Ariane Patrícia Domingues Torezan
Ariane Patrícia Domingues Torezan
Número da OAB:
OAB/SP 394230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Patrícia Domingues Torezan possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJAL, TJMG
Nome:
ARIANE PATRÍCIA DOMINGUES TOREZAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000716-05.2025.8.13.0720 AUTOR: BARBARA CAROLINA BARBOSA CPF: 086.740.406-08 RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 RÉU/RÉ: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA CPF: 08.382.929/0019-63 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, da Resolução n.º 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n.º 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n.º 478/2016. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS BARBARA CAROLINA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reparação de Danos em face da MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, igualmente qualificadas. Juntou documentos. Contestação e documentos apresentados pela Requerida Samsung no id nº 10414906878. Contestação e documentos apresentados pela Requerida Magazine Luiza no id nº 10420063319. Contestação e documentos apresentados pela Requerida Riquena Neto no id nº 10420590116. Ata de audiência de conciliação no id nº 10422810146. Impugnação à contestação no id nº 10434143004. Ata de audiência de instrução e julgamento no id nº 10439262175. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL As Requeridas Samsung e Riquena Neto afirmaram que há necessidade de produção de prova pericial para apurar se os supostos vícios apontados se originaram na fabricação ou se foram ocasionados pelo mau uso do produto. Decido. Eventual mau uso do produto pode ser comprovado por outros meios de prova, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. II.B) DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS BÁSICOS DE COMPROVAÇÃO A Requerida Samsung aduziu que a Requerente não trouxe aos autos documentos que comprovassem o direito alegado. Decido. A análise do arcabouço probatório dos autos é matéria que se confunde com o mérito do processo e, portanto, será realizada em momento oportuno. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. II.C) DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Requerida Samsung argumentou que não há interesse processual por que a Requerente não encaminhou o equipamento para reparo. Decido. Extraio do id nº 10397070004 que a Requerente solicitou o cancelamento do pedido. Por outro lado, a Requerida não comprovou que forneceu as informações necessárias para que a Requerente realizasse o encaminhamento do produto para reparo. Assim, demonstrado o interesse processual, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida. II.D) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Requerida Magazine Luiza impugnou o valor da causa, sob o argumento de que este não observou a proporcionalidade em relação ao valor do produto e aos supostos transtornos alegados. Decido. Esclareço que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer regra que limite o valor a ser pleiteado pela parte autora a título de indenização por danos morais. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada. II.E) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Requerida Magazine Luiza afirmou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou meramente como “marketplace”, sendo que a responsabilidade, em caso de vício do produto, é do vendedor parceiro e do fabricante. Decido. Extraio da nota fiscal de id nº 10397109727 e das telas do pedido de ids nº 10420062025 e 10420062026 que o produto foi adquirido na loja Magazine Luíza. Logo, a Requerida integrou a cadeia de fornecedores do produto e, portanto, pode integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a responsabilidade civil é matéria que se confunde com o mérito processual. Por essas razões, afasto a preliminar arguida. II.F) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Requerida Riquena Neto aduziu que o problema da Requerente não foi solucionado na via extrajudicial por culpa da própria consumidora, que não atendeu suas ligações. Decido. Extraio do id nº 10397070004 que a Requerente solicitou o cancelamento do pedido. Contudo, a Requerida não comprovou a abertura de qualquer tipo de ordem de serviço para a solução do problema. Sendo assim, demonstrado o interesse de agir da consumidora. Logo, deixo de acolher a preliminar arguida. II.E) DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo outras preliminares arguidas pelo Requerido, passo ao exame direto do mérito. Tratando-se o caso de relação de consumo, nos moldes dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, estando, de um lado, o consumidor final e, de outro, o fornecedor do produto/serviço, a questão terá de ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, suas normas, que são de aplicação cogente, ante a natureza de ordem pública de seus institutos. A Requerente alegou que, no dia 21/01/2025, adquiriu um ar condicionado da marca Samsung pelo valor de R$2.893,00. Contudo, narrou que, logo após a instalação, o aparelho apresentou defeito, pois não refrigerava o ambiente, qual seja um vazamento no evaporador. Afirmou que entrou em contato com a Requerida Magazine Luíza, mas não obteve respostas. Sustentou que os fatos narrados lhe causaram danos morais. Diante disso, pleiteou a restituição do valor de R$2.893,00, referente ao aparelho, além da condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 para cada uma. Juntou aos autos nota fiscal no id nº 10397109727, “prints” nos ids nº 10397070004 e laudo técnico no id nº 10434138434. Em sede de contestação, a Requerida Samsung defendeu que a Requerente não submeteu o produto à assistência técnica credenciada, não conforme prevê o art. 18 do CDC. Ademais, sustentou que “a responsabilidade por supostos vícios não é exclusiva do fabricante, devendo o fornecedor ser igualmente responsabilizado pelos alegados vícios sustentados”. Além disso, aduziu a inexistência do dever de indenizar, a não configuração dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Já a Requerida Magazine Luiza alegou que “atua apenas como revendedora do produto, não sendo a fabricante do aparelho”, sendo que a responsabilidade pela garantia do bem é a Samsung. Assim, arguiu a inexistência de danos morais e materiais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A Requerida Riquena Neto, por sua vez, defendeu que tentou ligar para a Requerente, por diversas vezes, mas não foi atendida. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Sr. Alexsandro Fortunato, afirmou que fez a instalação do ar condicionado da Requerente, que era da marca Samsung (01’50”), e que, quando acabou de instalar e liberou o gás do aparelho, o evaporador começou a chiar, o que indica que o aparelho provavelmente veio com vazamento no evaporador (02’50”). Assim, da análise dos autos, verifico que restou comprovado que o ar condicionado vendido pelas Requeridas à Requerente apresentou vício logo após a instalação, conforme laudo técnico de id nº 10434138434 e depoimento testemunhal. Embora as Requeridas aleguem que a Requerente não oportunizou o reparo do produto, extraio do id nº 10434138434 que a consumidora solicitou o cancelamento do pedido, mas que nenhuma providência foi adotada. Friso que nenhuma das Requeridas apresentou qualquer ordem de serviço disponibilizada à Requerente. Dessa forma, comprovado o vício do produto e ausente a prova do seu respectivo reparo, restou demonstrada a falha na prestação de serviço das Requeridas, que não sanaram o vício do produto no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 18, §1º, do CDC. Assim, nos termos do art. 18, §1º, inc. II, do CDC, a Requerente faz jus à restituição da quantia paga, qual seja, R$2.893,00, vide id nº 10397109727. Por outro lado, a Requerente deverá disponibilizar o aparelho de ar condicionado à Requerida Riquena Neto Ar Condicionado, responsável pela emissão da nota fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange ao dano moral, afiro que a falta do ar condicionado, diante da negativa das Requeridas em efetuar o reparo do bem, item essencial à vida cotidiana atual, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. Em relação ao “quantum” indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, visando reparar o dano sofrido pela Requerente e inibir outras ocorrências similares por parte das Requeridas. Por fim, destaco que as Requeridas deverão responder de forma solidária pelos danos causados à consumidora, nos moldes do “caput” do art. 18 do CDC. Diante disso, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, rejeito as preliminares e impugnações arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito do feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar as Requeridas, de forma solidária, a: a) Restituírem à Requerente o valor pago pelo ar condicionado (id nº 10397109727), no importe de R$2.893,00 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais), atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, decotado o índice de atualização monetária; b) Ao pagamento de indenização, em favor da Requerente, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros moratórios baseados na SELIC decotado o índice de atualização monetária, incidindo a primeira a partir da publicação desta sentença e os juros a partir da citação válida, em observância ao disposto na súmula 362 do STJ. A Requerente deverá disponibilizar o ar condicionado (id nº 10397109727) que está em sua posse para a Requerida Riquena Neto Ar Condicionado, que ficará responsável pelo seu recolhimento, no prazo de 45 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perdimento do bem em benefício da autora. As despesas com a devolução do equipamento de ar condicionado correrão por conta da Requerida Riquena Neto Ar Condicionado. Defiro à Requerente os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas e anotações. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data registrada no sistema. ALICE DE SOUZA NEVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000716-05.2025.8.13.0720 AUTOR: BARBARA CAROLINA BARBOSA CPF: 086.740.406-08 RÉU/RÉ: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0001-37 RÉU/RÉ: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA CPF: 08.382.929/0019-63 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Visconde Do Rio Branco, data registrada no sistema. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037516-68.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) KAYO KAUAM ROCHA LEITE CPF: 098.703.736-66 MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. CPF: 09.115.657/0001-79 e outros Fica a parte ré intimada para vista acerca da petição ID 10474769803 devendo manifestar-se no prazo legal. DAYSE DE CARVALHO TEIXEIRA AGUIAR Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037516-68.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) KAYO KAUAM ROCHA LEITE CPF: 098.703.736-66 MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. CPF: 09.115.657/0001-79 e outros Fica a parte ré intimada para vista acerca da petição ID 10474769803 devendo manifestar-se no prazo legal. DAYSE DE CARVALHO TEIXEIRA AGUIAR Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003317-14.2023.8.26.0218 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maurício Ribeiro da Silva - Expedido o mandado de levantamento eletrônico, fica a exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias informar se o valor levantado satisfaz integralmente a dívida, sob pena de presumir-se quitada, ou, caso contrário, deverá juntar planilha atualizada do débito, descontando-se os valores levantados e indicação de bens passíveis de penhora de propriedade da executada. - ADV: LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO (OAB 276438/SP), ARIANE PATRÍCIA DOMINGUES TOREZAN (OAB 394230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011267-50.2023.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marisa Gomes de Carvalho - Mario Gomes de Carvalho - - Elisio Gomes de Carvalho Neto - - Sebastiao Gomes de Carvalho Filho - - Sônia Maria de Carvalho - - Silvia Regina Arthur Abrahão de Carvalho - Terceira Interessada - - Gustavo Morita de Carvalho e outro - O alvará encontra-se liberado nos autos às fls. 205 à disposição da parte interessada para impressão. - ADV: CARLOS ALBERTO GOMES DE SA (OAB 73557/SP), BRUNO PEDROSO SANTANA (OAB 318917/SP), CIBELE RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 293002/SP), BRUNO PEDROSO SANTANA (OAB 318917/SP), OSVALDO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 322528/SP), ARIANE PATRÍCIA DOMINGUES TOREZAN (OAB 394230/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), ROBERIO BANDEIRA SANTOS (OAB 39096/SP), LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), FERNANDO CLEMENTE CORRÊA NOVARESE (OAB 224184/SP), LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000592-45.2024.8.05.0035. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das acionadas RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA uma vez que a partir da análise da narrativa contida na exordial e os documentos apresentados, resta evidenciado que as acionadas, assistência técnica autorizada e o fabricante, mantém relação comercial, portanto, respondem solidariamente por eventual vício do serviço prestado ao consumidor. Ainda, verifico que a preliminar de decadência da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a parte autora comprovou nos autos a realização de reclamação administrativa para apuração interna do defeito no aparelho televisor, após constatada a avaria. Nesse passo, amparado no art. 26, § 2º, I do CDC, entendo que a conduta diligente da parte acionante ao buscar uma solução administrativa para o problema dentro do prazo legal, obstou a ocorrência do instituto da decadência no caso em concreto. Pois bem, adentrando ao mérito, de acordo com o art. 18 da Lei n. 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, embora tenha sido evidenciado o defeito e a necessidade do envio do produto, um aparelho de ar condicionado, para a Assistência Técnica, observo que as partes acionadas se perderam em um emaranhado burocrático que durou meses, uma vez que o produto foi submetido a Assistência Técnica por duas vezes, no entanto, o produto continuou apresentando defeito. Por consequência, verifico que a parte acionada deixou de promover o reparo do bem, substituir o item defeituoso, ou ainda, restituir os valores pagos pela parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contrariando as normas de proteção e defesa do consumidor. A partir do conjunto probatório é possível constatar que a parte acionante entrou em contato com as acionadas, para informar o defeito no produto, no entanto, o defeito no produto permaneceu e as partes requeridas deixaram de repararem o produto, restituir os valores já pagos pela parte autora na aquisição do produto, bem como, não encaminharam outro produto igual ou semelhante, desrespeitando a legislação consumerista. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Consoante dispõe os artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Ademais, ao adquirir um produto novo o consumidor cria expectativas de poder usufruir do mesmo com tranquilidade e segurança. Ao advir defeito que impede seu uso, o consumidor fica frustrado nos objetivos que motivaram tal compra. Com efeito, as avarias não solucionadas e nem tampouco justificáveis ultrapassa os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade, ensejando a indenização. Tal circunstância ultrapassa o que poderia ser considerado um mero aborrecimento e enseja dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar, solidariamente, as partes requeridas e determinar o seguinte: a) condenar a parte acionada na obrigação de na obrigação de restituir imediatamente a quantia despendida pelo consumidor, que será calculada com base nos valores indicados na inicial e documentos, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir desta data, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil; b) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Considerando que o produto defeituoso se encontra em mãos da parte acionante, determino à mesma que promova a restituição do produto avariado, para tanto, a acionada deverá entrar em contato com a autora para informar uma data para recolher o bem, o que deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000592-45.2024.8.05.0035. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das acionadas RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA uma vez que a partir da análise da narrativa contida na exordial e os documentos apresentados, resta evidenciado que as acionadas, assistência técnica autorizada e o fabricante, mantém relação comercial, portanto, respondem solidariamente por eventual vício do serviço prestado ao consumidor. Ainda, verifico que a preliminar de decadência da pretensão autoral deve ser afastada, uma vez que a parte autora comprovou nos autos a realização de reclamação administrativa para apuração interna do defeito no aparelho televisor, após constatada a avaria. Nesse passo, amparado no art. 26, § 2º, I do CDC, entendo que a conduta diligente da parte acionante ao buscar uma solução administrativa para o problema dentro do prazo legal, obstou a ocorrência do instituto da decadência no caso em concreto. Pois bem, adentrando ao mérito, de acordo com o art. 18 da Lei n. 8.078/90, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, embora tenha sido evidenciado o defeito e a necessidade do envio do produto, um aparelho de ar condicionado, para a Assistência Técnica, observo que as partes acionadas se perderam em um emaranhado burocrático que durou meses, uma vez que o produto foi submetido a Assistência Técnica por duas vezes, no entanto, o produto continuou apresentando defeito. Por consequência, verifico que a parte acionada deixou de promover o reparo do bem, substituir o item defeituoso, ou ainda, restituir os valores pagos pela parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contrariando as normas de proteção e defesa do consumidor. A partir do conjunto probatório é possível constatar que a parte acionante entrou em contato com as acionadas, para informar o defeito no produto, no entanto, o defeito no produto permaneceu e as partes requeridas deixaram de repararem o produto, restituir os valores já pagos pela parte autora na aquisição do produto, bem como, não encaminharam outro produto igual ou semelhante, desrespeitando a legislação consumerista. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Consoante dispõe os artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. Ademais, ao adquirir um produto novo o consumidor cria expectativas de poder usufruir do mesmo com tranquilidade e segurança. Ao advir defeito que impede seu uso, o consumidor fica frustrado nos objetivos que motivaram tal compra. Com efeito, as avarias não solucionadas e nem tampouco justificáveis ultrapassa os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade, ensejando a indenização. Tal circunstância ultrapassa o que poderia ser considerado um mero aborrecimento e enseja dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar, solidariamente, as partes requeridas e determinar o seguinte: a) condenar a parte acionada na obrigação de na obrigação de restituir imediatamente a quantia despendida pelo consumidor, que será calculada com base nos valores indicados na inicial e documentos, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, a partir desta data, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil; b) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Considerando que o produto defeituoso se encontra em mãos da parte acionante, determino à mesma que promova a restituição do produto avariado, para tanto, a acionada deverá entrar em contato com a autora para informar uma data para recolher o bem, o que deve ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias. Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099, 26.09.1955, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CACULé, BA, 15 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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