITUIDO(S) NOS AUTOS CARAGUATATUBA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004180-68.2023.4.03.6330 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: M. F. A. D. S. S. Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004180-68.2023.4.03.6330 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: M. F. A. D. S. S. Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão e/ou restabelecimento do benefício assistencial. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido, eis que não preenchido o requisito hipossuficiência econômica. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004180-68.2023.4.03.6330 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: M. F. A. D. S. S. Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. A controvérsia no caso presente cinge-se ao requisito da hipossuficiência econômica. Sobre esse assunto, é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Com efeito, em que pese a decisão anteriormente proferida na ADI 1232/DF, a qual tinha assentado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, justificou-se a revisitação da matéria pelo Pleno diante da evolução fática ocorrida, bem como pelas inúmeras decisões concedendo os benefícios assistenciais com base em parâmetros distintos do do critério de ¼ do salário mínimo. No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral) O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capta de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável. Foi decidido, ainda, pela Turma Regional de Uniformização: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capta de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Sendo relevantes no caso presente exclusivamente as necessidades concretas da autora, deve importar menos a proveniência do que a dimensão econômica dos rendimentos auferidos pela família da autora para determinar se a esta assiste ou não o direito ao benefício pleiteado. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. No caso em tela, depreende-se que a parte autora reside com seus genitores e um irmão menor de idade. A renda provém dos salários dos genitores que totalizam, conforme declarado ao assistente social R$ 4.641,00, de modo que a renda per capita supera o valor de ½ salário-mínimo (2024 – R$ 1412,00; ½ R$ 706,00). Saliento, ainda, que as circunstâncias pessoais não descaracterizam essa constatação, eis que apesar da simplicidade da residência, esta se encontra devidamente equipada, podendo a família arcar com despesas com telefonia, internet, psicopedagoga e despesas com veículo próprio. Não estamos afirmando que a família é abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida. A parte autora não possuindo meios de prover a própria manutenção, tem-na provida pelas pessoas que compõe sua unidade familiar, ou seja, que residem juntas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por beneficiário que pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, alegando preenchimento dos requisitos legais de idade ou deficiência e de hipossuficiência econômica. A sentença recorrida negou o pedido, considerando inexistentes os requisitos de miserabilidade e necessidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora atende aos critérios objetivos e subjetivos para a concessão do benefício assistencial, incluindo a caracterização da hipossuficiência econômica; (ii) determinar a aplicabilidade do limite de renda per capita e de critérios subjetivos para a aferição de miserabilidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de prestação continuada, conforme o art. 203, V, da CF/88 e regulamentação da Lei nº 8.742/93, destina-se exclusivamente a pessoas com deficiência ou idosos em situação de penúria, com incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de ¼ do salário mínimo como limite único para aferição da miserabilidade, permitindo ao magistrado avaliar as condições específicas do caso concreto. O critério de renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, adotado em programas sociais, foi considerado um parâmetro razoável, mas não absoluto, para presumir a hipossuficiência econômica. No caso, a análise das condições socioeconômicas e das circunstâncias pessoais analisadas da parte autora indicaram que o requisito hipossuficiência não comprovado, eis que a manutenção é provida pela unidade familiar. A assistência social é dever subsidiário do Estado, cabendo primeiramente à família o suporte ao seu membro, conforme observado na situação em tela. O benefício assistencial não visa à complementação de renda familiar, mas à proteção de pessoas em condições de extrema vulnerabilidade, sendo imprescindível a comprovação estrita dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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