Ricardo Mello Souza
Ricardo Mello Souza
Número da OAB:
OAB/SP 393062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Mello Souza possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJSP
Nome:
RICARDO MELLO SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000174-55.2024.8.26.0523/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - Maria Luiza Cavalcante Moraes - Vistos. Fls. 24: defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, observando-se o depósito e o formulário apresentado. Intime-se. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000918-76.2025.5.02.0374 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001671-71.2025.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Ricardo Mello Souza - Fls. 26: Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o alvará de pagamento, dando-se ciência às partes e, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento deste requisitório com as devidas comunicações. Vista à entidade devedora. Intimem-se. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000277-63.2024.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Anulação - José de Campos Franzine - Ciência à parte interessada acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE n. 20250630100516028068, preenchido conforme formulário de fls. 33, estando em trâmite para pagamento/liberação. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000897-12.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maurílio José Santana - Trata-se de ação anulatória com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por Maurílio José de Santana contra Prefeitura Municipal de Cosmópolis. Na petição inicial, afirmou o requerente, em síntese, que: (a) em 2019, ajuizou a ação sob n. 1001459-94.2019.8.26.0150, por meio da qual se reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública (também chamada de taxa do lixo) e da taxa de conservação de vias referentes aos anos de 2019 e anteriores; (b) apesar de ilegais, as referidas taxas foram cobradas em 2019 (décima parcela), 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução fiscal sob n. 1501893-84.2023.8.26.0150 e da CDA 2023/7, com o recálculo e a entrega de novo carnê de IPTU de 2024, sem essas taxas. Pleiteou, ainda, a procedência da ação para que seja declarada a nulidade e a inexigibilidade das taxas de limpeza e de conservação de vias cobradas nos anos de 2019 (a partir da décima parcela) a 2024, em relação ao imóvel de sua propriedade, diante da ilegalidade; e seja determinada a repetição de indébito no tocante aos valores indevidamente pagos, sendo obstado novo lançamento das taxas nos próximos anos e confirmada a tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 33/267). Deferiu-se a tutela de urgência (fls. 268/269). Citada, a requerida não apresentou resposta (fls. 276). O requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 283). É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos existentes nos autos e os elementos de convicção são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória; pelo que promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurge-se o requerente contra cobrança de taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos. No mérito, a ação é procedente. É caso de aplicação de entendimento quase idêntico ao aplicado durante o julgamento do processo sob n. 1001459-94.2019.8.26.0150, por meio do qual já se reconheceu a ilegalidade da cobrança dessas taxas em outro período que se encontrava em discussão. Em relação às taxas, dispõe o artigo 145, inciso II e § 2º, da Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; § 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Municipal de Cosmópolis, a cobrança da taxa de limpeza pública consiste nos serviços municipais de limpeza ou asseio da cidade, mediante a coleta e remoção de lixo domiciliar, a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros, a limpeza de córregos, galerias pluviais e bocas de lobo. De acordo com o artigo 190 do Código Tributário Municipal de Cosmópolis, a taxa de conservação de vias e logradouros públicos se refere à utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação do calçamento e leitos das ruas, avenidas, praças e estradas, situadas na área urbana municipal ou nos loteamentos e desmembramentos aprovados pelos órgãos competentes, localizados na zona rural e destinados à habitação, à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou ao lazer. Tanto a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, quanto a taxa de limpeza pública, possuem caráter genérico, porque dizem respeito a serviços colocados à disposição de toda a coletividade, haja vista que se destinam à limpeza e conservação de ruas, avenidas, parques, praças e logradouros públicos. Em outras palavras, consistem em serviços que beneficiam toda a comunidade, possuindo característica uti universi, e não uti singuli - como é exigido pelo artigo 77 do Código Tributário Nacional. Tais serviços não são prestados a cada contribuinte, isoladamente, mas são realizados em prol de toda a população, de forma indivisível; de modo que a cobrança não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos para configuração de um tributo como sendo taxa. Para cobrança mediante taxa, os serviços devem ser específicos, ou seja, previamente determinados, destacados em unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação. Ademais, os serviços devem ser divisíveis, isto é, suscetíveis de utilização em separado