Renan Fabricio De Oliveira

Renan Fabricio De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 393431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Fabricio De Oliveira possui 56 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) DIVóRCIO CONSENSUAL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062311-67.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto de Jesus Pereira - Kovi Tecnologia S/A - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: I) para declarar a inexigibilidade do débito indicado em inicial; II) condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária nos termos da tabela prática do E. TJSP, ambos a contar da data da sentença. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. - ADV: RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA (OAB 393431/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031233-21.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Willians do Amaral Carneiro - - Bruno do Amaral Carneiro - - Guilherme Carneiro Alves - Victor Bastos Ferreira Porto - Vistos. Considero tempestiva a contestação. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos. Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins de celeridade processual. Intimem-se. - ADV: RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA (OAB 393431/SP), RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA (OAB 393431/SP), RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA (OAB 393431/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045497-43.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.C.S. - Vistos. Fls. 29/37: recebo o aditamento à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes acima qualificadas (fls. 01/09 e 29/37), nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, em consequência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade e assistência e, ainda, o regime matrimonial de bens. Esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento das partes e da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. As partes ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA (OAB 393431/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006632-36.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA - SP393431 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo a petição id. 371849084 como emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O impetrante afirma, em síntese, haver requerido o benefício de amparo social à pessoa com deficiência. Ele foi concedido, porém, alguns meses depois, foi suspenso, por ausência de cadastro biométrico. O impetrante diz que a exigência foi cumprida, porém até o momento o benefício não foi restabelecido. Dessa forma, requer a emissão de ordem para que a Autarquia promova o restabelecimento do benefício. Nessa ordem de ideias, no caso em apreço, entendo indispensável a oitiva da autoridade impetrada para melhor esclarecimento da questão posta nos autos. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, devendo, por ora, prevalecer. Desse modo, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para prestar informações. Oportunamente, ao MPF para manifestação, e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Comunique-se. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002434-94.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1002142-29.2023.8.26.0268) (processo principal 1002142-29.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janaína Soares da Silva - Nelson dos Santos e outro - Fls. 206/207: Ciência do resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud em cumprimento à Decisão de Fls. 180. - ADV: JOÃO ESTEVAM ALVES DA SILVA (OAB 316480/SP), ISMAR FRANCISCO PEREIRA (OAB 342573/SP), RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA (OAB 393431/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010454-79.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RONIE MOREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA - SP393431 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072905-43.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nicolas Almeida Ferreira - Vistos. Fls.93/98: Expeçam-se cartas de citação ao primeiro endereço indicado (Avenida Paulo Ayres, 75, Ap. 13, BL 19 Parque Pinheiros Taboão da Serra - SP CEP: 06767-900). Em caso de resultado negativo, deve a parte requerente juntar taxa postal de citação para tentativa nos demais endereços indicados. Int. - ADV: RENAN FABRICIO DE OLIVEIRA (OAB 393431/SP)
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