Maiara Carolina Da Silva
Maiara Carolina Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 393800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Carolina Da Silva possui 73 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMG, TJSP, STJ, TRF3, TRT15
Nome:
MAIARA CAROLINA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2986697/SP (2025/0254338-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : S B S S ADVOGADO : MAIARA CAROLINA SILVA DE ALMEIDA FERREIRA - SP393800 AGRAVADO : M P S S ADVOGADO : PRISCILIANA MULATO DA SILVA - SP361263 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011297-35.2022.5.15.0084 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (1) RECORRIDO: METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011297-35.2022.5.15.0084 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRIDOS: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B1 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Inconformados com a r. sentença de fls. 1926/1937, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem o sindicato autor, ordinariamente, às fls. 1963/1969, e o segundo reclamado, adesivamente, às fls. 1976/1978. Rebelam-se quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Regulares as representações processuais. Reclamado isento de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 1973/1975 e pelo sindicato às fls. 1982/1985. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 1989/1993, opinando pelo conhecimento dos recursos, provimento do recurso ordinário do sindicato autor e não provimento do recurso adesivo do Município réu. É o relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Bradam os recorrentes pelo afastamento de suas condenações quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aprecio. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser admitido para as pessoas jurídicas, porém deverá ser comprovada a insuficiência econômica de forma cabal, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Nesse sentido é a Súmula 463, inciso II, do C. TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Neste diapasão, conclui-se que, em regra, para a concessão da gratuidade de justiça em favor do sindicato, como pessoa jurídica que é, revela-se essencial a demonstração de forma cabal da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, destacando-se que o enquadramento como entidade sindical não lhe garante a presunção de insuficiência econômica. No caso em tela, não há provas suficientes quanto à carência de recursos do sindicato autor, razão pela qual não faz jus à justiça gratuita pela hipossuficiência econômica. Inobstante, a hipótese em testilha traz situação mais específica, exigindo a análise da possibilidade de isenção das despesas processuais por outro viés por tratar-se de ação civil coletiva, atuando na hipótese, o sindicato, como representante da categoria, em favor dos empregados substituídos, pelo que a natureza especial do rito atrai a aplicação de regras processuais específicas atinentes à tutela coletiva. A legitimidade ampla do sindicato como substituto processual para defender os interesses coletivos e individuais de toda uma categoria profissional está prevista no artigo 8º, inciso III, da CF. Nesse sentido, o direito à isenção das custas no caso vertente, não decorre de miserabilidade do ente sindical, tampouco de sua condição de pessoa jurídica, posto que não age para defender interesse próprio, mas, sim, por atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. É indispensável, portanto, assegurar todos os meios necessários com o fim de prestigiar a atuação sindical em juízo na defesa dos direitos dos integrantes da categoria, em especial no que concerne às despesas do processo e às custas processuais. Cabe ressaltar que, ao processo coletivo na justiça do trabalho, aplica-se de maneira supletiva o mesmo conjunto de normas reguladoras do processo coletivo comum, quais sejam, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A esse respeito, tanto a Lei de Ação Civil Pública em seu artigo 18 quanto o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 87, tratam especificamente da isenção da associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, exceto quando configurada a má-fé: "Art. 87 da Lei n. 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." "Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA.SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação do sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações coletivas em que figura como substituto processual, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e da Lei de Ação Civil Pública (art. 18), as quais dispõem que o autor da ação só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de comprovada má-fé, hipótese não demonstrada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000206- 33.2018.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE Afastado o óbice formal concernente à transcrição do trecho, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para, emprestando efeito modificativo ao acórdão embargado, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, por vislumbrar má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-226-83.2014.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Agravo conhecido e provido para autorizar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a provável violação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Trata-se a presente demanda de ação coletiva, em que o sindicato-autor representa, como substituto processual, todos os empregados da ré, associados ou não. A ação coletiva (lato sensu) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação em ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não é devida a condenação da associação autora em honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Julgado da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 87 do CDC e provido" (RR-867-50.2011.