Giulliano Naccarati Marcon
Giulliano Naccarati Marcon
Número da OAB:
OAB/SP 393695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giulliano Naccarati Marcon possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GIULLIANO NACCARATI MARCON
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016255-98.2021.8.26.0001 (processo principal 1034558-56.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Coisas - Wilson Rufino - - Carmen Gracindo Rufino - - Yara Maria Rufino Herrera - - Luiz Carlos Tolizano Herrera - Carlos Aparecido Rufino e outros - Vistos. 1) Fls. 132/133: expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, conforme requerido. 2) Fls. 112/131: manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), GIULLIANO NACCARATI MARCON (OAB 393695/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), GIULLIANO NACCARATI MARCON (OAB 393695/SP), GIULLIANO NACCARATI MARCON (OAB 393695/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), GIULLIANO NACCARATI MARCON (OAB 393695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000097-49.2025.8.26.0003/SP AUTOR : GIULLIANO NACCARATI MARCON ADVOGADO(A) : GIULLIANO NACCARATI MARCON (OAB SP393695) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a informar o endereço atual da parte requerida. Prazo: 10 dias úteis. No silêncio, os autos irão conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2376376-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hugo Machado Soares (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA QUALICORP - CABIMENTO - EMPRESA QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - MENSALIDADES QUE, ADEMAIS, ESTÃO SENDO CONSIGNADAS EM PROCESSO PRÓPRIO, O QUE AFASTA O RISCO DE INADIMPLEMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giulliano Naccarati Marcon (OAB: 393695/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026563-90.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLA MARIA SZABO LUZ MOREIRA Advogados do(a) APELADO: ELOUISE DE ALMEIDA AMIN ELIAS - SP443440-A, GIULLIANO NACCARATI MARCON - SP393695, JULIANA FRANCISCA LETTIERE - SP145921-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026563-90.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLA MARIA SZABO LUZ MOREIRA Advogados do(a) APELADO: ELOUISE DE ALMEIDA AMIN ELIAS - SP443440-A, GIULLIANO NACCARATI MARCON - SP393695, JULIANA FRANCISCA LETTIERE - SP145921-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 311089528) opostos por Carla Maria Szabo Luz Moreira, e embargos de declaração (ID 311641647) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 310508000) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, na qual objetivou o reconhecimento de sua isenção quanto ao pagamento do Imposto sobre a renda, na medida em que recebeu, em junho de 2019, o diagnóstico de câncer. Acrescenta que sua renda advém exclusivamente do recebimento de pensão alimentícia recebida de seu ex-marido. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI 10.522/02. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. 1. A previsão contida no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, isenta a União Federal da condenação em honorários no caso de reconhecimento da procedência do pedido. 2. Embora sutil, é inequívoca a resistência da apelante à pretensão, atraindo a condenação em honorários advocatícios. 3. Apelo improvido. A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à possibilidade de interpretação extensiva ao art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pois apesar de condicionado, houve sim o reconhecimento do pedido por parte da União, mesmo porque não há que se esperar que se reconheça o pedido sem a conferência mínima dos requisitos necessários para tanto. E mesmo que assim não se entenda, há que se observa que o v. acórdão foi omisso quanto ao disposto no art. 90, §4º do CPC que determina que os honorários deverão ser fixados em 50%, não estabelecendo qualquer limite temporal. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A parte autora, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 311641667), bem como a parte autora (ID 311730996). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026563-90.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLA MARIA SZABO LUZ MOREIRA Advogados do(a) APELADO: ELOUISE DE ALMEIDA AMIN ELIAS - SP443440-A, GIULLIANO NACCARATI MARCON - SP393695, JULIANA FRANCISCA LETTIERE - SP145921-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Sem razão a União Federal. Conforme o disposto no v. acórdão, a autora/embargada propôs a presente demanda a fim de obter declaração de seu direito à isenção de Imposto de Renda sobre seu benefício previdenciário, haja vista ser portadora de moléstia inclusa no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e restituição de valores pagos indevidamente a esse título. Em sua contestação, a ré/apelante argumentou que não foi apresentada documentação comprovando incidência e retenção de tributo, não houve prévia apresentação do pedido na via administrativa e, na presente via, não apresentado documento a comprovar a doença. Embora sutil, é inequívoca a resistência da embargante à pretensão, fazendo-se oportuna a reprodução de excerto de sua contestação: “assim sendo, reitera-se que há de se compreender cum grano salis a ideia da parte Autora segundo a qual se lhe deveria(m) reconhecer na espécie o(s) direito(s) de não se sujeitar à obrigação de pagar o IRPF com incidência sobre os seus proventos (de complementação) de pensão alimentícia e/ou de reaver o(s) valor(es) recolhido(s) sob essa rubrica, uma vez que ela parece estar procurando comprovar ter contraído (uma das) moléstia(s) enumerada(s) na(s) regra(s) de isenção veiculada(s) no art. 6º, inciso(s) XIV e/ou XXI, da Lei nº 7.713/88, mediante documentação que, por um lado, não instruiu algum hipotético requerimento que poderia haver sido apresentado a esta Ré na seara administrativa — e não o foi — e, por outro lado, não preenche o requisito previsto para os devidos fins no art. 30, caput, da Lei nº 9.250/95 — por não se tratar de um “laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (ID 295655120 – 13/17); porém, a apelada acostou à inicial documentação apta a preencher o requisito, isto é, a presença da moléstia. Em suma, embora a União Federal alegue ter reconhecido a procedência do pedido, o fato é que ofereceu resistência à pretensão, atraindo a condenação em honorários advocatícios. Quanto à aplicação do disposto no art. 90, §4º, do CPC, inexiste qualquer pedido de sua aplicação ao caso, no recurso de apelação da União Federal, o que afasta a alegação de omissão no v. acórdão, bem como inova em sede recursal. