Paloma Nunes Góngora

Paloma Nunes Góngora

Número da OAB: OAB/SP 393413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Nunes Góngora possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1100 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TRF1, TJSP
Nome: PALOMA NUNES GÓNGORA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209538-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Municipais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1523469-27.2020.8.26.0090; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Ilzete Verderamo Marques; Advogada: Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP); Advogada: Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP); Advogada: Paloma Nunes Góngora (OAB: 393413/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0076162-11.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5584620) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fabio Tadeu Bisognin - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: MARIA LEONOR LEITE VIEIRA (OAB 53655/SP), PALOMA NUNES GÓNGORA (OAB 393413/SP), PAULO DE BARROS CARVALHO (OAB 122874/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000774-58.2025.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Andradina IMPETRANTE: SAVANA PARK HOTEL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Como não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dê-se o regular andamento ao feito, intimando-se o Ministério Público Federal para manifestação. Após, venham conclusos para sentença. ANDRADINA, 7 de julho de 2025. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009555-12.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. EXPRESSO CAMPIBUS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de embargos em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº CDA nº 31.669.084-8, culminando na extinção do crédito tributário, e por conseguinte, julgar extinta a Execução Fiscal; haja vista a ilegalidade da inclusão do (i) a. Vale transporte em pecúnia; (ii) Abono único; (iii) Auxílio-acidente e Auxílio-doença; (iv) salário-maternidade; (v) Férias e terço constitucional de férias; (vi) Aviso prévio indenizado; (vii) Valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial (ID 341051683), sobreveio a petição de ID 343084831. Intimada, a União juntou cópia do processo administrativo no ID 348905371. Réplica no ID 279712190. No ID 353735008, a embargante requereu a produção de prova pericial contábil. Intimada para colacionar a documentação necessária (ID 356603412), a embargante informou o insucesso na busca de documentos, dando por prejudicado o pedido de produção de prova pericial. Sobreveio despacho de ID 362019560, no qual se determinou a intimação da embargante para que promova, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a juntada de demonstrativo de cálculo, subscrito por contador devidamente habilitado, que identifique e quantifique as verbas sobre as quais houve a alegada incidência de contribuições previdenciárias, devendo demonstrar o valor controverso e o valor incontroverso em cobrança, sob pena de não conhecimento da matéria. A embargante se manifestou no ID 362019560 no sentido de que restou prejudicada a juntada de demonstrativo de cálculo, face o insucesso na busca de documentos contábeis-fiscais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Versa a espécie sobre embargos do devedor nos quais se alega a indevida inclusão de verbas trabalhistas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições sociais. No caso, a embargante foi intimada a juntar aos autos o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 917, §3º do CPC, tendo em vista que a matéria arguida, a despeito da discussão jurídica, redunda no reconhecimento do excesso de execução. Apesar de regularmente intimada, a embargante não se desincumbiu do ônus processual, incidindo, pois, na vedação insculpida no art. 917, §4º, II, do CPC, segundo a qual o juiz não conhecerá da alegação de excesso de execução se não for juntado o demonstrativo respectivo, quantificando e identificando as verbas indevidas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRES VERBAS DE CARATER INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3° da LEF), cabendo ao embargante que alega excesso de execução indicar o valor do débito que entende correto e instruir a inicial com demonstrativo de débito, conforme artigo 739, § 5º, do CPC de 1973, atual art. 917, § 3º, do CPC de 2015. II. Parte embargante que faz alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada. III. Caso em que a parte embargante, conquanto tenha utilizado a via adequada, não logrou comprovar a inclusão na base de cálculo das contribuições exequendas de verbas de alegada natureza indenizatória. IV. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. V. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003810-02.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - Quanto à pretensão de ver afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza supostamente indenizatória, caberia à embargante comprovar que os respectivos valores integraram a base de cálculo da exação, mediante apresentação de documentação contábil, eis que, da mera leitura das Certidões de Dívida Ativa, não é possível aferir se houve ou não tributação de tais verbas. - Todavia, a demandante não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de pagamentos realizados a tal título, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução. - Sobre a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício profissional, a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1196142, é no sentido de que, caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à impenhorabilidade de bens em processo de execução, consolida-se no sentido de que o artigo 833, V, CPC (antes reproduzido no art. 649, V, do CPC/1973), somente é aplicável às pessoas jurídicas constituídas como empresas de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, na qual os sócios trabalham pessoalmente, o que não se amolda a situação ora em análise. - In casu, em que pesem as alegações da apelante de que o maquinário constrito é utilizado no exercício de suas atividades laborais, não foram apresentadas provas de que a penhora efetivada inviabilizará o regular funcionamento da empresa. Em vista disso, não há como se afastar a constrição que recaiu sobre bens de sua propriedade. - Apelação da embargante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022199-52.