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018). Verifica-se, dessa forma, ser inafastável a aplicação do princípio da gratuidade em se tratando de demanda de caráter coletivo, posto que o legislador teve por escopo primário estimular os entes legitimados a atuarem sem o risco de se submeterem ao pagamento de despesas processuais, salvo na hipótese de lide temerária, o que vai de encontro à efetividade do princípio constitucional de acesso à justiça. Importa ressaltar, ainda, que a atuação do sindicato como substituto processual, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da CF, deve ser amplamente prestigiada na Justiça do Trabalho, em razão do interesse público envolvido. Isso porque, mediante o instituto da substituição processual, não só se concretiza o princípio da proteção ao trabalhador, como também o direito à prestação jurisdicional de maneira mais célere, uniforme e efetiva, prevenindo-se, dessa forma, uma avalanche desnecessária de processos individuais à essa já assoberbada Especializada. É o quanto basta para isentar o Sindicato autor do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, até mesmo porque ausentes os elementos caracterizadores de eventual litigância de má-fé. Registro, por oportuno, que a tutela cautelar antecedente requerida foi julgada procedente, ratificando as decisões liminares concedidas no curso do processo, com exceção somente das multas diárias aplicadas. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, dou provimento ao apelo autoral para excluir sua condenação em honorários advocatícios. No que se refere à condenação do Município réu, no entanto, não prospera a insurgência. Depreende-se dos autos que o Município só efetuou o bloqueio de créditos devidos à primeira ré, para repasse direto aos trabalhadores após o deferimento de liminar na presente ação. Além disso, importante salientar que o ente público já havia sido notificado da inércia da empresa prestadora de serviços no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, logo presente a sucumbência passível de pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Reformo parcialmente. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP e O PROVER para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; CONHECER do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e O DESPROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011297-35.2022.5.15.0084 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (1) RECORRIDO: METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011297-35.2022.5.15.0084 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRIDOS: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B1 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Inconformados com a r. sentença de fls. 1926/1937, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem o sindicato autor, ordinariamente, às fls. 1963/1969, e o segundo reclamado, adesivamente, às fls. 1976/1978. Rebelam-se quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Regulares as representações processuais. Reclamado isento de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 1973/1975 e pelo sindicato às fls. 1982/1985. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 1989/1993, opinando pelo conhecimento dos recursos, provimento do recurso ordinário do sindicato autor e não provimento do recurso adesivo do Município réu. É o relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Bradam os recorrentes pelo afastamento de suas condenações quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aprecio. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser admitido para as pessoas jurídicas, porém deverá ser comprovada a insuficiência econômica de forma cabal, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Nesse sentido é a Súmula 463, inciso II, do C. TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Neste diapasão, conclui-se que, em regra, para a concessão da gratuidade de justiça em favor do sindicato, como pessoa jurídica que é, revela-se essencial a demonstração de forma cabal da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, destacando-se que o enquadramento como entidade sindical não lhe garante a presunção de insuficiência econômica. No caso em tela, não há provas suficientes quanto à carência de recursos do sindicato autor, razão pela qual não faz jus à justiça gratuita pela hipossuficiência econômica. Inobstante, a hipótese em testilha traz situação mais específica, exigindo a análise da possibilidade de isenção das despesas processuais por outro viés por tratar-se de ação civil coletiva, atuando na hipótese, o sindicato, como representante da categoria, em favor dos empregados substituídos, pelo que a natureza especial do rito atrai a aplicação de regras processuais específicas atinentes à tutela coletiva. A legitimidade ampla do sindicato como substituto processual para defender os interesses coletivos e individuais de toda uma categoria profissional está prevista no artigo 8º, inciso III, da CF. Nesse sentido, o direito à isenção das custas no caso vertente, não decorre de miserabilidade do ente sindical, tampouco de sua condição de pessoa jurídica, posto que não age para defender interesse próprio, mas, sim, por atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. É indispensável, portanto, assegurar todos os meios necessários com o fim de prestigiar a atuação sindical em juízo na defesa dos direitos dos integrantes da categoria, em especial no que concerne às despesas do processo e às custas processuais. Cabe ressaltar que, ao processo coletivo na justiça do trabalho, aplica-se de maneira supletiva o mesmo conjunto de normas reguladoras do processo coletivo comum, quais sejam, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A esse respeito, tanto a Lei de Ação Civil Pública em seu artigo 18 quanto o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 87, tratam especificamente da isenção da associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, exceto quando configurada a má-fé: "Art. 87 da Lei n. 