Amanda Magalhães De Araújo
Amanda Magalhães De Araújo
Número da OAB:
OAB/SP 394210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Magalhães De Araújo possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJCE, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRS, TJCE, TRF4, TJSC, TJMT, TJSP
Nome:
AMANDA MAGALHÃES DE ARAÚJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000157-55.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ALANE LEAL GOUVEIA REU: CLINICA ODONTOLOGICA DE JUAZEIRO DO NORTE LTDA, SORRIFACIL FRANCHISING LTDA D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Observa-se ter a parte autora interposto Recurso Inominado sob o Id. 162461239, contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. De acordo com a decisão proferida sob o Id. 163684557, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso. Nos termos da certidão de Id. 166028066, datada de 22/07/2025 "decorreu o prazo legal para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido". Decido. In casu, instada a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para ingresso no segundo grau de jurisdição, a parte autora/recorrente optou pela inércia, não se dignando de responder a determinação judicial. Deste modo, não há provas da alegada hipossuficiência da parte, porquanto quando instada a comprovar sua condição de mísera afirmada na peça de ingresso recursal, preferiu permanecer inerte. Do c. Superior Tribunal de Justiça: "[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". ( AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Com efeito, reputo configurada a relutância da parte recorrente em demonstrar a sua condição de insuficiência de recurso que alega em juízo. Logo, outra alternativa não resta, senão, Indeferir a gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, dando por encerrado, nesta instância, o prazo de apresentação de provas das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais/recursais. Registre-se, por pertinente que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado em algumas das c. Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal. Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015). Precedentes das c. Turmas Recursais não são de observância obrigatória. Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c. Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto. Intime-se a parte demandada/recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c. Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000157-55.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA ALANE LEAL GOUVEIA REU: CLINICA ODONTOLOGICA DE JUAZEIRO DO NORTE LTDA, SORRIFACIL FRANCHISING LTDA D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Observa-se ter a parte autora interposto Recurso Inominado sob o Id. 162461239, contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. De acordo com a decisão proferida sob o Id. 163684557, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso. Nos termos da certidão de Id. 166028066, datada de 22/07/2025 "decorreu o prazo legal para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido". Decido. In casu, instada a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para ingresso no segundo grau de jurisdição, a parte autora/recorrente optou pela inércia, não se dignando de responder a determinação judicial. Deste modo, não há provas da alegada hipossuficiência da parte, porquanto quando instada a comprovar sua condição de mísera afirmada na peça de ingresso recursal, preferiu permanecer inerte. Do c. Superior Tribunal de Justiça: "[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. ( AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". ( AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Com efeito, reputo configurada a relutância da parte recorrente em demonstrar a sua condição de insuficiência de recurso que alega em juízo. Logo, outra alternativa não resta, senão, Indeferir a gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, dando por encerrado, nesta instância, o prazo de apresentação de provas das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais/recursais. Registre-se, por pertinente que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado em algumas das c. Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal. Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015). Precedentes das c. Turmas Recursais não são de observância obrigatória. Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c. Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto. Intime-se a parte demandada/recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c. Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006817-60.2024.8.21.0109/RS AUTOR : JANICE LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) ADVOGADO(A) : KELEN REOLON (OAB RS120496) RÉU : SRF PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) RÉU : SORRIFACIL FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA MAGALHÃES DE ARAÚJO (OAB SP394210) RÉU : CLINICA DENTARIA MARAU LTDA ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO Dos ARs de evento 23, AR1 e evento 26, AR1 , dou vistas à Autora, uma vez que não foram assinados pelos destinatários. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008019-95.