Willian Moreira Zilio

Willian Moreira Zilio

Número da OAB: OAB/SP 393516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Moreira Zilio possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPR, TJPE, TJSP, TJSC
Nome: WILLIAN MOREIRA ZILIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007307-80.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.C. - H.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao réu. A perícia é necessária para determinar se o réu é pai ou não do filho da autora. Oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia de identificação dos polimorfismos do DNA. intimando-se, com a informação da data, as partes. Intime-se. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003113-08.2022.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S. - D.C. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Filipe Artur Souza contra Davi Caetano, ambos já qualificados. A parte autora narra que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade, razão pela qual os alimentos anteriormente fixados devem ser a modificados. Requer, assim, o redimensionamento dos alimentos nos termos constantes da sua inicial. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Alega, em síntese, não haver prova acerca da alteração da possibilidade ou necessidade. Requer, assim, a improcedência do pedido. Réplica. Parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. O art. 1.699 do CC estabelece que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, é perfeitamente possível a alteração dos valores fixados a título de alimentos, desde que comprovada a alteração do binômio necessidade-possibilidade. No caso, a parte autora não comprovou a alteração da possibilidade ou da necessidade. A simples alegação de que teve sua remuneração reduzida não atinge o título judicial anteriormente formado, uma vez que houve fixação dos alimentos justamente em percentual e já considerando eventual desemprego. Ressalto que os valores dos alimentos já estão fixados de modo a permitir a subsistência do menor e do genitor, de modo que qualquer alteração atingiria injustamente essa equação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Deverá ser observada eventual gratuidade que lhe tenha sido deferida. Ciência ao MP. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo, após as cautelas de praxe. P.R.I. Cotia, 14 de julho de 2025. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003113-08.2022.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.S. - D.C. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Filipe Artur Souza contra Davi Caetano, ambos já qualificados. A parte autora narra que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade, razão pela qual os alimentos anteriormente fixados devem ser a modificados. Requer, assim, o redimensionamento dos alimentos nos termos constantes da sua inicial. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Alega, em síntese, não haver prova acerca da alteração da possibilidade ou necessidade. Requer, assim, a improcedência do pedido. Réplica. Parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. O art. 1.699 do CC estabelece que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Assim, é perfeitamente possível a alteração dos valores fixados a título de alimentos, desde que comprovada a alteração do binômio necessidade-possibilidade. No caso, a parte autora não comprovou a alteração da possibilidade ou da necessidade. A simples alegação de que teve sua remuneração reduzida não atinge o título judicial anteriormente formado, uma vez que houve fixação dos alimentos justamente em percentual e já considerando eventual desemprego. Ressalto que os valores dos alimentos já estão fixados de modo a permitir a subsistência do menor e do genitor, de modo que qualquer alteração atingiria injustamente essa equação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Deverá ser observada eventual gratuidade que lhe tenha sido deferida. Ciência ao MP. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo, após as cautelas de praxe. P.R.I. Cotia, 14 de julho de 2025. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021464-17.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bárbara Rodrigues Farias - Ronie Moreira da Silva e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em ¹ réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá ser informado se há provas a serem produzidas em audiência e indicá-las. Ainda, havendo interesse em oitiva de testemunhas, estas deverão ser devidamente qualificadas, com a indicação de eventual grau de parentesco, amizade ou inimizade com a(s) parte(s) do processo. Int. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), ALINE AGUIAR AUGUSTO LIMA (OAB 433888/SP), WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013932-26.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Parque dos Carvalhos - Carlos Lamarca Bias Athayde Silva - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. A inércia, a reiteração de requerimento já apreciado, ou a apresentação de manifestação genérica/inócua culminará com o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), MAGNA MARIA LIMA DA SILVA (OAB 173971/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009793-38.2025.8.26.0405 (processo principal 1005405-75.2025.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - H.C.S. - - O.C.S. - N.A.R. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), JAMES MASUTTI MASSA (OAB 139080/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062879-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: C. R. C. - Agravada: A. do N. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Julgaram pelo não conhecimento do agravo interno e reconheceram sua prejudicialidade. V.U. - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nagib Ornellas Abdalla (OAB: 174918/SP) - Willian Moreira Zilio (OAB: 393516/SP) - 4º andar
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