Rodrigo Da Silva Alves

Rodrigo Da Silva Alves

Número da OAB: OAB/SP 393913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TJES, TRF3, TJSP
Nome: RODRIGO DA SILVA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0211000-89.2009.8.26.0004 (004.09.211000-6) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marta Moretti Moreno Lopes Nunes - José Ricardo Sampaio e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, pois ausentes as hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende, na realidade, a modificação do julgado, devendo, para tanto, interpor o recurso adequado à sua pretensão. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), MILTON MODESTO DE SOUSA (OAB 162677/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1085878-27.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Link Home Augusta - Apelado: Tiago Carvalho Oliveira - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO EMBARGADO.EXECUÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO PARA COBRAR COTAS CONDOMINIAIS DO EX-SÍNDICO, MORADOR DE UNIDADE CONDOMINIAL, NO PERÍODO EM QUE ELE EXERCEU A SINDICÂNCIA, COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 2019 E MARÇO DE 2022. NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 27/10/2021, FORAM APROVADAS AS CONTAS ATÉ JULHO DE 2021 E A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, EM QUE CONSTAVA A ISENÇÃO DA COTA CONDOMINIAL PARA O SÍNDICO. ISENÇÃO INFORMADA, AINDA, NOS BOLETOS MENSAIS DE CONDOMÍNIO, NA PARTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE MODO QUE TODOS OS CONDÔMINOS TINHAM CONHECIMENTO DA ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL A PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO DE EXIGIR DO EX-SÍNDICO RETROATIVAMENTE AS COTAS CONDOMINIAIS QUE FORAM OBJETOS DE ISENÇÃO ENTRE MAIO DE 2019 E MARÇO DE 2022. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denis Emanuel Bueno Nogueira (OAB: 223342/SP) - Rodrigo da Silva Alves (OAB: 393913/SP
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010030-30.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JAIME PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA ALVES - SP393913 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022905-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Lilian de Aguiar Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 139/220: Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de fls. 102/103. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022905-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Lilian de Aguiar Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 139/220: Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de fls. 102/103. Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019270-55.2010.8.26.0100 (100.10.019270-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Agente BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda - ADJUD Administradores Judiciais Ltda- EPP e outro - Vistos. Fls. 6382/6383: última decisão. Fl. 6384: Concedo o prazo suplementar de 60 dias para a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público. Fls. 6366/6374 e 6395/6403: Ciência aos credores e demais interessados acerca das prestações de contas mensais, referentes aos meses de março e abril de 2025, apresentadas pela Administradora Judicial. Fls. 6.415: Homologo as prestações de contas apresentadas pela Administradora Judicial, relativas aos meses de janeiro (fls. 6.324/6.332) e fevereiro (fls. 6.348/6.356), diante da ausência de impugnações. Consigno que o Ministério Público já se manifestou sobre a prestação de contas referente ao mês de abril (fls. 6395/6403). Int. - ADV: IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ANANIAS SOARES DA ROCHA (OAB 242551/SP), CLAUDIO ANANIAS SOARES DA ROCHA (OAB 242551/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), MARCELA MAIRENA SERRETIELLO BUENO (OAB 239801/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA (OAB 246462/SP), RAIMUNDO RENATO BARBOSA (OAB 248782/SP), RAIMUNDO RENATO BARBOSA (OAB 248782/SP), JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB 249789/SP), LEANDRO GONÇALVES FERREIRA LIMA (OAB 250772/SP), FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE (OAB 234001/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP), MARCELA MAIRENA SERRETIELLO BUENO (OAB 239801/SP), FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE (OAB 234001/SP), FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE (OAB 234001/SP), SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO (OAB 235693/SP), SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO (OAB 235693/SP), SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO (OAB 235693/SP), SOLANGE PEREIRA FRANCO DE CAMARGO (OAB 235693/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIZA DA SILVA (OAB 46052/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO (OAB 46162/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP), ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO (OAB 49961/SP), ILDEFONSO DE ARAUJO (OAB 