Washington Luiz Batista

Washington Luiz Batista

Número da OAB: OAB/SP 393979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: WASHINGTON LUIZ BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017359-55.2024.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Teresa Raimunda da Rocha Sousa - Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre a quota apresentada pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 76. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos para novas deliberações. P. E int. - ADV: WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003543-26.2024.8.26.0016 (processo principal 1009720-23.2023.8.26.0016) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Annie Eloa Bileski Lopes - Serve o presente para intimar a parte autora a se manifestar, no prazo legal, sobre o retorno do AR negativo de fls. 65/66, de maneira que deverá requerer o necessário para o andamento do feito. - ADV: WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000908-29.2025.5.02.0084 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001935-26.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JESUS GOMES CAVALCANTE FILHO Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052933-80.2022.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA CAROLINA BELLO MATIAS Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Pensão por morte pedida pela parte autora, na condição de filha menor de vinte e um anos. Sentença de parcial procedência impugnada pelo recurso do INSS. Improcedência das razões recursais. Qualidade de segurada mantida ante recolhimentos inferiores ao mínimo. Aplicação do tema 349/TNU. A sentença resolveu o seguinte: O óbito da segurada Mariana Pereira Bello, ocorrido em 14.03.2021, está comprovado por meio da certidão de óbito de fl. 07 do ID 267565290 (cópia do PA relativo ao NB 21/203.805.295-o, DER: 10.08.2022). A condição de dependente da autora, para fins previdenciários, está comprovada por meio da certidão de nascimento de fl. 21 do mesmo ID, que comprova a relação de filiação para com a “de cujus”, bem como o nascimento da autora em 05.01.2004. A controvérsia está centrada na qualidade de segurado da “de cujus” ao tempo do óbito. O CNIS da segurado (fl. 25/26 do ID citado) revela que o último vínculo formal de emprego da “de cujus” foi mantido com a empregadora “LX Teleatendimento Ltda” no exíguo período de 10.03.2020 até 08.04.2020. A existência desse vínculo de emprego está comprovada, ainda, pelo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) juntado no ID 315775943, que aponta a remuneração mensal de R$ 1.182,00 para a falecida empregada. O INSS não considerou esse vínculo de emprego para fins de manutenção da qualidade de segurado porque as contribuições realizadas em 03/2020 e 04/2020 foram feitas abaixo do mínimo legal (fls. 39 do PA). Errou o INSS. O recolhimento a menor, no caso concreto, está justificado pela situação inusitada vivenciada, já que a “de cujus” trabalhou por menos de um mês antes de seu desligamento. Isso redundou em dois recolhimentos feitos pelo empregador tomando como base de cálculo apenas o saldo de salário devido à autora considerados os dias trabalhados em cada um dos meses em que perdurou o vínculo, ou seja, recolhimento proporcional aos dias efetivamente trabalhados naquelas competências. Recolhimentos, portanto, feitos em absoluta conformidade com a legislação tributária, de acordo com os arts. 28, I e 30, I, “a”, da Lei 8.212/91. Além disso, tenho que as contribuições realizadas abaixo do mínimo legal pelo segurado obrigatório empregado, em condições tais como as dos autos, não geram efeitos jurídicos para fins de cômputo como tempo de contribuição, nos exatos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, o que não impede que sejam consideradas para efeito de manutenção da qualidade de segurado. Ademais, a questão posta nos autos suscita um exercício de raciocínio lógico-jurídico: é uníssono que não prejudica a manutenção da qualidade de segurado do RGPS a circunstância de o empregador não efetuar nenhum recolhimento da contribuição devida pelo empregado, pois a obrigação de recolhimento compete ao contratante do labor, e o que determina a existência da relação jurídica previdenciária não é o recolhimento em si, mas a existência do vínculo de emprego. Quid iuris, então, se se admitir que nenhum recolhimento não implica perda da qualidade de segurado; mas algum recolhimento, feito a menor apenas