por parte dos seus usuários, através de utilização individual e mensurável. Na lição do Professor Geraldo Ataliba, taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado. No caso, observa-se, claramente, que os valores cobrados à título de taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos se referem a serviços de caráter universal e indivisível, o que afasta a possibilidade da exação por meio de taxa, consoante o artigo 145, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Na mesma linha, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível. (AI 648475 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26-05-2009). O Supremo Tribunal Federal também reconheceu, por ocasião do RE 576321/SP, em sede de repercussão geral, que a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal. Não havendo, assim, como aferir o consumo individual dos serviços, reputa-se ilegal e inexigível a cobrança das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, diante do não preenchimento dos requisitos de especificidade e divisibilidade, visto que se referem a serviços que beneficiam toda a população, e não apenas o requerente. Sendo indevida a cobrança das taxas, mostra-se cabível a repetição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange ao prazo para cobrança do indébito, conforme o disposto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o lapso prescricional para pleitear a devolução se extingue em 5 anos, contados da data do pagamento das taxas. Devem ser restituídas ao requerente, então, as taxas indevidamente pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mediante comprovação e apuração em sede de liquidação de sentença. Quanto à atualização dos valores, levando-se em consideração os parâmetros definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; deve ser computado o mesmo índice aplicado pela Fazenda Pública Municipal na remuneração de seu crédito (IPCA-E), com incidência desde o pagamento indevido, conforme a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. No tocante aos juros aplicáveis, de acordo com a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; devem incidir a partir do trânsito em julgado, o que, como se dará após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, ensejará a aplicação da taxa Selic; a qual, por definição, inclui correção monetária e juros de mora. Diante disso, os valores da repetição de indébito devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso, mas após o trânsito em julgado, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Maurílio José de Santana contra Prefeitura Municipal de Cosmópolis, para: (a) declarar a ilegalidade e inexigibilidade das taxas de limpeza e de conservação de vias cobradas do requerente, em relação ao imóvel cadastrado sob n. 0.0.0008600, a partir da décima parcela que se venceu em 2019, incluindo as demais prestações vincendas nos anos subsequentes; (b) condenar a requerida à repetição do indébito relativo aos valores das aludidas taxas indevidamente pagos pelo contribuinte, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos parâmetros expostos durante a fundamentação, mediante comprovação e apuração em sede de liquidação de sentença; (c) adequar os efeitos da tutela de urgência concedida à presente sentença. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006810-84.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - S.S.S. - Vistos. Fls. 92/107: Ciente quanto à contestação com pedido reconvencional apresentada. Depreende-se da peça apresentada que a ré-reconvinte pretende o divórcio das partes, voltando a usar o nome de solteira; partilha de bens; arbitramento de aluguel; a guarda unilateral do filho comum em seu favor; fixação de alimentos em favor do menor em valor correspondente a 2 mil reais mensais. Nos termos do artigo 343 do CPC é possível que o réu manifeste pretensão própria em reconvenção. No entanto, considerando que trata-se de ação autônoma, providencie o reconvinte a emenda da inicial para: a) esclarecer os pedidos reconvencionais de divórcio, guarda, e alimentos, tendo em vista que já integram o objeto da ação principal e tendo em vista o caráter dúplice quanto à guarda e alimentos; b) esclarecer o pedido de arbitramento de aluguel com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, indicando o valor do aluguel pretendido e sem perder de vista que a quantia deve basear-se no valor de locação do imóvel comum das partes que segundo relato da reconvinte está sendo ocupado exclusivamente pelo ex-cônjuge; c) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).. No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré-reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Ou, ainda, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção da reconvenção, sem nova intimação. Ressalto que a intimação da parte autora-reconvinda para apresentar réplica e eventual resposta à reconvenção ocorrerá oportunamente após deliberação sobre o recebimento ou não da reconvenção. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 428446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000138-76.2025.8.26.0523 (processo principal 1000582-63.2023.8.26.0523) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - M.N.S. - Providencie o exequente o necessário, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, conforme item 1.5 do Comunicado CG Nº 2199/2021. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP)
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