64271/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), SERGIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 42201/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LEANDRO GONÇALVES FERREIRA LIMA (OAB 250772/SP), JOAO DE SA TEIXEIRA NEVES (OAB 31450/SP), LEANDRO GONÇALVES FERREIRA LIMA (OAB 250772/SP), INGRID FUKUE TANIKAWA (OAB 254648/SP), INGRID FUKUE TANIKAWA (OAB 254648/SP), GILMARA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 254766/SP), GILMARA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 254766/SP), CELINA GOMES MICELLI (OAB 28663/SP), MIRIAM NEMETH (OAB 37360/SP), DIRCEU FREIRE (OAB 33168/SP), DIRCEU FREIRE (OAB 33168/SP), DIRCEU FREIRE (OAB 33168/SP), DIRCEU FREIRE (OAB 33168/SP), IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP), MIRIAM NEMETH (OAB 37360/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), ISAQUE DE SOUZA FERREIRA (OAB 325612/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), JAIRO HABER (OAB 115117/SP), JAIRO HABER (OAB 115117/SP), FABRIZIO SAMPAIO ANGELETTI (OAB 309630/SP), NICORAS NOBUHIRO SATO (OAB 312775/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ISAQUE DE SOUZA FERREIRA (OAB 325612/SP), ISAQUE DE SOUZA FERREIRA (OAB 325612/SP), IGOR SANTOS DE LIMA (OAB 330748/SP), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 336426/SP), FRANCINE GARCIA DA COSTA (OAB 342687/SP), FERNANDO LIMA FERNANDES (OAB 344978/SP), VALERIA KASSAI (OAB 347927/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), TYNAE ALBERTON NAKAYAMA (OAB 295755/SP), ARIANE COSTA AUGUSTO (OAB 296044/SP), DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP), DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES (OAB 104207/PR), RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), ADRIELLY SURIANI DE FREITAS ROCHA (OAB 429211/SP), MONICA CARPINELLI ROTH (OAB 204648/SP), ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES (OAB 104207/PR), ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES (OAB 104207/PR), ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES (OAB 104207/PR), MARCIO KENJI GUNZI YAMADA (OAB 393803/SP), ANA CAROLINA PACHECO DOS PRAZERES (OAB 104207/PR), HEMERSON JOSÉ MURÍLIO CRUZ (OAB 103886/PR), HEMERSON JOSÉ MURÍLIO CRUZ (OAB 103886/PR), LUCIANA LUCIA SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38274/SP), LUCIANA LUCIA SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38274/SP), LUCIANA LUCIA SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38274/SP), SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 352393/SP), KATY TACATS BASSETTO (OAB 371112/SP), SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 352393/SP), SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 352393/SP), SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB 352393/SP), HENRIQUE DA ROCHA AVELINO (OAB 354997/SP), MATHEUS DE MARIA CORREIA (OAB 356976/SP), MATHEUS DE MARIA CORREIA (OAB 356976/SP), FABIANO REATEGUI PINTO (OAB 379080/SP), THAMIRIS SCHIAVINOTO GUIMARÃES (OAB 379288/SP), THAMIRIS SCHIAVINOTO GUIMARÃES (OAB 379288/SP), THAMIRIS SCHIAVINOTO GUIMARÃES (OAB 379288/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), FABIANO REATEGUI PINTO (OAB 379080/SP), FABIANO REATEGUI PINTO (OAB 379080/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CEZAR HENRIQUE MARTINS GONÇALVES (OAB 294901/SP), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), PAULO ROBERTO BELLENTANI BRANDÃO (OAB 273180/SP), PEDRO HENRIQUE SOTERRONI (OAB 274171/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), PAULO ROBERTO BELLENTANI BRANDÃO (OAB 273180/SP), FLÁVIA OLIVEIRA DE LUCCA GONÇALVES (OAB 284739/SP), THIAGO DONIZETI DE ARAUJO (OAB 292345/SP), CLAUDIA CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 293953/SP), CLAUDIA CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 293953/SP), CLAUDIA CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 293953/SP), CLAUDIA CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 293953/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP), MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), LEILA RIBEIRO SOARES (OAB 263439/SP), VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB 274412/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), ANTONIO CARLOS BRANDAO JUNIOR (OAB 261269/SP), IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE (OAB 259831/SP), VANEY IORI (OAB 260268/SP), DELCIO FERREIRA DO NACIMENTO (OAB 65907/SP), VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP), RODRIGO PADOVAM COSTA (OAB 257136/SP), MARCELLO ZANGARI (OAB 158093/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), VÂNIA RIBEIRO ATHAYDE DA MOTTA (OAB 155596/SP), VÂNIA RIBEIRO ATHAYDE DA MOTTA (OAB 155596/SP), NADJA TEIXEIRA BRANDÃO (OAB 157908/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CELSO RICARDO FARANDI (OAB 163565/SP), FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO (OAB 164166/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), ELKA REGIOLI (OAB 167186/SP), ELKA REGIOLI (OAB 167186/SP), YONE MARLA DE ALMEIDA PALUDETO (OAB 167266/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ALEXANDRE LAHAM (OAB 