Miguel Benini Candido
Miguel Benini Candido
Número da OAB:
OAB/SP 393035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Benini Candido possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MIGUEL BENINI CANDIDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011366-80.2018.5.15.0028 AUTOR: ROBERTO CARLOS GUSSI RÉU: RETIFICA UNIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5da18 proferida nos autos. DECISÃO 01) SISBAJUD PARCIAL Ante o Sisbajud Parcial (Id 3a091ab), intimem-se os executados PEDRO BANHOS e JAIR VIOLA para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à quem de direito, prosseguindo- se a execução pelo remanescente. Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. Após, prossiga-se com a expedição de Mandado de Pesquisa Básica utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N. 10/2018. 02) BNDT Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, incluam-se as executadas RETIFICA UNIDAS LTDA (CNPJ: 45.121.027/0001-70)ANTONIO CARLOS BANHOS (CPF: 069.156.418-31)JAIR VIOLA (CPF: 734.135.188-87)PEDRO BANHOS (CPF: 158.931.208-25) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto RLRS Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS GUSSI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011274-63.2022.5.15.0028 RECORRENTE: JEAN CARLO PARADA RECORRIDO: CITRUS JUICE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652b387 proferida nos autos. ROT 0011274-63.2022.5.15.0028 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. JEAN CARLO PARADA Recorrido: C.J. ALIMENTOS LTDA - ME Recorrido: CITRUS JUICE EIRELI Recorrido: CITRUS PREMIER SERVICOS DE APOIO LTDA RECURSO DE: JEAN CARLO PARADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id c15f014; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id f6ffc1e). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "...O reclamante pleiteia o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, afirmando que exerceu atribuições de motorista de ambulância e palestras, que são alheias àquelas para as quais foi contratado, qual seja, operador de evaporador. Pois bem. Não se pode olvidar que a legislação trabalhista não contempla expressamente qualquer adicional por acúmulo de função. E ressalte-se, ainda, que no caso o reclamante não apontou nenhuma previsão em norma coletiva da categoria neste sentido. O desempenho de mais de uma tarefa, quando inexistente qualquer previsão em sentido contrário, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), sobretudo porque, ao ser admitido, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe art. 456, parágrafo único, da CLT. Insta mencionar que a atribuição de funções ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem compete dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa, mormente porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, vale lembrar que o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. Destarte, ainda que o reclamante tenha desempenhado cumulativamente as funções narradas, não tem direito ao acréscimo salarial, por ausência de previsão legal ou convencional. Nesse sentido, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLO PARADA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011274-63.2022.5.15.0028 RECORRENTE: JEAN CARLO PARADA RECORRIDO: CITRUS JUICE EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652b387 proferida nos autos. ROT 0011274-63.2022.5.15.0028 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. JEAN CARLO PARADA Recorrido: C.J. ALIMENTOS LTDA - ME Recorrido: CITRUS JUICE EIRELI Recorrido: CITRUS PREMIER SERVICOS DE APOIO LTDA RECURSO DE: JEAN CARLO PARADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id c15f014; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id f6ffc1e). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "...O reclamante pleiteia o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, afirmando que exerceu atribuições de motorista de ambulância e palestras, que são alheias àquelas para as quais foi contratado, qual seja, operador de evaporador. Pois bem. Não se pode olvidar que a legislação trabalhista não contempla expressamente qualquer adicional por acúmulo de função. E ressalte-se, ainda, que no caso o reclamante não apontou nenhuma previsão em norma coletiva da categoria neste sentido. O desempenho de mais de uma tarefa, quando inexistente qualquer previsão em sentido contrário, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), sobretudo porque, ao ser admitido, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe art. 456, parágrafo único, da CLT. Insta mencionar que a atribuição de funções ao empregado encontra amparo no poder diretivo do empregador, a quem compete dirigir a prestação de serviços e assumir os riscos da atividade econômica. Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa, mormente porque não há vedação ao empregador de redistribuir tarefas, com objetivo de reestruturar a atividade produtiva. Ainda, vale lembrar que o empregado não é remunerado por função, mas por tempo à disposição (art. 4º da CLT), o que permite que desempenhe outras tarefas durante a jornada de trabalho sem que isso viole o caráter sinalagmático do contrato. Destarte, ainda que o reclamante tenha desempenhado cumulativamente as funções narradas, não tem direito ao acréscimo salarial, por ausência de previsão legal ou convencional. Nesse sentido, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CITRUS JUICE EIRELI - C.J. ALIMENTOS LTDA - ME - CITRUS PREMIER SERVICOS DE APOIO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011227-93.2022.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Prefeitura Municipal de Catanduva - Recorrido: Domingos Henrique Roberto - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VERBA DEVIDA. I. CASO EM EXAME. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, TITULAR DO CARGO DE VIGIA, BUSCANDO A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DE 30% SOBRE SEU VENCIMENTO, DESDE A DATA DE SUA NOMEAÇÃO (16/10/2018), BEM COMO OS REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE OUTRAS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS COMO PERIGOSAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LCM 31/96), E O CONSEQUENTE DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS. III. RAZÕES DE DECIDIR. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR HAVER PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 179 E 180 DA LCM 31/96; PROVA EMPRESTADA, REPRESENTADA POR LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS APONTANDO A EXPOSIÇÃO HABITUAL DE VIGIAS DO MUNICÍPIO A RISCOS RELEVANTES, COMO ASSALTOS E RONDAS EM ÁREAS PERIGOSAS; RECORRENTE DESISTIU DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL; INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR OS RISCOS ALEGADOS; JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADMITINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE EM PROVAS EMPRESTADAS. O SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, DIANTE DA HABITUAL EXPOSIÇÃO A RISCO, COMPROVADA POR PROVA EMPRESTADA E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM DEMONSTRAR O AFASTAMENTO DE CONDIÇÕES PERIGOSAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JEFAZ. IV. DISPOSITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carolina Trassi Daoglio (OAB: 295224/SP) - Nilton Lourenco Candido (OAB: 87975/SP) - Fabiola Alves Figueiredo Veitas (OAB: 151521/SP) - Alan Mauricio Flor (OAB: 241502/SP) - Renan Wellington Fernandes Galbin (OAB: 378882/SP) - Miguel Benini Candido (OAB: 393035/SP) - Thales Pinotti de Azevedo (OAB: 440195/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010261-58.2024.5.15.0028 : MILTON DE SOUZA SANTOS : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 736a807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante, pois, dos fundamentos acima expostos, bem como do todo constante nos autos, conheço do recurso, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação, tornando-o parte integrante do Dispositivo da Sentença prolatada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010261-58.2024.5.15.0028 : MILTON DE SOUZA SANTOS : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 736a807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante, pois, dos fundamentos acima expostos, bem como do todo constante nos autos, conheço do recurso, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação, tornando-o parte integrante do Dispositivo da Sentença prolatada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Intimem-se as partes. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO 0011922-82.2020.5.15.0070 : FERNANDO DONIZETI DIAS CAMPOS : AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2795794 proferida nos autos. DECISÃO / CERTIDÃO 1. Deverá a parte reclamada comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento da contribuição previdenciária (R$2.766,71 em 28/05/2021), das custas (R$1.099,61 em 28/05/2021), uma vez que não atraídos pelo Juízo da Recuperação Judicial, bem como o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Thiago Xavier Vasques, (R$2.000,00 em 28/05/2021), e o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante, Dr. (R$6.437,52 em 28/05/2021), pois se trata de crédito extraconcursal. 2. A reclamada dos presentes autos encontra-se em recuperação judicial que se processa perante a Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP (Processo digital n° 1000626-29.2021.8.26.0531) e, além dos valores acima, é devedora das seguintes importâncias: - a) R$44.532,37, atualizado até 28/05/2021, referente ao crédito do autor supra mencionado, já deduzidas as contribuições previdenciárias, assim discriminado: - Valor principal atualizado até a data do pedido de RJ (28/05/2021) R$44.532,37; - b) R$18.439,30, atualizado até 28/05/2021, referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte autora, assim discriminado: - Valor principal atualizado até a data do pedido de RJ (28/05/2021) R$18.107,83; - Juros até a data do pedido de RJ (28/05/2021) R$331.47; Tais créditos deverão ser habilitados no processo de recuperação judicial n° 1000626-29.2021.8.26.0531, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP pelas partes interessadas, mediante envio de correspondência eletrônica ao administrador judicial, como adiante explicitado. Cópia do presente despacho valerá como certidão judicial dos créditos aqui mencionados. O Processo de Recuperação Judicial que tramita perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP tem como administrador judicial a empresa R4C Administração Judicial Ltda. CNPJ nº19.910.500/0001-99, representada por Maurício Dellova de Campos, inscrito na OAB/SP sob o número 183.917, com Rua Oriente, 55, sala 407, Edif. Hemisphere, Chácara da Barra CEP 13090-740, Campinas/SP. As certidões/habilitações emitidas por este juízo deverão ser encaminhadas, pelos respectivos credores, diretamente ao administrador judicial, para o e-mail: GVO@r4cempresarial.com.br, sendo que o administrador judicial deverá nos termos do art. 6º, parágrafo 2º da lei 11101/05, providenciar a inclusão no quadro geral de credores. 3. Cumprido o item 1, tendo em vista que a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas contra empresa recuperanda é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais, exaurindo a competência da Justiça do Trabalho com a liquidação do feito e a expedição de Certidão de Crédito para Habilitação, determino o sobrestamento do presente feito, aguardando-se o pagamento das importâncias devidas. 4. Em caso de descumprimento do item 1, considerando o disposto no Art. 6º, § 7º-B, e § 11, da Lei nº11.101/2005, que trata da vedação de expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, no tocante às execuções fiscais e às execuções de ofício, dispostas no inciso VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, bem assim nos moldes do Art. 67 e 84 de mencionada lei, que dispõe sobre a qualificação e precedência de pagamento dos créditos extraconcursais, por medida de economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho deverá ser anexada nos autos do processo 0010420-22.2019.5.15.0110 para que referidos valores sejam agregados à importância devida naqueles autos para prosseguimento de uma única execução. JOSE BONIFACIO/SP, 28 de abril de 2025. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto DBRM Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DONIZETI DIAS CAMPOS
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