Vinicius Vieira De Andrade

Vinicius Vieira De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 393969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Vieira De Andrade possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT15, TRT3, TJSP, TJMG
Nome: VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192366-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: João Pereira Dias - Agravante: Roseli Aparecida Perlotti Dias - Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2192366-61.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: João Pereira Dias e Roseli Aparecida Perlotti Dias Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEREIRA DIAS e ROSELI APARECIDA PERLOTTI DIAS, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 251/260 da ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade c/c tutela de urgência em sede liminar, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do leilão. Sustenta-se, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida, requerendo-se a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade registrada na matrícula nº 5.506 do CRI de Itamogi/MG, bem como a suspensão de qualquer ato de leilão, excussão, alienação ou disposição do referido imóvel (fl. 32). Inicialmente distribuído à C. 31ª Câmara de Direito Privado, houve declinação da competência em favor desta 2ª Subseção de Direito Privado (r. decisão monocrática de fls. 36/42). O recurso, a priori, é tempestivo (fls. 266/270 da Origem) e preparado (fls. 33/34). 1. INDEFIRO o efeito suspensivo por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único, do art. 995, do CPC. A rigor, não se extrai da inicial ou das razões recursais qualquer objetivo de purgação da mora, além de inexistir perigo a justificar a suspensão pleiteada, se, por ora, sequer foi agendada data para leilão, havendo, apenas, registro de início de procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária, conforme Av. 75-M. 5.506 (fl. 65 da Origem), mostrando-se prudente aguardar o contraditório. Ademais, inexistem prejuízos irreparáveis, uma vez que a consolidação da propriedade do bem poderá ser objeto de futura e eventual reparação pela agravada. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de leilão extrajudicial e de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel. Contrato de financiamento imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Insurgência dos autores contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia do procedimento de expropriação extrajudicial. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito invocado. Confissão da situação de inadimplência. Averbação na matrícula do imóvel da intimação dos devedores para purga da mora e da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Dicção do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97. Averbação que só pode ocorrer após a inércia dos devedores fiduciantes em purgar a mora. Alegação de ausência de notificação das datas dos leilões que deverá ser analisada sob o crivo do contraditório. Impossibilidade da mora ser purgada até antes da assinatura do auto de arrematação, conforme garantia que era conferida pelo Decreto-Lei nº 70/66. Lei nº 14.711/2023 que revogou o disposto no inc. II, do art. 39 da Lei nº 9.514/97. Necessidade de se aguardar a instauração do contraditório no processo principal. Eventuais prejuízos suportados pelos agravantes, decorrentes da consolidação da propriedade do bem em mãos da credora fiduciária, poderão, em tese, ser resolvidos em perdas e danos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127455-40.2025.8.26.0000; Relatora Des.Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) 2. À contrariedade. 3. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Vinicius Vieira de Andrade (OAB: 393969/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192366-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: João Pereira Dias - Agravante: Roseli Aparecida Perlotti Dias - Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Vinicius Vieira de Andrade (OAB: 393969/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192366-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: João Pereira Dias - Agravante: Roseli Aparecida Perlotti Dias - Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2192366-61.2025.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: João Pereira Dias e Roseli Aparecida Perlotti Dias Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEREIRA DIAS e ROSELI APARECIDA PERLOTTI DIAS, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 251/260 da ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade c/c tutela de urgência em sede liminar, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do leilão. Sustenta-se, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida, requerendo-se a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade registrada na matrícula nº 5.506 do CRI de Itamogi/MG, bem como a suspensão de qualquer ato de leilão, excussão, alienação ou disposição do referido imóvel (fl. 32). Inicialmente distribuído à C. 31ª Câmara de Direito Privado, houve declinação da competência em favor desta 2ª Subseção de Direito Privado (r. decisão monocrática de fls. 36/42). O recurso, a priori, é tempestivo (fls. 266/270 da Origem) e preparado (fls. 33/34). 1. INDEFIRO o efeito suspensivo por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único, do art. 995, do CPC. A rigor, não se extrai da inicial ou das razões recursais qualquer objetivo de purgação da mora, além de inexistir perigo a justificar a suspensão pleiteada, se, por ora, sequer foi agendada data para leilão, havendo, apenas, registro de início de procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária, conforme Av. 75-M. 5.506 (fl. 65 da Origem), mostrando-se prudente aguardar o contraditório. Ademais, inexistem prejuízos irreparáveis, uma vez que a consolidação da propriedade do bem poderá ser objeto de futura e eventual reparação pela agravada. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de leilão extrajudicial e de procedimento de consolidação de propriedade de imóvel. Contrato de financiamento imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Insurgência dos autores contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia do procedimento de expropriação extrajudicial. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito invocado. Confissão da situação de inadimplência. Averbação na matrícula do imóvel da intimação dos devedores para purga da mora e da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Dicção do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97. Averbação que só pode ocorrer após a inércia dos devedores fiduciantes em purgar a mora. Alegação de ausência de notificação das datas dos leilões que deverá ser analisada sob o crivo do contraditório. Impossibilidade da mora ser purgada até antes da assinatura do auto de arrematação, conforme garantia que era conferida pelo Decreto-Lei nº 70/66. Lei nº 14.711/2023 que revogou o disposto no inc. II, do art. 39 da Lei nº 9.514/97. Necessidade de se aguardar a instauração do contraditório no processo principal. Eventuais prejuízos suportados pelos agravantes, decorrentes da consolidação da propriedade do bem em mãos da credora fiduciária, poderão, em tese, ser resolvidos em perdas e danos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127455-40.2025.8.26.0000; Relatora Des.Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) 2. À contrariedade. 3. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Vinicius Vieira de Andrade (OAB: 393969/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192366-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: João Pereira Dias - Agravante: Roseli Aparecida Perlotti Dias - Agravado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Vinicius Vieira de Andrade (OAB: 393969/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000924-78.2025.8.26.0111 - Guarda de Família - Guarda - P.F.E. - Vistos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cajuru, 03 de julho de 2025. - ADV: VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE (OAB 393969/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000924-78.2025.8.26.0111 - Guarda de Família - Guarda - P.F.E. - Vistos. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cajuru, 03 de julho de 2025. - ADV: VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE (OAB 393969/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1000225-37.2024.8.26.0042; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Altinópolis; Vara: Vara Única; Ação: Despejo por Falta de Pagamento; Nº origem: 1000225-37.2024.8.26.0042; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Evaldo de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Vinicius Vieira de Andrade (OAB: 393969/SP); Apelado: Impérium Dominum Adm. Imobliária Eireli; Advogada: Elaine Cristina Gonçalves Amorim (OAB: 440733/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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