Carla Luíza Ireno

Carla Luíza Ireno

Número da OAB: OAB/SP 394251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Luíza Ireno possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJMG, TJBA, TJAL, TJSP, TJDFT
Nome: CARLA LUÍZA IRENO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000842-26.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: DOUGLAS ZOLOTAREFF BARROS RECLAMADO: VIDA TOP SAUDE E BEM ESTAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c79747b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por DOUGLAS ZOLOTAREFF BARROS  em face de RECLAMADO: VIDA TOP SAUDE E BEM ESTAR LTDA, MARCELO ROGERIO FARIA, MARILENE CALIXTO DOS SANTOS FARIA, decido, preliminarmente: - Rejeito as preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante.   No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer o vínculo de emprego em 28/10/2024 e a nulidade da justa causa aplicada. 2 - Condenar a 1ª reclamada no pagamento: -  a) aviso prévio (30 dias); b) saldo de salário (21 dias); c) 13º salário proporcional (6/12) de 2025; d) férias + 1/3 (8/12); e) multa de 40% do FGTS. - 13º salário proporcional de 2024 (2/12) -  FGTS (8%) do período entre 28/10/2024 e 06/01/2025. - Multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 3.837,20. A reclamada será intimada para retificar a CTPS, no prazo de 48 horas, após intimado para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitados a R$ 2.000,00. Persistindo recusa, anotações pela secretaria da Vara, sem prejuízo do valor total da multa.  A reclamada deverá proceder com o recolhimento do FGTS (8% e 40%) no prazo de 05 dias, após intimada para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00. Persistindo a recusa, proceda-se com a execução direta, sem prejuízo do valor total da multa. Determino a dedução dos valores pagos pela 1ª ré. Improcede a ação em face do 2º e 3º reclamados. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$ 200,00, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, arbitrados para este fim, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes.   RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ZOLOTAREFF BARROS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008571-31.2022.8.26.0602 (processo principal 1008444-47.2020.8.26.0602) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - Adilson Aparecido Caetano da Silva - Lucimara de Freitas da Silva - Vistos. Nos termos do disposto no art. 524, §5º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos de fls. 52/64, oferecidos pelo liquidante. Após a certificação de decurso de prazo da presente decisão, providencie a parte vencedora, no prazo de trinta (30) dias, a protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156). Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo provisório (cód. 61614), onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Intime-se. - ADV: CARLOS EZEQUIEL SANTANA (OAB 337231/SP), CARLA LUÍZA IRENO (OAB 394251/SP), VICTOR VIEIRA FLORENTINO (OAB 402242/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000462-11.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: REGINA APARECIDA BARBOZA RUIZ Advogado(s): LAILA MACHADO BORBA (OAB:BA81172) REU: T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA Advogado(s): CARLA LUIZA IRENO (OAB:SP394251)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA em face de sentença proferida ao ID 500244611 .   Contrarrazões ao ID 506038973, em que requereu o embargado, além da rejeição dos embargos, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15.  Vieram-me os autos conclusos.  Decido.  Conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 503206607, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos, com indicação dos pontos que entendem omissos/ contraditórios, atendendo, assim, aos requisitos formais exigidos para seu regular processamento.  Passo à análise do mérito.  Ao analisar o conteúdo da sentença embargada, constato que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram adequadamente apreciadas e fundamentadas, com a devida exposição das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento deste Juízo. Não se verifica, portanto, a existência de omissão, contradição ou erro material, nos termos do que exige o artigo 1.022, incisos I e II, do CPC.  Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem tampouco funcionam como sucedâneo recursal. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, nos termos da legislação processual vigente, e não pela via estreita dos embargos.  Destaco, ainda, que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a sua insatisfação com a valoração da prova realizada na sentença. O embargante fundamenta os presentes embargos buscando, na verdade, a reapreciação do conjunto probatório, com o intuito de obter a modificação do resultado do julgamento. Todavia, é sabido que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria fática ou à reavaliação das provas constantes dos autos, sendo cabível, para tal finalidade, o manejo do recurso adequado.  O processo no Juizado Especial Cível rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo as partes produzir todas as provas na audiência de instrução e julgamento, salvo hipóteses excepcionais, conforme art.33 da Lei 9.099/95.  Contudo, o réu, na contestação, limitou-se a juntar um "QR code" inoperante, que não permitiu a verificação do alegado conteúdo comprobatório. Ademais, não requereu a produção de quaisquer outras provas, como a juntada de áudios ou a oitiva de testemunhas, na audiência de conciliação e instrução, ocasião própria para manifestação nesse sentido.  Ademais, no caso dos autos, o réu não demonstrou qualquer impossibilidade de acesso ou produção das supostas provas à época própria, tampouco justificou a inércia processual quanto ao seu oferecimento no momento oportuno.  Destaca-se que os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alegação de cerceamento de defesa, quando inexistente vício na sentença, não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco ao reexame de mérito.  No presente caso, portanto, não se verifica omissão ou qualquer vício a ser sanado, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser arguido, se for o caso, pela via recursal própria.  Observa-se, ainda, que, nos embargos opostos, fora sustentado que a sentença teria sido fundamentada com base em análise de empresa homônima à ré. Contudo, as afirmações do embargante não procedem. Nota-se apenas menção, ao final do tópico que julgou o pedido de danos morais do autor, à prática abusiva de empresa com nome semelhante, com reclamação de outros consumidores no "reclame aqui". Tem razão o embargante quando afirma se tratar, no print específico, de empresa homônima. Todavia, os fundamentos da sentença se basearam na análise do conjunto probatório anexo aos autos, não havendo qualquer erro em relação ao julgamento do réu.  