Ivailton Rodrigues Costa

Ivailton Rodrigues Costa

Número da OAB: OAB/SP 393301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivailton Rodrigues Costa possui 107 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT14, TRT20, TRT19 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT14, TRT20, TRT19, TRT3, TRT2, TRT15, TRT5, TRT6, STJ, TJSP, TRF3, TRT18, TJRJ, TRT7
Nome: IVAILTON RODRIGUES COSTA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011378-84.2024.5.15.0125 AUTOR: ITALO EDUARDO RIBEIRO SOARES RÉU: COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5841e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ITALO EDUARDO RIBEIRO SOARES, qualificado na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na exordial. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 101.100,00. A reclamada apresenta contestação, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, refuta os pleitos formulados pela parte autora, pelos fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça defensiva. Pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Realizada audiência, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo para a apresentação de réplica. Determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial veio aos autos, com manifestações das partes e esclarecimentos do auxiliar do Juízo. Na audiência em prosseguimento, novamente rejeitada a conciliação, foi colhido o depoimento do autor e ouvida uma testemunha a seu convite. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A parte demandada apresentou razões finais. Renovação conciliatória sem efeito. É o RELATÓRIO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos títulos na inicial A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou ainda que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Sendo assim, defere-se o requerimento constante da inicial.   2. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A justiça gratuita, regulada na CLT em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) ao reclamante que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme artº.1º, caput, da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Assim, afasto a impugnação apresentada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   3. Prescrição Tendo a ação sido ajuizada em 5/11/2024, o juízo pronuncia a prescrição quinquenal invocada pela reclamada, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando-se a inexigibilidade de todos os direitos constituídos anteriormente a 5/11/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.      4. Adicional de insalubridade Para apuração da existência ou não de atividade em condições insalubres, como alegado na petição inicial, determinou-se a realização de prova pericial técnica, na forma exigida pelo art. 195 da CLT. O Perito responsável pela vistoria, baseado no relato das partes e na análise realizada in loco, apresentou a seguinte conclusão:   Insalubridade: A gente Físico – Ruído, conforme descrito no item VI subitem 1.a do Laudo Técnico Pericial, o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos de SAFRA 90 dias – anos de 2021, 2022 e 2024, conforme NR 15 em seu anexo nº 1, exceto os períodos de 07/02/2020 a 30/04/2020 e 08/02/2023 a 30/04/2023, que o agente foi neutralizado pela utilização dos protetores auditivos e períodos de afastamentos se ocorreram.    A despeito da irresignação apresentada pela parte demandada, a conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento sério de convicção, de natureza técnica ou fática. O Perito, em seus esclarecimentos, respondeu os quesitos suplementares apresentados pela ré e ratificou sua conclusão. Questionado se o reclamante, durante a vistoria, havia reconhecido que sempre fez uso de EPIs, o auxiliar do Juízo destacou que “A forma de comprovar o fornecimento, é através da ficha de entrega com os referidos EPIs (data, descrição e CA – Certificados de Aprovação) e assinada pelo Reclamante. É de responsabilidade do empregador segundo a NR 6, como segue abaixo: “6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.” Cumpre ressaltar que somente com o registro obrigatório das entregas de EPIs é possível confirmar se houve regularidade no fornecimento e qual foi a frequência de entrega, o modelo, a existência de CA (Certificado de Aprovação) com a ficha de entrega e treinamento. Assim sendo, reconheço o labor em condições insalubres na forma informada pelo Expert. No que tange à base de cálculo, já não restam dúvidas de que o adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante n. 04 do STF, deve ser calculado na forma preconizada no art. 192 da CLT, sobre o salário mínimo, salvo se norma coletiva ou lei expressamente fixarem base de cálculo diversa, o que não é o caso dos autos. Do quanto exposto, condeno a parte reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos de safra de 2021, 2022 e 2024 (90 dias entre os meses de fevereiro, março e abril), adotando-se como base de cálculo o salário mínimo. Dada a natureza salarial da parcela e pagamento com habitualidade, são devidos os reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. Não há falar em reflexos de adicional de insalubridade em DSRs, conforme artigo 7º, § 2 º da Lei 605/49 (parcela paga de forma mensal) e entendimento contido na OJ 103, da SDI-1 do TST, que dispõe que “o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”. Os valores alusivos ao FGTS+40% deverão ser depositados em conta vinculada (IRR - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).   