Tiago Rodrigues Da Silva
Tiago Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 393944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Rodrigues Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
TIAGO RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001335-85.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1010649-43.2021.8.26.0625) (processo principal 1010649-43.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Renato Carvalho Santos - Victor Chiaradia - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.155/156: Se em termos, expeça-se mandado, nos moldes de fls.130/131, item I.2, para cumprimento no endereço indicado às fls.151. II - Int. - ADV: TIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 393944/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP), SELMA CRISTINA CORREIA DE ARAGÃO (OAB 437704/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011619-86.2022.5.15.0009 AUTOR: RAFAEL FARIA MARTINIANO RÉU: JAL INSTALACOES ELETROMECANICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd0f0f proferido nos autos. DESPACHO Deverá a reclamada efetuar os depósitos referentes aos honorários periciais fixados na ata de audiência ID 230c0a0, em guia judicial nos próprios autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. TAUBATE/SP, 10 de julho de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAL INSTALACOES ELETROMECANICA LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-85.2025.8.26.0579 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - L.M.S.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LILIAN MARIA DE SOUZA em face de CRISTIANO ALVES LINO, com fundamento nos artigos 669, inciso III, do Código de Processo Civil e 2.022 do Código Civil. A autora alega que, durante a constância do casamento, celebrado em 19/10/2009 e dissolvido por sentença de divórcio com partilha consensual em 01/10/2022, o requerido manteve vínculo empregatício de 01/11/2013 a 01/01/2022, período este compreendido no regime de comunhão parcial de bens. Ocorre que, somente após a dissolução conjugal, o requerido ajuizou ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Aparecida/SP (proc. n.º 0011066-76.2023.5.15.0147), pleiteando verbas decorrentes da mencionada relação laboral. Tais valores, afirma a autora, têm origem durante o casamento e não foram objeto da partilha formalizada no divórcio, justificando a presente sobrepartilha. A autora requer, com urgência, o arresto de 50% dos valores a serem recebidos pelo requerido na ação trabalhista, a fim de garantir sua meação sobre tais verbas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da documentação acostada aos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Da Tutela de Urgência. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora à meação sobre verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício mantido pelo requerido durante a constância do casamento, conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil e a jurisprudência consolidada: APELAÇÃO SOBREPARTILHA - DIVÓRCIO - SENTENÇA PROCEDENTE INCONFORMISMO DO RÉU CRÉDITOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECEBIMENTO APÓS O DIVÓRCIO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS DIREITO DE LEVANTAMENTO DA VERBA QUE NASCEU DURANTE O CASAMENTO COMUNICABILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL -NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1003065-07.2019.8.26.0297; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Partilha. Indenização em ação trabalhista. Regime da comunhão parcial de bens. Verbas partilháveis quando o período aquisitivo do direito se deu na constância do casamento, ainda que recebida após o divórcio do casal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 0024924-98.2012.8.26.0602; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 22/05/2014) A verossimilhança do direito está bem demonstrada, e o perigo de dano irreparável é evidente, considerando que os valores podem ser levantados unilateralmente pelo requerido, sem qualquer resguardo da parte que cabe à autora, comprometendo a efetividade da sobrepartilha. Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível e necessária a concessão da tutela provisória de urgência. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o arresto de 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem levantados pelo requerido nos autos da ação trabalhista n.º 0011066-76.2023.5.15.0147, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Aparecida/SP (TRT da 15ª Região), excluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 300 do CPC; Expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Aparecida/SP, com cópia da presente decisão, solicitando o cumprimento da medida de arresto, com reserva dos valores correspondentes à meação da autora; Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo legal (art. 335, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade. Depreque-se o necessário, se o caso. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, vale como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: TIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 393944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000648-47.2025.8.26.0634 (processo principal 1001704-79.2017.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - A.C.A.L.O. - - D.A.L. - A.D.F.O. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, proceda a busca das informações junto ao Prevjud. Int. - ADV: VINICIUS LANFREDI WINTHER DA SILVA (OAB 322073/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), TIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 393944/SP), VINICIUS LANFREDI WINTHER DA SILVA (OAB 322073/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002098-85.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIANA MELLO BENEDITO Advogado do(a) APELADO: TIAGO RODRIGUES DA SILVA - SP393944-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002098-85.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIANA MELLO BENEDITO Advogado do(a) APELADO: TIAGO RODRIGUES DA SILVA - SP393944-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em ação ordinária objetivando interposta por Mariana Mello Benedito objetivando à anulação do ato que a desclassificou na inspeção de saúde do Curso de Formação de Sargentos da Escola de Sargentos das Armas do Exército. A r. sentença, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 146666350): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil para declarar nulo o ato administrativo que excluiu a Autora MARIANA MELLO BENEDITO - CPF: 435.845.828-90 do CONCURSO DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2019-20 - CFS/2019-20, determinando a parte ré que mantenha a autora no referido concurso. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios a favor da parte autora, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região. Custas na forma da lei. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, as eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas no efeito suspensivo (art. 1012 do CPC). No caso de intempestividade, esta será oportunamente certificada pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Transitada em julgado, oficie-se ao Comandante do Cavex - Comando de Aviação do Exército para ciência e cabal cumprimento da presente decisão. Mantenho os efeitos da tutela concedida. Em suas razões, a apelante, em preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que: a) o edital previu expressamente os exames de hepatite exigidos, incluindo os reagentes específicos; b) a possibilidade de exames complementares, conforme o edital, restringe-se a situações em que os exames apresentados apontem irregularidades, não servindo para suprir omissões do candidato; c) a eliminação da autora visou resguardar a isonomia entre os concorrentes; e d) o controle jurisdicional de atos administrativos somente se justifica diante de manifesta ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença Com contrarrazões (ID 146666362), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. rcf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002098-85.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIANA MELLO BENEDITO Advogado do(a) APELADO: TIAGO RODRIGUES DA SILVA - SP393944-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão da autora do concurso público em razão da apresentação de exame de sangue em desacordo com as exigências do edital. A r. sentença não merece reparos. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. No caso em tela, trata-se de Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos do Exército (ID 146665810), cujas disposições também se submetem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, quanto aos exames médicos a serem apresentados pelos candidatos, o referido edital estabeleceu expressamente (ID 146665810, p. 41): c. Documentos e exames de responsabilidade do candidato 1) O candidato convocado deverá comparecer ao local determinado pela OMSE, apresentando um documento de identificação e sua caderneta de vacinação, se a possuir. Terá, ainda, que apresentar, obrigatoriamente, os laudos dos exames complementares abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja realização é de sua responsabilidade: (Obs.: os exames terão validade de 120 (cento e vinte ) dias anteriores á data de inspeção de saúde, exceto para o teste de gravidez β-HCG sanguíneo (sexo feminino) que terá validade de 30(trinta) dias) (...) k) sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HBsAg e Anti-HBc) e hepatite C (Anti-HCV); (...) d. Prescrições gerais para a inspeção de saúde e recursos 2) Por ocasião da realização da IS, o médico perito (ou a junta de inspeção de saúde) poderá solicitar qualquer outro exame complementar que julgar necessário, em caráter de urgência, cuja realização será, também, de responsabilidade do(a) próprio(a) candidato(a). A Junta de Inspeção de Saúde ou médico perito tem autonomia para solicitar que seja refeito qualquer um dos exames solicitados bem como exames adicionais, caso necessário, para elucidação diagnóstica ou para solucionar dúvidas. Da indicação dos exames no item C, 1, verifica-se a obrigatoriedade de apresentação de "exames complementares". Ora, quando o edital refere, no item d, 2, que, por ocasião da realização da IS, poderão ser exigidos novos exames, utiliza-se da mesma nomenclatura "exames complementares", o que pode causar ambiguidade na interpretação. Além disso, o médico perito tem respaldo pelo edital, para requisitar novos exames complementares. Ocorre que, ao verificar a documentação da autora, o médico perito deveria limitar-se a constatar que o exame referente a sorologia para hepatite B estava incompleto, porque em desacordo com o edital. Todavia, a autoridade médica houve por bem conceder a oportunidade de apresentação de exame complementar no prazo de 4 (quatro) horas. Logo, não se trata de o Poder Judiciário facultar direito não previsto no edital. Isso porque foi a própria Administração que permitiu a complementação, evidentemente, amparado no edital que previu autonomia para solicitação de "exame complementar", não o diferenciando, dos exames também chamados complementares, iniciais. Ocorre que referido prazo mostrou-se manifestamente insuficiente para a realização do exame requerido, tornando inócua a oportunidade concedida. De fato, não se pode considerar válida a concessão de prazo cuja exequibilidade é inviável, ao permitir a complementação do exame, deveria assegurar tempo hábil para seu cumprimento, sob pena de esvaziar o direito do candidato à efetiva correção da falha. Ademais, ao conceder expressamente a possibilidade de complementação e, na sequência, inviabilizá-la por meio de prazo exíguo, a Administração incorre em conduta contraditória. No caso, criou-se a legítima expectativa de que seria viável o cumprimento da exigência complementar, expectativa essa frustrada pela limitação temporal irrealizável. Por fim, quanto ao valor da causa, deve ser mantido o montante de R$ 15.600,00, conforme corretamente fixado na petição inicial. No presente caso, a parte autora busca garantir sua participação no Curso de Formação de Sargentos, cuja remuneração percebida pelos alunos, no ano de 2018, era de R$ 1.150,00 mensais. Considerando-se que a demanda envolve obrigação de trato sucessivo com prestações vincendas, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que determina que, nas ações relativas a prestações periódicas, o valor da causa corresponderá à soma de doze parcelas mensais, salvo se a obrigação tiver prazo inferior. Assim, adotando-se a remuneração de R$ 1.150,00 como base de cálculo, a quantia atribuída à causa – R$ 15.600,00 (referente a 12 vezes R$ 1.300,00, valor arredondado), encontra-se dentro dos parâmetros legais e razoáveis, não merecendo qualquer retificação. Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002098-85.2018.4.03.6121 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: MARIANA MELLO BENEDITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR INADEQUAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE EXAMES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata excluída de concurso público para Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos do Exército, em razão da apresentação de exame de sorologia para hepatite B em desacordo com as exigências previstas no edital (ausência de um dos marcadores obrigatórios). A impetrante alega que, embora tenha sido facultada a complementação do exame, o prazo de quatro horas concedido pela autoridade médica revelou-se inviável, impossibilitando o cumprimento da exigência e ensejando sua eliminação do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode permitir a complementação de exames médicos em concurso público, à luz das disposições editalícias; (ii) determinar se o prazo de quatro horas conferido à candidata para apresentar novo exame foi razoável e suficiente, considerando os princípios da ampla defesa e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e segurança jurídica, sendo obrigatória a observância de seus termos por todos os envolvidos. 4. O próprio edital prevê a possibilidade de a Junta de Inspeção de Saúde solicitar novos exames complementares ou a repetição dos exames inicialmente apresentados, conferindo à Administração margem de discricionariedade técnica para elucidação diagnóstica. 5. Ao permitir a apresentação complementar de exame médico, a Administração exerceu essa prerrogativa prevista no edital, não havendo afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 6. Contudo, a fixação de prazo exíguo (quatro horas) para a apresentação de exame laboratorial específico, cuja obtenção demanda prazo superior, compromete a efetividade da oportunidade concedida, afrontando os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do devido processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração pode, nos termos do edital, permitir a complementação de exames médicos em concurso público, mediante solicitação da Junta de Inspeção de Saúde. 2. A concessão de prazo manifestamente insuficiente para o cumprimento de exigência médica inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV; 37, caput. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001735-65.2025.8.26.0625/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Tiago Rodrigues da Silva - Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em favor do exequente. Junte o exequente o formulário de MLE, caso ainda não juntado. Por fim, arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE (Arquivamento/Custas - 61615 - Inexistência de custas finais - Fazenda vencida - isenta). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Rodrigues da Silva (OAB 393944/SP) - ADV: TIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 393944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001335-85.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1010649-43.2021.8.26.0625) (processo principal 1010649-43.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Renato Carvalho Santos - Victor Chiaradia - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.151: Manifeste-se a parte credora em 5 (cinco) dias, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. II - Int. - ADV: MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP), SELMA CRISTINA CORREIA DE ARAGÃO (OAB 437704/SP), TIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 393944/SP)
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