Gustavo Henrique Silva De Oliveira
Gustavo Henrique Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 393706
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJRN
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001470-89.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1016987-88.2023.8.26.0196) (processo principal 1016987-88.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - F.A.R. - - G.H.S.O. - Acolho o pedido da parte exequente e, nos termos do disposto nos artigos 274, § único e 513, §3º; ambos do CPC, reputo o executado intimado dos termos da decisão a fls. 20/21. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, a contar da juntada de fls. 26, certificando-se caso decorra em branco. Então, cumpra-se o determinado no item "4" da decisão a fls. 20/21. - ADV: FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 393706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028120-62.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wander Moterani Swerts - Banco Inter SA - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - - BANCO BRADESCO S.A. - - Itaú Unibanco S/A e outros - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores do Ministério da Educação Em São Paulo - Coopemesp - Vistos. Fls. 1869/1870: Dê-se ciência à parte contrária dos embargos de declaração juntados aos autos, para manifestação em 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 393706/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041378-39.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Gisele Soares de Sena - Vistos. Ciência do efeito suspensivo concedido ao agravo pela instância superior. Aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 393706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050457-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Lindalva de Cássia Presente - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Banco Bv S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO” GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APRESENTADA À RECEITA FEDERAL E RECIBOS DE PAGAMENTO, DEMONSTRANDO QUE SUA RENDA MENSAL ERA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA - EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRETENDIDA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Silva de Oliveira (OAB: 393706/SP) - Fábio Augusto Rodrigues (OAB: 381546/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194462-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Raquel Teles Martins Roma - Interessado: Pkl One Participações S/A - Interessado: Banco Alfa de Investimento S/A - Interessado: Banco Pan S/A - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão proferida nos autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual o MM. Juízo a quo deferiu tutela de urgência "para o fim de determinar que as instituições financeiras acionadas não efetuem deduções superiores a 35% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora em decorrência de empréstimos que prevejam quitação mediante desconto consignado em benefício previdenciário, observada a ordem cronológica das contratações" (fls. 45/48, na origem). Pede o agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Nessa conformidade, processe-se o agravo sem atribuição do efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fábio Augusto Rodrigues (OAB: 381546/SP) - Gustavo Henrique Silva de Oliveira (OAB: 393706/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193471-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Soares de Sena - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Bradescard S/A - Agravado: Banco Master S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 85/86 dos autos de origem, que indeferiu a benesse da gratuidade e intimou a autora, ora agravante, para, no prazo de cinco dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformada, busca aagravante a reforma do decisum. Para tanto, aduz que não possuiria condições financeiras momentâneas para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento e da sua família, uma vez que a maior parte da sua renda líquida estaria comprometida por empréstimos consignados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja contemplada com a gratuidade (fls. 1/9). Pois bem. Inicialmente, encontram-se demonstrados a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput e artigo 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Dessa forma, vislumbra-se no caso em tela circunstância iminente que pode impedir o desenvolvimento regular do processo de origem no juízo a quo e que se coaduna com a prestação jurisdicional almejada nessa oportunidade, razão pela qual presente o perigo de dano. Assim, defiro o efeito suspensivo para obstar a extinção do feito de origem, até que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo. Todavia, à luz do disposto no art. 99, §2° do Código de Processo Civil, para melhor apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, junte a parte agravante, no prazo de dez dias, cópias dos extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas das quais seja titular, sob pena de indeferimento do benefício, em complemento aos documentos já juntados nos autos. Dispensada a contraminuta diante da não citação dos agravados, até o momento. Após, tornem conclusos para o julgamento colegiado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gustavo Henrique Silva de Oliveira (OAB: 393706/SP) - Fábio Augusto Rodrigues (OAB: 381546/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018068-86.2025.8.26.0007 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Adenice Santos Sales - Vistos. 1) Defiro a justiça gratuita à autora. Anotado. 