Sheila Fernanda Pimenta
Sheila Fernanda Pimenta
Número da OAB:
OAB/SP 393926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheila Fernanda Pimenta possui 160 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
SHEILA FERNANDA PIMENTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000315-40.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BRAGANçA PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000887-61.2025.4.03.6123 AUTOR: JOSE ALMIR DE LIMA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Passo aos aspectos procedimentais: 1. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (CPC, 98) pois a parte autora comprovou sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste feito. 2. CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 3. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, REMETAM-SE os autos à CECON para que ela DESIGNE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 4. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada e desnecessária eventual Audiência de Conciliação. Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo: - especificar as provas que pretende produzir, justificando-as; - arrolar as testemunhas que pretender ouvir, sob pena de preclusão, e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Consigno que as testemunhas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício (se a parte autora já não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 5. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 6. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar (CPC, 353). 7. ADVIRTO à parte autora: - Os meios de prova não requisitados quando da petição inicial (ou em sua emenda) serão reputados desde logo preclusos. - Não cabe ao Juízo a expedição de ofícios. Os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). O manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Ademais, qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). - Desde logo INDEFIRO a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Repito, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000376-27.2025.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RENATO LUIS ARTUR Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 01/09/2025 às 13h00min - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - Ortopedista, na Av. Dr. Moraes Salles, 1136 - 5º andar - Cj. 52 - Centro – Campinas/SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002161-77.2024.8.26.0022 (apensado ao processo 1002215-26.2024.8.26.0022) (processo principal 1002215-26.2024.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Decisão - Consulta - Neli Corazin Giliotti - A sentença transitou em julgado. Diga(m) a(s) parte(s) o que de direito, especialmente sobre eventuais constrições pendentes de baixa, no prazo de 15 dias, findo o qual ensejará o arquivamento dos presentes autos, desde que eventuais custas já tenham sido pagas. - ADV: SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000320-74.2021.8.26.0435 (processo principal 1001836-54.2017.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Juliano Roberto da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não-padronizados Precatórios Brasil - Diante do silêncio da parte exequente, acerca da satisfação da obrigação, conforme certificado a fls. 281, nestes autos de Cumprimento de Sentença que JULIANO ROBERTO DA COSTA move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, JULGO EXTINTA a demanda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de embolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002585-71.2022.4.03.6329 AUTOR: ROSELI MARIA GOMES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Verifico que já fora designada audiência de instrução e julgamento, tendo a parte autora requerido realização da audiência na modalidade virtual (ID 397581219). Havendo interesse na realização da oitiva por meio virtual, basta que a parte, o procurador e/ou a testemunha que participará nesta modalidade tenha acesso à internet por um computador, notebook ou smartphone. Sendo assim, seguem as instruções para tanto: 1) A parte autora deverá informar, no prazo de 03 dias (ante o pedido formulado tardiamente) anteriores à realização da audiência: a) os e-mails e os telefones de todos participantes - parte autora, advogado(a) e/ou testemunha(s) – (inclusive para contato via whatspp), que participarão por meio virtual, com o fim de eventual contato e encaminhamento das instruções necessárias para acesso à sala virtual via computador, notebook ou smartphone. Saliento ser fundamental a apresentação do e-mail para fins de habilitação no sistema TEAMS. b) o rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, que serão ouvidas por meio virtual. Cabe salientar que, a parte autora, ao deixar de prestar as informações supra mencionadas no prazo entabulado, deverá comparecer, com seu procurador(a), à sala de audiências da 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal (Avenida dos Imigrantes, 1.411, Bragança Paulista/SP), acompanhada das testemunhas que não foram noticiadas no prazo acima, desde que, no total, limitadas à 03 (três) testemunhas, e todos portando seus documentos pessoais de identificação, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo. Cabe esclarecer que, a parte, o (a) procurador(a) e/ou a(s) testemunha(s), de forma independente entre si, poderão participar da audiência por meio virtual, desde que, obviamente, prestem as informações acima no prazo previsto. Nesta modalidade, a audiência é realizada de forma híbrida, onde alguns participantes estão de forma presencial e outros de forma virtual. 2) Na hipótese de participação por meio virtual, é dever da parte autora e do(a) advogado(a) manter uma conexão de internet que permita a oitiva e identificação, seja da(s) testemunha(s), seja dos próprios, sob pena de arcarem com os ônus processuais decorrentes da falta do respectivo participante na audiência. Gize-se que, de suma importância uma boa qualidade na conexão de internet, pois, na hipótese de dificuldades no manuseio do aparelho e/ou na manutenção da conexão, o Juízo indeferirá a continuidade da participação da pessoa na audiência, arcando a parte com o ônus processual daí decorrente. Em suma, é ônus da parte garantir que o Juízo possa identificar e ouvir claramente a pessoa que estará, eventualmente, participando de forma virtual na audiência. 3) A parte autora, procurador(a) e testemunha(s) deverão obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado, seja na forma presencial, seja na forma virtual (ficarão aguardando em sala virtual); Não havendo manifestação do INSS, presumir-se-á anuência com eventual realização da audiência virtual e, não apresentados os dados do procurador que acompanhará o ato (em especial e-mail), presumir-se-á desinteresse na participação da audiência. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000816-59.2025.4.03.6123 IMPETRANTE: VALDEMIR JOSE SERAFIM DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c) A parte impetrante ajuizou Mandado de Segurança em que pretende “... determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do acórdão da 10.ª JR”. Alegou a demora na implantação do benefício previdenciário concedido em grau de recurso. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. A parte impetrante pretende utilizar a via do mandado de segurança para materialização de atos executórios - vale dizer, como cobrança de direito já declarado em sede administrativa. Todavia, o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança. Precedente: Súmula STF, 269. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, IV e da Lei 12.016/2009, artigos 10 e 19. Custas processuais pela parte impetrante. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte impetrante. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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