Michel Hernane Noronha Pires
Michel Hernane Noronha Pires
Número da OAB:
OAB/SP 394180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Hernane Noronha Pires possui 92 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJGO, TJPR, TJCE, TJSP, STJ, TJMS
Nome:
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (16)
RECURSO ESPECIAL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. A apelação foi interposta contra sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, no qual se questionava a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o art. 932, IV, do CPC para negar provimento ao recurso de apelação sob o argumento de que a matéria (inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS) seria contrária à tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, mesmo quando a empresa agravante alega que a discussão se baseia em inconstitucionalidade e não ilegalidade; (ii) o feito deve ser sobrestado em virtude de recurso extraordinário pendente de julgamento no STJ, vinculado ao Tema nº 1.223; (iii) a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional; e (iv) o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito de reaver valores recolhidos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.223, que reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurar repasse econômico.4. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.5. Não há inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois tais tributos, ao incidirem sobre a receita bruta das empresas e serem repassados, integram o valor da operação, não havendo violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.6. O precedente qualificado do STF (Tema 69) não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta.7. O pedido de sobrestamento do feito é inviável, pois a determinação de suspensão da tramitação abrange apenas processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, e a imediata aplicação da tese fixada é permitida, independentemente de trânsito em julgado.8. Não foram apresentados argumentos novos aptos a justificar a modificação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.""2. É legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021; CTN, art. 110; Lei Complementar nº 87/96.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STJ, REsp 2091202/SP (Tema 1.223). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6120121-33.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: SOFTYS BRASIL LTDA. E OUTRASAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. A apelação foi interposta contra sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, no qual se questionava a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o art. 932, IV, do CPC para negar provimento ao recurso de apelação sob o argumento de que a matéria (inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS) seria contrária à tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, mesmo quando a empresa agravante alega que a discussão se baseia em inconstitucionalidade e não ilegalidade; (ii) o feito deve ser sobrestado em virtude de recurso extraordinário pendente de julgamento no STJ, vinculado ao Tema nº 1.223; (iii) a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional; e (iv) o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito de reaver valores recolhidos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.223, que reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurar repasse econômico.4. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.5. Não há inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois tais tributos, ao incidirem sobre a receita bruta das empresas e serem repassados, integram o valor da operação, não havendo violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.6. O precedente qualificado do STF (Tema 69) não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta.7. O pedido de sobrestamento do feito é inviável, pois a determinação de suspensão da tramitação abrange apenas processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, e a imediata aplicação da tese fixada é permitida, independentemente de trânsito em julgado.8. Não foram apresentados argumentos novos aptos a justificar a modificação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.""2. É legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021; CTN, art. 110; Lei Complementar nº 87/96.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STJ, REsp 2091202/SP (Tema 1.223). VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por SOFTYS BRASIL LTDA. e suas filiais no Estado de Goiás contra decisão monocrática proferida no evento nº 36, que negou provimento à Apelação Cível por si interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/GO, em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DE GOIÁS. Eis o teor do dispositivo da decisão agravada: “Do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Dessarte, deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta seara recursal, porquanto, não fixados na origem”. Pleiteia a parte agravante, em suma, “seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp nº 2.091.202/SP (Tema nº 1.223)”, bem como “seja dado provimento ao presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática ora combatida, a fim de que seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto na movimentação nº 21, julgando-se a presente ação integralmente procedente”. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. De plano, contudo, constato que a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto não vislumbro nas razões do Agravo Interno qualquer argumento apto a abalar o alicerce do comando judicial refutado a ponto de justificar a retratação almejada. Com respeito ao prefalado agravo, dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Neste sentido, é o escólio da ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier, ao parafrasear José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, prelecionando, com assaz propriedade: "Das decisões do relator, portanto decisões monocráticas em 2º grau de jurisdição, cabe agravo regimental, que não passa, na verdade do agravo previsto na legislação processual e, apenas, processado na forma regimental, que tem por missão a integração do Tribunal, sempre que um de seus membros pratica ato em nome do Colégio, ato cujo respeito tenha a parte razões para acreditar que a Corte não endossaria" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 95-6) In casu, entendo que o teor da decisão recorrida não se mostra discrepante, ilegal ou abusivo em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste tribunal. Conforme bem pontuado na decisão atacada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), estabeleceu que “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Nesse contexto, restou devidamente analisado que o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, "b", do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Ademais, a decisão agravada pontuou que “tanto o PIS quanto a COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas e destinada a custear áreas de seguridade e integração social do país, portanto, as operações sobre vendas de mercadoria/serviços são proporcionalmente impactadas por estes impostos (sempre que uma organização retém receitas), de modo que sendo a tributação formal do ICMS o valor da operação (como legalmente previsto), não há que falar em ilegalidade na eventual inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do imposto, não tendo o repasse efeitos tributários, apenas econômicos”. Quanto à alegação de que se questiona apenas a constitucionalidade da matéria, a decisão recorrida esclareceu adequadamente que “o precedente qualificado apontado pelas impetrantes (RE nº 574.706/PR – Tema 69, STF), em que pese julgado sob o rito de repercussão geral, trata de situação diferente da enfrentada nestes autos e que não pode, ao menos nesse incipiente momento processual, ser aplicada de forma invertida e análoga ao processo”. No que se refere ao pedido de sobrestamento, a decisão agravada fundamentou que “ainda que a matéria tenha sido afetada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1223, aos REsp 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP, a determinação de suspensão da tramitação abrangeu somente processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, daí porque a suspensão não se aplica ao caso dos autos”. Ressaltou-se, ainda, que “não há nenhum empecilho para a imediata aplicação da tese fixada, conforme entendimentos do STF e do STJ de que a publicação da decisão e o trânsito em julgado são desnecessários para a aplicação de decisum paradigma”. E assim concluiu: “é legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, inexistindo violação ao artigo art. 145, § 1º da CF e tampouco há alteração de definição e conteúdo a infringir o artigo 110 do CTN, especialmente porque sequer há discussão acerca de alcance dos institutos”. Dessarte, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida. Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não possuem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento desta Casa de Justiça. Se não, vejamos: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática que, atendendo aos ditames da legislação e jurisprudência pátrias, desproveu o apelo interposto pela instituição bancária e manteve a exclusão do seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico, consoante arts. 39, inciso I e 51, inciso IV, ambos do CDC (tema repetitivo 972/STJ). 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264489-66.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2023, DJe de 20/07/2023). Portanto, as alegações da parte agravante foram apreciadas e discutidas na decisão impugnada, não tendo, assim, as razões do Agravo Interno trazido qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora da egrégia 10ª Câmara Cível desta Corte, pronunciando-me pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 364, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituto em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
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Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. A apelação foi interposta contra sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, no qual se questionava a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o art. 932, IV, do CPC para negar provimento ao recurso de apelação sob o argumento de que a matéria (inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS) seria contrária à tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, mesmo quando a empresa agravante alega que a discussão se baseia em inconstitucionalidade e não ilegalidade; (ii) o feito deve ser sobrestado em virtude de recurso extraordinário pendente de julgamento no STJ, vinculado ao Tema nº 1.223; (iii) a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional; e (iv) o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito de reaver valores recolhidos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.223, que reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurar repasse econômico.4. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.5. Não há inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois tais tributos, ao incidirem sobre a receita bruta das empresas e serem repassados, integram o valor da operação, não havendo violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.6. O precedente qualificado do STF (Tema 69) não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta.7. O pedido de sobrestamento do feito é inviável, pois a determinação de suspensão da tramitação abrange apenas processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, e a imediata aplicação da tese fixada é permitida, independentemente de trânsito em julgado.8. Não foram apresentados argumentos novos aptos a justificar a modificação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.""2. É legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021; CTN, art. 110; Lei Complementar nº 87/96.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STJ, REsp 2091202/SP (Tema 1.223). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6120121-33.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: SOFTYS BRASIL LTDA. E OUTRASAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. A apelação foi interposta contra sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, no qual se questionava a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o art. 932, IV, do CPC para negar provimento ao recurso de apelação sob o argumento de que a matéria (inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS) seria contrária à tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, mesmo quando a empresa agravante alega que a discussão se baseia em inconstitucionalidade e não ilegalidade; (ii) o feito deve ser sobrestado em virtude de recurso extraordinário pendente de julgamento no STJ, vinculado ao Tema nº 1.223; (iii) a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional; e (iv) o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito de reaver valores recolhidos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.223, que reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurar repasse econômico.4. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.5. Não há inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois tais tributos, ao incidirem sobre a receita bruta das empresas e serem repassados, integram o valor da operação, não havendo violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.6. O precedente qualificado do STF (Tema 69) não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta.7. O pedido de sobrestamento do feito é inviável, pois a determinação de suspensão da tramitação abrange apenas processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, e a imediata aplicação da tese fixada é permitida, independentemente de trânsito em julgado.8. Não foram apresentados argumentos novos aptos a justificar a modificação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.""2. É legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021; CTN, art. 110; Lei Complementar nº 87/96.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STJ, REsp 2091202/SP (Tema 1.223). VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por SOFTYS BRASIL LTDA. e suas filiais no Estado de Goiás contra decisão monocrática proferida no evento nº 36, que negou provimento à Apelação Cível por si interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/GO, em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DE GOIÁS. Eis o teor do dispositivo da decisão agravada: “Do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Dessarte, deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta seara recursal, porquanto, não fixados na origem”. Pleiteia a parte agravante, em suma, “seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp nº 2.091.202/SP (Tema nº 1.223)”, bem como “seja dado provimento ao presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática ora combatida, a fim de que seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto na movimentação nº 21, julgando-se a presente ação integralmente procedente”. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. De plano, contudo, constato que a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto não vislumbro nas razões do Agravo Interno qualquer argumento apto a abalar o alicerce do comando judicial refutado a ponto de justificar a retratação almejada. Com respeito ao prefalado agravo, dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Neste sentido, é o escólio da ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier, ao parafrasear José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, prelecionando, com assaz propriedade: "Das decisões do relator, portanto decisões monocráticas em 2º grau de jurisdição, cabe agravo regimental, que não passa, na verdade do agravo previsto na legislação processual e, apenas, processado na forma regimental, que tem por missão a integração do Tribunal, sempre que um de seus membros pratica ato em nome do Colégio, ato cujo respeito tenha a parte razões para acreditar que a Corte não endossaria" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 95-6) In casu, entendo que o teor da decisão recorrida não se mostra discrepante, ilegal ou abusivo em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste tribunal. Conforme bem pontuado na decisão atacada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), estabeleceu que “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Nesse contexto, restou devidamente analisado que o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, "b", do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Ademais, a decisão agravada pontuou que “tanto o PIS quanto a COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas e destinada a custear áreas de seguridade e integração social do país, portanto, as operações sobre vendas de mercadoria/serviços são proporcionalmente impactadas por estes impostos (sempre que uma organização retém receitas), de modo que sendo a tributação formal do ICMS o valor da operação (como legalmente previsto), não há que falar em ilegalidade na eventual inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do imposto, não tendo o repasse efeitos tributários, apenas econômicos”. Quanto à alegação de que se questiona apenas a constitucionalidade da matéria, a decisão recorrida esclareceu adequadamente que “o precedente qualificado apontado pelas impetrantes (RE nº 574.706/PR – Tema 69, STF), em que pese julgado sob o rito de repercussão geral, trata de situação diferente da enfrentada nestes autos e que não pode, ao menos nesse incipiente momento processual, ser aplicada de forma invertida e análoga ao processo”. No que se refere ao pedido de sobrestamento, a decisão agravada fundamentou que “ainda que a matéria tenha sido afetada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1223, aos REsp 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP, a determinação de suspensão da tramitação abrangeu somente processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, daí porque a suspensão não se aplica ao caso dos autos”. Ressaltou-se, ainda, que “não há nenhum empecilho para a imediata aplicação da tese fixada, conforme entendimentos do STF e do STJ de que a publicação da decisão e o trânsito em julgado são desnecessários para a aplicação de decisum paradigma”. E assim concluiu: “é legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, inexistindo violação ao artigo art. 145, § 1º da CF e tampouco há alteração de definição e conteúdo a infringir o artigo 110 do CTN, especialmente porque sequer há discussão acerca de alcance dos institutos”. Dessarte, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida. Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não possuem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento desta Casa de Justiça. Se não, vejamos: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática que, atendendo aos ditames da legislação e jurisprudência pátrias, desproveu o apelo interposto pela instituição bancária e manteve a exclusão do seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico, consoante arts. 39, inciso I e 51, inciso IV, ambos do CDC (tema repetitivo 972/STJ). 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264489-66.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2023, DJe de 20/07/2023). Portanto, as alegações da parte agravante foram apreciadas e discutidas na decisão impugnada, não tendo, assim, as razões do Agravo Interno trazido qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora da egrégia 10ª Câmara Cível desta Corte, pronunciando-me pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 364, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituto em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
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Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. A apelação foi interposta contra sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, no qual se questionava a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o art. 932, IV, do CPC para negar provimento ao recurso de apelação sob o argumento de que a matéria (inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS) seria contrária à tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, mesmo quando a empresa agravante alega que a discussão se baseia em inconstitucionalidade e não ilegalidade; (ii) o feito deve ser sobrestado em virtude de recurso extraordinário pendente de julgamento no STJ, vinculado ao Tema nº 1.223; (iii) a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional; e (iv) o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito de reaver valores recolhidos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.223, que reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurar repasse econômico.4. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.5. Não há inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois tais tributos, ao incidirem sobre a receita bruta das empresas e serem repassados, integram o valor da operação, não havendo violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.6. O precedente qualificado do STF (Tema 69) não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta.7. O pedido de sobrestamento do feito é inviável, pois a determinação de suspensão da tramitação abrange apenas processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, e a imediata aplicação da tese fixada é permitida, independentemente de trânsito em julgado.8. Não foram apresentados argumentos novos aptos a justificar a modificação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.""2. É legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021; CTN, art. 110; Lei Complementar nº 87/96.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STJ, REsp 2091202/SP (Tema 1.223). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6120121-33.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: SOFTYS BRASIL LTDA. E OUTRASAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. A apelação foi interposta contra sentença que denegou o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, no qual se questionava a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o art. 932, IV, do CPC para negar provimento ao recurso de apelação sob o argumento de que a matéria (inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS) seria contrária à tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, mesmo quando a empresa agravante alega que a discussão se baseia em inconstitucionalidade e não ilegalidade; (ii) o feito deve ser sobrestado em virtude de recurso extraordinário pendente de julgamento no STJ, vinculado ao Tema nº 1.223; (iii) a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional; e (iv) o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito de reaver valores recolhidos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.223, que reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurar repasse econômico.4. O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.5. Não há inconstitucionalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois tais tributos, ao incidirem sobre a receita bruta das empresas e serem repassados, integram o valor da operação, não havendo violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.6. O precedente qualificado do STF (Tema 69) não se aplica ao caso, por tratar de situação distinta.7. O pedido de sobrestamento do feito é inviável, pois a determinação de suspensão da tramitação abrange apenas processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, e a imediata aplicação da tese fixada é permitida, independentemente de trânsito em julgado.8. Não foram apresentados argumentos novos aptos a justificar a modificação da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.""2. É legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021; CTN, art. 110; Lei Complementar nº 87/96.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69); STJ, REsp 2091202/SP (Tema 1.223). VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto por SOFTYS BRASIL LTDA. e suas filiais no Estado de Goiás contra decisão monocrática proferida no evento nº 36, que negou provimento à Apelação Cível por si interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/GO, em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DE GOIÁS. Eis o teor do dispositivo da decisão agravada: “Do exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Dessarte, deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta seara recursal, porquanto, não fixados na origem”. Pleiteia a parte agravante, em suma, “seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp nº 2.091.202/SP (Tema nº 1.223)”, bem como “seja dado provimento ao presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática ora combatida, a fim de que seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto na movimentação nº 21, julgando-se a presente ação integralmente procedente”. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. De plano, contudo, constato que a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto não vislumbro nas razões do Agravo Interno qualquer argumento apto a abalar o alicerce do comando judicial refutado a ponto de justificar a retratação almejada. Com respeito ao prefalado agravo, dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Neste sentido, é o escólio da ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier, ao parafrasear José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, prelecionando, com assaz propriedade: "Das decisões do relator, portanto decisões monocráticas em 2º grau de jurisdição, cabe agravo regimental, que não passa, na verdade do agravo previsto na legislação processual e, apenas, processado na forma regimental, que tem por missão a integração do Tribunal, sempre que um de seus membros pratica ato em nome do Colégio, ato cujo respeito tenha a parte razões para acreditar que a Corte não endossaria" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág. 95-6) In casu, entendo que o teor da decisão recorrida não se mostra discrepante, ilegal ou abusivo em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste tribunal. Conforme bem pontuado na decisão atacada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), estabeleceu que “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Nesse contexto, restou devidamente analisado que o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, "b", do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Ademais, a decisão agravada pontuou que “tanto o PIS quanto a COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas e destinada a custear áreas de seguridade e integração social do país, portanto, as operações sobre vendas de mercadoria/serviços são proporcionalmente impactadas por estes impostos (sempre que uma organização retém receitas), de modo que sendo a tributação formal do ICMS o valor da operação (como legalmente previsto), não há que falar em ilegalidade na eventual inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do imposto, não tendo o repasse efeitos tributários, apenas econômicos”. Quanto à alegação de que se questiona apenas a constitucionalidade da matéria, a decisão recorrida esclareceu adequadamente que “o precedente qualificado apontado pelas impetrantes (RE nº 574.706/PR – Tema 69, STF), em que pese julgado sob o rito de repercussão geral, trata de situação diferente da enfrentada nestes autos e que não pode, ao menos nesse incipiente momento processual, ser aplicada de forma invertida e análoga ao processo”. No que se refere ao pedido de sobrestamento, a decisão agravada fundamentou que “ainda que a matéria tenha sido afetada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1223, aos REsp 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP, a determinação de suspensão da tramitação abrangeu somente processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, daí porque a suspensão não se aplica ao caso dos autos”. Ressaltou-se, ainda, que “não há nenhum empecilho para a imediata aplicação da tese fixada, conforme entendimentos do STF e do STJ de que a publicação da decisão e o trânsito em julgado são desnecessários para a aplicação de decisum paradigma”. E assim concluiu: “é legítimo o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, inexistindo violação ao artigo art. 145, § 1º da CF e tampouco há alteração de definição e conteúdo a infringir o artigo 110 do CTN, especialmente porque sequer há discussão acerca de alcance dos institutos”. Dessarte, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a retratação pretendida. Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não possuem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento desta Casa de Justiça. Se não, vejamos: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática que, atendendo aos ditames da legislação e jurisprudência pátrias, desproveu o apelo interposto pela instituição bancária e manteve a exclusão do seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico, consoante arts. 39, inciso I e 51, inciso IV, ambos do CDC (tema repetitivo 972/STJ). 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264489-66.2021.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2023, DJe de 20/07/2023). Portanto, as alegações da parte agravante foram apreciadas e discutidas na decisão impugnada, não tendo, assim, as razões do Agravo Interno trazido qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora da egrégia 10ª Câmara Cível desta Corte, pronunciando-me pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 364, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituto em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970189/SP (2025/0228394-8) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADVOGADOS : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276 MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SOROCABA ADVOGADOS : VILTON LUÍS DA SILVA BARBOZA - SP129515 RICARDO DEVITO GUILHEM - SP195602 ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES - SP482787 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2905719/RJ (2025/0125008-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282 EDUARDO MANEIRA - RJ112792A MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276 LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA - RJ204629 THALES MACIEL ROLIZ - RJ204314 MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180 MATHEUS CALDAS CRUZ - RJ238006 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : NICOLA TUTUNGI JÚNIOR - RJ125039 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S/A (em recuperação judicial) contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, composto pela seguinte ementa (fls. 1.783-1.787): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS E ICMS-DIFAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA CONTRIBUINTE, QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1- Descabimento da suspensão do processo, pois já ocorreu o trânsito em julgado da ADC nº 49/RN, através da qual se afirmou a inconstitucionalidade, com modulação temporal, de dispositivos da LC nº 87/1996, relacionados ao deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titutar. (sic) 2- Exigência de comprovação da regularidade fiscal para acolhimento de pleitos administrativo de restituição de indébitos que se encontrava na Resolução SEEF nº 2.455/94 e, atualmente, na Resolução SEFAZ nº 191/17. Ato normativo com respaldo nos Códigos Tributários Nacional e Estadual, bem como no Decreto Estadual/RJ nº 2.473/79 (Processo Administrativo-Tributário). Regra fundada no princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), que visa resguardar o erário em face de devedores do próprio Fisco. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 3- Dispensa de apresentação de certidões negativas, assinada pelo Juízo da recuperação judicial, que não alcança requerimentos administrativos de restituição de indébito tributário. Inteligência do art. 52, II da Lei nº 11.101/05. 4- Indeferimento da restituição de indébito que não importa em violação do entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos da mesma contribuinte, localizados no próprio Estado ou em unidades federativas diversas, consolidado no STJ (Súm. nº 166 e Tema nº 259) e no STF (Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN). 5- Improcedência da pretensão autoral. PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.823): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO- EMBARGADO, REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PROPOSTA PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS AS REGRAS ADUZIDAS PELAS PARTES. INADEQUADA PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. Em seu recurso especial (fls. 1.841-1.851), a recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, sustentando que, uma vez reconhecido pelo Estado o recolhimento indevido de ICMS sobre a transferência de bens entre seus próprios estabelecimentos, não poderia o direito à restituição do indébito tributário ser condicionado à existência de débitos em aberto perante o ente tributante ou à apresentação de certidão de regularidade fiscal (fl. 1.842). Aduz, ainda, que os argumentos apresentados pela parte recorrente não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fl. 1.848). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, às fls. 1.931-1.946, com base em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que "o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC" (fl. 1.934); e (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, ao fundamento de que "exige a análise prévia de legislação local, qual seja o Decreto Estadual/RJ nº 2.473/79 (arts. 97/102) e a complementação pela Resolução SEEF nº 2.455/94, o que prejudica o trânsito em razão do teor da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal ('Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'), aplicada por analogia pelo STJ" (fl. 1.938). Em seu agravo, às fls. 1.993-2.001, a agravante, ao se manifestar sobre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alega que: Ao inadmitir o recurso especial, o Exmo. 3º Vice-Presidente afirma que a alegação suscitada pela Agravante acerca de vício quanto ao art. 1022 do CPC no acordão recorrido representaria mero inconformismo, já que o colegiado teria esclarecido todas as questões levantadas no recurso. (...) Como se nota, o acórdão nem mesmo toca no ponto de omissão suscitado nos embargos de declaração e sequer menciona o art. 165, inc. I, do CTN, limitando-se a afirmar que a decisão do colegiado foi suficientemente fundamentada. Em suma: a despeito da oposição de embargos de declaração, ao julgar o recurso, o órgão colegiado (i) não enfrentou as alegações suscitadas pela empresa capazes de infirmar a conclusão adotada; e (ii) omitiu-se sobre o ponto central da discussão. Nesse contexto, por não ter enfrentado fundamento especificamente deduzido nos embargos de declaração, o acórdão padece de nulidade, tendo incorrido também nos vícios previstos no art. 1.022, inc. II, do CPC. (fls. 1.996-1.998) Ademais, no que diz respeito à aplicação, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, aduz que: Como exposto, o acórdão recorrido permitiu que o Estado, mesmo diante do recolhimento de tributo manifestamente indevido, apenas restitua o contribuinte no caso de apresentação da sua certidão de regularidade fiscal ou de inexistência de débitos lançados em seu nome. Por isso, a ora Agravante interpôs o presente recurso especial alegando violação tão apenas ao art. 165, I, do CTN, haja vista que o referido diploma legal não impõe qualquer condição para o deferimento do pedido de restituição formulado pelos contribuintes. Para que não se tenha dúvidas, vejamos: (...) Aliás, a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o único requisito necessário para deferimento do pedido de restituição é a demonstração de que o recolhimento foi indevido ou a maior. (...) Portanto, nos termos da jurisprudência desta C. Corte Superior, condicionar o direito à restituição do imposto a qualquer obstáculo que não seja a demonstração de que o recolhimento foi indevido ou superior constitui uma violação flagrante do artigo 165, I, do CTN. (fls. 1.999-2.000) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (ii) - incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970189/SP (2025/0228394-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ADVOGADOS : MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276 MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SOROCABA ADVOGADOS : VILTON LUÍS DA SILVA BARBOZA - SP129515 RICARDO DEVITO GUILHEM - SP195602 ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES - SP482787 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a prévia do precatório - fls. 523, bem como, nos termos do Art. 2º do Ato Normativo nº 06/2023, ao beneficiário do precatório para trazer aos autos as seguintes cópias para instrução do ofício precatório, quais sejam: II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; III - os dados bancários dos credores, para fins de pagamento; IV - certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ - AVISO N. 275/2023;
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