Amanda Luiza Tripicchio Dos Santos
Amanda Luiza Tripicchio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 394209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Luiza Tripicchio Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003740-14.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GILMAR LUIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS - SP394209 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043154-14.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - E.L.C. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para declarar a plena validade e eficácia do testamento deixado pela testadora, mas autorizar o levantamento das cláusulas restritivas por ele impostas. Custas e despesas na forma da lei. Honorários incabíveis na espécie. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007906-40.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Andréa Cristina Miranda de Araujo - Vistos. Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei n. 9.099/95). Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007906-40.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Andréa Cristina Miranda de Araujo - Vistos. ANDREIA CRISTINA MIRANDA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, deduzindo, em apertada síntese, a qualidade de servidora pública estadual aposentada desde agosto de 2020, diagnosticada com neoplasia maligna da glândula tireóide em 21/06/2017. Por este motivo, faria jus à isenção de imposto de renda, porquanto verificada hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Requer, assim, seja declarada judicialmente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, além da restituição dos valores já pagos mediante retenção na fonte desde a data do diagnóstico da moléstia que a acomete. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 138/139. Citada a FESP, ofertou a contestação de fls. 154/182, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em epítome, falta de demonstração dos requisitos necessários para a concessão da isenção pleiteada. Pediu a improcedência da demanda. A SPPREV, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fl. 189). Réplica às fls. 192/194. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A priori, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, uma vez que a questão litigiosa diz respeito a tributo federal que tem por destinatário o ora réu (artigo 153, inciso III, e artigo 158, inciso I, ambos da Constituição Federal). Com efeito, trata-se de desconto de imposto de renda na fonte sobre vencimentos ou verbas pagas a servidor público estadual, razão pela qual a FESP é legítima para o polo passivo da lide, e é competente a Justiça Estadual. A respeito: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (Súmula n.447 do E. Superior Tribunal de Justiça). Sem prejuízo, em que pese tenha permanecido inerte a SPPREV, não há que se falar na aplicação, in casu, da regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Isto porque a indisponibilidade do interesse da Fazenda Pública impede a aplicação dos efeitos da revelia. De meritis, o feito comporta julgamento nesta etapa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c condenação em repetição de pagamentos fundada em suposto direito à isenção do imposto de renda decorrente de doença grave (neoplasia maligna). Para embasar a pretensão, a parte autora invoca a presença de hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, qual seja, neoplasia maligna. Pois bem. Analisando os documentos apresentados pela autora, em especial os relatórios médico e anatomopatológico de fls. 20/23 e 31, constata-se que ela se enquadra nesta condição, já que, além de aposentada (fl. 16), é portadora de neoplasia maligna da glândula tireóide. Outrossim, desnecessária a realização de perícia médica administrativa oficial, porquanto o documento apresentado é prova suficiente para o convencimento do Juízo, mesmo porque o diagnóstico não foi impugnado pelos requeridos. Nesse sentido o comando da Súmula nº 598 do C. Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No mais, dispõe a Súmula nº 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Em corolário, constatada a presença de hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (neoplasia maligna), faz jus a autora à isenção de imposto de renda postulada, nada importando a contemporaneidade dos sintomas da doença ou a recidiva da enfermidade. Quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda e repetição do indébito, conquanto ausente requerimento administrativo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a data do diagnóstico médico da doença como o início do direito. Nesse sentido, AREsp 1.156.742. In casu, o exame médico alcançou o diagnóstico em junho de 2017 (fl. 31), antes da inativação. Logo, necessária a fixação da data da aposentadoria para o início da repetição, porquanto posterior (fls. 46 e 56), observada a prescrição quinquenal. Necessário também, para afastamento de locupletamento e duplicidade de restituição, será, para a apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença, averiguar se a parte autora "não compensou o imposto de renda descontado em sua declaração anual à Receita Federal, devendo o cumprimento do julgado observar tal questão e efetivar eventuais ajustes." - Apelação nº 1009713-69.2016.8.26.0309, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Bandeira Lins, j. 02.08.2017. Por derradeiro, registre-se que o dever de restituição do imposto de renda compete exclusivamente à FESP, a quem revertida a verba. Outrossim, à SPPREV competirá cessar definitivamente os descontos a título de imposto de renda em folha de pagamento da autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para, confirmando a tutela de urgência deferida à fls. 138/139, declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, determinando à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV que cesse, em definitivo, os descontos dessa natureza em folha de pagamento. Outrossim, condeno exclusivamente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP à restituição das quantias recolhidas a propósito da exação em liça desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados desde cada desconto segundo os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 810 do STF até o advento do artigo 3º da EC 113/21, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC. Por ocasião da liquidação do débito, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta etapa. P.R.I.C. - ADV: AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007906-40.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Andréa Cristina Miranda de Araujo - Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica. - ADV: AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório quanto ao alegado às fls. 422/423.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030778-83.2024.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Pedro Gonçalves da Silva - - Iolanda Barbosa de Mattos da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP), AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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