Renan Salim Pedroso

Renan Salim Pedroso

Número da OAB: OAB/SP 393433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT15, TJMT, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: RENAN SALIM PEDROSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                       III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CESAR MORALES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                       III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO MORALES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                       III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONALDO DA SILVA SANTO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                       III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                       III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0001571-19.2012.5.02.0482 AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADO: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:512f968 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0001571-19.2012.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: LEONALDO DA SILVA SANTO AGRAVADOS: SEMAFER MANUTENCAO INDUSTRIAL E FERROVIARIA LTDA - EPP, PRESSERV MANUTENCAO E GERENCIAMENTO LTDA, ANTONIO MORALES, FATIMA APARECIDA CAVALHIERI MORALES, RENATO CESAR MORALES, RICARDO ANTONIO MORALES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATOR: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   SIMBA. Condições para acesso. Sistema de investigação que possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário e tem previsão regulamentar na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015 deste Regional. Acesso extraordinário. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.     RELATÓRIO   Inconformado com o r. despacho ID 012bf08, prolatada pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, interpõe o exequenteo agravo de petição ID 349ef3a, pretendendo a reforma. Não foi ofertada contraminuta. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                         II - MÉRITO                 SIMBA   Pretende o exequente o prosseguimento da execução através de pesquisa junto ao sistema SIMBA para que sejam localizados bens materiais de propriedade das executadas. Em 29 de agosto de 2014, foi editada a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Aludido sistema de investigação possibilita a consulta da movimentação de dados bancários mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. O E. TRT/SP editou o Provimento GP 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O art. 4º do Provimento GP 02/2015 dispõe que "Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001". A Lei Complementar 105/2001, por sua vez, em seu art. 1º, §4º dispõe que "... a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...". É certo que o sistema eletrônico SIMBA deve ser utilizado com a devida cautela, por se tratar de medida de caráter excepcional. Entretanto, é patente que as agravadas adotam conduta furtiva nesta execução, que se arrasta desde agosto de 2014 (homologação de cálculos, ID aa91af5, fl. 5). Portanto, o acesso ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) pode proporcionar à satisfação do quantum debeatur, que detém nítido contorno alimentar. Por estes fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.                       III - DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Bendito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo.O sistema SIMBA, por promover o afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, somente deve ser utilizado em casos excepcionais. Para tanto, pressupõe-se a necessidade fundamentada por, ao menos, indícios de ocorrência de hipótese prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, não podendo o sistema ser utilizado para a simples pesquisa de bens de devedores. Nego provimento".   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução com a utilização do sistema SIMBA.           CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora   /fcm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MORALES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010777-47.2016.5.15.0032 AUTOR: WALTERNEI GONCALVES RÉU: LUIZ ALBERTO SANTOS DE RAGGIO BARBARA JUNIOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb308d7 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a segunda reclamada para comprovar o valor ainda devido (R$34.013,12 em 31/07/2025), no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de oficio à seguradora.   CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTERNEI GONCALVES
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