Sheila Fernanda Pimenta

Sheila Fernanda Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 393926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Fernanda Pimenta possui 160 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: SHEILA FERNANDA PIMENTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-40.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BRAGANçA PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000887-61.2025.4.03.6123 AUTOR: JOSE ALMIR DE LIMA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Passo aos aspectos procedimentais: 1. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (CPC, 98) pois a parte autora comprovou sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste feito. 2. CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 3. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, REMETAM-SE os autos à CECON para que ela DESIGNE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 4. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada e desnecessária eventual Audiência de Conciliação. Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo: - especificar as provas que pretende produzir, justificando-as; - arrolar as testemunhas que pretender ouvir, sob pena de preclusão, e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Consigno que as testemunhas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício (se a parte autora já não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 5. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 6. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar (CPC, 353). 7. ADVIRTO à parte autora: - Os meios de prova não requisitados quando da petição inicial (ou em sua emenda) serão reputados desde logo preclusos. - Não cabe ao Juízo a expedição de ofícios. Os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). O manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Ademais, qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). - Desde logo INDEFIRO a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Repito, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000376-27.2025.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RENATO LUIS ARTUR Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 01/09/2025 às 13h00min - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - Ortopedista, na Av. Dr. Moraes Salles, 1136 - 5º andar - Cj. 52 - Centro – Campinas/SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002161-77.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1002215-26.2024.8.26.0022) (processo principal 1002215-26.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Decisão - Consulta - Neli Corazin Giliotti - A sentença transitou em julgado. Diga(m) a(s) parte(s) o que de direito, especialmente sobre eventuais constrições pendentes de baixa, no prazo de 15 dias, findo o qual ensejará o arquivamento dos presentes autos, desde que eventuais custas já tenham sido pagas. - ADV: SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000320-74.2021.8.26.0435 (processo principal 1001836-54.2017.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliano Roberto da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não-padronizados Precatórios Brasil - Diante do silêncio da parte exequente, acerca da satisfação da obrigação, conforme certificado a fls. 281, nestes autos de Cumprimento de Sentença que JULIANO ROBERTO DA COSTA move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de embolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002585-71.2022.4.03.6329 AUTOR: ROSELI MARIA GOMES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Verifico que já fora designada audiência de instrução e julgamento, tendo a parte autora requerido realização da audiência na modalidade virtual (ID 397581219). Havendo interesse na realização da oitiva por meio virtual, basta que a parte, o procurador e/ou a testemunha que participará nesta modalidade tenha acesso à internet por um computador, notebook ou smartphone. Sendo assim, seguem as instruções para tanto: 1) A parte autora deverá informar, no prazo de 03 dias (ante o pedido formulado tardiamente) anteriores à realização da audiência: a) os e-mails e os telefones de todos participantes - parte autora, advogado(a) e/ou testemunha(s) – (inclusive para contato via whatspp), que participarão por meio virtual, com o fim de eventual contato e encaminhamento das instruções necessárias para acesso à sala virtual via computador, notebook ou smartphone. Saliento ser fundamental a apresentação do e-mail para fins de habilitação no sistema TEAMS. b) o rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, que serão ouvidas por meio virtual. Cabe salientar que, a parte autora, ao deixar de prestar as informações supra mencionadas no prazo entabulado, deverá comparecer, com seu procurador(a), à sala de audiências da 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal (Avenida dos Imigrantes, 1.411, Bragança Paulista/SP), acompanhada das testemunhas que não foram noticiadas no prazo acima, desde que, no total, limitadas à 03 (três) testemunhas, e todos portando seus documentos pessoais de identificação, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo. Cabe esclarecer que, a parte, o (a) procurador(a) e/ou a(s) testemunha(s), de forma independente entre si, poderão participar da audiência por meio virtual, desde que, obviamente, prestem as informações acima no prazo previsto. Nesta modalidade, a audiência é realizada de forma híbrida, onde alguns participantes estão de forma presencial e outros de forma virtual. 2) Na hipótese de participação por meio virtual, é dever da parte autora e do(a) advogado(a) manter uma conexão de internet que permita a oitiva e identificação, seja da(s) testemunha(s), seja dos próprios, sob pena de arcarem com os ônus processuais decorrentes da falta do respectivo participante na audiência. Gize-se que, de suma importância uma boa qualidade na conexão de internet, pois, na hipótese de dificuldades no manuseio do aparelho e/ou na manutenção da conexão, o Juízo indeferirá a continuidade da participação da pessoa na audiência, arcando a parte com o ônus processual daí decorrente. Em suma, é ônus da parte garantir que o Juízo possa identificar e ouvir claramente a pessoa que estará, eventualmente, participando de forma virtual na audiência. 3) A parte autora, procurador(a) e testemunha(s) deverão obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado, seja na forma presencial, seja na forma virtual (ficarão aguardando em sala virtual); Não havendo manifestação do INSS, presumir-se-á anuência com eventual realização da audiência virtual e, não apresentados os dados do procurador que acompanhará o ato (em especial e-mail), presumir-se-á desinteresse na participação da audiência. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000816-59.2025.4.03.6123 IMPETRANTE: VALDEMIR JOSE SERAFIM DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c) A parte impetrante ajuizou Mandado de Segurança em que pretende “... determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do acórdão da 10.ª JR”. Alegou a demora na implantação do benefício previdenciário concedido em grau de recurso. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. A parte impetrante pretende utilizar a via do mandado de segurança para materialização de atos executórios - vale dizer, como cobrança de direito já declarado em sede administrativa. Todavia, o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança. Precedente: Súmula STF, 269. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, IV e da Lei 12.016/2009, artigos 10 e 19. Custas processuais pela parte impetrante. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte impetrante. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou