Adelson Lima Da Silva
Adelson Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 393984
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ADELSON LIMA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501928-38.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEX CASCES DE SOUZA - Os autos encontram-se com vista à i. defesa para apresentação de defesa prévia (réu citado dia 26/06/2025 audiência designada para o dia 22/07/2025). - ADV: ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP), ENEIAS ARZANI (OAB 533365/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010836-94.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILLIANS NEVES DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: ADELSON LIMA DA SILVA - SP393984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017406-54.2024.8.26.0564 (processo principal 1028031-04.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Guilherme Sant Ana de Macedo - - Maira Sant Ana de Macedo Godoy - Vistos. 1- Fls. 52/54: Providencie o coexecutado Guilherme Sant Ana de Macedo a juntada do relatório mensal da Uber referente ao mês de junho de 2025, bem como indique os exatos valores que foram constritos, juntando aos autos os extratos das contas bancárias emitidos pelas instituições financeiras relativos ao período da constrição. 2- Fls. 141/142: A procuração de fls. 143 encontra-se sem assinatura. Providencie a coexecutada Maira Sant Ana de Macedo Godoy a sua regularização. Com as manifestações, tornem conclusos. Int. - ADV: ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG), ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001657-66.2025.8.26.0077 (processo principal 1006009-31.2017.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.P.M.M. - Diante do decurso do prazo para o(a) executado(a) efetuar o pagamento do débito, bem como para impugnar a presente ação, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, observada a ordem preconizada pelo artigo 835 do CPC, apresentando cálculo atualizado do débito, fazendo incidir a multa de 10% a que alude o artigo 523, §1º do códex supracitado, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. - ADV: ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500260-60.2025.8.26.0605 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAYNÁ STEFANIE FERREIRA DA SILVA - Após regularização dos autos, aguarde-se, por 90 dias a vinda do relatório final pela autoridade policial, conforme artigo 10 do CPP, cujo prazo em caso de réu solto pode ser dilatado jurisdicionalmente, mostrando-se o termo estabelecido mais condizente com a atual realidade da polícia judiciária e trâmite regular das inúmeras investigações em curso nesta RAJ. Findo tal prazo, cobre-se a autoridade policial para apresentação de inquérito relatado ou para pedido de prorrogação das investigações. Em um caso ou outro (relatório final ou pedido de prorrogação), abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Aguarde-se no prazo, por 90 dias. - ADV: ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP), ENEIAS ARZANI (OAB 533365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008617-49.2018.8.26.0438 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - J F Barreto-me - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ante o decurso do prazo para pagamento, expedir Certidão para fins de inscrição em Dívida Ativa. - ADV: ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: B. L. C. S. C. REPRESENTANTE: M. F. M. D. S. Advogados do(a) AGRAVANTE: ADELSON LIMA DA SILVA - SP393984-N, AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: B. L. C. S. C. REPRESENTANTE: M. F. M. D. S. Advogados do(a) AGRAVANTE: ADELSON LIMA DA SILVA - SP393984-N, AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. L. C. S. C., representado por M. F. M. D. S. em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferindo o levantamento do valor depositado a título de parcelas atrasadas de pensão por morte. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que sua representante legal é sua própria genitora. Sustenta, ainda, a indevida retenção de valores há 05 (cinco) anos, sendo certo que a exigência de prestação de contas prévia como condição para o levantamento de valores mostra-se descabida, pois não há indícios de que sua genitora utilize os recursos de forma indevida. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se a expedição de alvará de levantamento, independentemente da apresentação de contas prévias. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 323421915). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: B. L. C. S. C. REPRESENTANTE: M. F. M. D. S. Advogados do(a) AGRAVANTE: ADELSON LIMA DA SILVA - SP393984-N, AGRAVADO: I. N. D. S. S. -. I. OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente a título de pensão por morte, em favor de menor civilmente incapaz, representado por sua genitora, mesmo sem a juntada prévia de comprovação de despesas. Extrai-se dos documentos anexos a condenação do INSS à implantação de benefício de pensão por morte, a partir de 26.10.2017, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios (ID 313627030 - págs. 13/15). Na fase de cumprimento de sentença, tendo sido depositado pelo INSS o valor do cálculo acolhido, houve levantamentos parciais da maior parte do crédito (ID 313627030 - pág. 48, ID 313627031 - pág. 59), restando depositada a quantia de R$ 6.012,82. O levantamento do saldo remanescente foi indeferido pelo Juízo de origem ante à ausência de documentos prévios que demonstrem as despesas do menor (ID 313627031 - págs. 103/104). Verifico que o ora agravante é representado por sua genitora. Nesse contexto, saliento a previsão contida na Lei 8.213/91, que dispõe em seu artigo 110, "caput": "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." Não obstante o posicionamento do i. representante do Ministério Público Federal, o entendimento deste Relator é no sentido de que, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possível o levantamento da quantia depositada. Neste sentido, trago o entendimento desta c. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz. 3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001201-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CURADOR. POSSIBILIDADE. - O Código Civil (arts. 1.753/4 e 1.774) autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição. - No caso, a agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada. - Agravo de Instrumento provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029941-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020) (Grifou-se). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial. Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela. Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz. Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído. Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido. Recurso provido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010688-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) (Grifou-se). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para autorizar o levantamento do saldo remanescente das parcelas depositadas a título de pensão por morte. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002703-17.2025.4.03.0000 Requerente: B. L. C. S. C. Requerido: I. N. D. S. S. -. I. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ REPRESENTADO PELA GENITORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o levantamento do saldo remanescente de R$ 6.012,82, correspondente a parcelas atrasadas de pensão por morte, sob o fundamento da ausência de comprovação das despesas do menor beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente a título de pensão por morte, em favor de menor civilmente incapaz, representado por sua genitora, mesmo sem a juntada prévia de comprovação de despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.213/91, art. 110, admite que o pagamento de benefício devido a dependente civilmente incapaz seja feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, o que respalda a representação da genitora no presente caso. 4. A inexistência de indícios de conflito de interesses entre a genitora e o menor, aliada ao caráter alimentar da verba, autoriza o levantamento do montante depositado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 110; CC, arts. 1.753, 1.755 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5001201-53.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 17.07.2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5029941-21.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 06.05.2020; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5010688-81.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 03.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014726-26.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sildemar da Silva Paulucci - NOTA DA SECRETARIA: Apresente a exequente o atual endereço do requerido Lucas Luis Pavan, sob pena de extinção em relação ao mesmo. - ADV: ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP), ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502376-11.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SABRINA ALEXANDRE BATISTA - Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo Parquet. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ENEIAS ARZANI (OAB 533365/SP), ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018281-70.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lidia Rodrigues Ferreira - Vistos. Diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo ao/à(s) requerente(s) o prazo de cinco dias para a juntada do(a)(s): A) Declarações de bens e rendimentos, completas, dos 2 (dois) últimos exercícios; B) Holerites dos 2 (dois) últimos meses C) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen https://www.bcb.gov.br/meubc/faleconosco ou em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); D) Extrato(s) bancários de TODAS suas contas do Relatório anterior dos 2 (dois) últimos meses, ainda que sem movimentação recente; E) Faturas completas de TODOS seus cartões de crédito dos 2 (dois) últimos meses; F) Deverá a parte declarar se é titular ou sócio de empresa ou de sociedade simples. Caso seja, deverá providenciar juntada dos r. Balancetes dos 2 últimos meses de todas pessoas jurídicas às quais esteja dessa forma vinculada. Caso já tenha juntado algum dos documentos dos itens acima, basta indicar as folhas em que se encontram, sendo desnecessária nova juntada. Não apresentada a integralidade dos documentos solicitados e na ausência de justificativa para não apresentação de tais documentos, será interpretada tal conduta como descumprimento da determinação, indeferindo-se o pedido em razão da inércia. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: ADELSON LIMA DA SILVA (OAB 393984/SP)
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