Thiago Vinicius Da Silva Macedo Citonio
Thiago Vinicius Da Silva Macedo Citonio
Número da OAB:
OAB/SP 393479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Vinicius Da Silva Macedo Citonio possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0011871-24.2024.5.15.0105 AUTOR: LUIZ GUILHERME ROMEIRO RÉU: D.D. EDNO DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577d310 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes da entrega do laudo pericial técnico, para manifestação exclusiva daquela que não concordar com seu teor, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, quesitos suplementares e/ou pedidos de complementação, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 10 de julho de 2025 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D.D. EDNO DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-94.2025.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Orlando Silva - Edna Lucia de Souza Silva - Ciência/ manifestação das partes sobre todos os extratos recebidos das instituições financeiras, que foram solicitados pela pesquisa SISBAJUD de fls. 43/44. Os extratos estão juntados: Caixa Federal - fls. 46/49, Banco Inter - fls. 50/52, Genial CCTVM/ Genial Investimentos CVM e Banco Genial não forneceram extratos, Pagseguro Internet IP e Mercado Pago forneceram extrato "em branco" (não juntado aos autos), o que sugere que não houve movimentação no período, Banco Mercantil do Brasil - fls. 53, Nu Pagamentos - IP/ Nu Financeira - fls. 54, Banco C6 - fls. 55/56 e BITSO IP que não forneceu extratos. A pesquisa SISBAJUD está encerrada. - ADV: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO (OAB 393479/SP), THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO (OAB 393479/SP), DAIANE TEIXEIRA VAGUINA CITÔNIO (OAB 393204/SP), DAIANE TEIXEIRA VAGUINA CITÔNIO (OAB 393204/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-05.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO - SP393479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITA DRA. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003291-88.2020.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: V. S. P., V. S. P. REPRESENTANTE: EDVALDINA ALVES DE SANTANA PIRES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDVALDINA ALVES DE SANTANA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO - SP393479 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE TEIXEIRA VAGUINA - SP393204 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDVALDINA ALVES DE SANTANA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO - SP393479 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE TEIXEIRA VAGUINA - SP393204 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001319-47.2022.8.26.0514 (processo principal 1000130-22.2019.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Cheque - Douglas Pereira Cabral - - Valdirene Aparecida Machado Cabral - No prazo de 5 (cinco) dias, comprovem os exequentes o recolhimento das custas para as diligências requeridas em 09/10/2024 (Guia código 434-1), sob pena de arquivamento. - ADV: DAIANE TEIXEIRA VAGUINA CITÔNIO (OAB 393204/SP), DAIANE TEIXEIRA VAGUINA CITÔNIO (OAB 393204/SP), THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO (OAB 393479/SP), THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO (OAB 393479/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000947-78.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: EDNA MARIA SARDIN LINA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO - SP393479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Trata-se de ação proposta por EDNA MARIA SARDIN LINA em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano. Regularmente citado e intimado, o INSS contestou a ação e pugnou pela improcedência. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. De acordo com as regras vigentes do Regime Geral de Previdência Social, o benefício de aposentadoria por idade reclama o preenchimento de requisitos diversos conforme seja a atividade desenvolvida pelo segurado urbana ou rural, sem prejuízo da possibilidade de se somar a atividade rural e urbana, denominada aposentadoria “híbrida” ou “mista”. Conforme redação anterior à promulgação da EC n 103, de 2019, a disciplina constitucional da aposentadoria por idade encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso II, da CF, nos seguintes termos [cf. redação dada pela EC 20, de 1998]: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam sua atividade em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (Incluído dada pela Emenda Constitucional n° 20 de 1988) Em observância a esse regramento constitucional, prevê(via) o art. 48 da Lei 8213, de 1991: Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I, na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no § 2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Com a EC n. 103, de 2019, foi excluída das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade de concessão no RGPS de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, o que acabou trazer novos contornos à aposentadoria por idade: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [....] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Como se nota, nas novas regras trazidas pela EC n. 103, de 2019, não houve expressa previsão acerca do período de carência. Contudo, como explica DANIEL MACHADO DA ROCHA, “[...] sua exigência é compatível com a natureza do benefício. Se a lei regulamentadora não estabelecer nada em sentido diverso, esta continuará sendo de 15 anos”. [ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social – 18. Ed. São Paulo, Atlas, 2020. P.293]. Conforme dispostos no art. 19 da EC n. 103, de 2019, “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refereoinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geralde Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional seráaposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anosde idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher,e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.” Portanto, para os segurados urbanos filiados após a reforma constitucional, devem ser observados os seguintes requisitos: a) Homens: 65 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos; b) Mulheres: 62 anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 anos. De seu turno, para os segurados que estavam filiados ao RGPS, o art. 18 da EC n. 103, de 2019, previu a seguinte regra transitória: Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nos termos do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. Desse modo, os segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991 submetem-se à regra de transição para fins de carência do benefício de aposentadoria voluntária, definida pela tabela do art. 142 da LBPS. Lembre-se, porém, conforme explica LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY , que “ [...] a citada norma somente terá aplicação após a EC 103/2019 em se tratando de direito adquirido . [...] [Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário: Reforma Previdenciária EC 103, de 12.11.2019, 4ª ed. – São Paulo, Atlas, 2021. P.607]. Nesse aspecto, vale lembrar que a TNU consolidou entendimento segundo o qual “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente” [Sumula 44, TNU]. Além disso, estabelece o artigo 3.