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.B. - G.S.V. e outro - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP), AMANDA MAGALHÃES DE ARAÚJO (OAB 394210/SP), IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB 344026/SP), ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 324844/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002329-81.2024.8.21.0038/RS EXEQUENTE : NATALIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMARA MARIN DAMBROS (OAB RS088583) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOLDO (OAB RS049243) EXEQUENTE : RODRIGO BOLDO ADVOGADO(A) : SAMARA MARIN DAMBROS (OAB RS088583) ADVOGADO(A) : RODRIGO BOLDO (OAB RS049243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de um cumprimento de sentença movido por NATALIA MOREIRA DOS SANTOS e RODRIGO BOLDO contra CLÍNICA DENTÁRIA VACARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 21268871000160, em decorrência de sentença proferida nos autos do processo n. 5000512-50.2022.8.21.0038. No evento 54, PET1 , a parte exequente requereu a penhora de valores de titularidade da parte executada, via sistema SISBAJUD, indicando os CNPJs de n. 35.755.729/0001-52 e 24.299.584/0001-06. O pedido restou deferido ( evento 56, DESPADEC1 ), sendo bloqueados valores, conforme telas abaixo: Já no evento 64, DESPADEC1 , restou consignado que fora mantida a penhora sobre o valor de R$ 8.098,21, encontrado em conta vinculada ao CNPJ 24.299.584/0001-06. Em relação aos demais valores encontrados, houve o desbloqueio. Na sequência, foi determinada a intimação pessoal de SORRIFACIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, para se manifestar quanto ao bloqueio realizado ( evento 79, DESPADEC1 ). Devidamente intimada, a SORRIFACIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora realizada, alegando, em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva e a irregularidade da constrição judicial efetuada, eis que não participou do processo de conhecimento ( evento 92, PET2 ). A exequente, por sua vez, impugnou as alegação da SORRIFACIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, postulando pela manutenção da penhora ( evento 98, PET1 ). Já no evento 107, PET1 , a parte exequente postula pela inclusão da ODONTIK ODONTOLOGIA EIRELI e da SORRIFACIL FRANCHISING LTDA no polo passivo. No evento 109, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a SORRIFACIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, reitera a impugnação apresentada, requerendo o desbloqueio da quantia penhorada. Pois bem. Inicialmente, passo a apreciar a petição do evento 92, PET2 como manifestação quanto ao bloqueio de valores e não como impugnação ao cumprimento de sentença, já que a SORRIFACIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, sequer integra o polo passivo. Feita esta consideração, passo a apreciar as questões submetidas pelas partes. Melhor compulsando o processo, tenho que melhor sorte não assiste aos exequentes. É fato incontroverso que a SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, não participou da fase de conhecimento do processo. A ação de conhecimento foi proposta exclusivamente contra a CLÍNICA DENTÁRIA VACARIA LTDA, CNPJ 21268871000160, que foi a prestadora direta dos serviços à consumidora. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece que: " A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros ". Portanto, em regra, o cumprimento de sentença somente pode ser promovido em face das pessoas que figuraram no processo de conhecimento e que constam do título executivo judicial. A inclusão de terceiros no polo passivo do cumprimento de sentença, quando não figuraram na fase de conhecimento, exige a instauração de incidente processual próprio, conforme previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 134 do CPC dispõe que: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." No caso em análise, os exequentes não instauraram o incidente processual adequado, limitando-se a requerer diretamente a penhora de bens das empresas que não participaram da fase de conhecimento, o que, por certo, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Ainda que os exequentes fundamentem seu pedido na existência de responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, isso não afasta a necessidade de observância do devido processo legal para a inclusão da SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, no polo passivo da execução, especialmente quando não participou da fase de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens da franqueadora , pois a empresa não integrou a ação de conhecimento e ausentes elementos que autorizem concluir com segurança pela existência de grupo econômico ou conglomerado com a agravada. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081526261, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-07-2019) Embora não se desconheça a existência de uma relação de franquia empresarial entre a executada e a SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, onde esta figura como franqueadora, a franqueada, nos termos da Lei n. 13.966/2019, possui autonomia jurídica e econômica na administração do negócio, exercendo-o sem subordinação e sem interferências diretas da empresa franqueadora, não sendo possível afirmar que a empresa franqueada seja uma mera filial da empresa franqueadora. Assim, a inclusão da SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06, no polo passivo deste feito executivo exige a prévia instauração do incidente processual adequado, sob pena de violar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, representando nítido cerceamento de defesa. Ante o exposto, acolho , na forma da fundamentação acima, a impugnação à penhora e determino o desbloqueio da quantia constrita no evento 64, DESPADEC1 . Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará dos valores depositados na conta judicial n. 0440/018176.5-72 em favor da SORRIFÁCIL FRANCHISING LTDA, CNPJ 24.299.584/0001-06. Deixo de aplicar as sanções decorrentes da litigância de má-fé aos exequentes, pois não evidenciadas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Indefiro , ainda, a inclusão da ODONTIK ODONTOLOGIA EIRELI e da SORRIFACIL FRANCHISING LTDA no polo passivo, ante a necessidade da instauração do incidente que tratam os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de quinze dias. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220261-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Sorrifácil de Cursos e Treinamentos Ltda. - Agravante: Sorrifacil Franchising Ltda - Agravante: Carlos Eduardo Pasian Verdu - Agravante: Everson Martins Baptista - Agravante: Lucas Marcovig Moreira Veiga - Agravado: Banco Sofisa S/A - Vistos... 1) Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. 2) Após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Amanda Magalhães de Araújo (OAB: 394210/SP) - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001349-69.2025.8.26.0009 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente na data de 17/07/2025.
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