Washington Luiz Batista

Washington Luiz Batista

Número da OAB: OAB/SP 393979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Washington Luiz Batista possui 135 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TRT2
Nome: WASHINGTON LUIZ BATISTA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004161-19.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. SãO CARLOS, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001474-68.2024.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDUARDO SIMOES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5040971-60.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: WAGNER ADAUTO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023387-09.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULO ROGERIO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a Justiça Gratuita é benefício concedido à parte e não ao seu patrono, e tendo em vista que a certidão de atuação no processo é requerimento formulado pelo patrono em nome próprio, haja vista que versará sobre sua atuação no processo, indefiro a expedição sem o devido recolhimento das custas no importe de R$ 8,00, nos termos da Resolução nº 138, de 06/07/2017 da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Providenciado o recolhimento, expeça-se. Ressalto que os valores serão depositados à ordem do beneficiário, podendo ser levantados pela própria parte na agência bancária, independentemente de alvará ou certidão. Após, voltem os autos ao arquivo sobrestado aguardando pagamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015885-04.2023.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Robson da Silva - - Neuza Conceição Silvia Bosio - - Acácio Carlos da Silva Júnior - - Marcos Antonio Carlos da Silva - - Carla Cristina da Silva - - Cleuza Aparecida Silva Cusato - - Carlos Eduardo Batista da Silva - - Valmir Roney da Silva - - Elzimar Rosely da Silva - - José Carlos da Silva Neto - - Wanderlei Carlos da Silva e outro - Vistos. Com a concordância da Fazenda Estadual (fl. 765), AUTORIZO A expedição do formal de partilha. Pelo Ofício Judicial, caso recolhida a respectiva taxa (Guia FEDTJ, código 130-9, no valor de R$ 71,26). Sendo o formal de partilha instrumento hábil a regularizar a transferência de propriedade dos bens do espólio aos herdeiros, é dispensável a expedição de alvará quer para levantamento dos saldos bancários, quer para alienação do imóvel, o que poderá ser feito sem o concurso do Poder Judiciário - ou, se o caso, na justiça comum. Nesse caso, e já havendo o trânsito em julgado (fl. 396), oportunamente arquivem-se os autos. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP), ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP), ADRIANA HENRIQUE CARVALHO (OAB 430428/SP), THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP), WASHINGTON LUIZ BATISTA (OAB 393979/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001202-75.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: CICERA PEREIRA DA SILVA VITORINO Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Dê-se vistas às partes sobre o parecer/cálculo/manifestação da contadoria judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de cálculo de liquidação, no caso do valor devido ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora informar, expressamente, se pretende renunciar à quantia que exceder o limite para fins de expedição de RPV, ficando desde já advertida que, no seu silêncio, será interpretado que pretende a expedição do Precatório no valor total devido. No mais, esclareço à parte autora que, em virtude de não haver comunicação entre o sistema de expedição de ofício requisitório e o sistema PJe, no momento da respectiva expedição não há indicação de prováveis processos preventos, o que tem levado ao cancelamento de diversas requisições pelo TRF da 3ª Região. Assim, no intuito de evitar uma maior demora no andamento processual, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção, no mesmo prazo acima. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SãO CARLOS, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001331-13.2025.4.03.6344 AUTOR: MARCIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte não sanou as irregularidades apontadas no documento de Id. n. 364492329. Assim, concedo o prazo por 15 dias para o integral cumprimento da determinação anterior bem como para que: - apresente comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias - indique do nº do benefício objeto da lide - apresente descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/91, art. 129-A, inc. I, "a"); Indique a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/91, art. 129-A, inc. I, "b"); - apresente possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inc. I, "c"); - apresente declaração quanto a existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/91, art. 129-A, inc. I, "d"); Regularizada a inicial, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal
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