Thaís Sousa Kobayashi

Thaís Sousa Kobayashi

Número da OAB: OAB/SP 393087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaís Sousa Kobayashi possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRF3, TST, TRT15
Nome: THAÍS SOUSA KOBAYASHI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020495-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, MARILIA LATTARO MARINO - SP365789, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844, THAIS SOUSA SILVA - SP393087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 542 e aditamento na fl. 546 do Id. 159781758), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização de danos materiais decorrentes de vícios de construção do imóvel financiado, bem como o recebimento de compensação por dano moral. Sustenta que adquiriu o imóvel indicado na inicial por meio de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas pouco tempo após a entrega do imóvel começaram a aparecer diversos vícios de construção. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (Id 159781783). Foi realizada perícia no imóvel. É o relatório. Decido: Passo a analisar as preliminares: a) legitimidade passiva: a legitimidade passiva exclusiva da CEF já foi analisada na decisão de 10.10.2024 (Id 341720952). b) legitimidade ativa: a CEF alegou que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear reparos em área comum do condomínio. No entanto, o pedido da autora se refere apenas à sua unidade privativa. Destaco, ainda, que o laudo pericial apontou falhas na construção e os consequentes reparos necessários apenas para a área privativa do imóvel. Portanto, a autora possui legitimidade ativa. c) interesse de agir: a alegação da CEF, de que a parte autora não teria interesse de agir em razão da falta de registro de chamada de vistoria e reparos para a unidade habitacional que é objeto da demanda, não prospera, eis que tal documento não constitui medida indispensável para o ajuizamento da ação. Ademais, a CEF apresentou defesa de mérito, de modo a reforçar o interesse de agir da parte autora. Mérito 1 – Prescrição: No caso concreto, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que o autor não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, não há informação da entrega das chaves, mas o contrato foi firmado apenas em 08.3.2016 e a presente ação foi ajuizada em 21.09.2021, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição. 2 - Indenização: vícios de construção: Cumpre assinalar inicialmente que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal fato dá ensejo à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Estatuto do Consumidor (Lei 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao contrário da responsabilidade subjetiva que se assenta na teoria da culpa, a responsabilidade objetiva tem como fundamento a teoria do risco. Vale dizer: nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos de sua atividade econômica, independente de culpa. É necessário consignar, entretanto, que a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cuida-se, pois, de norma com conteúdo ético e econômico relevante. Ético, porque não se pode compreender um sistema de responsabilidade, onde o fornecedor estaria sempre obrigado a promover indenizações, ainda que o dano não guarde qualquer relação de causa e efeito com o serviço fornecido. Econômico, porque o risco exacerbado da atividade econômica, sem limites, certamente seria repassado para o preço de produtos e serviços, com prejuízo para a própria sociedade que se pretende proteger. Uma das consequências da responsabilidade objetiva é a melhor distribuição do ônus da prova, equiparando as forças entre o consumidor (parte mais vulnerável) e aquele que explora uma atividade lucrativa. Neste compasso, cabe ao consumidor apenas comprovar a ocorrência de um dano (material ou moral) e o seu nexo de causalidade com o serviço fornecido. Superada esta fase, o fornecedor somente afastará a sua responsabilidade civil, caso prove que: a) embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor; ou c) a culpa é exclusiva de terceiro. Cumpre verificar, portanto, se a parte autora comprovou ter experimentado algum dano e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. No caso concreto, a parte autora possui contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, pelo Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 31 e seguintes do Id 159781758). Por seu turno, o empreendimento no qual está inserido o imóvel da parte autora foi construído pela CEF, com recursos, do FAR, na condição de gestora de políticas públicas, que contratou a construtora. Desta forma, a responsabilidade por eventuais vícios de construção é da CEF. No caso em questão, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação do CDC, a desaguar na responsabilidade objetiva da CEF, tal como já decidi ao apreciar as preliminares apresentadas pela CEF. Tendo em vista a necessidade de dados técnicos para a solução da lide, a fim de verificar se houve ou não vícios de construção, foi deferida a produção de prova pericial, que foi realizada por engenheiro civil de confiança deste juízo. Pois bem. O perito judicial apresentou laudo devidamente detalhado, ilustrado por fotos, com descrição dos problemas evidenciados, das medidas corretivas necessárias e do orçamento respectivo, concluindo expressamente que “as manifestações patológicas se tratam de vícios construtivos pela utilização de material de qualidade não recomendada.” (ID 363417836). Não prospera, portanto, a alegação da CEF, de que os vícios encontrados teriam origem no mau uso do imóvel (e não por falhas na construção). Assim, acolhendo o laudo pericial, concluo que o imóvel financiado apresenta vícios construtivos, cuja correção demandava um orçamento de R$ 13.095,75, em abril de 2025. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 13.095,75, valor este posicionado para abril de 2025. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se desconhece aqui a decisão da TNU, de que o dano moral, em questão de vícios de construção, não é presumido (in re ipsa), devendo ser provada a sua ocorrência. No caso concreto, o dano moral sofrido pela parte autora está devidamente provado no laudo pericial, onde o perito judicial destacou, em sua conclusão, que o imóvel oferece risco à saúde dos moradores (item 9 do laudo do ID 363417836), o que demonstra que os vícios de construção apurados afetam significativamente as condições de habitabilidade do imóvel. Passo, assim, à fixação do valor da indenização, o qual deve ser apto a desestimular a reincidência do evento danoso, compensar a vítima pela lesão sofrida e servir de exemplo à sociedade. Logo, não poderá ser fixado em quantia ínfima, sob pena de descaracterização da função repressiva da indenização, mas também não poderá atingir expressão exorbitante, a fim de não gerar um enriquecimento sem causa. Assim, à míngua de um critério objetivo para o cálculo da indenização, fixo o valor da indenização, moderadamente, em R$ 5.000,00. Esta cifra, no que tange à CEF, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição do serviço mal prestado e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas. Quanto à parte autora, o valor fixado certamente é substancial, eis que superior a dois salários mínimos atuais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a CEF a indenizar a parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia equivalente a R$ 13.095,75 (treze mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor este posicionado para abril de 2025, com a atualização monetária desde a referida data, nos termos da Resolução 784/2022 do CJF. Juros de mora desde a citação (6.10.2021 - Id 159781780), nos termos da Resolução 784/2022 do CJF, com as seguintes observações: considerando que o valor da condenação de indenização por danos materiais está posicionado para abril de 2025, ou seja, para data posterior à citação, a base de cálculos para a incidência dos juros de mora deverá observar: a) entre a citação e março de 2025, os cálculos a serem realizados na fase de cumprimento do julgado, observando os cálculos e a metodologia apresentada pelo perito judicial; b) desde abril de 2025, o valor já apurado pelo perito judicial. b) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00. A atualização monetária da referida verba deverá ser feita a partir da sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de acordo com a Resolução 784/2022, igualmente a partir da sentença, eis que não há razão em fixar o valor principal a partir da sentença e admitir a incidência de verba acessória desde data anterior. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020495-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, MARILIA LATTARO MARINO - SP365789, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844, THAIS SOUSA SILVA - SP393087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fl. 542 e aditamento na fl. 546 do Id. 159781758), objetivando, em síntese, o recebimento de indenização de danos materiais decorrentes de vícios de construção do imóvel financiado, bem como o recebimento de compensação por dano moral. Sustenta que adquiriu o imóvel indicado na inicial por meio de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mas pouco tempo após a entrega do imóvel começaram a aparecer diversos vícios de construção. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (Id 159781783). Foi realizada perícia no imóvel. É o relatório. Decido: Passo a analisar as preliminares: a) legitimidade passiva: a legitimidade passiva exclusiva da CEF já foi analisada na decisão de 10.10.2024 (Id 341720952). b) legitimidade ativa: a CEF alegou que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear reparos em área comum do condomínio. No entanto, o pedido da autora se refere apenas à sua unidade privativa. Destaco, ainda, que o laudo pericial apontou falhas na construção e os consequentes reparos necessários apenas para a área privativa do imóvel. Portanto, a autora possui legitimidade ativa. c) interesse de agir: a alegação da CEF, de que a parte autora não teria interesse de agir em razão da falta de registro de chamada de vistoria e reparos para a unidade habitacional que é objeto da demanda, não prospera, eis que tal documento não constitui medida indispensável para o ajuizamento da ação. Ademais, a CEF apresentou defesa de mérito, de modo a reforçar o interesse de agir da parte autora. Mérito 1 – Prescrição: No caso concreto, ao contrário do que pretendido pela CEF, o prazo prescricional não é o do artigo 608 do Código Civil, eis que o autor não firmou qualquer contrato de empreitada com a CEF, tampouco com a construtora. Em se tratando de pedido de indenização de danos decorrentes de vícios de construção, o prazo prescricional é o previsto no artigo 205 do Código Civil, que dispõe que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. 