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." "Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA.SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação do sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações coletivas em que figura como substituto processual, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e da Lei de Ação Civil Pública (art. 18), as quais dispõem que o autor da ação só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de comprovada má-fé, hipótese não demonstrada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000206- 33.2018.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE Afastado o óbice formal concernente à transcrição do trecho, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para, emprestando efeito modificativo ao acórdão embargado, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, por vislumbrar má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-226-83.2014.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Agravo conhecido e provido para autorizar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a provável violação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Trata-se a presente demanda de ação coletiva, em que o sindicato-autor representa, como substituto processual, todos os empregados da ré, associados ou não. A ação coletiva (lato sensu) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação em ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não é devida a condenação da associação autora em honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Julgado da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 87 do CDC e provido" (RR-867-50.2011.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018). Verifica-se, dessa forma, ser inafastável a aplicação do princípio da gratuidade em se tratando de demanda de caráter coletivo, posto que o legislador teve por escopo primário estimular os entes legitimados a atuarem sem o risco de se submeterem ao pagamento de despesas processuais, salvo na hipótese de lide temerária, o que vai de encontro à efetividade do princípio constitucional de acesso à justiça. Importa ressaltar, ainda, que a atuação do sindicato como substituto processual, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da CF, deve ser amplamente prestigiada na Justiça do Trabalho, em razão do interesse público envolvido. Isso porque, mediante o instituto da substituição processual, não só se concretiza o princípio da proteção ao trabalhador, como também o direito à prestação jurisdicional de maneira mais célere, uniforme e efetiva, prevenindo-se, dessa forma, uma avalanche desnecessária de processos individuais à essa já assoberbada Especializada. É o quanto basta para isentar o Sindicato autor do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, até mesmo porque ausentes os elementos caracterizadores de eventual litigância de má-fé. Registro, por oportuno, que a tutela cautelar antecedente requerida foi julgada procedente, ratificando as decisões liminares concedidas no curso do processo, com exceção somente das multas diárias aplicadas. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, dou provimento ao apelo autoral para excluir sua condenação em honorários advocatícios. No que se refere à condenação do Município réu, no entanto, não prospera a insurgência. Depreende-se dos autos que o Município só efetuou o bloqueio de créditos devidos à primeira ré, para repasse direto aos trabalhadores após o deferimento de liminar na presente ação. Além disso, importante salientar que o ente público já havia sido notificado da inércia da empresa prestadora de serviços no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, logo presente a sucumbência passível de pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Reformo parcialmente. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP e O PROVER para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; CONHECER do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e O DESPROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CRISTIANE DOS SANTOS REZENDE
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011297-35.2022.5.15.0084 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (1) RECORRIDO: METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011297-35.2022.5.15.0084 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRIDOS: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B1 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Inconformados com a r. sentença de fls. 1926/1937, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem o sindicato autor, ordinariamente, às fls. 1963/1969, e o segundo reclamado, adesivamente, às fls. 1976/1978. Rebelam-se quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Regulares as representações processuais. Reclamado isento de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 1973/1975 e pelo sindicato às fls. 1982/1985. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 1989/1993, opinando pelo conhecimento dos recursos, provimento do recurso ordinário do sindicato autor e não provimento do recurso adesivo do Município réu. É o relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Bradam os recorrentes pelo afastamento de suas condenações quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aprecio. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser admitido para as pessoas jurídicas, porém deverá ser comprovada a insuficiência econômica de forma cabal, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Nesse sentido é a Súmula 463, inciso II, do C. TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Neste diapasão, conclui-se que, em regra, para a concessão da gratuidade de justiça em favor do sindicato, como pessoa jurídica que é, revela-se essencial a demonstração de forma cabal da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, destacando-se que o enquadramento como entidade sindical não lhe garante a presunção de insuficiência econômica. No caso em tela, não há provas suficientes quanto à carência de recursos do sindicato autor, razão pela qual não faz jus à justiça gratuita pela hipossuficiência econômica. Inobstante, a hipótese em testilha traz situação mais específica, exigindo a análise da possibilidade de isenção das despesas processuais por outro viés por tratar-se de ação civil coletiva, atuando na hipótese, o sindicato, como representante da categoria, em favor dos empregados substituídos, pelo que a natureza especial do rito atrai a aplicação de regras processuais específicas atinentes à tutela coletiva. A legitimidade ampla do sindicato como substituto processual para defender os interesses coletivos e individuais de toda uma categoria profissional está prevista no artigo 8º, inciso III, da CF. Nesse sentido, o direito à isenção das custas no caso vertente, não decorre de miserabilidade do ente sindical, tampouco de sua condição de pessoa jurídica, posto que não age para defender interesse próprio, mas, sim, por atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. É indispensável, portanto, assegurar todos os meios necessários com o fim de prestigiar a atuação sindical em juízo na defesa dos direitos dos integrantes da categoria, em especial no que concerne às despesas do processo e às custas processuais. Cabe ressaltar que, ao processo coletivo na justiça do trabalho, aplica-se de maneira supletiva o mesmo conjunto de normas reguladoras do processo coletivo comum, quais sejam, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A esse respeito, tanto a Lei de Ação Civil Pública em seu artigo 18 quanto o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 87, tratam especificamente da isenção da associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, exceto quando configurada a má-fé: "Art. 87 da Lei n. 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." "Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA.SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação do sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações coletivas em que figura como substituto processual, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e da Lei de Ação Civil Pública (art. 18), as quais dispõem que o autor da ação só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de comprovada má-fé, hipótese não demonstrada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000206- 33.2018.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE Afastado o óbice formal concernente à transcrição do trecho, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para, emprestando efeito modificativo ao acórdão embargado, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, por vislumbrar má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-226-83.2014.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Agravo conhecido e provido para autorizar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a provável violação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Trata-se a presente demanda de ação coletiva, em que o sindicato-autor representa, como substituto processual, todos os empregados da ré, associados ou não. A ação coletiva (lato sensu) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação em ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não é devida a condenação da associação autora em honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Julgado da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 87 do CDC e provido" (RR-867-50.2011.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018). Verifica-se, dessa forma, ser inafastável a aplicação do princípio da gratuidade em se tratando de demanda de caráter coletivo, posto que o legislador teve por escopo primário estimular os entes legitimados a atuarem sem o risco de se submeterem ao pagamento de despesas processuais, salvo na hipótese de lide temerária, o que vai de encontro à efetividade do princípio constitucional de acesso à justiça. Importa ressaltar, ainda, que a atuação do sindicato como substituto processual, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da CF, deve ser amplamente prestigiada na Justiça do Trabalho, em razão do interesse público envolvido. Isso porque, mediante o instituto da substituição processual, não só se concretiza o princípio da proteção ao trabalhador, como também o direito à prestação jurisdicional de maneira mais célere, uniforme e efetiva, prevenindo-se, dessa forma, uma avalanche desnecessária de processos individuais à essa já assoberbada Especializada. É o quanto basta para isentar o Sindicato autor do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, até mesmo porque ausentes os elementos caracterizadores de eventual litigância de má-fé. Registro, por oportuno, que a tutela cautelar antecedente requerida foi julgada procedente, ratificando as decisões liminares concedidas no curso do processo, com exceção somente das multas diárias aplicadas. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, dou provimento ao apelo autoral para excluir sua condenação em honorários advocatícios. No que se refere à condenação do Município réu, no entanto, não prospera a insurgência. Depreende-se dos autos que o Município só efetuou o bloqueio de créditos devidos à primeira ré, para repasse direto aos trabalhadores após o deferimento de liminar na presente ação. Além disso, importante salientar que o ente público já havia sido notificado da inércia da empresa prestadora de serviços no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, logo presente a sucumbência passível de pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Reformo parcialmente. