Lívia Teixeira De Souza

Lívia Teixeira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 393782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lívia Teixeira De Souza possui 67 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: LÍVIA TEIXEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009029-59.2025.8.26.0009 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.V.S. - Trata-se de divórcio litigioso, cumulado com pedido de guarda compartilhada com residência materna, regime de convivência e fixação de alimentos à prole comum. Ao distribuidor para correções. Para o reconhecimento da condição de pobreza, basta a declaração prevista no art. 98, do CPC ou a admissão na própria inicial sobre tal condição. No entanto, a presunção pode ser afastada por outras circunstâncias, como, no caso concreto, de recebimento de rendimentos brutos mensais superiores a R$ 6.000,00. É possível utilizar como parâmetro de hipossuficiência econômica, o critério adotado pela Defensoria Pública para representar um cidadão, qual seja, três salários mínimos. Assim sendo, rendimentos inferiores a este parâmetro podem caracterizar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Não se pode desprezar que o benefício existe para garantir acesso ao Poder Judiciário pelos economicamente hipossuficientes, o que não é o caso do requerente, diante de sua renda. Portanto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual, ao requerente. Comprove-se o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (salvo se postulado o diferimento do recolhimento até a homologação da partilha, nos termos da Lei de Custas do Estado de São Paulo, em seu art. 4º, § 7º), e da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). - ADV: LÍVIA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 393782/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011034-97.2025.4.03.6301 AUTOR: RITA APARECIDA DE SENA DE BIASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA TEIXEIRA DE SOUZA - SP393782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio-acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e artigo 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio-acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza". Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio-acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, que a parte autora encontra-se incapacitada, total e temporariamente, desde 29/05/2025, com necessidade de reavaliação em 12 meses, a partir da perícia médica judicial realizada em 29/05/2025. Dada a relevância, destaco os seguintes trechos do laudo anexado aos autos em 20/06/2025 (ID 371608712): "(...) I. HISTÓRICO (...) I.2. Relato da Periciada (Anamnese) Está com 59 anos. Refere 1º grau completo. Interrompeu os estudos por motivo de trabalhar. Refere que está desempregada há cerca de 10 anos. Refere que não está recebendo benefício previdenciário, no momento. Em último vínculo com registro em CTPS refere que laborou na empresa Bradesco como supervisora de caixa. Nega fatores estressantes decorrente do contexto de trabalho. Refere que iniciou tratamento psiquiátrico em 2005 devido crises com pensamento ruins ("sentia o corpo travado... tinha esquecimentos...") sendo diagnosticada com esquizofrenia. Atualmente, em acompanhamento psiquiátrico pelo convênio HapVIda. Atualmente, em uso prescrito de valproato de sódio 1500 mg/dia, lítio 600 mg/noite, haloperidol 15 mg/dia, biperideno 6 mg/dia, propranolol 20 mg/dia, quetiapina 600 mg/dia. Refere uso regular das medicações. E atende às consultas a cada . Não refere de efeitos colaterais limitantes com relação a terapêutica farmacológica. Queixa-se de esquecimentos. E por isso não usa mais o fogão. Queixa-se de dificuldade em iniciar e concluir as tarefas. Queixa-se de sonolência diurna. Refere rotina de permanecer a maior parte do tempo em casa. Cuida de alguns afazeres domésticos. Nega prejuízos de AVDs. Nega sintomas psicóticos. Nega crises ansiosas. Refere antecedente de duas internações psiquiátricas prévias. (...) III. DISCUSSÃO No que concerne o presente exame pericial psiquiátrico, convém explicitar, inicialmente, sobre as características clínicas e nosológicas do(s) diagnóstico(s) psiquiátrico(s) aventado(s), qual(is) seja(m) a Esquizofrenia (F20 - CID - 10). (...) Trata-se de diagnóstico(s) psiquiátrico(s) de natureza etiológica complexa e multifatorial, não restando caracterizada vinculação causal entre a manifestação do referido quadro psiquiátrico e o labor. O humor ansioso registrado ao "Exame psíquico" (item II, acima) é índice de quadro psicopatológico incapacitante no momento. Periciada referiu início de tratamento em 2005, data a qual remeto a DID. A documentação médica conhecida nos autos não permitiu revisão de períodos pregressos de incapacidade. A avaliação pericial administrativa de 20/05/2024 (id. 360720766) mostrou-se adequada e consistente ao concluir por não haver incapacidade. Dessa feita, a data de início da incapacidade atual corresponde a data da presente avaliação pericial. Dada a possibilidade de haver efetiva resposta sintomatológica com o manejo terapêutico adequado (com ajustes otimizado das medicações, acompanhamento multidisciplinar, por exemplo), estimo o prazo de um ano para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou tenha sua capacidade laborativa reavaliada conjuntamente com o devido registro médico documental atualizado, que deverá descrever o "diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável". IV. CONCLUSÃO Como discutido, restou caracterizado quadro psiquiátrico incapacitante, tratando-se de incapacidade total e temporária. (...) 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Sim. Indica-se o(s) diagnóstico(s) a Esquizofrenia (F20 - CID - 10). 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Não restou caracterizado vinculação entre o adoecimento e o labor. Tratase de diagnóstico(s) psiquiátrico(s) de natureza etiológica complexa e multifatorial. 3.2. O periciando está realizando tratamento? Sim. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). No momento, C. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim, a sintomatologia de natureza incapacitante decorre de agudização do quadro psiquiátrico. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? A data de início da incapacidade corresponde a data da presente avaliação pericial (29/05/2025). 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. A data de início da incapacidade corresponde a data da presente avaliação pericial (29/05/2025). 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Sim. É total, no momento. (...) 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? No momento, sim. 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Não. 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Temporária. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Dada a possibilidade de haver efetiva resposta sintomatológica com o manejo terapêutico adequado (com ajustes otimizado das medicações, acompanhamento multidisciplinar, por exemplo), estimo o prazo de um ano para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou tenha sua capacidade laborativa reavaliada conjuntamente com o devido registro médico documental atualizado, que deverá descrever o "diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável". (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. A documentação médica conhecida nos autos não permitiu revisão de períodos pregressos de incapacidade. A avaliação pericial administrativa de 20/05/2024 (id. 360720766) mostrou-se adequada e consistente ao concluir por não haver incapacidade. Dessa feita, a data de início da incapacidade atual corresponde a data da presente avaliação pericial. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não há menção. (...)" - grifo nosso. O INSS apresentou a sua proposta de acordo nos autos em 09/07/2025 (ID 376125792), a qual foi recusada pela parte autora em 19/07/2025 (ID 388407290). Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em consulta às informações extraídas do CNIS, anexado aos autos em 13/04/2025 (ID 360720769), verifico que a parte autora manteve a qualidade de segurada e a carência na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial em 29/05/2025, uma vez que efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/11/2017 a 31/08/2021, e de 01/03/2023 a 28/02/2025. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, é de rigor a concessão de benefício por incapacidade temporária. Considerando que a data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (DII em 29/05/2025) é posterior à data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 649.430.254-1 (DER em 10/05/2024), utilizado como parâmetro para o ajuizamento da presente ação, bem como à data de ajuizamento do feito (21/03/2025) fixo o início do benefício em 29/05/2025 (DIB), data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, momento em que foi realizada a avaliação pericial. O benefício deverá ser mantido até 29/05/2026 (DCB), em atenção ao prazo de 12 meses estipulado pelo perito judicial para a reavaliação da incapacidade da parte autora, a partir da perícia médica realizada em 29/05/2025 (Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ). A parte autora poderá formular, até 15 dias antes de tal data, requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz. E, uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o benefício por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir de 29/05/2025 (DIB), com data de início do pagamento em 01/07/2025 (DIP), data de cessação do benefício em 29/05/2026 (DCB) e RMI e RMA a serem calculadas pelo réu no momento da implantação. Condeno também o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados desde a DIB até a DIP, em importe calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a presente decisão. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão incidir nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias. Observo que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício até 15 dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento antes da data de cessação acima mencionada, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. A reavaliação médica administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o benefício por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil de, no mínimo, 15 dias para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação). Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0605920-25.2008.8.26.0001 (001.08.605920-4) - Inventário - Inventário e Partilha - espólio de Nélson Vieira Ramalho - SILVANA VIEIRA RAMALHO DA SILVA e outros - Maurício Vieira Ramalho - Luiza Vieira Ramalho e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certidão expedida disponibilizados nos autos (fls. 746) e pronta para impressão pela parte interessada que deverá encaminhá-la ao destinatário. Nada Mais. - ADV: LÍVIA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 393782/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VAZ (OAB 288613/SP), REGINALDO RIBEIRO MACHADO (OAB 222043/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI (OAB 172333/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI (OAB 172333/SP), CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP), CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000324-30.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: KEREN ELIETH VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7969d36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 25 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA - Servidor   DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.  Ante a condenação líquida, intime-se a reclamada para, em 15 dias, comprovar o pagamento dos valores devidos, amparados por planilha de cálculo analítica, na qual demonstre a atualização do débito, observados os parâmetros constantes dos autos. Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto ao autor o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000324-30.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: KEREN ELIETH VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7969d36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 25 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA - Servidor   DESPACHO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.  Ante a condenação líquida, intime-se a reclamada para, em 15 dias, comprovar o pagamento dos valores devidos, amparados por planilha de cálculo analítica, na qual demonstre a atualização do débito, observados os parâmetros constantes dos autos. Sucessiva e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º, art. 879 da CLT, fica aberto ao autor o prazo de 08 (oito) dias para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão, a fim de agilizar a conferência, anexando-se ao processo, juntamente com o PDF da planilha de cálculos, o respectivo arquivo com a extensão PJC: – na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo; – após gravar a petição, adicionar o PDF da planilha de cálculo; ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). Não havendo conciliação, tampouco concordância tácita e/ou expressa quanto aos cálculos, existindo divergência entre os valores, poderá ser nomeado perito custeado nos termos do at. 790 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEREN ELIETH VIEIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007118-53.2023.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Márcio Roberto Alviani - Eliana Regina Alviani Ingegneri - A.A. e outro - Regia Aparecida Garcia Modena - Vistos. Analisando-se os autos, verifica-se que o v. Acórdão de fls. 308/314, com trânsito em julgado certificado à fl. 335, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela terceira interessada Régia, contra a decisão de fl. 184, integrada pela decisão de fls. 249/250, que remeteu as partes às vias ordinárias, para discussão sobre a prévia separação de fato da falecida. Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a terceira interessada Régia o v. Acórdão e comprove a propositura da ação própria, junto ao juízo cível, onde será discutida a separação de fato prévia da autora da herança, sob pena de ser excluída do arrolamento. Oportunamente, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, a fim de constar e partilhar todos valores existentes, em nome dos falecidos, nas datas dos respectivos óbitos. Int. - ADV: LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), LÍVIA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 393782/SP), LÍVIA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 393782/SP), LÍVIA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 393782/SP), MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO (OAB 276438/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 1079026-31.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1079026-31.2024.8.26.0053; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Bruna Eltz; Advogada: Lívia Teixeira de Souza (OAB: 393782/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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