2)A repactuação de dívidas tem por objetivo inicial a realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que ...o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória..., ocasião em que a parte autora apresentará a proposta de plano de pagamento para apreciação da parte requerida. Desse modo, o deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível nessa primeira fase do procedimento, sendo que, somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se iniciará a fase de revisão e integração contratual por meio do estabelecimento de plano judicial compulsório para pagamento dos débitos de consumo (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívida - superendividamento. Tutela indeferida. Recurso da demandante. Recorrente que pretende o deferimento da tutela. Deve ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Primeira etapa que consiste na realização da audiência de conciliação. Instauração do contraditório com a finalidade de obter conhecimento sobre o grau de endividamento e comprometimento da renda do devedor, para uma melhor condução da conciliação. Ademais, não há negativa quanto aos débitos, nem pedido de revisão de cláusulas contratuais para justificar de pronto a alteração do valor das parcelas contratadas. Deferimento da tutela que não cabe nessa fase, podendo ser novamente requerida, após a realização da audiência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300835-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024). (grifos acrescidos). Agravo de instrumento Ação de repactuação de dívidas - Decisão atacada que rejeitou o pedido formulado pela autora, aqui agravante, a fim de limitar a realização dos descontos a 30% de seus vencimentos Inconformismo Descabimento Ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida Procedimento previsto na Lei nº 14.181/21 que pressupõe a realização de prévia audiência conciliatória Agravante que, ademais, não acostou aos autos os contratos relativos às dívidas discutidas na presente ação, impossibilitando a aferição da presença dos requisitos legais ao acolhimento de seu pleito Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060368-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024). (grifos acrescidos) SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que os descontos fiquem restritos aos termos da proposta apresentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do autor. Não acolhimento. Não preenchimento dos requisitos legais. Fatos que são controvertidos e que somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Necessidade da audiência prévia, de forma a assegurar o amplo contraditório e verificar o cumprimento ou não das questões contratuais e legais pelas partes. Inteligência do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305963-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) (grifos acrescidos) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA FUNDADA NA LEI Nº 14.131/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA ANTECIPADA. Empréstimos pessoais e consignados. Pretensão de concessão de tutela de urgência para limitar todas as parcelas a 30% dos rendimentos do autor. Indeferimento. Inconformismo do demandante. Não acolhimento. Decisão atende o disposto no art. 104-A do CDC. Necessidade de prévia tentativa de conciliação em audiência. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301994-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024). (grifos acrescidos). Desse modo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) Nos termos do Provimento CSM n. 2.717/2023 foi instituído o "Núcleo de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento" que funcionará nos CEJUSCs já existentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4) Assim, designo o dia 29/07/2025, às 14h, para a audiência de conciliação por videoconferência, observando-se a particularidade do processo (superendividamento). 5) CITE-SE a parte requerida, intimando-se-a para comparecimento VIRTUAL à audiência acima designada que, resultando infrutífera, abrirá prazo para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6) O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado nos termos do art. 7º da Resolução TJSP nº 809/2019). Considerando o valor da causa, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 75,42, que deverá ser dividida entre a parte ré, em frações iguais e deverá ser depositada em conta do(a) conciliador(a), que informará os dados no momento da audiência. Consigno que, nos termos do §6º do artigo 334 do CPC, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes e nos termos do §8º do artigo mencionado, o não comparecimento injustificado das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 7) Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8) Informem as partes os endereços de e-mail para recebimento do link de acesso à reunião, até dois dias antes da data designada. Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 393706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194462-49.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; MARCELO IELO AMARO; Foro de Boituva; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002537-26.2025.8.26.0082; Empréstimo consignado; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR); Agravado: Raquel Teles Martins Roma; Advogado: Fábio Augusto Rodrigues (OAB: 381546/SP); Advogado: Gustavo Henrique Silva de Oliveira (OAB: 393706/SP); Interessado: Banco Pan S/A; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000056-10.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LAZARA MARGARIDA SILVA DE OLEVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES - SP381546, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - SP393706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003365-39.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: GILDA BORGES Advogados do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES - SP381546, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - SP393706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a) regularize o comprovante de endereço ID 373382202, juntando aos autos eletrônicos o comprovante de residência idôneo em seu nome, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). 3. Após e se em termos, providencie a secretaria o agendamento da perícia médica, observando a data cronológica de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
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