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP e O PROVER para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; CONHECER do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e O DESPROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WENDELL DE PAULA RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011297-35.2022.5.15.0084 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (1) RECORRIDO: METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011297-35.2022.5.15.0084 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRIDOS: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B1 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Inconformados com a r. sentença de fls. 1926/1937, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem o sindicato autor, ordinariamente, às fls. 1963/1969, e o segundo reclamado, adesivamente, às fls. 1976/1978. Rebelam-se quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Regulares as representações processuais. Reclamado isento de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 1973/1975 e pelo sindicato às fls. 1982/1985. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 1989/1993, opinando pelo conhecimento dos recursos, provimento do recurso ordinário do sindicato autor e não provimento do recurso adesivo do Município réu. É o relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Bradam os recorrentes pelo afastamento de suas condenações quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aprecio. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser admitido para as pessoas jurídicas, porém deverá ser comprovada a insuficiência econômica de forma cabal, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Nesse sentido é a Súmula 463, inciso II, do C. TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Neste diapasão, conclui-se que, em regra, para a concessão da gratuidade de justiça em favor do sindicato, como pessoa jurídica que é, revela-se essencial a demonstração de forma cabal da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, destacando-se que o enquadramento como entidade sindical não lhe garante a presunção de insuficiência econômica. No caso em tela, não há provas suficientes quanto à carência de recursos do sindicato autor, razão pela qual não faz jus à justiça gratuita pela hipossuficiência econômica. Inobstante, a hipótese em testilha traz situação mais específica, exigindo a análise da possibilidade de isenção das despesas processuais por outro viés por tratar-se de ação civil coletiva, atuando na hipótese, o sindicato, como representante da categoria, em favor dos empregados substituídos, pelo que a natureza especial do rito atrai a aplicação de regras processuais específicas atinentes à tutela coletiva. A legitimidade ampla do sindicato como substituto processual para defender os interesses coletivos e individuais de toda uma categoria profissional está prevista no artigo 8º, inciso III, da CF. Nesse sentido, o direito à isenção das custas no caso vertente, não decorre de miserabilidade do ente sindical, tampouco de sua condição de pessoa jurídica, posto que não age para defender interesse próprio, mas, sim, por atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. É indispensável, portanto, assegurar todos os meios necessários com o fim de prestigiar a atuação sindical em juízo na defesa dos direitos dos integrantes da categoria, em especial no que concerne às despesas do processo e às custas processuais. Cabe ressaltar que, ao processo coletivo na justiça do trabalho, aplica-se de maneira supletiva o mesmo conjunto de normas reguladoras do processo coletivo comum, quais sejam, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A esse respeito, tanto a Lei de Ação Civil Pública em seu artigo 18 quanto o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 87, tratam especificamente da isenção da associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, exceto quando configurada a má-fé: "Art. 87 da Lei n. 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." "Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA.SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação do sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações coletivas em que figura como substituto processual, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e da Lei de Ação Civil Pública (art. 18), as quais dispõem que o autor da ação só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de comprovada má-fé, hipótese não demonstrada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000206- 33.2018.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE Afastado o óbice formal concernente à transcrição do trecho, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para, emprestando efeito modificativo ao acórdão embargado, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, por vislumbrar má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-226-83.2014.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Agravo conhecido e provido para autorizar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a provável violação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Trata-se a presente demanda de ação coletiva, em que o sindicato-autor representa, como substituto processual, todos os empregados da ré, associados ou não. A ação coletiva (lato sensu) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação em ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não é devida a condenação da associação autora em honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Julgado da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 87 do CDC e provido" (RR-867-50.2011.