Jonathan Eugenio Leite Da Silva
Jonathan Eugenio Leite Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 393322
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
388
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 388 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007124-08.2024.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Sandro Roberto Qualharello - Recorrido: Ariston Feitosa de Moraes - Recorrido: Ebson Firmino da Silva - Recorrido: Rieli Aparecido da Silva Santos - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar a possibilidade (ou não) de recebimento da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos do PUIL mencionado, de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Michele Gomes dos Santos de Almeida (OAB: 427039/SP) - Jonathan Eugenio Leite da Silva (OAB: 393322/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1004517-78.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ROBSON DE PAULA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2936ed proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12187/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000349-13.2022.5.02.0073 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1004517-78.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ROBSON DE PAULA SOUZA CESSIONÁRIA: CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pelo(a) cessionária;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;apurado crédito devido ao peticionante, após aplicação do deságio de 40%, aplicável ao caso conforme item 8.1 - V, do edital 1/2025 de acordo direto em precatórios em relação à cessionária. São Paulo, data registrada no sistema PJe. ANA ROSA BENTES DO AMARAL NAVARRO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids 3714da5 e da54af6). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido após deságio - cessionária: R$ 34.194,43 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1004517-78.2025.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1004517-78.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ROBSON DE PAULA SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2936ed proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12187/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000349-13.2022.5.02.0073 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1004517-78.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ROBSON DE PAULA SOUZA CESSIONÁRIA: CAPADOCIA CONSULTORIA LTDA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pelo(a) cessionária;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;apurado crédito devido ao peticionante, após aplicação do deságio de 40%, aplicável ao caso conforme item 8.1 - V, do edital 1/2025 de acordo direto em precatórios em relação à cessionária. São Paulo, data registrada no sistema PJe. ANA ROSA BENTES DO AMARAL NAVARRO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids 3714da5 e da54af6). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido após deságio - cessionária: R$ 34.194,43 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1004517-78.2025.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.D.P.S.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007013-34.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Alfredo Risseto - Vistos. Comprove a parte ré o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007192-59.2025.8.26.0405 (processo principal 1024676-07.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Aramis Carlos Natal Aparecido de Oliveira - Vistos. Diante da concordância do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente. Ante a evidente ausência de interesse recursal, dou por transitada a presente decisão nesta data. Providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006533-50.2025.8.26.0405 (processo principal 1027066-47.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Paulo André Frutuoso - Vistos. Tendo em vista a concordância do exequente, revogo a determinação de perícia contábil. Homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, com os quais o(a) exequente concordou, no importe de R$ 19.608,37, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Homologo a renúncia ao valor excedente do teto da requisição de pequeno valor. Ante a evidente ausência de interesse recursal, dou por transitada a presente decisão nesta data. Providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011317-66.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Silvio Hideki Guarrieiro - Ciência à parte requerente que os autos retornaram do E. Colégio Recursal. Fica intimada a parte requerente intimada ainda que a parte requerida tem prestado informação em vários processos desta Vara quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, declarando que não há que se falar em apostilamento da GESS pró-futuro, restando a cobrança dos valores pendentes até 31.12.2024, posto que com a vigência da LCE 1.416/2024, não há direito à percepção da GESS para as carreiras da Administração Penitenciária. Intimo as partes de que os autos serão arquivados, consignando que eventual cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 1.285 das N.S.C.G.J. - ADV: JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000377-57.2025.8.26.0466 (processo principal 1001260-21.2024.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jose Aparecido dos Santos - - Flavio Augusto da Silva - - Edivaldo Lujario da Silva - - Rafael Felix Raymundo - Diante do peticionado a fls. 27, julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do conteúdo desta sentença. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a devida baixa do feito no sistema. P.I.C. - ADV: JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045471-23.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Elielner Alves da Silva - Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000260-51.2025.8.26.0471 (processo principal 1001761-57.2024.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Flavio Nobrega da Silva - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de trinta dias. Int. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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