º da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Portanto, não há que se falar requisito de qualidade de segurado, mesmo porque a lógica contributiva do sistema previdenciário milita também a favor do segurado que, após contribuir para a previdência, merece a concessão do benefício, sendo a exigência da presença do requisito "qualidade de segurado" incompatível com a própria natureza do benefício [aposentadoria "por idade"] em questão. Quanto ao tempo de trabalho ou contribuição, possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, com as correspondentes anotações acessórias (férias, opção pelo FGTS, bem como alteração de salários), mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) [Súmula 75, TNU, DOU 13/06/2013@PG. 00136.]. Na eventualidade da anotação de CTPS estar em condições diversas, necessária a apresentação de outras provas confirmatórias do vínculo alegado. O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, sobretudo porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso CONCRETO, a autora afirma contar com tempo/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por idade: " (...) A Autora requereu perante o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 25/11/2021, NB 203.586.159-9, conforme processo administrativo anexo (Doc.2). Ocorre que, mesmo preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, o INSS negou o pedido de aposentadoria, alegando que (Doc.2 – Fls. 52): Excelência, o RG solicitado foi anexado ao processo (Doc.2 – Fls. 28 e 44), porém, considerando a inabilidade da Autora em digitalizar esse documento, a imagem teve as extremidades cortadas. E por duas vezes, sem se atentar para isso, a referida imagem foi juntada aos autos. No entanto, o RG certamente não é a única forma de identificar os segurados. O processo administrativo está repleto de documentos hábeis à identificação da Autora, dentre eles cite-se a CTPS (Doc.2 – Fls. 33-43), o próprio CNIS em comparação com a CTPS e com a certidão de casamento (Doc.2 – Fls. 31). (...) À data do requerimento, a Autora já contava com o mínimo de 180 contribuições previsto na legislação (Doc.2 – Fls. 10), e ainda assim teve seu benefício indeferido, ao arrepio da lei supracitada. Ao indeferir o benefício da Autora, o INSS argumentou que até a data do requerimento a segurada havia realizado 1 contribuição de 180. Todavia, no processo administrativo é possível verificar que houve sim o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, habilitando a Autora ao recebimento do benefício da aposentadoria por idade. Assim, se faz necessária a manifestação do Poder Judiciário para reparar tal injustiça cometida com a Autora, para determinar a concessão da aposentadoria por idade com DIB em 25/11/2021 e o pagamento dos atrasados devidamente atualizados.(...)" Em contestação o Réu fez proposta de acordo para implantação da aposentadoria por idade, com DIB ais 25/11/2021 e DIP aos 01/09/2022 e, pagamento dos atrasados em montante correspondente a 95% do entre DIP e DIB. Em resposta a parte autora informa que "... foi concedido administrativamente à Autora o benefício de Aposentadoria por Idade NB 210.330.432-7 com DIB em 15/02/2023.(...)" e requer reformulação da proposta para abranger os valores atrasados. O INSS assim manifestou-se: "Considerando o noticiado pela demandante que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria programada por idade, pugna o réu seja desconsiderada a proposta de acordo do evento id 265521938 posto que o protocolo de novo requerimento administrativo de concessão de benefício faz presumir que o segurado concordou com o indeferimento do pleito administrativo anterior, bem como se encerrou, nessa oportunidade, a relação jurídica fundada no pleito anterior." Pois bem. A concessão da aposentadoria por idade aos 15/02/2023, não altera o interesse processual da parte autora na concessão da aposentadoria por idade no requerimento realizado aos 25/11/2021, apenas eventuais valores recebidos concomitantemente que devem ser deduzidos. Conforme de verifica do PA apresentado, foram reconhecidos naquela ooportunidade mais de 15 anos de tempo e carência. Entretanto, na conclusão, afirmou ter a autora comprovado apenas 1 carência. Considerando os documentos apresentados, a CECALC apurou 15 anos e 19 dias e os 61 anos de idade suficientes para a concessão da aposentadoria por idade pretendida. Assim, faz jus à aposentadoria desde a DER aos 25/11/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS à CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por idade comDIB em 25/11/2021(DER). A RMI deverá ser apurada pela INSS nos termos da sentença,de acordo com o Manual de Cálculos, após o trânsito em julgado. CONDENO, outrossim, o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desdeDIB aos 25/11/2021 (DER),até a véspera da data de implantação, deduzidos os valores recebidos da aposentadoria por idade concedida aos 15/02/2023,observada a prescrição quinquenal, apurados em cálculo em sede de execução, pela CECALC, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002398-72.2025.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Noemia Josefa de Oliveira Silva - Vistos. 1. Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias: a) juntar a certidão de interdição atualizada da herdeira; b) juntar a certidão de homologação do Posto Fiscal. 2. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO (OAB 393479/SP), DAIANE TEIXEIRA VAGUINA CITÔNIO (OAB 393204/SP)
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