1. Pretende a apelante afastar prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de construção (CDC, art. 26, II) no imóvel adquirido com base nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Busca, igualmente, afastar, o prazo de 05 anos para reparação de danos morais previsto no art. 27 do mesmo CDC, de modo a se aplicar o prazo prescricional de 10 anos previstos no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, caduca em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (inciso II), iniciando-se a contagem do prazo da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (§ 1º). Para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, o prazo de 05 anos inicia-se do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art. 27 do mesmo CDC. 3. Alega a parte autora que paulatinamente se deparou com o aparecimento de danos físicos e estruturais em sua moradia que gradual e progressivamente foram se agravando, concluindo-se, com base em vistoria realizada por profissional da engenharia que se tratava de vícios construtivos, os quais, com o tempo, comprometem a habitabilidade e salubridade do imóvel, desaguando no pedido de condenação em importe a ser apurado por perícia em quantia suficiente para reparar tais vícios. 4. Não é seguro afirmar, como fez o juiz, que eram aparentes os vícios de construção alegados pela parte autora, iniciando-se a contagem do prazo da entrega das chaves o prazo para o mutuário postular reparação. Conforme tem decido este TRF1, em regra, os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora (AC 0013869-77.2015.4.01.3803, AC 0015057-76.2013.4.01.3803 e AC 0007363-88.2015.4.01.3802, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/08/2018, 02/08/2018 e 24/07/2018, respectivamente). 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, quando, como no caso, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (STJ, REsp 1.717.160/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 26/03/2018). Confiram-se também: STJ, AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010; TRF1, AC 0037479-06.2003.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/11/2012). (...) (AC 1003656-52.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2021 PAG.) No caso concreto, não há informação da entrega das chaves, mas o contrato foi firmado apenas em 08.3.2016 e a presente ação foi ajuizada em 21.09.2021, portanto dentro do prazo decenal. Desta forma, afasto a alegação da CEF de ocorrência da prescrição. 2 - Indenização: vícios de construção: Cumpre assinalar inicialmente que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal fato dá ensejo à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Estatuto do Consumidor (Lei 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao contrário da responsabilidade subjetiva que se assenta na teoria da culpa, a responsabilidade objetiva tem como fundamento a teoria do risco. Vale dizer: nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos de sua atividade econômica, independente de culpa. É necessário consignar, entretanto, que a responsabilidade do fornecedor pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: “§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cuida-se, pois, de norma com conteúdo ético e econômico relevante. Ético, porque não se pode compreender um sistema de responsabilidade, onde o fornecedor estaria sempre obrigado a promover indenizações, ainda que o dano não guarde qualquer relação de causa e efeito com o serviço fornecido. Econômico, porque o risco exacerbado da atividade econômica, sem limites, certamente seria repassado para o preço de produtos e serviços, com prejuízo para a própria sociedade que se pretende proteger. Uma das consequências da responsabilidade objetiva é a melhor distribuição do ônus da prova, equiparando as forças entre o consumidor (parte mais vulnerável) e aquele que explora uma atividade lucrativa. Neste compasso, cabe ao consumidor apenas comprovar a ocorrência de um dano (material ou moral) e o seu nexo de causalidade com o serviço fornecido. Superada esta fase, o fornecedor somente afastará a sua responsabilidade civil, caso prove que: a) embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor; ou c) a culpa é exclusiva de terceiro. Cumpre verificar, portanto, se a parte autora comprovou ter experimentado algum dano e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. No caso concreto, a parte autora possui contrato de financiamento habitacional firmado com a CEF, pelo Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 31 e seguintes do Id 159781758). Por seu turno, o empreendimento no qual está inserido o imóvel da parte autora foi construído pela CEF, com recursos, do FAR, na condição de gestora de políticas públicas, que contratou a construtora. Desta forma, a responsabilidade por eventuais vícios de construção é da CEF. No caso em questão, a relação entre as partes é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação do CDC, a desaguar na responsabilidade objetiva da CEF, tal como já decidi ao apreciar as preliminares apresentadas pela CEF. Tendo em vista a necessidade de dados técnicos para a solução da lide, a fim de verificar se houve ou não vícios de construção, foi deferida a produção de prova pericial, que foi realizada por engenheiro civil de confiança deste juízo. Pois bem. O perito judicial apresentou laudo devidamente detalhado, ilustrado por fotos, com descrição dos problemas evidenciados, das medidas corretivas necessárias e do orçamento respectivo, concluindo expressamente que “as manifestações patológicas se tratam de vícios construtivos pela utilização de material de qualidade não recomendada.” (ID 363417836). Não prospera, portanto, a alegação da CEF, de que os vícios encontrados teriam origem no mau uso do imóvel (e não por falhas na construção). Assim, acolhendo o laudo pericial, concluo que o imóvel financiado apresenta vícios construtivos, cuja correção demandava um orçamento de R$ 13.095,75, em abril de 2025. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 13.095,75, valor este posicionado para abril de 2025. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se desconhece aqui a decisão da TNU, de que o dano moral, em questão de vícios de construção, não é presumido (in re ipsa), devendo ser provada a sua ocorrência. No caso concreto, o dano moral sofrido pela parte autora está devidamente provado no laudo pericial, onde o perito judicial destacou, em sua conclusão, que o imóvel oferece risco à saúde dos moradores (item 9 do laudo do ID 363417836), o que demonstra que os vícios de construção apurados afetam significativamente as condições de habitabilidade do imóvel. Passo, assim, à fixação do valor da indenização, o qual deve ser apto a desestimular a reincidência do evento danoso, compensar a vítima pela lesão sofrida e servir de exemplo à sociedade. Logo, não poderá ser fixado em quantia ínfima, sob pena de descaracterização da função repressiva da indenização, mas também não poderá atingir expressão exorbitante, a fim de não gerar um enriquecimento sem causa. Assim, à míngua de um critério objetivo para o cálculo da indenização, fixo o valor da indenização, moderadamente, em R$ 5.000,00. Esta cifra, no que tange à CEF, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição do serviço mal prestado e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas. Quanto à parte autora, o valor fixado certamente é substancial, eis que superior a dois salários mínimos atuais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a CEF a indenizar a parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia equivalente a R$ 13.095,75 (treze mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor este posicionado para abril de 2025, com a atualização monetária desde a referida data, nos termos da Resolução 784/2022 do CJF. Juros de mora desde a citação (6.10.2021 - Id 159781780), nos termos da Resolução 784/2022 do CJF, com as seguintes observações: considerando que o valor da condenação de indenização por danos materiais está posicionado para abril de 2025, ou seja, para data posterior à citação, a base de cálculos para a incidência dos juros de mora deverá observar: a) entre a citação e março de 2025, os cálculos a serem realizados na fase de cumprimento do julgado, observando os cálculos e a metodologia apresentada pelo perito judicial; b) desde abril de 2025, o valor já apurado pelo perito judicial. b) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00. A atualização monetária da referida verba deverá ser feita a partir da sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de acordo com a Resolução 784/2022, igualmente a partir da sentença, eis que não há razão em fixar o valor principal a partir da sentença e admitir a incidência de verba acessória desde data anterior. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020495-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, MARILIA LATTARO MARINO - SP365789, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844, THAIS SOUSA SILVA - SP393087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 A T O O R D I N A T Ó R I O "... Caso não haja e nem prospere proposta de acordo, intime-se a parte-autora para apresentar a sua réplica no prazo de 20 dias." RIBEIRãO PRETO, 12 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1001933-88.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro de Ribeirão Preto; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001933-88.2024.8.26.0506; Prestação de Serviços; Apelante: Lucas Antonio de Barros Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Thaís Sousa Kobayashi (OAB: 393087/SP); Advogado: Leonardo Tavares Gallo (OAB: 452795/SP); Apelado: Hurb Technologies S/A; Advogado: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB: 187702/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/06/2025 1001933-88.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001933-88.2024.8.26.0506; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Lucas Antonio de Barros Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Thaís Sousa Kobayashi (OAB: 393087/SP); Advogado: Leonardo Tavares Gallo (OAB: 452795/SP); Apelado: Hurb Technologies S/A; Advogado: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB: 187702/RJ); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thaís Sousa Kobayashi (OAB 393087/SP) Processo 0022258-04.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcio da Luz - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias, tendo em vista o decurso de prazo, sem manifestação da parte contrária. Para solicitações de pesquisa/penhora, providencie a juntada de planilha de cálculo atualizada do débito e, se necessário, as taxas pertinentes.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    5009532-57.2024.4.03.6302 [Vícios de Construção] AUTOR: RAQUEL DE PAULA ARAUJO MIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA LATTARO MARINO - SP365789 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS SOUSA SILVA - SP393087 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844 REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO-COHAB-RP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154 ADVOGADO do(a) REU: ANA CLAUDIA PETRINI SPESSOTTO - SP141172 ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 23/04/2025 S E N T E N Ç A Homologo o acordo firmado entre as partes RAQUEL DE PAULA ARAUJO MIOTO E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Devolva-se o processo originário ao Juízo Competente, para as devidas providências. A lide prossegue em relação à corré CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Cumpra-se.
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