Vitor Riego Silva
Vitor Riego Silva
Número da OAB:
OAB/SP 393095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Riego Silva possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITOR RIEGO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008762-59.2012.8.26.0624 (624.01.2012.008762) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Fernandes Moreira - Marley Fernandes Moreira Costa - - Sidney Luiz Costa - - Glaucio Fernandes Moreira de Faria - - Laurinda Fernandes Moreira de Faria (inventariante) - - Rosa Fernandes Moreira Costa Lima e outros - Vistos. Fls. 82783: Demanda dilação probatória o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, devendo tal questão ser solucionada em ação própria, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser discutida no juízo do inventário, conforme disposto no artigo 612 do CPC. No mais, nada sendo requerido no prazo de 1 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), CLAUDIA MARCHETTI DA SILVA (OAB 183328/SP), VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA MATTIUZZO (OAB 162936/SP), VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), RENATA MALDONADO SILVEIRA ROMÃO (OAB 276722/SP), RENATA MALDONADO SILVEIRA ROMÃO (OAB 276722/SP), MARIA DE LOURDES OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 75800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004166-49.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Edmundo José dos Santos Junior - - Edna Aparecida dos Santos - Lamou Empreendimentos Ltda - EDMUNDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR e EDNA APARECIDA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em face de LAMOU EMPREENDIMENTOS LTDA. Os Autores alegam ter adquirido da Ré, por intermédio de um instrumento particular de compra e venda, uma unidade habitacional especificamente, o apartamento 45, Bloco A, na cobertura situado na Rua São Francisco, nº 21, Embu das Artes/SP. Essa aquisição foi realizada sob as condições de mútuo e alienação fiduciária em garantia, no contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida. Alegam ainda que atualmente residem no imóvel. Após receberem as chaves e assinarem o contrato de financiamento não identificaram defeitos aparentes no imóvel. Contudo, aduzem que, em agosto de 2020, surgiram problemas como infiltrações, mofo, umidade e goteiras, que evoluíram para inundação dentro do imóvel. Os Autores alegam ter contatado a Ré diversas vezes (agosto de 2020, março de 2021, janeiro de 2022), mas as respostas foram insuficientes e negligentes. A Ré teria realizado reparos superficiais que não solucionaram os problemas, resultando na persistência das infiltrações. Sem recursos para arcar com os reparos estruturais necessários, especialmente no telhado, os Autores encontram-se em situação de desespero, sem resposta da construtora há mais de um mês. A negligência da Ré, segundo os Autores, comprometeu a habitabilidade do imóvel, causando-lhes angústia e constrangimento ao receber visitas, devido ao estado do apartamento. Essa situação afetaria gravemente o uso e gozo do bem. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a tutela antecipada, pugnando pela total procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.595,00 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais. Inicial de fls. 01/12 com documentos às fls. 20/87. O Juízo concedeu à parte autora a gratuidade judiciária (art. 98, CPC) e a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), indeferindo, contudo, a tutela de urgência ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando-se a citação da parte ré (fls. 88/89). O MM. Juízo foi comunicado da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo sido registrado sob o nº 21641136820228260000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça. (Fls. 94). Citação às fls. 93. Em sede de contestação (fls. 97/103), instruída com documentos (fls. 104/111), a Ré aduziu que os vícios construtivos emergiram somente após quatro anos da aquisição do imóvel e, quando notificada, procedeu aos devidos reparos. Sustentou que todas as anomalias apontadas na exordial eram de inteira responsabilidade dos Autores, decorrentes da ausência de manutenção preventiva do bem imóvel. No que tange à alegada enxurrada, argumentou que esta adveio da negligência na conservação da varanda da cobertura, onde se encontravam instalados churrasqueira e vasos com plantas, culminando no entupimento do sistema de escoamento. Quanto aos danos materiais pleiteados, asseverou que a cobertura tipo zetaflex constituía mera benfeitoria voluptuária, não guardando relação com o telhado original ou com as patologias relatadas. Por derradeiro, impugnou o pleito de danos morais, sustentando sua manifesta improcedência no caso sub examine. Réplica às (fls. 125/128). Intimadas as partes a produzirem provas, ambas manifestaram interesse na produção de prova pericial, conforme petições de (fls.132/134). A decisão saneadora (fls. 142) rejeitou as preliminares arguidas, deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores, anteriormente impugnada, e determinou a realização de perícia técnica para aferir a viabilidade do reparo integral e definitivo dos vícios apontados na peça vestibular. O laudo pericial foi juntado às (fls. 241/286). Encerrada a instrução processual (fls. 320), as partes apresentaram seus memoriais (fls.323/332). A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que já realizou os reparos necessários. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria controvertida foi devidamente esclarecida com a produção da prova pericial, estando os autos em condições de julgamento. O pedido é procedente. Os vícios construtivos em imóveis são regulados pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um sistema de proteção ao adquirente através da responsabilidade objetiva e solidária dos construtores e incorporadores. A caracterização destes vícios pode resultar em danos materiais e morais, cada qual com suas peculiaridades de configuração e quantificação, especialmente quando comprovados por laudo pericial. O laudo pericial apresentado demonstra a existência de vícios construtivos que demandam reparos estimados em R$ 20.200,00 (data-base julho/2024), incluindo materiais, mão de obra, encargos sociais e BDI. Este documento técnico constitui prova robusta dos danos materiais, atendendo ao disposto no art. 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, fundamentando a necessidade de reparação integral, incluindo atualização monetária desde a data-base do laudo e juros de mora desde a citação. De fato, segundo laudo pericial: Os vícios construtivos no imóvel relativos à infiltração, decorrentes da cobertura do edifício e da junção entre as janelas e a parede externa, causaram danos às paredes que tem janela, e ao teto da suíte; - Quanto às manchas de umidade observadas no teto da sala do pavimento inferior e dormitório 1, são decorrentes de falhas na impermeabilização da laje; - O extravasamento visto no vídeo enxurrada, se deu por obstrução no dreno da varanda, cuja entrada já se encontrava parcialmente obstruída. A situação foi agravada pelos seguintes fatores: a) quantidade insuficiente de pontos de captação; b) dreno (buzinote) limitado quanto a vazão; c) ausência de ralo hemisférico; d) instalação de piso cerâmico na varanda; e) águas pluviais e esgoto sendo escoadas pelo mesmo tubo; f) conexão 90º raio curto; - Ao desviar para a parte externa do apartamento parte da água que iria para o tubo de drenagem, a instalação da cobertura zetaflex contribui para evitar possível extravasamento da lâmina d'água da laje da varanda para a parte interna do imóvel; - Com relação ao novo telhado, o espaçamento entre os parafusos e a ausência destes nas cristas, não atende ao esquema de montagem. Há empoçamento de água na calha, e ausência de fechamento de onda na parte inferior, entre a terça e a telha, e superior entre a telha e o rufo; - Sobre o som cavo em alguns revestimentos cerâmicos da cozinha, apesar de algumas causas estarem relacionadas à infiltração de água, no momento não é possível afirmar com certeza se essas foram as causas desta patologia, pois existem várias outras causas que precisam ser descartadas, como por exemplo as relacionadas às deficiências construtivas. Tal conclusão acerca disso depende de ensaios de laboratório. O laudo foi complementado às (fls. 309/313): O perito estimou o custo total para reparação dos danos em R$ 20.200,00 (base julho/2024), incluindo materiais, mão de obra, encargos sociais e BDI. O orçamento poderá ser revisto após apresentação do projeto As Built da estrutura da laje do pavimento superior do duplex pela requerida. Quanto à eventual desvalorização do imóvel, está só poderá ser avaliada após a conclusão das reformas. Os danos materiais são aqueles que afetam diretamente o patrimônio do proprietário, sendo plenamente indenizáveis quando comprovados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.534.831/DF) consolidou o entendimento de que a indenização deve ser integral, abrangendo todos os prejuízos financeiros decorrentes dos vícios. Quanto aos danos morais, sua configuração ocorre quando os vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, afetando significativamente a qualidade de vida dos moradores. O STJ tem reconhecido seu cabimento em situações em que há comprometimento da habitabilidade do imóvel, risco à segurança dos moradores, ou quando os transtornos causados pelos defeitos construtivos interferem de forma substancial no cotidiano familiar. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944 CC), o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica das partes. Os elementos comprovados na perícia técnica fornecem substrato para o arbitramento adequado desta indenização. O prazo prescricional aplicável varia conforme a natureza da relação jurídica: cinco anos nas relações de consumo (art. 27 CDC) e dez anos nas relações civis comuns (art. 205 CC). A garantia legal de cinco anos para defeitos estruturais (art. 618 CC) não se confunde com o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória. A responsabilidade da construtora/incorporadora é objetiva, dispensando comprovação de culpa (art. 12 CDC). O nexo causal está demonstrado pela perícia técnica, que identificou os vícios como originários da construção. As únicas excludentes admitidas são a culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior, fato de terceiro e ausência de nexo causal. Este sistema de responsabilização, respaldado pela prova pericial produzida, demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em garantir a adequada reparação dos prejuízos causados por vícios construtivos, assegurando tanto a recomposição patrimonial quanto a compensação pelos transtornos experimentados. A existência do laudo pericial fundamenta a procedência do pedido, estabelecendo nexo causal entre os vícios e a responsabilidade da construtora, quantificando precisamente os danos materiais e fornecendo elementos para arbitramento dos danos morais, em conformidade com os arts. 927 e 944 do Código Civil. Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER VÍCIOS CONSTRUTIVOS INDENIZAÇÃO Sentença de procedência. Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Insurgência. Inadmissibilidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado. DANO MORAL Dever de indenizar configurado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção deles. Sentença mantida recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença Procedência. Inconformismo. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Ações de obrigação de fazer e ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo prescrevem em 10 anos. Artigo 205 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade da sentença por imprestabilidade do laudo pericial. Descabimento. Laudo pericial íntegro. Vícios construtivos devidamente caracterizados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10069561520178260068 SP 1006956-15.2017 .8.26.0068, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista a existência de laudo pericial que quantificou os valores necessários para os reparos dos vícios construtivos apresentados no imóvel. O pedido encontra respaldo legal no artigo 499 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento do autor. A conversão pleiteada atende aos princípios da efetividade e economia processual, considerando que o laudo pericial já estabeleceu o montante de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) como necessário para a realização dos reparos. O pedido formulado está em consonância com o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, evitando eventuais dificuldades na fase de cumprimento de sentença que poderiam surgir caso mantida a obrigação de fazer. Tendo exercido regularmente seu direito de optar pela conversão em perdas e danos, e havendo elementos probatórios suficientes para a quantificação do valor devido, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de conversão, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento do valor apurado na perícia técnica, devidamente atualizado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito e, em consequência, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 01% ao mês, desde a citação; e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 01% ao mês, desde a citação. A correção monetária deve ser realizada de acordo com a Tabela Prática do TJSP. Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, já contemplada na condenação acima. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: JAYME FERNANDO LEITE GONÇALVES (OAB 35478/SP), VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167585-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Ricardo Ferreira Leite - Agravada: Delci Batista dos Santos - Agravante: Sérgio Ferreira Leite - Interessado: K3m Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões de fls. 11/14 que, nos autos do cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, deferiu à agravada o levantamento da multa imposta em razão do atraso no pagamento das parcelas da arrematação. Sustenta a parte-recorrente, em síntese, que passará a figurar como credor em razão do excedente apurado na arrematação judicial do imóvel, fazendo jus à aplicação da multa pelo descumprimento do parcelamento, conforme estabelece o artigo 895, §9°, do Código de Processo Civil. Afirma que o atraso nas parcelas da arrematação lhe afeta igualitariamente. Argumenta que, caso não seja reconhecida sua legitimidade em receber a multa proporcional, tal montante deve ser deduzido do total da dívida. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo e que seja dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão combatida. 2.Com efeito, diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo, apenas no que se refere ao levantamento do valor da multa, comunicando-se ao juízo a quo. 3.Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4.Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2025. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Vitor Riego Silva (OAB: 393095/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Renato de Freitas (OAB: 131937/SP) - Manuel da Lupa Conceição Ferreira Filho (OAB: 176948/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006068-53.