Bianca Sampaio Torrano

Bianca Sampaio Torrano

Número da OAB: OAB/SP 393567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Sampaio Torrano possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2
Nome: BIANCA SAMPAIO TORRANO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0068500-65.2009.5.15.0033 AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e99037 proferido nos autos. aaavs DESPACHO Vistos, etc. Diante da alegação da exequente (Id 178ffce) de que o executado não cumpriu a obrigação de fazer conforme v. Acórdão de Id 54203fa, manifestem-se os executados quanto à implementação em folha de pagamento do valor devido a título de complementação da aposentadoria. Fica suspensa, por ora, a determinação constante da Sentença de Id 7f0c552 referente à liberação aos executados dos depósitos recursais e do saldo em conta judicial. Após a manifestação dos executados, ou na inércia, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. MARILIA/SP, 07 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0068500-65.2009.5.15.0033 AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e99037 proferido nos autos. aaavs DESPACHO Vistos, etc. Diante da alegação da exequente (Id 178ffce) de que o executado não cumpriu a obrigação de fazer conforme v. Acórdão de Id 54203fa, manifestem-se os executados quanto à implementação em folha de pagamento do valor devido a título de complementação da aposentadoria. Fica suspensa, por ora, a determinação constante da Sentença de Id 7f0c552 referente à liberação aos executados dos depósitos recursais e do saldo em conta judicial. Após a manifestação dos executados, ou na inércia, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. MARILIA/SP, 07 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002649-08.2011.5.02.0054 RECLAMANTE: MARIA LILIAM FERRARIO RODRIGUES RECLAMADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5193d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ESTELA FONSECA RIBEIRO DESPACHO   Vistos Diante da satisfação da execução, defiro a expedição de ofício para transferência de valores referentes à guia GFIP de Id 21a0ba8 à FUNDACAO CESP. Previamente à destinação dos valores, dê-se ciência às partes, com prazo de 5 dias para eventual manifestação.  O silêncio será  interpretado  como  concordância com os valores ora destinados. Cumprido, retornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LILIAM FERRARIO RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002649-08.2011.5.02.0054 RECLAMANTE: MARIA LILIAM FERRARIO RODRIGUES RECLAMADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5193d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ESTELA FONSECA RIBEIRO DESPACHO   Vistos Diante da satisfação da execução, defiro a expedição de ofício para transferência de valores referentes à guia GFIP de Id 21a0ba8 à FUNDACAO CESP. Previamente à destinação dos valores, dê-se ciência às partes, com prazo de 5 dias para eventual manifestação.  O silêncio será  interpretado  como  concordância com os valores ora destinados. Cumprido, retornem os autos ao arquivo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CESP - COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC BAURU - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010359-82.2021.5.15.0049 AUTOR: MARQUES ANTONIO DE ALENCAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 456d424 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Liquidação.  Considerando que a atividade de conciliação das partes é um dos pilares do processo judicial trabalhista, conforme preceitua o artigo 764 da CLT, e considerando que o Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes, na forma dos arts. 139, V, e 772, I, c/c art. 6º, todos do CPC, designo AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/07/2025 15h31min, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o que segue: 1) O link  para participação  na  audiência  telepresencial para as PARTES E ADVOGADOS é o que segue:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3491171547?pwd=aDl5bzJ5aS9vbXVNSlRnRzlqSnREdz09   ID da reunião: 349 117 1547 Senha de acesso: 616859  Caso seja solicitado para participação na reunião, o ID da reunião é 349 117 1547 e a senha de acesso é 616859. Ressalta-se que não será encaminhado e-mail para partes e advogados para acesso ao link, que já consta deste despacho.  Intimem-se.  BAURU/SP, 04 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES ANTONIO DE ALENCAR
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC BAURU - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010359-82.2021.5.15.0049 AUTOR: MARQUES ANTONIO DE ALENCAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 456d424 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Liquidação.  Considerando que a atividade de conciliação das partes é um dos pilares do processo judicial trabalhista, conforme preceitua o artigo 764 da CLT, e considerando que o Juiz pode, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes, na forma dos arts. 139, V, e 772, I, c/c art. 6º, todos do CPC, designo AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/07/2025 15h31min, a ser realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM, observando-se o que segue: 1) O link  para participação  na  audiência  telepresencial para as PARTES E ADVOGADOS é o que segue:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3491171547?pwd=aDl5bzJ5aS9vbXVNSlRnRzlqSnREdz09   ID da reunião: 349 117 1547 Senha de acesso: 616859  Caso seja solicitado para participação na reunião, o ID da reunião é 349 117 1547 e a senha de acesso é 616859. Ressalta-se que não será encaminhado e-mail para partes e advogados para acesso ao link, que já consta deste despacho.  Intimem-se.  BAURU/SP, 04 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1000015-68.2015.5.02.0058 RECORRENTE: AURELINA APARECIDA DE SOUZA GUEDES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b3aa0 proferida nos autos. ROT 1000015-68.2015.5.02.0058 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AURELINA APARECIDA DE SOUZA GUEDES ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) CAROLINA FERRAREZE DE PAULA (SP0307627-D) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ANTONIO CARLOS DIAS DE VASCONCELOS (SP391485) RAQUEL MELO SCHINZARI (SP323946) VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES BITTENCOURT MACIEL (SP260282) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE18850) DENISE CRISTIANE GARCIA (SP220629) JOSE RENATO NOGUEIRA FERNANDES (SP209129) LEILA RAQUEL GARCIA (SP164678) PEDRO ANTONIO CHARTIER MARTINS BITTENCOURT (SP371403) Recorrido:   Advogado(s):   ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ANGELA MIRANDA ARSLANIAN (SP292554) BIANCA SAMPAIO TORRANO (SP393567) GABRIELA SABATINO CRISTIANO (SP340566) LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (SP113806) RENATA DE SIQUEIRA MANTOVANI (SP296245) ROBERTO EIRAS MESSINA (SP84267)   RECURSO DE: AURELINA APARECIDA DE SOUZA GUEDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2024 - Id 9319d7e; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 472ca5d). Regular a representação processual (Id b468c7d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, ante a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"), tampouco contrariedade à OJ e Súmula do TST suscitadas (CLT, art. 896, "a"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula 51, II, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEXTA PARTE Como a recorrida é uma sociedade de economia mista, verifica-se que a Turma, ao indeferir o pagamento da parcela "sexta parte" prevista no art. 129 da Constituição Estadual, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1, do TST, o que inviabiliza o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 da Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PARCELA 'SEXTA PARTE' - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Tal como proferido, o acórdão regional está perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1, segundo a qual, a parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Desse modo, o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-336-70.2011.5.02.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 10.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 11.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 11.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /msvn SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - AURELINA APARECIDA DE SOUZA GUEDES - BANCO DO BRASIL SA
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