Gessica Sousa Silva

Gessica Sousa Silva

Número da OAB: OAB/SP 394049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gessica Sousa Silva possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRF6, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT2, TRF6, TRF3, TJSP
Nome: GESSICA SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005436-57.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - João Paulo Machado Rolim - - Célia Mara Rachid de Campos Rolim - Roberto Murillo Antunes Alves - Roberto Murilo Antunes Alves - Joao Paulo Machado Rolim - - Celia Maria Rachid de Campos Rolim - Comunicado: para que seja efetuado o desarquivamento dos autos, deverá o interessado cumprir o Comunicado 211/2019, recolhendo o valor de R$ 44,87 (1,212 UFESPs), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - código nº 206-2, no prazo de 30 dias. - ADV: GESSICA SOUSA SILVA (OAB 394049/SP), GESSICA SOUSA SILVA (OAB 394049/SP), JESSICA ANTUNES ALVES (OAB 400697/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP)
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001027-52.2025.4.06.3809/MG AUTOR : J.H.MAZZOCHI CLINICA MEDICA LTDA. ADVOGADO(A) : GESSICA SOUSA SILVA (OAB SP394049) DESPACHO/DECISÃO 1 – A união opôs embargos de declaração contra a decisão proferida nos autos (evento 8). Argui vício de omissão na decisão impugnada e afirma que a mesma "se ampliou" em relação ao próprio pedido contido na petição inicial. O recurso tem por objeto suposto error in judicando e/ou error in procedendo , pelo que inadequada a via eleita. Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração. 2 – Providencie a conclusão dos autos para julgamento. 3 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501002-50.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inovar Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Fls. 165: ciente. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FRATONI (OAB 212764/SP), GESSICA SOUSA SILVA (OAB 394049/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511922-54.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inovar Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Fls. 204: ciente. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CLAUDIO FRATONI (OAB 212764/SP), JESSICA ANTUNES ALVES (OAB 400697/SP), DANILO DE SOUZA SILVA (OAB 402088/SP), GESSICA SOUSA SILVA (OAB 394049/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004324-57.2022.8.26.0127 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Gisele Tavares Lopes - Naturalle Imp., Exp. e Dist. de Prod. Alimentícios Ltda - Me - - Samuel Lopes Silveira - - Vanessa Amorim Teixeira Zoppetti - Vistos. Fls. 325/375: MANIFESTE-SE o réu sobre os documentos e alegações realizadas pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 379/387: MANIFESTE-SE o autor sobre os documentos e alegações realizadas pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para análise dos pedidos. Int. e Dil. - ADV: JESSICA ANTUNES ALVES (OAB 400697/SP), CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP), CAROLINE VALERO TREJO (OAB 453486/SP), EWERTON SCISCI DE CAMARGO (OAB 407560/SP), GESSICA SOUSA SILVA (OAB 394049/SP), EWERTON SCISCI DE CAMARGO (OAB 407560/SP), GILBERTO MARINO FERREIRA CONTI (OAB 252859/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000709-96.2025.8.26.0248 (processo principal 1008390-47.2018.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Águia Fer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda - Marcos Antonio Arturzzo e outros - 1- Ante a devolução da certidão de fls. 33, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: JESSICA ANTUNES ALVES (OAB 400697/SP), TARCISIO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 260435/SP), GESSICA SOUSA SILVA (OAB 394049/SP), DANILO DE SOUZA SILVA (OAB 402088/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007281-47.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA VICENCA DE ALMEIDA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GESSICA SOUSA SILVA - SP394049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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