5. Jornada de trabalho – horas extras e reflexos – supressão do intervalo para refeição e descanso A reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do autor, que não contêm anotações invariáveis de horários de forma a comprometer seu valor probatório, razão pela qual permanece com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho descrita na peça inicial. Todavia, de tal encargo, ela não se desvencilhou. Não veio aos autos elemento de convicção que pudesse, em alguma medida, afastar o conteúdo probatório dos documentos. Ao revés, em depoimento pessoal, o autor confessou a correção dos registros de horário no controle de ponto. Disse ele: “o ponto era digital; o depoente chegava, registrava a digital no ponto e ia trabalhar; terminava a jornada, registrava a digital e ia embora para sua residência; o controle de ponto emitia recibo de horários ao ser registrado; quando o coletor de ponto não estava funcionando o depoente cumpria os mesmos horários do período em que o coletor de ponto funcionava; o depoente saía para o intervalo e registrava a digital; almoçava no refeitório; terminado o intervalo o depoente registrava a digital no coletor de ponto; todos os dias trabalhados eram registrados no coletor de ponto; (…)”. Assim sendo, o Juízo reconhece a fidedignidade de todos os registros apostos nos controles de jornada. Passa-se à análise da existência de diferenças de horas extras. Compulsando-se os cartões de ponto, vê-se que o autor não trabalhou em compensação semanal de jornada, já que sua jornada diária não era elastecida de segunda a sexta-feira, para a compensação do sábado não trabalhado. A parte autora, em réplica, apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras, com apuração a partir da 8ª hora diária de segunda a sexta-feira e a partir da 4ª hora diária aos sábados. Todavia o demonstrativo apresentado não presta para a prova das alegadas diferenças. Como destacado pela reclamada em sua manifestação, o reclamante ignorou que o fato de que as duas primeiras horas extras praticadas foram quitadas com o adicional de 60% e as demais com o adicional de 100%. Melhor explicando, o cálculo para apuração de diferenças considerou apenas o pagamento das “horas extras 60%” (56 horas) e as “HE 60% noturna reduzida” (25,81), constante do recibo de pagamento respectivo (25/3/2021 a 25/4/2021), sem observar o pagamento das “horas extra 100%”, que também remunera as horas extras praticadas acima da segunda diária. Desta feita, julgo improcedente o pedido de letra “c” do rol da inicial.   6. Supressão do intervalo intrajornada A parte autora indicou dias em que ocorreu a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso (por amostragem, os dias 26, 28 e 30/3/2021). Assim, é certo que a reclamada, em tais dias, descumpriu o disposto no art. 71 da CLT, eis que o autor cumpriu jornada excedente de seis horas diárias e não usufruiu integralmente o intervalo para alimentação e repouso ali previsto. Do quanto exposto, nos dias em que o reclamante cumpriu jornada excedente de seis horas diárias e houve supressão parcial do intervalo intrajornada (conforme registros constantes dos controles de jornada), condeno a parte reclamada a pagar à parte autora indenização correspondente ao período suprimido do intervalo, com acréscimo de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, indevidos os reflexos postulados.   7. Feriados trabalhados Tendo sido reconhecida a correção da frequência registrada nos cartões de ponto, cabia à parte reclamante apontar a existência de feriados trabalhados, sem folga compensatória, e que não foram remunerados com a dobra legal. Não o tendo feito, julgo improcedente o pedido.   8. Diferenças de adicional noturno Postula o autor pagamento de diferenças, asseverando que não recebeu corretamente o adicional noturno, prorrogação e redução de horas noturnas. A parte reclamada afirma que o adicional noturno foi calculado e pago da maneira devida. Pois bem. Foram deferidas em tópico anterior diferenças de horas extras, as quais serão recalculadas, descontando-se os valores pagos e, consoante critério de apuração de letra “f” do referido tópico, o adicional noturno integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, bem como será observada a redução da hora noturna, consoante artigo 73, § 1º da CLT. Assim sendo, o pleito, no particular, já se encontra apreciado. Quanto ao labor em prorrogação à jornada noturna, após as 5h, o item II da Súmula 60 do C. TST e a Súmula 105 do E. TRT 15 tratam do assunto, nos seguintes termos:   ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996). 105 - "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. É devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação de serviços tenha se iniciado depois dos horários fixados para a jornada noturna da atividade do trabalhador, mas cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno."(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2017, de 26 de maio de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 30/5/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. De 31/05/2017, págs. 01-02 D.E.J.T. de 01/06/2017, págs. 01-02)   A teor da Súmula 105 do E. TRT 15, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação de serviços tenha se iniciado depois dos horários fixados para a jornada noturna, mas cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno. Assim sendo, devido o adicional também quanto às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna (após as 5h00) quando cumprida jornada integralmente no período noturno ou nos dias em que a prestação de serviços teve início depois das 22h e a duração compreenda mais da metade do horário noturno. O cálculo da parcela observará o disposto no art. 73 da CLT, o adicional legal, convencional ou o praticado pela parte reclamada e a integração na base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial e pagas com habitualidade. Pela habitualidade, reflexos devidos em DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Autorizo a dedução de valores já quitados a mesmo título. Os valores alusivos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (IRR - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).   9. Diferenças de verbas rescisórias Em réplica, o autor apresentou demonstrativo de diferenças de verbas rescisórias. A parte reclamada não teve o cuidado de impugnar o apontamento realizado pelo obreiro. Deste modo, por ter apresentado, de forma adequada, o demonstrativo de diferenças, há que se reconhecer a incorreção na quitação das parcelas resilitórias. Defiro o pagamento das diferenças postuladas, que deverão ser calculadas sobre a escorreita remuneração do autor.   10. Devolução de descontos indevidos Busca o reclamante a devolução dos descontos realizados em seu salário referente a “mensalidade sindic ou contribuição confederativa ou contribuição assistencial ou contribuição sindical ou ainda cota partic. negocial”, asseverando que efetuados sem sua autorização expressa e sem ser ele filiado ao respectivo sindicato (violando o artigo 5º, inciso XX, 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal, Súmula 666 de E. STF, Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TST e o Precedente Normativo 119 do C. TST). Pois bem. Analisando os recibos de pagamento acostados, verifico apenas dedução de “contribuição assistencial” dentre as rubricas citadas na inicial. E a reclamada trouxe aos autos autorização assinada pelo autor para descontos a tal título (ID 1344ca2). Além disso, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 935, conforme decisão em sede de embargos de declaração, em sessão virtual de 01/09/2023 a 11/09/2023):   É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.   No caso dos autos, a documentação acostada revela a existência de cobrança de contribuição assistencial instituída por meio de norma coletiva, com garantia do exercício do direito de oposição ao trabalhador (parágrafo primeiro da cláusula 59ª da CCT 2023/2024). Desta feita, a restituição dos descontos a título de contribuição assistencial é indevida, independentemente de ser o obreiro filiado ao ente sindical. Julgo improcedente o pedido de restituição.   11. Indenização por dano moral – assédio moral no ambiente de trabalho A alegada pressão psicológica, mais conhecida como assédio moral, pode ser assim conceituada: “Todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva de perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima” (Guedes, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 33). A doutrina e jurisprudência mencionam que para que seja considerado o assédio moral devem estar evidenciadas as seguintes características: um grupo social, a repetição prolongada no tempo da conduta e a escolha de uma ou algumas vítimas para efetivar o cerco. No caso dos autos, busca o reclamante reparação por danos imateriais, afirmando que era diariamente perseguido, humilhado e ofendido pelo Sr. Gabriel Crepaldi, que ia até a encarregada Sra. Ercília informar que ele ainda estava falando mal dela e, como punição, ele era deixado “de lado”, sem fazer atividades, ficando perambulando pela reclamada sem efetuar suas atividades. A reclamada nega que a ocorrência da prática dos atos relatados pela parte autora. Analiso. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que “o Gabriel era encarregado; havia uma certa disputa por gestão entre Gabriel, Ercília e José Ângelo; esses conflitos entre eles acabavam envolvendo seus subordinados; o depoente ficou sem receber atribuições por 2 meses e Gabriel lhe disse que foi por conta de o depoente se dirigir mais a Gabriel e isso não agradou Ercília”. Todavia, a testemunha ouvida, que laborou no mesmo local e nos mesmos horários que o autor, disse que nunca o viu sem trabalhar em algum período. Além disso, o depoimento da testemunha, por certo, não é suficiente para comprovar que o autor foi diariamente perseguido, humilhado e ofendido pelo Sr. Gabriel Crepaldi, na forma descrita por ele na peça inicial. Desta feita, por não demonstrados os fatos que ancoram o pleito de reparação por danos imateriais, o pedido é rejeitado.   