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e art. 90, §4º, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No entanto, com razão a parte autora, vez que o v. acórdão embargado ao negar provimento ao recurso de apelação da União Federal, deixou de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (Valor dado à causa R$ 72.800,00 – ID 295654980). Deste modo, majoro a condenação da União Federal, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. 3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 22/04/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa subtraído do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5. Ao apelo interposto pela União Federal, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004999-15.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 11º DO CPC. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - No caso em tela, as decisões recorridas foram publicadas na vigência do NCPC, os recursos foram desprovidos e houve condenação em honorários advocatícios na origem. - Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). Ademais, deve ser observado o disposto no §5º, do art. 85, com a majoração de 1% também nas demais faixas. "§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Acerca da aplicação do §5º, do art. 85 do CPC, segue a jurisprudência desta Eg. Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão proferido deixou de observar que o valor atribuído à causa excede os limites estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foi aplicado o disposto no art. 85, §5º, pelo que, nesse ponto, merece reforma o aludido aresto. 2. Quanto ao demais, patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. 3. Não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF 3ª Região, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0002701-33.2015.4.03.6128/SP, Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, jul. 06/03/2018, D.E. Publicado em 13/03/2018). "CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO A QUO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HONORÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §5º DO CPCP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014). 2. Não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a relação jurídica de trato sucessivo dá-se, tão somente, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência. Logo, a prescrição atinge o fundo de direito e não apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação regressiva. (AC 00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014). (APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014). 3. O cômputo do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória não deverá ter início enquanto a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré depender de deliberação no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. (AgInt no AREsp 909.464/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). 4. No caso, não houve oferecimento de denúncia. Encaminhado os autos de inquérito policial ao Ministério Público, este requereu o seu arquivamento porquanto ausentes evidências acerca da autoria e, por conseguinte, impossibilidade de imputar a alguém a culpa pelo ocorrido, o que foi acolhido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Assim, acompanhando consolidado entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional deverá ter início com o arquivamento do inquérito. (AgInt no AgRg no AREsp 603.860/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 5. O arquivamento do inquérito policial ocorreu em 27/11/2003, assim, desde essa data, o instituto apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que, na data do ajuizamento da presente demanda, em 28/04/2010, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. De rigor, portanto, reconhecer a prescrição. 6. Quanto à fixação de honorários advocatícios de forma progressiva, a r. sentença apenas deu vigência à nova regra processual, a qual prevê, no art. 85, §5º do CPC, "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Recurso de Apelação não provido." (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 0003126-78.2010.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, Primeira Turma, jul. 26/06/2018, D.E. Publicado em 10/07/2018). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC. 4. Demais omissões e contradições inexistentes. 5. Embargos da parte autora acolhidos. 6. Embargos da União Federal rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Declarou seu impedimento a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1015550-19.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelante: Brf S/A - Apelada: Ieda Margarida Nercolini Koppe - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Marcelo Kassawara (OAB: 136177/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Giulliano Naccarati Marcon (OAB: 393695/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Francisca Lettiere (OAB 145921/SP), Giulliano Naccarati Marcon (OAB 393695/SP) Processo 1009196-52.2020.8.26.0009 - Inventário - Herdeira: Fabiola Duarte de Freitas, Patricia Duarte de Freitas - I. Fls. 380 - Providencie a serventia, caso ainda não feita, a exclusão do nome da advogada do cadastro processual, conforme requerido. As partes são representadas por outro(a)(s) advogado(s)(s), conforme procurações acostadas às fls. 7/8, de modo que não há que se falar em necessidade de regularização da representação processual. Prossiga-se o feito, pois, com o seu andamento regular. II. Fls. 382 - A certidão apenas atesta que inexiste dívida inscrita para o cadastro de IPTU. Traga o(a) inventariante, no prazo de 10 dias, a certidão que comprove a inexistência de débitos de tributos, inscritos ou não em dívida ativa, incidentes sobre o imóvel inventariado a ser expedida junto à Prefeitura Municipal. III. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para sentença. IV. Na inércia, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mauricio Marcon (OAB 102327/SP), Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Giulliano Naccarati Marcon (OAB 393695/SP), Paulo Hoffman Advogados (OAB 5875/SP) Processo 1004171-15.2015.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nivaldo Milanez, Simone Aparecida Bento Milanez - Exectda: Andreia Berbel - Vistos. Defiro a expedição de ofício à instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., para informar a existência, bloqueio e transferência de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações, no período de cinco (05) anos, em nome da executada Andreia Berbel, CPF178.265.708-83. A empresa deverá cumprir e responder à determinação dentro do prazo impreterível de 5 (cinco) dias, sob pena de sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, além da possibilidade de responsabilização criminal por desobediência por parte de seus diretores ou responsáveis. Esta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. Int.
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