155178/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), EDSON ROBERTO MARQUES (OAB 197678/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), REBECA DE MACEDO SALMAZIO (OAB 181560/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 168819/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), ALEXANDRE BADÔ (OAB 177938/SP), HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL (OAB 184508/SP), STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL (OAB 184508/SP), STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL (OAB 184508/SP), STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL (OAB 184508/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB 131680/SP), CLAUDIO IGNE (OAB 130661/SP), CLAUDIO IGNE (OAB 130661/SP), ELIAS KATUDJIAN (OAB 13120/SP), EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB 131680/SP), EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB 131680/SP), EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB 131680/SP), EDVALDO SOTERO DE ARAUJO (OAB 129054/SP), ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), CARLOS NEHRING NETTO (OAB 12232/SP), RODRIGO PADOVAM COSTA (OAB 257136/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/SP), MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP), EDIMARA NOVEMBRINO ERNANDES (OAB 117450/SP), EDVALDO SOTERO DE ARAUJO (OAB 129054/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), EDVALDO SOTERO DE ARAUJO (OAB 129054/SP), ALEXANDRE LAHAM (OAB 155178/SP), MARIO MARTINS DE SOUZA (OAB 147319/SP), CRISTIANE LINHARES (OAB 141177/SP), CRISTIANE LINHARES (OAB 141177/SP), CRISTIANE LINHARES (OAB 141177/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), LUCIANA RANIERI ZANGARI (OAB 147043/SP), MARIO MARTINS DE SOUZA (OAB 147319/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP), GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ALEXANDRE LAHAM (OAB 155178/SP), ALEXANDRE LAHAM (OAB 155178/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANDRÉ LUIZ AUGUSTO COELHO (OAB 221566/SP), ANDRÉ LUIZ AUGUSTO COELHO (OAB 221566/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), CHÉLIDA ROBERTA SOTERRONI (OAB 226097/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), JANE KELLER CELESTINO FAVERO (OAB 219449/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA (OAB 231737/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), NILSON ROBERTO SIMONE (OAB 214865/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), WHALA BRITO SANTANNA (OAB 212468/SP), CIRO GECYS DE SÁ (OAB 213381/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP), VANESSA CARDOSO LOPES (OAB 214661/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027885-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cibele de Oliveira - Pacta Administração de Bens Propios Ltda - - Nivaldo Pinheiro - Vistos. Fls. 235/238: Dê-se ciência à parte contrária dos embargos de declaração juntados aos autos, para manifestação em 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC. Intime-se. - ADV: NINA DAL POGGETTO (OAB 45717/SP), RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065809-33.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA PORTO DAMASIO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA ALVES - SP393913 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007146-57.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: NORIAKI BABA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA ALVES - SP393913-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORIAKI BABA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA ALVES - SP393913-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo, com base nos dados constantes no CNIS. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Objetiva a parte autora a reforma da aludida sentença, para que sejam considerados, na revisão do benefício, os salários de contribuição anotados em CTPS. Com as contrarrazões de apelação da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1189691-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Christiano de Almeida Christofoletti - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Declaro o processo saneado. A questão de fato controvertida é: a irregularidade das cobranças efetuadas pela ré entre agosto e novembro de 2024. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Anoto que, conquanto o caso dos autos envolva relação de consumo, não está caracterizada verossimilhança das alegações do autor, tampouco a hipossuficiência deste, visto que não há prova que não possa produzir. À vista disso, não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, o ônus da prova fica atribuído à parte autora Produção de prova pericial - Nomeação de Perito Necessária a prova pericial para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio o engenheiro Raul Spiguel (raul.spiguel@raspi.com.br), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão rateados. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RODRIGO DA SILVA ALVES (OAB 393913/SP), DANIELA COSTA DA FONSECA (OAB 484027/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou