Eber Andrade Da Conceição
Eber Andrade Da Conceição
Número da OAB:
OAB/SP 394034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eber Andrade Da Conceição possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TJSP, STJ, TJSC
Nome:
EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011341-71.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Silvana Ferreira de Jesus - Abc Sistema de Transporte Spe S.a - Fls. 836: dado o tempo decorrido desde a realização da perícia, oficie-se ao IMESC para cobrança do laudo. Int. - ADV: EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB 394034/SP), ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000001-50.2025.8.26.0224/SP AUTOR : KATYA CRISTINA VASCONCELOS FERREIRA ADVOGADO(A) : EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB SP394034) RÉU : FER AUTO CENTRO LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB SP141748) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo formulada pela ré. Caso não aceite deverá aguardar o decurso de prazo de pagamento voluntário e protocolar o cumprimento de sentença. Int 01/07/2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526923-47.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WESLLEY VICKTOR PINHEIRO DA SILVA - Vistos, Intime-se com urgência a vítima no novo endereço fornecido pelo Ministério Público às fls. retro - ADV: DEBORA OLIVEIRA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 487019/SP), KELSON BARROS DA SILVA (OAB 390924/SP), EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB 394034/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016734-79.2024.8.26.0224 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.J.I.S.S. - J.F.J. - Ciência às partes da data retro designada a se realizar perante o Setor Técnico localizado no Prédio do Fórum Criminal (Rua José Maurício). Intimem-se as partes através de seus patronos, que deverão juntar aos autos, no prazo de 15 dias, declaração da parte de estar ciente da data designada. Caso uma das partes seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se-a por carta. Int. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), ROBERTO GRANIG VALENTE (OAB 278405/SP), KELSON BARROS DA SILVA (OAB 390924/SP), EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB 394034/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018822-96.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.S.G. - L.J.B. - Vistos. O reconhecimento da paternidade constitui o mérito da presente ação, razão pela qual, indefiro a tutela antecipada para o regime de visitação. No que pertine ao exame, deverão ser intimados pela imprensa e por mandado. Int. - ADV: DEBORA OLIVEIRA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 487019/SP), EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB 394034/SP), LEANDRO DE BRITO BARREIRA MARANESI (OAB 371255/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060670-64.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FLAVIA WESTPHAL LUCKNER ADVOGADO(A) : EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB SP394034) EXECUTADO : ANDRE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO FILIPE GOMES PINTO (OAB SP274321) DESPACHO/DECISÃO A inicial foi recebida e o executado foi devidamente intimado (evento 21), mas não efetuou o pagamento voluntário, tampouco apresentou impugnação. Deferida a indisponibilidade de ativos, o devedor compareceu ao feito e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pois diz ser parte ilegítima para responder a presente ação por ter sido vítima de golpe. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pelo reconhecimento da impenhorabilidade de valores salariais bloqueados, bem como da nulidade do ato citatório ocorrido na fase de conhecimento pela via editalícia. A exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio e rejeição das teses defensivas. É o relato do essencial. O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece que, escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida, inicia-se o interregno de mais 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Na espécie, iniciou-se a contagem do prazo em 18-12-2024, quando juntado o mandado cumprido de intimação da parte (evento 21), sendo certo que, há muito, escoou o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Isto posto, diante da intempestividade, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Por outro lado, a alegação de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento merece apreciação em razão da natureza de ordem pública da matéria. Passa-se, pois, ao exame da preliminar arguida. O executado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual sustenta a nulidade de sua citação, afirmando que apenas tomou conhecimento da existência do feito quando houve bloqueio de ativos em sua conta bancária. Contudo, o teor do alegado não é razão para justificar a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento que, ao contrário do alegado, ocorreu pessoalmente e não por edital. Colhe-se do evento 65 dos autos n. 5075651-35.2023.8.24.0023, que o executado foi citado pessoalmente via WhatsApp, com confirmação de sua identidade e recebimento do mandado. Além disso, neste incidente, o executado também foi intimado pessoalmente, conforme certidão do evento 21, não sendo verídica a alegativa de que só tomou conhecimento da existência da ação no momento do bloqueio de ativos. A discussão acerca da fraude demanda ação própria, não podendo ser conhecida neste incidente, pois exige dilação probatória. O boletim de ocorrência, isoladamente, não se presta para comprovar o alegado. Ademais, a matéria está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista o que prevê o artigo 508 do Código de Processo Civil. No mais, a petição do Evento 35 é recebida apenas como pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar ou, então, que são indispensáveis à subsistência da parte devedora. O devedor limitou-se a arguir a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, asseverando que tais valores estavam depositados em conta salário. Contudo, o exame da documentação revela o contrário. Os extratos bancários demonstram que a conta bancária atingida trata-se de conta-corrente e não conta salário, pois apresenta inúmeros serviços de aplicação financeira vinculados e cheque especial, opções não disponíveis em conta salário . Além disso, não foi comprovada a origem da quantia bloqueada e disponível em conta-corrente - há possibilidade de os valores serem oriundos de outros fontes de renda e não apenas da verba salarial auferida. Portanto, uma vez que não foi comprovada a alegada impenhorabilidade, de rigor a conversão da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito os pedidos de reconhecimento da nulidade da citação e de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, fica intimada a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: declarar se exerce atividade remunerada e seus rendimentos mensais (incluindo separadamente os valores auferidos pelo cônjuge/convivente); declarar a propriedade de seus bens móveis e imóveis, com seu valor estimativo; declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc) e outras fontes de renda (aluguéis, etc) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente; juntar três últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso), tudo sob pena de indeferimento do beneplácito. Fica ciente a parte executada de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Do prosseguimento da execução Após, cumpra-se a íntegra da decisão de evento 25.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2146447-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Guilherme Santos Pessoa - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - QUESTÃO PACIFICADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO - INSUBSISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO - LEGITIMIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO, AINDA QUE EFETUADO O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXIGIBILIDADE INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES COMUNS, ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Eber Andrade da Conceição (OAB: 394034/SP) - Jair da Silva Brandão (OAB: 414569/SP) - 4º andar
Página 1 de 4
Próxima