Marina Lima Quintana
Marina Lima Quintana
Número da OAB:
OAB/SP 393820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Lima Quintana possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARINA LIMA QUINTANA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000808-90.2025.8.26.0008 - Inventário - Tutela de Urgência - Emily Cristina Santos da Silva - - Vitoria Cardoso da Silva - Joelma Cardoso da Silva - Vistos. Cota retro do Partidor: à inventariante para atendimento e manifestação, em 05 dias. Int. - ADV: MESSIAS CICERO DE LIMA (OAB 378005/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000808-90.2025.8.26.0008 - Inventário - Tutela de Urgência - Emily Cristina Santos da Silva - - Vitoria Cardoso da Silva - Joelma Cardoso da Silva - Vistos. 1- Considerando a requisição 274554, em 23.04.2025, feita pelo sistema Sisbajud, com parcial resposta e que e os extratos fornecidos são incompreensíveis, oficie-se ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para que remeta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, extrato mercantil, extrato de aplicações financeiras e fatura de cartão de crédito de MARCOS JOSÉ DOMINGUES DA SILVA, CPF 090.453.888-55, e JOELMA CARDOSO DA SILVA, CPF 269.857.918-83, referentes ao período de 25.01.2024 a 30.01.2024, devendo os extratos ser enviados de forma inteligível, no mesmo formato em que é fornecido aos clientes nos terminais eletrônicos ou via internet. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Serve o presente, por cópia digitada, como ofício, cabendo à inventariante o encaminhamento do ofício, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famtatuape@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2 - Ciência às partes dos extratos de fls. 407/485. Int. - ADV: MESSIAS CICERO DE LIMA (OAB 378005/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003637-95.2024.8.26.0008 (processo principal 1009961-21.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marianna Teixeira de Almeida - Vistos. Na esteira da decisão de fls. 802, para viabilizar a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens, no prazo de 15 (quinze) dias recolha a parte exequente, a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045959-31.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Paulo Eduardo Ramos e outros - Marisa Padovan e outro - Vistos. Paulo Eduardo Ramos, Luiz Carlos Ramos e José Roberto Ramos ajuizaram AÇÃO DE CURATELA em face de Angelo Padovan, pessoa com Deficiência física sob o argumento de que o interditando se encontra incapacitado para os atos da vida civil, juntaram documentos e pediram ainda para serem nomeados como curadores provisórios dele, o que fora deferido pelo Juízo em decisão de fls.56/57. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial para o requerido, se habilitou regularmente no feito e impugnou a demanda por negativa geral (fls.116/118). O feito foi devidamente saneado em fls.123, sendo determinada a realização de perícia no curatelando, visando apurar seu estado de saúde. Antes da produção do laudo pericial, após citados, se habilitaram na demanda os filhos do curatelando, Carlos César Padovan e Mariza Padovan, teceram considerações acerca da situação familiar e pleitearam o exercício em conjunto da curatela também pela filha (fls.142/152). Em laudo foram confirmadas as alegações da inicial, atestando-se que "Em virtude de demência não especificada, F03 pela CID-10 o requerido é incapaz de realizar por si só os atos negociais da vida civil." (fls.195). Após, foi determinada a realização de estudo social (fls.223) e o laudo fora juntado em fls.242/251. Em Alegações Finais a curadora especial reiterou os termos da contestação (fls.261) e os autores pleitearam a decretação da interdição do requerido e sua nomeação à curatela definitiva (fls.261). Os filhos do interditando reiteraram o pedido para o exercício compartilhado da curatela e, subsidiariamente, para que se autorizem aos filhos o acesso direto a informações de saúde do interditando bem como que os curadores os consultem quanto a eventuais tratamentos médicos e que a filha possa solicitar junto à casa de repouso melhores cuidado e atendimento ao interditando (fls.262/266). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência desta ação (fls.271/274), requerendo assim, a decretação da interdição do interditando. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ressalte-se que os autores são parte legítima para a propositura da ação, nos termos do artigo 1775, §3º do C.C. e artigo 747, inciso II, do C.P.C., uma vez que são sobrinhos do requerido e ostentam todas as condições para exercer a curatela pretendida, a qual, em sede de tutela de urgência lhes fora anteriormente deferida. Nestes termos, é claro o artigo 1767, inciso I, do C.C., no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ". Conforme aferido em laudo pericial, o interditando não apresenta condições para administrar suas vontades e seus bens sozinho. Dessa forma, resta incontroversa a incapacidade do curatelando, confirmada pelo perito nomeado: "O requerido tem comprometimento cognitivo desde 2013. A requerida tem déficit de memória desde 2013, que foi progredindo e sendo acompanhado de incapacidade para realizar tarefas. Sendo assim pode-se fazer o diagnóstico de demência não especificada, F03 pela CID-10. Em virtude de demência não especificada, F03 pela CID-10, o requerido tem comprometimento cognitivo moderado a grave, que leva a abolição do discernimento, entendimento e capacidade de determinação e o torna incapaz de realizar de maneira independente as atividades instrumentais. Deste modo é incapaz de realizar por si só os atos negociais da vida civil (atos descritos no artigo 1782 do código civil; emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado)." (fls.195, com grifos meus) Não bastasse a expressa avaliação pericial, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade do requerido para administrar a própria vida. Acrescente-se ao laudo pericial, o relatório médico de fls.47, deixando evidente a incapacidade derivada do quadro de saúde constatado no laudo. Considerando-se as peculiaridades do caso, na esteira do quanto já decidido, dispensável o interrogatório do requerido. Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial. Nesse sentido: "Interdição. Interrogatório. Dispensa. Admissibilidade. Situação excepcional. Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central. Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva. Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz. Precedentes - Sentença correta. Apelação desprovida.". (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda. Admissibilidade. Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo. RECURSO DESPROVIDO.". (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) No que tange à extensão da interdição, cabe ao Juiz determiná-la, conforme estabelecido pelo art. 755, I, do CPC. A despeito de não mais ser prevista incapacidade absoluta para os maiores de 16 anos, não se pode perder de vista que a interdição é instrumento de defesa e proteção do curatelado, e como tal deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto. Nesse sentido, parece claro que a decretação de interdição apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção do requerido, eis que ele se encontra incapacitado de compreender ou interpretar o que lhe é perguntado de forma minimamente necessária a possibilitar participação em atos que digam respeito a sua pessoa, como restou evidenciado no laudo pericial (fls.191/193, com destaques meus): "O requerido tem comprometimento cognitivo desde 2013, com piora progressiva, em junho de 2023 com comprometimento da capacidade de realização de atividade instrumentais de vida diária de forma independente como locomover-se fora do residencial sozinho, tomar seus medicamentos além de dependência para tomada de decisões de sua vida civil. Diagnóstico de demência na doença de Alzheimer fase intermediaria, CDR2 (Fl. 47). Em julho de 2023 foi para o residencial, onde apresentou perambulação e quedas (fls. 26-27). Atualmente tem sempre supervisão, não realiza nenhuma atividade instrumental (tomar a medicação lidar com dinheiro, ir a locais distantes só, fazer tarefas domésticas, telefonar, marcar compromissos), e precisa de ajuda para todas as atividades básicas (ir ao banheiro, se vestir, tomar banho, andar, comer). Anda com apoio, usa fraldas, tem ajuda no banho e para se vestir, recebe comida cortada no prato. Não se orienta, não evoca fatos, confunde pessoas. Por vezes inquieto. Recebe donepezila e memantina (medicações para demência) (...) Vigil, desorientado no tempo (não sabia dia, mês ou ano), desorientado no espaço (não sabia onde estava nem endereço), parcialmente orientado quanto a si (disse seu nome, data de nascimento, mas não soube dizer a idade). Atento Memória de fixação comprometida, não se lembrou de palavras do teste. Memória de evocação recente comprometida, não lembrou quais medicações toma, disse que estava em hotel, que consegue fazer tudo só. Não soube dizer sua ocupação mais recente, de início não reconheceu a filha (disse que era uma prima), mas depois reconheceu. Humor eutímico, afetos ressoam. Pensamento / discurso de velocidade normal, fluente, coerente, com inconsistências por falhas de memória. Não fez cálculos simples. Pragmatismo instrumental e básico comprometidos. Critica prejudicada, disse que faz tudo só. ". Então, a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais do requerido, eis que, reitere-se, já não possui condições de praticar por si os atos da vida civil, salientando-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação de sua integridade. Parece, portanto, essencial para sua defesa e proteção, diante do contexto e visando aos interesses dele, salientando-se que tanto a prova pericial quanto as impressões colhidas nos autos levam a tal conclusão, que seja decretada a interdição total do requerido, única forma pela qual poderão ser realizados os necessários atos jurídicos em seu favor, sem a necessidade de sua intervenção que, no caso concreto, é inviável. Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação. Interdição. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Extensão da curatela. Reconhecimento em situações excepcionais da necessidade de que a curatela implique afastamento total da possibilidade de o curatelado exercer os atos da vida civil. Desenvolvimento do direito superador da lei para atender à natureza das coisas. Consciência e manifestação da vontade que são requisitos essenciais da prática dos atos e negócios jurídicos, alcançando mesmo atos existenciais. Falta de vontade que fere o plano da existência dos atos e negócios jurídicos. A lei não pode desconsiderar a natureza das coisas e deixar de reconhecer o dado biológico da existência de variados graus de deficiência. O princípio da igualdade substancial exige tratamento desigual na medida das desigualdades. Fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa e toda a estrutura do ordenamento jurídico pretender dar o mesmo tratamento a pessoas que apresentam graus diferentes de deficiência. A teoria das incapacidades não constitui discriminação, mas forma de proteção jurídica. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece existência de variados graus no espectro das deficiências, determinando adoção das providências adequadas às necessidades pessoais dos curatelados. Curatela instituída pelo art. 84, §1º da Lei nº 13.146/15 que deve ser interpretada como novo instituto jurídico, permitindo que o julgador determine in concreto a extensão da intervenção a cargo do curador, que pode alcançar grau extremo nos casos em que a condição de saúde do curatelado revele absoluta falta de condições de manifestar vontade, inclusive com eventual limitação de atos não patrimoniais nos quais a manifestação de vontade seja elemento inafastável. Paciente acometida de mal de Alzheimer, em total estado de alienação com o meio, sendo necessária extensão máxima da curatela. Recurso improvido". (a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1006992-64.2017.8.26.0292 V. U, 20 de março de 2020, Relator ENÉAS COSTA GARCIA) "INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Grave moléstia que acomete o recorrido em estado avançado e irreversível. Decretação de interdição TOTAL que melhor tutela os interesses, seja do próprio interditando, seja de terceiros. Conclusão do trabalho pericial, somada à suspeita da prática de negócios escusos pelo curatelado, avessos aos habitualmente praticados pelo homem médio, que apenas reforçam esta exegese. Dever de prestação de contas. Periodicidade anual. Pertinência. Exegese do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Depósito do produto da alienação de bens do interditando em conta judicial. Manutenção. Segurança jurídica. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". (Apelação nº: 1016485-83.2017.8.26.0577 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, 31 de março de 2020, JAIR DE SOUZA Relator) "INTERDIÇÃO - Autor acometido de retardo mental grave - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Perícia médica que concluiu pela incapacidade total e irreversível do periciando para todos os atos da vida civil - Comprometimento das funções mentais globais e específicas - Interdição total que confere proteção aos direitos fundamentais do interditado - Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP. Apel. 1006924-43.2017.8.26.0348. Des. Relator: J.L. MÔNACO DA SILVA. 5ª Câmara de Direito Privado. D.J: 25/11/2019) E ainda: INTERDIÇÃO Requerida portadora de Doença de Alzheimer Incapacidade total e permanente para a prática de atos da vida civil Fato comprovado Interdição para todos os atos da vida civil Interdição parcial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que não se aplica ao caso - Decisum mantido Recurso desprovido". (TJSP. Apel. 1007671-98.2016.8.26.0292. Des. Relator: Rui Cascaldi. 