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018). Verifica-se, dessa forma, ser inafastável a aplicação do princípio da gratuidade em se tratando de demanda de caráter coletivo, posto que o legislador teve por escopo primário estimular os entes legitimados a atuarem sem o risco de se submeterem ao pagamento de despesas processuais, salvo na hipótese de lide temerária, o que vai de encontro à efetividade do princípio constitucional de acesso à justiça. Importa ressaltar, ainda, que a atuação do sindicato como substituto processual, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da CF, deve ser amplamente prestigiada na Justiça do Trabalho, em razão do interesse público envolvido. Isso porque, mediante o instituto da substituição processual, não só se concretiza o princípio da proteção ao trabalhador, como também o direito à prestação jurisdicional de maneira mais célere, uniforme e efetiva, prevenindo-se, dessa forma, uma avalanche desnecessária de processos individuais à essa já assoberbada Especializada. É o quanto basta para isentar o Sindicato autor do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, até mesmo porque ausentes os elementos caracterizadores de eventual litigância de má-fé. Registro, por oportuno, que a tutela cautelar antecedente requerida foi julgada procedente, ratificando as decisões liminares concedidas no curso do processo, com exceção somente das multas diárias aplicadas. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, dou provimento ao apelo autoral para excluir sua condenação em honorários advocatícios. No que se refere à condenação do Município réu, no entanto, não prospera a insurgência. Depreende-se dos autos que o Município só efetuou o bloqueio de créditos devidos à primeira ré, para repasse direto aos trabalhadores após o deferimento de liminar na presente ação. Além disso, importante salientar que o ente público já havia sido notificado da inércia da empresa prestadora de serviços no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, logo presente a sucumbência passível de pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Reformo parcialmente. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP e O PROVER para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; CONHECER do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e O DESPROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEOVANICE BARROS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011297-35.2022.5.15.0084 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (1) RECORRIDO: METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011297-35.2022.5.15.0084 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRIDOS: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B1 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Inconformados com a r. sentença de fls. 1926/1937, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem o sindicato autor, ordinariamente, às fls. 1963/1969, e o segundo reclamado, adesivamente, às fls. 1976/1978. Rebelam-se quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Regulares as representações processuais. Reclamado isento de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 1973/1975 e pelo sindicato às fls. 1982/1985. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 1989/1993, opinando pelo conhecimento dos recursos, provimento do recurso ordinário do sindicato autor e não provimento do recurso adesivo do Município réu. É o relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Bradam os recorrentes pelo afastamento de suas condenações quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aprecio. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser admitido para as pessoas jurídicas, porém deverá ser comprovada a insuficiência econômica de forma cabal, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Nesse sentido é a Súmula 463, inciso II, do C. TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Neste diapasão, conclui-se que, em regra, para a concessão da gratuidade de justiça em favor do sindicato, como pessoa jurídica que é, revela-se essencial a demonstração de forma cabal da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, destacando-se que o enquadramento como entidade sindical não lhe garante a presunção de insuficiência econômica. No caso em tela, não há provas suficientes quanto à carência de recursos do sindicato autor, razão pela qual não faz jus à justiça gratuita pela hipossuficiência econômica. Inobstante, a hipótese em testilha traz situação mais específica, exigindo a análise da possibilidade de isenção das despesas processuais por outro viés por tratar-se de ação civil coletiva, atuando na hipótese, o sindicato, como representante da categoria, em favor dos empregados substituídos, pelo que a natureza especial do rito atrai a aplicação de regras processuais específicas atinentes à tutela coletiva. A legitimidade ampla do sindicato como substituto processual para defender os interesses coletivos e individuais de toda uma categoria profissional está prevista no artigo 8º, inciso III, da CF. Nesse sentido, o direito à isenção das custas no caso vertente, não decorre de miserabilidade do ente sindical, tampouco de sua condição de pessoa jurídica, posto que não age para defender interesse próprio, mas, sim, por atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. É indispensável, portanto, assegurar todos os meios necessários com o fim de prestigiar a atuação sindical em juízo na defesa dos direitos dos integrantes da categoria, em especial no que concerne às despesas do processo e às custas processuais. Cabe ressaltar que, ao processo coletivo na justiça do trabalho, aplica-se de maneira supletiva o mesmo conjunto de normas reguladoras do processo coletivo comum, quais sejam, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A esse respeito, tanto a Lei de Ação Civil Pública em seu artigo 18 quanto o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 87, tratam especificamente da isenção da associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, exceto quando configurada a má-fé: "Art. 87 da Lei n. 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." "Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA.SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação do sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações coletivas em que figura como substituto processual, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e da Lei de Ação Civil Pública (art. 18), as quais dispõem que o autor da ação só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de comprovada má-fé, hipótese não demonstrada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000206- 33.2018.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE Afastado o óbice formal concernente à transcrição do trecho, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para, emprestando efeito modificativo ao acórdão embargado, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, por vislumbrar má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-226-83.2014.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Agravo conhecido e provido para autorizar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a provável violação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Trata-se a presente demanda de ação coletiva, em que o sindicato-autor representa, como substituto processual, todos os empregados da ré, associados ou não. A ação coletiva (lato sensu) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação em ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não é devida a condenação da associação autora em honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Julgado da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 87 do CDC e provido" (RR-867-50.2011.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018). Verifica-se, dessa forma, ser inafastável a aplicação do princípio da gratuidade em se tratando de demanda de caráter coletivo, posto que o legislador teve por escopo primário estimular os entes legitimados a atuarem sem o risco de se submeterem ao pagamento de despesas processuais, salvo na hipótese de lide temerária, o que vai de encontro à efetividade do princípio constitucional de acesso à justiça. Importa ressaltar, ainda, que a atuação do sindicato como substituto processual, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da CF, deve ser amplamente prestigiada na Justiça do Trabalho, em razão do interesse público envolvido. Isso porque, mediante o instituto da substituição processual, não só se concretiza o princípio da proteção ao trabalhador, como também o direito à prestação jurisdicional de maneira mais célere, uniforme e efetiva, prevenindo-se, dessa forma, uma avalanche desnecessária de processos individuais à essa já assoberbada Especializada. É o quanto basta para isentar o Sindicato autor do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, até mesmo porque ausentes os elementos caracterizadores de eventual litigância de má-fé. Registro, por oportuno, que a tutela cautelar antecedente requerida foi julgada procedente, ratificando as decisões liminares concedidas no curso do processo, com exceção somente das multas diárias aplicadas. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, dou provimento ao apelo autoral para excluir sua condenação em honorários advocatícios. No que se refere à condenação do Município réu, no entanto, não prospera a insurgência. Depreende-se dos autos que o Município só efetuou o bloqueio de créditos devidos à primeira ré, para repasse direto aos trabalhadores após o deferimento de liminar na presente ação. Além disso, importante salientar que o ente público já havia sido notificado da inércia da empresa prestadora de serviços no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, logo presente a sucumbência passível de pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Reformo parcialmente. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP e O PROVER para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; CONHECER do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e O DESPROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRICILA FERREIRA CORDEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011297-35.2022.5.15.0084 RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP E OUTROS (1) RECORRIDO: METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011297-35.2022.5.15.0084 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRIDOS: SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP, METHODOS ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mlal B1 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Inconformados com a r. sentença de fls. 1926/1937, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem o sindicato autor, ordinariamente, às fls. 1963/1969, e o segundo reclamado, adesivamente, às fls. 1976/1978. Rebelam-se quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Regulares as representações processuais. Reclamado isento de preparo recursal, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e incisos IV e VI do artigo 1º do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 1973/1975 e pelo sindicato às fls. 1982/1985. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 1989/1993, opinando pelo conhecimento dos recursos, provimento do recurso ordinário do sindicato autor e não provimento do recurso adesivo do Município réu. É o relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Bradam os recorrentes pelo afastamento de suas condenações quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aprecio. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser admitido para as pessoas jurídicas, porém deverá ser comprovada a insuficiência econômica de forma cabal, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Nesse sentido é a Súmula 463, inciso II, do C. TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Neste diapasão, conclui-se que, em regra, para a concessão da gratuidade de justiça em favor do sindicato, como pessoa jurídica que é, revela-se essencial a demonstração de forma cabal da impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, destacando-se que o enquadramento como entidade sindical não lhe garante a presunção de insuficiência econômica. No caso em tela, não há provas suficientes quanto à carência de recursos do sindicato autor, razão pela qual não faz jus à justiça gratuita pela hipossuficiência econômica. Inobstante, a hipótese em testilha traz situação mais específica, exigindo a análise da possibilidade de isenção das despesas processuais por outro viés por tratar-se de ação civil coletiva, atuando na hipótese, o sindicato, como representante da categoria, em favor dos empregados substituídos, pelo que a natureza especial do rito atrai a aplicação de regras processuais específicas atinentes à tutela coletiva. A legitimidade ampla do sindicato como substituto processual para defender os interesses coletivos e individuais de toda uma categoria profissional está prevista no artigo 8º, inciso III, da CF. Nesse sentido, o direito à isenção das custas no caso vertente, não decorre de miserabilidade do ente sindical, tampouco de sua condição de pessoa jurídica, posto que não age para defender interesse próprio, mas, sim, por atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. É indispensável, portanto, assegurar todos os meios necessários com o fim de prestigiar a atuação sindical em juízo na defesa dos direitos dos integrantes da categoria, em especial no que concerne às despesas do processo e às custas processuais. Cabe ressaltar que, ao processo coletivo na justiça do trabalho, aplica-se de maneira supletiva o mesmo conjunto de normas reguladoras do processo coletivo comum, quais sejam, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A esse respeito, tanto a Lei de Ação Civil Pública em seu artigo 18 quanto o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 87, tratam especificamente da isenção da associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, exceto quando configurada a má-fé: "Art. 87 da Lei n. 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." "Art. 18 da Lei 7.347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA.SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação do sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações coletivas em que figura como substituto processual, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e da Lei de Ação Civil Pública (art. 18), as quais dispõem que o autor da ação só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de comprovada má-fé, hipótese não demonstrada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000206- 33.2018.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019). "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE Afastado o óbice formal concernente à transcrição do trecho, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para, emprestando efeito modificativo ao acórdão embargado, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, por vislumbrar má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-226-83.2014.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Agravo conhecido e provido para autorizar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Ante a provável violação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, é recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Trata-se a presente demanda de ação coletiva, em que o sindicato-autor representa, como substituto processual, todos os empregados da ré, associados ou não. A ação coletiva (lato sensu) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação em ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não é devida a condenação da associação autora em honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Julgado da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do art. 87 do CDC e provido" (RR-867-50.2011.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/04/2018). Verifica-se, dessa forma, ser inafastável a aplicação do princípio da gratuidade em se tratando de demanda de caráter coletivo, posto que o legislador teve por escopo primário estimular os entes legitimados a atuarem sem o risco de se submeterem ao pagamento de despesas processuais, salvo na hipótese de lide temerária, o que vai de encontro à efetividade do princípio constitucional de acesso à justiça. Importa ressaltar, ainda, que a atuação do sindicato como substituto processual, nos moldes do artigo 8º, inciso III, da CF, deve ser amplamente prestigiada na Justiça do Trabalho, em razão do interesse público envolvido. Isso porque, mediante o instituto da substituição processual, não só se concretiza o princípio da proteção ao trabalhador, como também o direito à prestação jurisdicional de maneira mais célere, uniforme e efetiva, prevenindo-se, dessa forma, uma avalanche desnecessária de processos individuais à essa já assoberbada Especializada. É o quanto basta para isentar o Sindicato autor do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, até mesmo porque ausentes os elementos caracterizadores de eventual litigância de má-fé. Registro, por oportuno, que a tutela cautelar antecedente requerida foi julgada procedente, ratificando as decisões liminares concedidas no curso do processo, com exceção somente das multas diárias aplicadas. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, dou provimento ao apelo autoral para excluir sua condenação em honorários advocatícios. No que se refere à condenação do Município réu, no entanto, não prospera a insurgência. Depreende-se dos autos que o Município só efetuou o bloqueio de créditos devidos à primeira ré, para repasse direto aos trabalhadores após o deferimento de liminar na presente ação. Além disso, importante salientar que o ente público já havia sido notificado da inércia da empresa prestadora de serviços no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, logo presente a sucumbência passível de pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Reformo parcialmente. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por SIND DOS EMPREG EM EMPR DE PREST DE SERV A TERCE COLOCACAO E ADM DE MAO DE OBRA TRAB TEMPORAR LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SP e O PROVER para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios; CONHECER do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e O DESPROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS
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