Simone Hirosse
Simone Hirosse
Número da OAB:
OAB/SP 393931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Hirosse possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
SIMONE HIROSSE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
USUCAPIãO (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002502-58.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE - Ismael Lira Gomes dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Ismael Lira Gomes dos Santos, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face do Município de Ribeirão Pires, objetivando o fornecimento de transporte escolar gratuito até a unidade de ensino na qual se encontra regularmente matriculado, APRAESPI instituição voltada ao atendimento de crianças com deficiência. O autor apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo a instituição escolar especializada essencial ao seu desenvolvimento. Alega que, embora tenha formalizado o pedido de transporte escolar em janeiro de 2025, até o momento a municipalidade não o atendeu. Ressalta que reside a cerca de 3,9 km da escola, o que torna inviável o deslocamento da criança sem a prestação de transporte público gratuito. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Observe-se e anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, antecipar os efeitos executivos da tutela de mérito, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena. A documentação trazida com a inicial comprova que o autor encontra-se matriculado em instituição especializada e que reside a distância considerável da unidade, o que, por si só, justifica a necessidade do transporte escolar, especialmente por tratar-se de criança com transtorno do espectro autista, cujo deslocamento exige cuidados específicos. O direito invocado encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 208, inciso VII, a obrigatoriedade da oferta de transporte escolar gratuito como medida suplementar indispensável à concretização do direito à educação. Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei 9.394/96 atribui ao Município a responsabilidade por assegurar transporte aos alunos da rede pública de ensino. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar ao Município de Ribeirão Pires que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, transporte escolar gratuito, seguro e adequado às necessidades do menor ISMAEL LIRA GOMES DOS SANTOS, até a unidade escolar APRAESPI, enquanto perdurar sua matrícula e necessidade de comparecimento regular à instituição. Em caso de descumprimento, tornem conclusos para aplicação de multa. No mais, intime-se a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, na pessoa de seu representante judicial, através do portal eletrônico, nos termos do comunicado 418/20, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, apresentar contestação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002722-56.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.H.S. - - J.S. - Vistos. Verifica-se que a presente ação de exoneração de alimentos foi distribuída por dependência a processo anterior de alimentos, que, todavia, encontra-se extinto, sem qualquer fase de cumprimento de sentença ou execução em curso. Ressalte-se que a distribuição por dependência somente é cabível quando o feito anterior ainda estiver em tramitação ou houver conexão evidente entre os pedidos, a justificar o processamento conjunto das ações, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, ausente qualquer fase ativa no processo originário, não há justificativa legal para a distribuição por dependência, tratando-se, portanto, de ação autônoma, que deve seguir a forma de distribuição livre, observando-se o princípio do juiz natural. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao setor de distribuição, para que seja promovida a devida redistribuição do feito, de forma livre. Cumpra-se o Cartório e o Distribuidor. Intime-se. - ADV: SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP), SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002604-85.2022.8.26.0505 - Guarda de Família - Guarda - T.O. - D.P.S. - Vistos. Quanto a contestação de fls. 129/131, manifeste-se a parte contrária em réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP), VITOR DICIERI (OAB 413108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001101-24.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.T.M. - R.J.M.N. - Vistos. Quanto à contestação de fls. 42/46, manifeste-se a parte contrária em réplica, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP), ADRIANA APARECIDA VITAL (OAB 422525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002211-92.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.C.P. - - M.R.C. - D.P.F. - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido, DIOGO PAIVA FONSECA, a pagar pensão alimentícia ao seu filho, GUILHERME HENRIQUE CORREA DE PAIVA, nos seguintes termos: a) Em caso de vínculo empregatício formal, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos como o salário bruto menos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e demais verbas de caráter remuneratório, excluindo-se apenas as de natureza indenizatória, como o FGTS. b) Em caso de desemprego ou exercício de atividade informal, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora do autor, já informada nos autos (Banco Next 237, Agência 3871, Conta: 660603-2). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias. Contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA GONÇALVES DE ALMEIDA ALENCAR SILVA (OAB 292528/SP), SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP), SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008612-62.2019.8.26.0453 (processo principal 1002906-18.2018.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Cheque - Irineu Antunes - Laércio Alves Oliveira - Dario Mainer - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Cheque promovida por Irineu Antunes em face de Laércio Alves Oliveira, qualificados nos autos. Diante da petição do exequente de fls. 296, dando por quitado o débito, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Ao cálculo de custas finais. INTIME-SE o executado para pagar as custas no prazo de 15 (quinze) dias e comprovar nos autos, apresentando o comprovante de recolhimento em cartório, sob pena de inscrição das custas. Havendo o recolhimento das custas finais, providencie a serventia, nos termos do Comunicado nº 136/2020, a vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo. Transitada esta em julgado, não pagas as custas, expeça-se a certidão. Após a retirada da certidão, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), JUCIMAR SOUZA TENORIO (OAB 387045/SP), MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA (OAB 242843/SP), SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008549-95.2007.8.26.0505 (505.01.2007.008549) - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Alessandra Barsosa de Castro - - Dino Tito Miranda Velasco - - Odair Marcos Branco - - Carlos Magno da Silva - - Marisa dos Santos Costa - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DINO TITO MIRANDA VELASCO (fls. 738-745) em face da sentença de fls. 722-730, que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que: Houve omissão quanto à individualização da sua conduta e à comprovação do dolo específico, requisito indispensável após a Lei nº 14.230/21; Existe contradição entre os fundamentos da sentença, que reconhecem a necessidade de dolo, e sua aplicação, que se assemelharia à responsabilidade objetiva; e A sentença foi omissa ao não analisar teses defensivas cruciais, como a ausência de contraditório no processo administrativo e a alegação de que os registros poderiam decorrer de falha administrativa. Os embargos são tempestivos e foram devidamente contraditados pelo Município de Ribeirão Pires, que pugnou pela sua rejeição (fls. 803-806). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não sendo o meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar as provas dos autos. Analisando as razões do embargante, verifica-se que não há vícios a serem sanados, mas sim um claro inconformismo com o resultado do julgamento. A sentença enfrentou diretamente a questão do elemento subjetivo, inclusive sob a ótica da Lei nº 14.230/21. O julgado concluiu pela existência de dolo ao afirmar que os réus "tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas e mesmo assim as praticaram deliberadamente, causando prejuízo ao erário municipal". A fundamentação judicial baseou-se no fato de que os médicos, incluindo o embargante, não apenas registraram plantões não cumpridos, mas buscaram justificar tais atos com alegações inverossímeis, como a realização de "plantões à distância" , prática rechaçada pelo relatório da comissão de sindicância. A inserção consciente de informações falsas em documentos públicos para receber remuneração por serviço não prestado foi o que permitiu a este juízo concluir pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, configurando o dolo. Portanto, não há omissão. O que existe é uma divergência do embargante quanto à valoração da prova e à conclusão deste juízo, matéria própria de recurso de apelação. Não há contradição na sentença. O julgado estabeleceu, a partir do conjunto probatório, a materialidade dos atos (registros de presença em plantões não comparecidos) e, a partir das circunstâncias (justificativas implausíveis e participação da chefia no esquema), inferiu o dolo, em perfeita consonância com a legislação. Quanto à omissão na análise das teses defensivas, a alegação também não prospera. A sentença rejeitou expressamente a preliminar de que vícios no processo administrativo poderiam contaminar a esfera judicial, afirmando a autonomia das instâncias. Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A tese de que os registros decorreram de "erro administrativo" ou "estrutura precária" é tacitamente afastada pela conclusão de que havia um esquema deliberado, com a participação da Coordenadora e do Secretário de Saúde, que "chancelarem conscientemente as folhas de ponto com informações sabidamente falsas". Em verdade, o embargante busca forçar uma nova análise do mérito e das provas, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fls. 722-730 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA (OAB 156981/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP), MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 171397/SP), SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP), ANDRÉ LUIZ OKUNO (OAB 391225/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP), WALDENIR FERNANDES ANDRADE (OAB 45089/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
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