1ª Câmara de Direito Privado. D.J: 7/10/2019). Desse modo, à vista da prova dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de Angelo Padovan, pessoa com Deficiência física (dados de qualificação no cabeçalho), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, consequentemente, sujeita à curatela, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016. No que concerne ao exercício da curatela, a situação delineada nos autos enseja conclusão de que melhor atende ao interesse do incapaz o exercício do munus por seus sobrinhos, conforme ressalta o laudo social (fls.250/251, destaquei): "De modo geral, verificamos que o curatelado recebe cuidados adequados, contando com a assistência da equipe médica e o acompanhamento próximo dos sobrinhos. Embora a relação de parentalidade com os filhos seja indissolúvel, o rompimento de vínculo anterior ao diagnóstico da doença gerou obstáculos na convivência. Ainda que não seja irreparável, essa ausência de contato prolongado torna os sobrinhos os agentes que atualmente melhor compreendem e suprem as necessidades do idoso. Diante do exposto e com o devido respeito, objetivando subsidiar a decisão da excelentíssima doutora juíza por meio do estudo social realizado, opinamos pelo compartilhamento da curatela entre os srs. Paulo, Luiz e José. Entendemos que este núcleo familiar compõe a rede de proteção do curatelado, sendo os sobrinhos os principais responsáveis pelo acompanhamento de sua saúde e demais necessidades.Além disso, observamos que há idoneidade no exercício da curatela por parte dos requerentes. Não identificamos compatibilidade na curatela compartilhada entre irmãos e primos.". Ressalte-se, outrossim, não se poder fixar, prima facie, uma obrigação para que os curadores submetam aos filhos do interditando o poder de decisão, consubstanciado na necessidade de prévia oitiva deles, quando forem necessários tratamentos de saúde ou cirurgias invasivas no interditando. Inviável, também, a fixação de obrigação de concessão de acesso irrestrito a informações de saúde e documentos médicos do interditando ou a concessão de autorização para que formulem solicitações de cuidados ou atendimento à clínica em que internado o interdito. Tal ensejaria, por via transversa, o compartilhamento de obrigações e poderes da curatela, o que, conforme acima exposto, é, na hipótese, inviável. Nesse sentido (com grifos meus): "Agravo de instrumento. Interdição. Encefalopatia crônica. Nomeação da mãe como curadora. Compartilhamento com o pai. Conflito de interesses ocorrente. Impossibilidade. 1 - Considerando que o interditando vem sendo cuidado pela mãe há mais de 15 anos, não há como questionar, sem provas bastantes, que não seria a pessoa mais indicada para exercer a curatela do filho. 2 - Dos elementos até então carreados aos autos não se pode concluir que a pretendida curatela compartilhada representará vantagens ao interditando. 3 - A existência de divergências e dificuldades de relacionamento entre os genitores, até então observada, inviabiliza a aplicação do art. 1.775-A do CC. 3 - [sic] Recurso não provido." (TJMG, AI n. 1.0000.17.068804-8/001, rel. Des. Audebert Delage, j. 24.04.2018) Com isso o juízo não quer dizer que os filhos não possam obter os documentos médicos de saúde do curatelado ou formular solicitações à clínica em que ele se encontra, mas tão simplesmente que não poderão fazê-lo como representantes do incapaz, ressaltando-se que sempre que julgarem haver a necessidade da prática de ato não atendido pelos curadores, poderão se socorrer do judiciário, valendo-se de seu direito público de ação. Ademais, a nomeação de curador, conforme já dito, se faz com atenção ao melhor interesse do incapaz e, nesse sentido, tendo em vista que o exercício do munus se submete sempre à fiscalização do Parquet e do Poder Judiciário, havendo necessidade, poderão os sobrinhos ser substituídos, quer pelos filhos do interdito, quer por pessoa idônea e estranha à lide. Isso posto, com fundamento no artigo 1.775,§3º do Código Civil, nomeio como Curadores definitivos ao curatelando os requerentes Paulo Eduardo Ramos, Luiz Carlos Ramos e José Roberto Ramos (dados de qualificação no cabeçalho), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais, caso verificado que o montante ainda não foi disponibilizado ao Perito. Esta sentença servirá como MANDADO, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cópia de documento onde conste a qualificação completa (naturalidade, filiação, data de nascimento, estado civil e endereço) do interdito, bem como a qualificação completa dos Curadores, cujo encaminhamento deverá por estes últimos ser providenciado e posteriormente comprovado nos autos. Expeça-se edital, intimando-se os curadores, caso não sejam beneficiários da assistência judiciária, para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial, onde deverá ser publicado por 03 vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, cabendo aos requerentes, caso igualmente não sejam beneficiários da assistência judiciária, providenciar a publicação do edital, uma vez, em jornal de circulação local de sua escolha, e juntar nos autos as páginas da