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023) Ressalte-se que tal providência não pode ser postergada para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. ÔNUS DO EMBARGANTE. EMPRESA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DO FEITO. - Embora haja excesso de execução reconhecido por decisão judicial proferida em ação de conhecimento, caberia à exequente indicar, no presente pedido de cumprimento de sentença, o quantum correspondente à parcela que entende indevida em execução fiscal embargada. - In casu, após ver a procedência do pedido em embargos à execução, a embargante iniciou o cumprimento de sentença mas não trouxe qualquer planilha atualizada de débito para que se possa aferir os montantes que pretende excluir da cobrança. -Não é possível impor ao Fisco a substituição da CDA, mesmo porque esse título extrajudicial é elaborado (ao menos em grande parte) a partir de dados informados pelo próprio contribuinte quando dos lançamentos tributários correspondentes, sobretudo na minúcia de elementos que compõem a base de cálculo de contribuições previdenciárias. Logo, é ônus do contribuinte definir esses valores em fase de cumprimento de sentença em embargos à execução, e o fato de a empresa ter tido sua falência decretada não é suficiente para transferir tal detalhamento ao Fisco. Sendo assim, a ausência de indicação de tais valores, ou a não apresentação de memória de cálculo, autoriza a rejeição liminar do cumprimento de sentença, por violação ao comando previsto no §4º do art. 525 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000077-98.2021.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023) É importante consignar que a embargante sequer juntou prova documental apta a comprovar a incidência das contribuições sobre a base de cálculo considerada ilegal, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. A propósito, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. MULTA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SELIC. LEGALIDADE. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. - Quanto à alegada inclusão de verbas não remuneratórias na base de cálculo das contribuições em cobrança, não apontou a embargante, com clareza, quais as verbas que realmente pretende ver afastadas da incidência tributária. Ademais, caberia à demandante comprovar que os respectivos valores integraram a base de cálculo da exação, mediante apresentação de documentação contábil, eis que, da mera leitura das CDAs, não se tem como aferir a efetiva tributação sobre verbas de tal natureza. - Todavia, não foram juntados ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tal título, tampouco se demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução. - A multa fixada em 20%, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 (combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não ostenta caráter confiscatório. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - Apelação da embargante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001569-21.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025) Por fim, não é demais lembrar que o art. 204, do CTN dispõe que a “dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece ser relativa tal presunção “e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.”. Em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que as CDA’s possuem todas as informações exigidas pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN (nome do devedor, valor da dívida, dos juros e dos encargos legais, origem e natureza do débito cobrado, bem como os demais requisitos previstos nos referidos dispositivos legais), motivo pelo qual não prosperam as alegações de ausência de liquidez e certeza dos títulos cobrados e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I, IV, X e art. 917, §4º, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de impugnação e a incidência do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1025/69. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução fiscal. P.R.I.C. Campinas, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018131-73.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554-A, MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413-A, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA, EXPRESSO CAMPIBUS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1127369-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - E.T. e outro - Luciene Cristina Trovão e outro - Vistos. Indefiro por ora o pedido de citação por edital. Deverá ser tentada primeiramente a diligência por meio do aplicativo Whatsapp. Requisito às empresas de telefonia Telefônica - Vivo, NET - Claro e Tim a indicação de eventual número de telefone do requerido supraqualificado constante em seus cadastros. CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO, com prazo de resposta de 20 dias, sob pena de desobediência. Providencie a parte requerente o seu encaminhamento. Após o recebimento das respostas, expeça-se mandado para cumprimento exclusivamente remoto pela SADM deste Foro Central. Em que pese a ausência de previsão dessa modalidade de citação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a citação por whatsapp foi objeto de consulta por esta magistrada junto à Corregedoria no Processo 2025/44777 - DICOGE 2. Conforme recomendação da Corregedoria o ato deverá ser realizado por Oficial de Justiça, que deverá certificar as circunstâncias da diligência, incluindo os meios utilizados para confirmar a identidade do citando e a efetiva ciência do conteúdo da citação, juntando capturas de tela (prints). CÓPIA DA PRESENTE SERVE COMO MANDADO, a ser expedido mediante o recolhimento da diligência (1 UFESP). Intime-se. - ADV: FREDERICO CELSO PARISOTO ALARCON DE CARVALHO LIMA (OAB 146733/SP), PALOMA NUNES GÓNGORA (OAB 393413/SP), PALOMA NUNES GÓNGORA (OAB 393413/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203469-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Pires; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1506197-31.2023.8.26.0505; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Município de Ribeirão Pires; Advogado: Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP); Agravado: Rayr Geraldini; Advogado: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP); Advogado: Barros Carvalho Advogados Associados (OAB: 53655/SP); Advogada: Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP); Advogada: Paloma Nunes Góngora (OAB: 393413/SP)
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