Sara Catarine Alves Dos Santos
Sara Catarine Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 393923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Catarine Alves Dos Santos possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT23, TRT2, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT23, TRT2, TRT5, TJSP
Nome:
SARA CATARINE ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT23 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000487-31.2023.5.23.0023 RECLAMANTE: WILISMAR JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: RESIFLEX ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c161648 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Tendo em vista o cumprimento do título executivo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. No tocante ao valor remanescente da verba previdenciária (R$ 369,14), tem-se o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, Portaria TRT CORREG nº 001/2024 do Eg. TRT da 23ª Região e Ofício Circular nº 43/2023 do TRT da 23ª Região, em que resta dispensada a prática de atos processuais nas reclamatórias da Justiça do Trabalho relacionadas à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que é justamente o caso dos autos, demonstrando, assim, o desinteresse da credora na execução. Não bastasse isso, os custos operacionais envolvidos para a satisfação do crédito fiscal em execução conflitam com o princípio da eficiência e economicidade, aos quais se submete o ato jurisdicional. Por fim, os atos executórios realizados de ofício restaram inexitosos. Diante disso, deixo de executar e declaro extinta a contribuição previdenciária remanescente, tendo em vista o valor irrisório (R$ 369,14). Serve o presente para intimar as partes. Desnecessária a intimação do(s) executado(s) revel(is) por analogia ao disposto no art. 346, CPC: "Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." 2. Se houver o decurso in albis do prazo recursal, deverá a Secretaria revisar, desde logo autorizado o levantamento de eventuais restrições, conferir saldo zerado em eventuais contas judiciais vinculadas ao feito, registrar os pagamentos para fins estatísticos e, se não houver pendência, promover o arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe. L TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RESIFLEX ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000205-78.2021.5.02.0039 RECLAMANTE: AGUINALDO APARECIDO AUGUSTINHO RECLAMADO: MV DEMOLIDORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae505e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA ELAINE SORMUS DE CASTRO PINTO DECISÃO Vistos. Intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 30 dias. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Advirto que a mera reiteração de convênios, sem a demonstração de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa com os convênios já realizados, não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Silente, os autos serão SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO APARECIDO AUGUSTINHO
-
Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000497-75.2023.5.23.0023 RECLAMANTE: RONY LUIZ ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: RESIFLEX ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3772134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve o pagamento integral do acordo trabalhista, remanescendo, apenas, o pagamento das verbas acessórias, conforme discriminado abaixo: a) Custas Processuais no importe de R$ 276,34; b) Contribuição Previdenciária no importe de R$ 681,28. Pois bem. No que se refere às custas processuais, tem-se que a própria União Federal (PGFN), nos termos da Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009, dispensa a inscrição em dívida ativa de quantia ínfima assim considerada aquela que não atingir R$ 1.000,00, caso dos autos, consoante cálculos de id. dad0a4c, demonstrando, assim, sua ausência de interesse na execução. Ademais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23, delineadora de diretrizes aos juízos de primeiro grau para a persecução de crédito tributário decorrente de custas processuais, noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em atenção à Portaria MF 75/2012 e à Lei 10/522/2002, não procede a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00, orientando os juízos de 1º grau que se abstenham de executar de ofício as custas processuais incidentes nas demandas trabalhistas, à vista do princípio da legalidade tributária, eis que à autoridade administrativa competente cabe o lançamento do crédito tributário. Quanto à contribuição previdenciária, tem-se o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, Portaria TRT CORREG nº 001/2024 do Eg. TRT da 23ª Região e Ofício Circular nº 43/2023 do TRT da 23ª Região, em que resta dispensada a prática de atos processuais nas reclamatórias da Justiça do Trabalho relacionadas à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que é justamente o caso dos autos, demonstrando, assim, o desinteresse da credora na execução. Não bastasse isso, os custos operacionais envolvidos para a satisfação do crédito fiscal em execução conflitam com o princípio da eficiência e economicidade, aos quais se submete o ato jurisdicional. Diante disso, deixo de executar e declaro extintas as custas processuais, contribuição previdenciária apurados nos autos, notadamente diante do decurso do prazo. Face ao acima exposto, conforme fundamentação supra que integra esse dispositivo para todos os efeitos jurídicos, declaro extinta a presente execução nos termos dos artigos 924, IV e para efeito do 925, do CPC. Dê-se ciência às partes. Após, revisem-se e arquivem-se o feito com as cautelas de praxe. L TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONY LUIZ ROCHA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000497-75.2023.5.23.0023 RECLAMANTE: RONY LUIZ ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: RESIFLEX ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3772134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve o pagamento integral do acordo trabalhista, remanescendo, apenas, o pagamento das verbas acessórias, conforme discriminado abaixo: a) Custas Processuais no importe de R$ 276,34; b) Contribuição Previdenciária no importe de R$ 681,28. Pois bem. No que se refere às custas processuais, tem-se que a própria União Federal (PGFN), nos termos da Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei 11.941/2009, dispensa a inscrição em dívida ativa de quantia ínfima assim considerada aquela que não atingir R$ 1.000,00, caso dos autos, consoante cálculos de id. dad0a4c, demonstrando, assim, sua ausência de interesse na execução. Ademais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23, delineadora de diretrizes aos juízos de primeiro grau para a persecução de crédito tributário decorrente de custas processuais, noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em atenção à Portaria MF 75/2012 e à Lei 10/522/2002, não procede a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00, orientando os juízos de 1º grau que se abstenham de executar de ofício as custas processuais incidentes nas demandas trabalhistas, à vista do princípio da legalidade tributária, eis que à autoridade administrativa competente cabe o lançamento do crédito tributário. Quanto à contribuição previdenciária, tem-se o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, Portaria TRT CORREG nº 001/2024 do Eg. TRT da 23ª Região e Ofício Circular nº 43/2023 do TRT da 23ª Região, em que resta dispensada a prática de atos processuais nas reclamatórias da Justiça do Trabalho relacionadas à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que é justamente o caso dos autos, demonstrando, assim, o desinteresse da credora na execução. Não bastasse isso, os custos operacionais envolvidos para a satisfação do crédito fiscal em execução conflitam com o princípio da eficiência e economicidade, aos quais se submete o ato jurisdicional. Diante disso, deixo de executar e declaro extintas as custas processuais, contribuição previdenciária apurados nos autos, notadamente diante do decurso do prazo. Face ao acima exposto, conforme fundamentação supra que integra esse dispositivo para todos os efeitos jurídicos, declaro extinta a presente execução nos termos dos artigos 924, IV e para efeito do 925, do CPC. Dê-se ciência às partes. Após, revisem-se e arquivem-se o feito com as cautelas de praxe. L TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RESIFLEX ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000409-95.2021.8.26.0080 (processo principal 1001564-58.2017.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - G.R.M. - R.E.C.S.M. - Fls. 896:Ciência à parte autora do desbloqueio RENAJUD realizado nos veículos objetos da demanda. - ADV: MATHEUS ELIAS FIGUEIREDO SCARLATTE PEDROSO (OAB 466754/SP), SARA CATARINE ALVES DOS SANTOS (OAB 393923/SP), GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009732-35.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Edilson Santos da Silva - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SARA CATARINE ALVES DOS SANTOS (OAB 393923/SP), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009732-35.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Edilson Santos da Silva - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SARA CATARINE ALVES DOS SANTOS (OAB 393923/SP), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
Página 1 de 2
Próxima