publicação, oportunamente. Deixo de fixar a obrigação de os Curadores prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que os obrigue a fazê-lo, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682) Outrossim, considerando os Curadores são sobrinhos do curatelado, com presumida idoneidade, bem como pelo fato de o Parquet não tê-la exigido, dispenso a prestação de caução. No entanto, avaliado o patrimônio do incapaz, o Ministério Público opinou pela necessidade de prestação de contas, pelo que ficam os curadores obrigados a prestá-las anualmente (nos termos do art.84, §4º da lei nº13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - in litteris:"Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano."), em apartado, (nos termos do art.553 do CPC, in verbis: "As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado") sob a classe "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", comprovando-se a distribuição com a juntada, neste feito, do respectivo recibo de protocolo expedido pelo Saj. Intimem-se os curadores para que recolham a taxa necessária à realização da pesquisa Sisbajud (último parágrafo de fls.274) e, após, providencie-se. Transitada em julgado e tomadas as providências determinadas, com comprovação da inscrição no Registro Civil, aguarde-se em cartório as prestações de contas administrativas. P.R.I.C. - ADV: LEILA SALOMAO (OAB 73881/SP), LEILA SALOMAO (OAB 73881/SP), LEILA SALOMAO (OAB 73881/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012009-61.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.P. - A.P. - O feito foi saneado na decisão de fls. 302/303. O estudo psicológico com o requerente foi concluído às fls. 414/422. PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia 29 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A AUDIÊNCIA SERÁ VIRTUAL. Informem as partes, em dez dias, os seus e-mails, os dos seus patronos e das testemunhas que serão ouvidas. Caso usem e-mails comuns, deverão informar também. O autor pediu o depoimento pessoal do requerido, por isso, o requerido deve ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal (artigo 385, § 1º, do C.P.C.), sob pena de confissão. O rol de testemunhas, ou a sua alteração, caso já tenha sido apresentado, deve ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do C.P.C) e de acordo com o artigo 450 do C.P.C. agora em vigor. Ante a mudança do C.P.C., caberá aos advogados das partes, além de apresentarem o rol de suas testemunhas, intimá-las sobre a data da audiência, ou informá-las (mesmo sem intimação), independente do convite virtual que receberão da serventia. Só caberá a intervenção do juízo nas hipóteses excepcionais previstas no §4º, do artigo 455, do novo C.P.C. e mais, se o advogado da parte não comprovar o cumprimento do previsto no § 1º, do artigo 455, do novo C.P.C., haverá presunção de desistência da testemunha (§3º, do artigo 455 do CPC). Int. - ADV: FRANCINY CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 429039/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP), EDVALDO KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001956-17.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cintia Palhano Kerr Rodrigues - - Cintia Palhano Kerr Rodrigues - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e em atividade, não sendo cabalmente demonstrada a insuficiência de receita e patrimônio, a fim de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Ademais, não mais nos encontramos sob o efeito de fechamento ocasionado pela pandemia, o que não justifica as alegações narradas na inicial. É importante observar que a simples presença de eventuais dificuldades financeiras não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ademais, quanto a pessoa física, a parte autora contratou advogado particular em detrimento da Defensoria, não demonstrou qualquer comprometimento com dívidas, além de possuir bens em sua declaração de imposto de renda, circunstâncias estas que não comprovam o alegado estado miserabilidade e tampouco permitem a concessão da benesse ao necessitados que a lei quis amparar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Outrossim, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária para citação postal, sob pena extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042901-37.2024.8.26.0100 (processo principal 1135054-43.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Operasie Informática Ltda. - Resource Tecnologia e Informática Ltda - Vistos. Fls. 195: Defiro o prazo improrrogável de quinze dias. Após, cumpra-se a determinação de fl. 180, último parágrafo. Int. - ADV: ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), MARINA LIMA QUINTANA (OAB 393820/SP), CRISTHIANE BESSAS JUSCELINO (OAB 237480/SP)
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