por conta da exiguidade do vínculo de emprego, implicar essa perda? É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência dominante no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, conforme precedente que trago a exame: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n.103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAO DA 4 REGIO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, j. 21/12/2023) É devido, portanto, o benefício de pensão por morte à autora, pois computando-se as competências 03/2020 e 04/2020 para fins de manutenção da qualidade de segurado da "de cujus", tem-se que, na data do óbito (14.03.2021), ela se encontrava em gozo do período de graça a que alude o art. 15, II, da Lei 8.213/91. O recurso não pode ser provido. Certo, não se aplica o fundamento de que o segurado empregado não pode res responsabilizado pela falta de recolhimento ou recolhimento inferior ao mínimo realizado pelo empregador. Não é essa a situação deste caso. O empregador recolheu o valor correto, proporcional aos dias trabalhados, do que resultou recolhimento inferior ao mínimo legalmente exigido. Em nenhum momento a autora afirma que está incorreto o recolhimento realizado pelo empregador, constante do CNIS, e que o valor correto da contribuição, pelo salário-de-contribuição declarado, deveria ser maior. Consta dos autos que a pretensa instituidora da pensão recolheu valores inferiores ao mínimo porque trabalhou poucos dias nas competências de 03/2020 e 04/2020 e recebeu proporcionalmente salário-de-contribuição inferior ao mínimo legal. O INSS afirma que houve a perda da qualidade de segurado antes ao óbito, ao fundamento de que as contribuições previdenciárias referentes ao vínculo empregatício mantido pela instituidora durante o período de 10/03/2020 a 08/04/2020 não foram computadas administrativamente porque inferiores ao salário mínimo e, na data do óbito, já havia decorrido o prazo para a complementação, previsto no artigo 127 da IN 128/2022. Salienta que “não importa, ademais, a razão pela qual o salário-de-contribuição não atinge o patamar mínimo; mesmo em caso de jornada reduzida, por exemplo, é preciso observar o limite mínimo previsto no art. 28, §3º da Lei nº 8.212/91 (...) No caso concreto, as competências inferiores ao mínimo foram desconsideradas porque não houve o ajuste ou a complementação e, por isso, elas não serviram para manutenção da qualidade de segurado do falecido. É caso, portanto, de total improcedência dos pedidos”. A questão foi resolvida no tema 349/TNU, que afastou o Decreto nº 10.410/2020, que acrescentou o § 8º ao artigo13 do Decreto 3.048/99 e incluiu o artigo 19-E, por exorbitar a competência regulamentar e contrariar tanto o regime legal de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social a quem exerce atividade que determina a qualidade de segurado obrigatório deste regime, como também o disposto no § 14 do artigo 195 da Constituição do Brasil, acrescentado pela EC 103/2019, no que estabelece que “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”. Nesse tema 349/TNU foi estabelecida a interpretação de que “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”. Portanto, ainda que não complementadas as contribuições no prazo infralegal estabelecido no artigo 127 da IN 128/2022, a instituidora não perdeu a qualidade de segurado, determinada quer por haver exercido atividade de filiação obrigatória ao RGPS, quer porque do texto do § 14 do artigo 195 da Constituição do Brasil não se extrai a norma de que o recolhimento de contribuição, pelo segurado empregado, inferior ao mínimo legal, não afasta a qualidade de segurado, mas apenas impede a contagem do tempo de contribuição. Resolvido o caso à luz do tema 349/TNU, o recurso não pode ser provido. Nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004534-33.2022.4.03.6329 AUTOR: IDROANE DE JESUS NUNES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - Ante a expedição de certidão de advogado constituído, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) I. Patrono(a) junte o comprovante de transferência bancária dos valores devidos à parte (PIX/DEPÓSITO). Após, se em termos, venham conclusos para extinção da execução. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002829-51.2022.4.03.6312 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEMETRIO BARBOZA DIONISIO Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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