Tamires Fagundes Silva
Tamires Fagundes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 393463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamires Fagundes Silva possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TJBA
Nome:
TAMIRES FAGUNDES SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000919-85.2020.5.02.0067 RECLAMANTE: MARIA BETANIA OLIVEIRA SILVA BARRETO RECLAMADO: BRASTON HOTELS HOTELARIA E EVENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6787828 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Confiro à parte ré o prazo de quinze dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre a avença, mantidas as cominações anteriores. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASTON SP HOTELS HOTELARIA E EVENTOS EIRELI - BRASTON HOTELS HOTELARIA E EVENTOS LTDA - YBIA HOTEIS E EVENTOS LTDA - EPP - BLUE CLOUD PARTICIPACOES LTDA. - L ' ART HOTEL LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8011199-70.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSA MARIA CORREIA SILVA Réu(é)(s): CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 17 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8011199-70.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSA MARIA CORREIA SILVA Réu(é)(s): CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 17 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8011199-70.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSA MARIA CORREIA SILVA Réu(é)(s): CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 17 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8011199-70.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSA MARIA CORREIA SILVA Réu(é)(s): CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 17 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8011199-70.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSA MARIA CORREIA SILVA Réu(é)(s): CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. e outros Vistos. Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 17 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001541-78.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO CORREIA CPF: 011.345.568-29 RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 DECISÃO Vistos. No Tema IRDR 91 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (processo paradigma 1.0000.22.157099-7/002), a seguinte questão foi submetida a julgamento: “Recurso em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”. Foi determinada, no acórdão de admissão "a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput e §1º do CPC." O terceiro-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 8/4/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo", possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o terceiro-vice-presidente concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo relator do IRDR, desembargador José Marcos Vieira. Nesse sentido, o des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/5/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos, devido ao incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) A causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) O fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir, diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) Está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) Foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? Além disso, deixou claro que eventual decisão acerca da suspensão de cada ação individual apenas deverá ser proferida depois de se efetuar a análise criteriosa que abranja todas essas questões. Ademais, pontuou que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal." No presente caso, findou-se a instrução do processo; a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor; o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos; não está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória. Cumpre salientar que a parte autora não comprovou nos autos a prévia tentativa de solução extrajudicial. Diante do exposto, SUSPENDO O PROCESSO até julgamento do Tema IRDR 91 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (processo paradigma 1.0000.22.157099-7/002). Nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, intimem-se as partes desta decisão de suspensão do processo e, por consequência, da submissão da causa à eficácia do referido IRDR. Como o julgamento do Tema IRDR 91, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
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