12. Indenização suplementar Diante do entendimento fixado no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante, indevida a incidência de indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único, do CC, conforme requerido pela parte autora. Insta destacar que, na RCL 46550, a Exma. Ministra Cármen Lúcia, do E. Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão judicial que considerara adequada a concessão de uma indenização suplementar, prevista no parágrafo único do artigo 404 do CC, esclareceu que a decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, "não contemplou indenizações complementares", não sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 404, parágrafo único, do CC.”     13. Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 2.750,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). O pagamento deverá ser efetuado no prazo a ser assinalado pelo Juízo da execução, devidamente atualizado. Eventuais valores depositados a título de honorários prévios deverão ser deduzidos do valor ora fixado.   14. Honorários advocatícios Honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (pedidos total ou parcialmente procedentes), devidamente atualizados, em favor da parte autora (artigo 791-A, caput da CLT). Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, em cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766/DF.   15. Recolhimentos previdenciários e imposto de renda Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017.   16. Juros e correção monetária Diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC - IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de não incidência (taxa 0), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do CC/02.   17. Dedução Defere-se a amortização requerida pela reclamada, desde que se refira a pagamento dos mesmos títulos deferidos na presente decisão e constantes de recibos de pagamentos juntados com a defesa.   18. Litigância de má-fé Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 80 do CPC para se condenar a parte reclamante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro.   III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO, pela 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declarando-se a inexigibilidade de todos os direitos constituídos anteriormente a 5/11/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO a pagar ao reclamante ITALO EDUARDO RIBEIRO SOARES a importância correspondente às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:   - adicional de insalubridade e reflexos (nos limites da fundamentação); - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; - diferenças de adicional noturno e reflexos; - diferenças de verbas rescisórias.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão, na forma da lei, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Honorários periciais nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, devendo ser recolhidas no prazo legal. Intimem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS ATOrd 0011542-71.2024.5.15.0150 AUTOR: FLAVIO ROGERIO DE SOUZA RÉU: OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46898b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, a VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS julga: - extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 25/11/2019, nos termos do art. 487, II do CPC - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, FLAVIO ROGERIO DE SOUZA, para condenar a reclamada OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA nas seguintes obrigações respeitando-se os critérios fixados na fundamentação, parte integrante do dispositivo, e lembro às partes que a conciliação pode ocorrer em qualquer momento, instância ou fase processual e que suas propostas se encontram consignadas na ata de audiência: Pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, conforme critérios e condições estabelecidos em tópico próprio; Pagar diferenças de horas extras e intervalares e seus reflexos, conforme critérios e condições estabelecidos em tópico próprio; Critérios de liquidação (juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários) obedecerão aos parâmetros constantes da fundamentação; Pagar honorários advocatícios; Devem ser observados todos os critérios, limites e parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; Custas, pela reclamada, de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00 valor arbitrado à condenação, levando-se em conta os valores das verbas deferidas, e juros e correção monetária já incidentes e que continuam a correr. Considerando que a parte autora não tem acesso à totalidade dos documentos relativos ao contrato, é demasiadamente oneroso exigir-se a liquidação dos pedidos quando do ajuizamento da demanda. Assim, os valores indicados na inicial terão força meramente informativa, não limitando a liquidação definitiva. Atendidos os requisitos do art. 790, §3° da CLT, ficam deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte reclamante conforme fixado, vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais conforme fixado no respectivo capítulo de sentença. Intimem-se. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROGERIO DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS ATOrd 0011542-71.2024.5.15.0150 AUTOR: FLAVIO ROGERIO DE SOUZA RÉU: OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46898b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, a VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS julga: - extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 25/11/2019, nos termos do art. 487, II do CPC - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, FLAVIO ROGERIO DE SOUZA, para condenar a reclamada OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA nas seguintes obrigações respeitando-se os critérios fixados na fundamentação, parte integrante do dispositivo, e lembro às partes que a conciliação pode ocorrer em qualquer momento, instância ou fase processual e que suas propostas se encontram consignadas na ata de audiência: Pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, conforme critérios e condições estabelecidos em tópico próprio; Pagar diferenças de horas extras e intervalares e seus reflexos, conforme critérios e condições estabelecidos em tópico próprio; Critérios de liquidação (juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários) obedecerão aos parâmetros constantes da fundamentação; Pagar honorários advocatícios; Devem ser observados todos os critérios, limites e parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; Custas, pela reclamada, de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00 valor arbitrado à condenação, levando-se em conta os valores das verbas deferidas, e juros e correção monetária já incidentes e que continuam a correr. Considerando que a parte autora não tem acesso à totalidade dos documentos relativos ao contrato, é demasiadamente oneroso exigir-se a liquidação dos pedidos quando do ajuizamento da demanda. Assim, os valores indicados na inicial terão força meramente informativa, não limitando a liquidação definitiva. Atendidos os requisitos do art. 790, §3° da CLT, ficam deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte reclamante conforme fixado, vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais conforme fixado no respectivo capítulo de sentença. Intimem-se. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010015-43.2025.5.15.0120 AUTOR: JOAO CARLOS CAMPOS RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ebfd30 proferido nos autos. DESPACHO Perícia concluída. A reclamada informa que não tem provas para produzir em audiência, reservando-se o direito à contraprova. Intime-se o autor para informar, no prazo de 05 dias, se pretende produzir provas em audiência e APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, O SOB PENA DE PRECLUSÃO Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos  especificados. A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. O silêncio da parte importará retirada do processo de pauta e encerramento da instrução. Em caso de não haver provas orais a serem produzidas, retire-se o feito de pauta, intimando-se para razões finais em 5 dias. Tornem conclusos para novas deliberações, se necessário. JABOTICABAL/SP, 18 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010015-43.2025.5.15.0120 AUTOR: JOAO CARLOS CAMPOS RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ebfd30 proferido nos autos. DESPACHO Perícia concluída. A reclamada informa que não tem provas para produzir em audiência, reservando-se o direito à contraprova. Intime-se o autor para informar, no prazo de 05 dias, se pretende produzir provas em audiência e APONTAR EXPRESSAMENTE NOS AUTOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS OBJETO DA PROVA ORAL, O SOB PENA DE PRECLUSÃO Ficam as partes advertidas que as provas em audiência serão restritas aos pontos controvertidos  especificados. A manutenção desnecessária do processo em pauta poderá ensejar a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé a ser analisada em sentença. O silêncio da parte importará retirada do processo de pauta e encerramento da instrução. Em caso de não haver provas orais a serem produzidas, retire-se o feito de pauta, intimando-se para razões finais em 5 dias. Tornem conclusos para novas deliberações, se necessário. JABOTICABAL/SP, 18 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS CAMPOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATSum 0011506-22.2024.5.15.0023 AUTOR: CLAUDINEI RIBAS RÉU: TECHMUNDI INOVACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62de82 proferido nos autos. DESPACHO Cancelada a audiência de 17/7/2025 para possibilitar a citação das reclamadas. ALTERAÇÃO DE PAUTA - TELEPRESENCIAL REDESIGNADA a audiência INICIAL para 21/8/2025, às 12h30min, mantidas as cominações anteriores. As reclamadas deverão ser citadas por Domicílio Eletrônico com o teor completo do Despacho id 0fb4299. Para audiência TELEPRESENCIAL: https://trt15-jus-br.zoom.us/my/principal.2vtjacarei  Se preferir, ID  770 236 2672, senha principal Este QR CODE serve para todas as audiências. Imprima e tenha à mão. Novo! PAUTA de audiência em TEMPO REAL  https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pauta.xhtml?codLoc=138&codJur=95&sala=sala+1+-+Principal BALCÃO VIRTUAL - https://meet.google.com/uha-rwrt-vxz - das 12h às 18h Balcão Visual - https://meet.google.com/qca-egfd-fjo - atendimento em Libras Whatsapp - +55 12 3953 6216 Doe SANGUE. Salve vidas. Hemocentro SJC - 12.3519-3766 Instale o aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica - JTe JACAREI/SP, 17 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI RIBAS