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Delci Batista dos Santos - Espólio - Sérgio Ferreira Leite - K3m Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Fls.764/765: Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE SERGIO FERREIRA LEITE em face da decisão de fls.758, alegando que o decisum contém erro de premissa. Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os no mérito, visto que não há qualquer nulidade ou vício a ser sanado, verificando-se, na espécie, que as considerações trazidas pelo Embargante nesse sentido dizem respeito ao mérito porquanto manifestam mero inconformismo com o quanto determinado por este Juízo no item 2 da decisão embargada (no sentido de que a multa pelo atraso no pagamento das parcelas decorrentes da arrematação é estipulada em favor do Exequente, conforme artigo 895, parágrafos 4º e 5º, do CPC). Como é cediço, O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). O inconformismo do Embargante, manifestado nas referidas alegações, como se verifica, revela que pretende a obtenção de efeitos infringentes totalmente dissociados de quaisquer vícios ensejadores do cabimento de embargos declaração. Desta forma, as insurgências apontadas deverão ser manifestadas pela via recursal própria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V. Acórdão. Recurso com caráter apenas infringente. Inadmissibilidade. Embargos Rejeitados. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Não são meio próprio para revisão do que decidido.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2174990-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, de modo que mantenho a decisão de fls.758 por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra a z. Serventia o item 1 da decisão retro. 3. Melhor compulsando os autos, verifico que, apesar de ter constado do edital do leilão (fls.445/447) a existência de débitos de IPTU no montante, à época, de R$ 3.015,77, não intimada a municipalidade após arrematado o imóvel, para fins de levantamento de seu crédito. Assim, antes que seja deferido o levantamento de valores em favor da parte exequente, intime-se o Município de São Paulo/SP. 4. Fls.766/769: porquanto já pleiteada pela Exequente a cobrança de multa de 10% sobre a 3ª parcela, paga com atraso, com fulcro no artigo 895, parágrafos 4º e 5º, do CPC (fls.554/556), e determinado ao arrematante, em decisão de fls.745, o recolhimento do valor (o que foi cumprido - fls.748/750), após a manifestação da municipaliade e havendo valores disponíveis, expeça-se guia em favor da parte exequente. 5. Sem prejuízo, apresente a Exequente, em 10 (dez) dias, planilha de cálculos atualizada, descontando-se do montante do débito as importâncias já levantadas. Após, vista aos Executados também por 10 (dez) dias. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: DECIO EUGENIO GUIMARAES MARIOTTO (OAB 67736/SP), LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP), VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), JOSÉ LUIZ BARBOSA (OAB 343345/SP), MANUEL DA LUPA CONCEIÇÃO FERREIRA FILHO (OAB 176948/SP), RENATO DE FREITAS (OAB 131937/SP), JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000689-10.2025.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosa Fernandes Moreira Costa Lima - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, anotando-se. Fls. 19/21: Recebo como emenda à inicial. Considerando-se a pouca probabilidade de acordo em ações desta natureza (e o grande número de processos que vêm sendo distribuídos a esse título), cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), com as advertências legais, intimando-a(o)(s) para apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, anotando-se que o prazo começará a fluir a partir da efetiva intimação e não da juntada do comprovante de recebimento aos autos. Intime-se. - ADV: VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005798-13.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1024415-32.2020.8.26.0001) (processo principal 1024415-32.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vitor Riego Silva - Meta Max Style Confecções e Brindes Promocionais - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o executado aorecolhimentodascustasfinais, no prazo de cinco dias (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III,dasNSCGJ). Ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Decorrido, no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), LUANA FERNANDES BASILIO CORREIA (OAB 283206/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005798-13.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1024415-32.2020.8.26.0001) (processo principal 1024415-32.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vitor Riego Silva - Meta Max Style Confecções e Brindes Promocionais - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda o executado aorecolhimentodascustasfinais, no prazo de cinco dias (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap. III,dasNSCGJ). Ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Decorrido, no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VITOR RIEGO SILVA (OAB 393095/SP), LUANA FERNANDES BASILIO CORREIA (OAB 283206/SP)
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