Murilo Julio Saraiva
Murilo Julio Saraiva
Número da OAB:
OAB/SP 393838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Julio Saraiva possui 84 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
MURILO JULIO SARAIVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001612-15.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdeir Jose de Jesus - Banco BMG S/A - Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, defiro a produção da prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte demandada, a fim de verificar a veracidade ou não da(s) assinatura(s) da parte autora no(s) contrato(s) juntado(s) ao processo. Nesse desiderato, determino a realização de prova pericial grafotécnica no(s) contrato(s) anexado(s) aos autos. Para realização da perícia nomeio LETÍCIA CANDIDO SIQUEIRA, CPF 465.008.448-23 (e-mail: leticia.pericias.sp@gmail.com). Anoto que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial compete ao banco/instituição/associação ré(u), uma vez que o ônus da prova quanto à autenticidade do documento compete aquele que o produziu, nos termos do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, consoante entendimento jurisprudencial majoritário neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. pedido indenizatório Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que é de ser carreado àquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206422-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170920-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Int.-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários. Após, vista às partes para que apresentem eventual impugnação, bem como quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com os honorários, a parte requerida deverá, desde logo, proceder ao depósito nos autos. Oportunamente, com o depósito nos autos, intime-se o(a) expert a realizar a perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. - ADV: MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001117-27.2019.8.26.0627 (processo principal 0003083-98.2014.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - PATRICIA DE CASSIA ALVES DA COSTA - Tonny Maycon Emídio Maurício de Oliveira - As requisições já foram protocoladas para pagamento. Portanto, aguarde-se noticia de pagamento, quando então será preservado o percentual pertencente ao i advogado, expedindo-se alvará em seu favor. Int.-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500631-94.2021.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - CARLOS DANIEL MEDINA FIM ESPINDOLA - Vistos. Considerando o teor das certidões de fls. 233 e 235, caso o acusado não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia, com a continuidade do ato em sua ausência. Int.-se. - ADV: MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000023-17.2025.8.26.0627 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.P. - M.A.O. - " Fls.103/107: Contestação e documentos pela parte requerida. Os autos aguardam réplica pela parte autora, no prazo legal". - ADV: MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP), IGOR PAULO CONTI (OAB 483349/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500478-90.2023.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - SUELEN DA SILVA - Por erro de digitação desta serventia, constou erroneamente do r. Despacho de fls. 145/146, que a audiência a ser realizada nos presentes autos foi designada para o dia 05/08/2026, às 13h30min, quando a data correta é o dia 04 de agosto de 2026, às 13h30min, e não conforme constou. Assim, expeço o presente ato ordinatório para correção do erro material, e ciência às partes. - ADV: MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500233-45.2024.8.26.0627 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VINÍCIUS EDMAR DE SOUZA - Portanto, recebo a denúncia ofertada às fls. 178/181 pelo Ministério Público contra VINICIUS EDMAR DE SOUZA. Consigno que a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de interrogatório, instrução e julgamento que trata o art. 56 da Lei Federal n. 11.343/2006, a ser realizada de modo híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 25 de agosto de 2026, às 13h30min. Cite(m) e intime(m) o(s) acusado(s) nos termos do art. 56 da Lei Federal n. 11.343/2006. Providencie-se o necessário bem como requisite-se a preparação ao Estabelecimento Penal, onde o(s) réu(s) está(ão) custodiado(s); mormente quanto ao reconhecimento a se realizar durante a audiência, considerando-se que o estabelecimento deverá disponibilizar três pessoas para confronto de reconhecimento na realização da audiência. A participação do Ministério Público, advogados e partes ocorrerá a partir de qualquer computador ou celular com câmera e conexão com a internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. O sistema permite a comunicação reservada entre advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim o desejarem. Para viabilização desta comunicação privada, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes deixem a sala virtual. Os participantes da teleaudiência permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem chamados para a participação no ato. Expeça-se o necessário para intimação das partes, devendo o oficial de Justiça certificar no cumprimento do mandado os telefones e e-mails das partes intimadas, orientando-as que receberão o convite com o link para acesso à audiência, que ocorrerá na data e horário acima, em prazo superior à 48 horas antes da realização. Instruções no link: http:\\www.tjsp.jus.br\Download\CapacitacaoSistemas\ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Sem prejuízo, cumpra-se o disposto no art. 386 das NSCGJ, que determina que a primeira folha de antecedentes criminais a ser juntada aos autos do processo crime será obtida obrigatoriamente mediante ofício expedido ao IIRGD, contendo os esclarecimentos necessários quanto à pessoa investigada, especialmente o número de seu RG, quando possível, conforme modelo aprovado pelo Provimento CSM nº 109/78. Deve ser encaminhada uma requisição para cada réu. As demais requisições, formuladas no processo, poderão ser atendidas mediante consulta ao sistema informatizado oficial. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia oferecida nos presentes autos. No SAJPG5-PP, providencie-se a evolução de classe do feito, atualizando-se histórico de partes e atribuindo-se a movimentação pertinente. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500452-63.2021.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C. - A resposta escrita ofertada às fls. 248-249, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 70-71. A defesa se reservou no direito de apresentar seus argumentos durante a instrução processual. Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. Ademais, prevê o Art. O art. 3° da resolução CNJ n° 354/2020 (alterada pela Resolução Nº 481 de 22/11/2022), o seguinte: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1°, bem como nos incisos I a IV do § 2° do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.. Anoto que este magistrado se enquadra no item II do §1°. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 25 de agosto de 2026, às 15:40 horas. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia, tendo a defesa arrolado as mesmas da acusação. Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. Int.-se. - ADV: MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
Página 1 de 9
Próxima