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001048-26.2024.5.07.0036 RECORRENTE: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A RECORRIDO: IVANEIDE ARAUJO DA SILVA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ade43 proferida nos autos. ROT 0001048-26.2024.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido:   Advogado(s):   IVANEIDE ARAUJO DA SILVA CHAVES IVAILTON RODRIGUES COSTA (SP393301)   RECURSO DE: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 253ac45; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 687cb55). Representação processual regular (Id 9fc0249). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 222b58b: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 222b58b: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e57821, efc4977,420183f: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id 1914da4.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Art. 5º, LIV, LV, LXXVIII,  da CF -Art. 818, I , Art. 74, §2º da CLT -Súmula 338, III do TST -divergência jurisprudencial   A reclamada/recorrente alega que houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, e LXXVIII da Constituição Federal, ao art. 818, I da CLT e ao art. 74, §2º da CLT, pois o acórdão regional teria ignorado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, desconsiderando a robusta prova documental produzida pela empresa, que demonstra a pré-assinalação do intervalo.  Sustenta que competia à reclamante comprovar a efetiva supressão do intervalo, o que não teria ocorrido, invertendo-se indevidamente o ônus da prova.  Requer, assim, o provimento do recurso de revista para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos relativos à supressão do intervalo intrajornada e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Impõe-se o conhecimento do recurso ordinário ofertado pelo reclamado (Id b36c5a6), porque preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, como evidenciam a certidão e a decisão de ID 6cc4d67. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA A sentença de primeiro grau reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento da correspondente indenização, considerando que a prova testemunhal corroborou a alegação de que a obreira usufruía apenas 20 minutos do intervalo, em média, ao invés da integralidade da pausa de 1 hora prevista no artigo 71 da CLT. Sobre o ponto, destaca-se trecho da decisão recorrida (ID. 222b58b): "(...) Das horas extras, intervalares e noturnas. (...) Com relação ao intervalo intrajornada, observo que o controle de ponto anexo aponta para a pré-assinalação do respectivo tempo de descanso e alimentação, nos moldes do art. 74, §2º da CLT. Apesar da licitude da mencionada pré-assinalação, sabe-se que a presunção decorrente de tal anotação é meramente relativa, sendo facilmente infirmada por prova em contrário. No caso, a única testemunha ouvida, João Carlos Vidal de Medeiros Lima, esclareceu o seguinte (grifo meu): "que o depoente se alimentava no refeitório; que o intervalo dado pela empresa era uma hora, mas nunca tirava, era só o almoço e voltava; que tirava uns 20 minutos; que não conseguia tirar uma hora por conta da produção; que tinha vezes que conseguia tirar uma hora de intervalo; que na maioria das vezes quando não conseguia era porque tinha que entregar para o turno seguinte a meta do dia e aí voltava do almoço para adiantar a produção; que isso ocorria com a reclamante também; que o depoente fez parte da equipe da autora; que no período de um mês estima que de 3 a 5 vezes tirava uma hora de intervalo; que reitera que era 20 minutos de intervalo." Nada obstante a insurgência patronal apontada apenas após o encerramento da instrução oral, por ocasião das razões finais, é certo que a reclamada não logrou apontar sequer os autos e comprovar a divergência entre o depoimento da testemunha e a alegação reclamação trabalhista por ele ajuizada. Diante desses fatos, nada há nos autos a desabonar o testemunho acima reproduzido, o qual converge com a petição inicial, ainda que em parte. Assim, reconheço a supressão parcial de 40 minutos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, estimando que tal se dava em 20 dias úteis por mês (considerando a declaração testemunhal de que em algumas vezes era possível a fruição integral do intervalo). Portanto, tomando em conta o fato de que todo o contrato de trabalho se deu já na vigência da Lei 13.467/17, que transmudou a natureza do intervalo intrajornada para agora passar a ser considerado como indenizatória, CONDENO, a reclamada no pagamento, durante o período imprescrito, de 13,33 horas intervalares por mês (resultado da multiplicação de 40 minutos por 20 dias) enriquecidas do adicional legal de 50%, de forma indenizatória, não havendo, portanto, reflexos em outras verbas. Por ocasião da liquidação, deverá ser observada a evolução constante da ficha de registro de empregado juntado pela reclamada e abaixo reproduzida: (...)" O reclamado alega que a concessão do intervalo intrajornada foi regular, conforme os registros eletrônicos, a ficha de registro e o contrato de trabalho. Sustenta que, de acordo com o artigo 74, §2º, da CLT, a pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de gozo regular do período de descanso. Argumenta, ainda, que o ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC, e que esta não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não assiste razão ao recorrente. A validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, prevista no artigo 74, §2º, da CLT, gera apenas presunção relativa de fruição do período de descanso, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso concreto, a prova testemunhal foi clara ao indicar que a reclamante usufruía, em regra, apenas 20 (vinte) minutos de intervalo, sendo esse tempo insuficiente para garantir a recuperação física e mental, conforme a finalidade protetiva do artigo 71 da CLT. Não há nos autos elementos que infirmem tal testemunho, tampouco prova documental que demonstre a fruição efetiva do intervalo em sua totalidade. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a supressão parcial do intervalo e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 40 (quarenta) minutos por dia útil trabalhado, considerando a estimativa de ocorrência em 20 dias úteis por mês, à luz da declaração testemunhal de que, em algumas ocasiões, era possível a fruição integral do intervalo. Assim, mantém-se a sentença nesse ponto. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE, que reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada da reclamante, IVANEIDE ARAÚJO DA SILVA CHAVES, e condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente. A decisão baseou-se em prova testemunhal, a qual confirmou que a obreira usufruía, em média, apenas 20 minutos do intervalo, em vez da integralidade da pausa de uma hora prevista no artigo 71 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros eletrônicos da reclamada gera presunção absoluta de fruição integral do período de descanso, afastando a prova testemunhal que demonstrou a supressão parcial do intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros eletrônicos, conforme previsto no artigo 74, §2º, da CLT, gera apenas presunção relativa de fruição regular do período de descanso, podendo ser afastada por prova em contrário. 4. A prova testemunhal demonstrou que a reclamante usufruía, em regra, apenas 20 minutos de intervalo, o que configura supressão parcial da pausa mínima de uma hora prevista no artigo 71 da CLT. 5. A reclamada não apresentou elementos capazes de infirmar o depoimento testemunhal nem prova documental que demonstrasse a fruição integral do intervalo intrajornada. 6. Diante da comprovação da supressão parcial do intervalo, correta a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 40 minutos por dia útil trabalhado, conforme estimado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros eletrônicos da reclamada gera presunção relativa de fruição integral do período de descanso, podendo ser afastada por prova em contrário. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada caracteriza descumprimento do artigo 71 da CLT e gera direito à indenização correspondente ao tempo não usufruído.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71 e 74, §2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. […]   À análise.  Não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a pré-assinalação do intervalo intrajornada, prevista no art. 74, §2º, da CLT, gera presunção relativa, a qual foi elidida pela prova testemunhal robusta produzida nos autos, que comprovou que a reclamante usufruía, em média, apenas 20 minutos de intervalo, caracterizando supressão parcial do direito previsto no art. 71 da CLT. Assim, o exame das alegações da recorrente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. No tocante à alegada contrariedade à Súmula 338, III do TST, observa-se que a própria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho limita o alcance da referida súmula a cartões de ponto com horários invariáveis de entrada e saída, não se aplicando ao intervalo intrajornada pré-assinalado, o qual é regido pelo art. 74, §2º, da CLT, como corretamente pontuado pelo acórdão regional. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, não ficou demonstrada a identidade fática exigida pelo art. 896, §8º, da CLT, pois os paradigmas apresentados não guardam perfeita similitude com o caso concreto, que envolve prova testemunhal específica infirmando a presunção relativa do intervalo. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista, com fulcro nos arts. 896, §1º, §1º-A, I, II e III, 896-A da CLT e Súmula 126 do TST.     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A
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