Assim, determino que seja excluído da sentença de ID 500244611, o seguinte trecho:   "Em busca ativa realizada em sites especializados em Direito do Consumidor, constata-se que a prática adotada pela parte Requerida - consistente na realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários de consumidores idosos - revela-se reiterada e sistemática, sendo objeto de diversas reclamações e ações judiciais em todo o país. Tal conduta configura verdadeiro modus operandi da entidade, o que a caracteriza como contumaz na prática abusiva, afrontando os princípios da boa-fé, da transparência e da dignidade da pessoa humana, especialmente em relação à população idosa, hipervulnerável nas relações de consumo. Vejamos:                      Mantendo-se, contudo, todos os demais termos.   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, por inexistir omissão, contradição ou erro material a ser sanado, de modo que mantenho a sentença proferida ao ID 500244611 em seus exatos termos, considerando apenas a retificação aqui apontada.  Desse modo, considere-se excluído o trecho indicado acima, de modo que no capítulo "dos danos morais", deverá constar apenas como escrito o seguinte:   "A conduta da parte ré, consistente no envio de produtos não solicitados e na efetivação de cobranças por eles, notadamente em face de uma consumidora idosa e em situação de vulnerabilidade (beneficiária de BPC, conforme ID 500009608), excede os limites do mero aborrecimento cotidiano. Tal prática, qualificada como abusiva e vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ("enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"), é apta a gerar angústia, insegurança e um sentimento de impotência, configurando, assim, o dano moral passível de reparação pecuniária. Nesse sentido o TJ-BA:  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 CLASSE: RECURSO INOMINADO Recurso nº 0162207-25.2023.8.05 .0001 Recorrente (s): DIANA EMILLE DOS SANTOS ROCHA / NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Recorrido (s): NU PAGAMENTOS S.A . - INSTITUICAO DE PAGAMENTO / DIANA EMILLE DOS SANTOS ROCHA JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA - COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 20/2023 DO TJBA -NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CONTESTADA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01622072520238050001, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/07/2024)  Considerando as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes envolvidas, o caráter punitivo-pedagógico da medida indenizatória, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado pela autora, afigura-se adequado para compensar os transtornos por ela experimentados, sem que isso implique enriquecimento ilícito."     Após o trânsito em julgado, certifique-se o cartório e arquivem-se os autos, procedendo à baixa processual, com as devidas cautelas.  Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15.  Caso interposto Recurso Inominado pelo embargante, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, após certificar-se do recolhimento das custas ou conferida a gratuidade de justiça. Tudo cumprido, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Expedientes necessários.     Pojuca, data registrada no sistema.     Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000462-11.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: REGINA APARECIDA BARBOZA RUIZ Advogado(s): LAILA MACHADO BORBA (OAB:BA81172) REU: T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA Advogado(s): CARLA LUIZA IRENO (OAB:SP394251)   SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos por T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA em face da sentença que rejeitou os embargos anteriores (ID507020244), sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação do advogado Victor Vieira Florentino, regularmente constituído nos autos.  Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis nos exatos limites do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei 9.099/95, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.  No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal mencionado. A insurgência da parte embargante se limita à alegada ausência de publicação da sentença em nome do patrono Victor Vieira Florentino. No entanto, este argumento não se sustenta quando confrontado com a realidade processual.  Constata-se que o referido advogado participou ativamente do processo, tendo subscrito manifestações relevantes, incluindo as próprias peças de embargos de declaração (IDs 503206607 e 508350489), o que revela inequívoca ciência dos atos processuais por parte da defesa técnica da ré. Assim, ainda que as intimações não tenham sido direcionadas expressamente ao patrono indicado, a parte não se viu privada de exercer seu direito ao contraditório ou à ampla defesa.  Neste ponto, é oportuno invocar o princípio consagrado na doutrina e jurisprudência pátria e estrangeira, "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Tal princípio, de origem francesa, é amplamente aplicado no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive por nossos tribunais superiores, no sentido de que não se declara a nulidade de um ato processual se não houver prova concreta de que a parte foi efetivamente prejudicada pelo vício apontado.  No presente caso, a parte embargante não logrou demonstrar qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação específica em nome de seu patrono, tampouco ficou configurado qualquer cerceamento de defesa. Ao contrário, sua atuação processual foi contínua e diligente, reforçando a ideia de que o processo tramitou com observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.  Portanto, não há que se falar em nulidade do julgado nem em omissão sanável, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, considerando que a parte teve plena ciência dos atos processuais por meio da atuação direta e inequívoca do patrono mencionado, não havendo qualquer prejuízo processual que autorize a declaração de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.  DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO  Proceda-se à habilitação do advogado Victor Vieira Florentino (OAB/SP 402.242) nos autos;  Passe-se a direcionar as intimações a ambos os advogados da parte ré, conforme petições anteriormente apresentadas;  Intimem-se as partes da presente decisão;  Considerando o Recurso Inominado já interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após certificar-se do recolhimento das custas, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.003, §5º do CPC.  Tudo cumprido, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Expedientes necessários.     Pojuca, data registrada no sistema.     Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000462-11.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: REGINA APARECIDA BARBOZA RUIZ Advogado(s): LAILA MACHADO BORBA (OAB:BA81172) REU: T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA Advogado(s): CARLA LUIZA IRENO (OAB:SP394251)   SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração opostos por T&L SUPLEMENTOS E VITAMINAS LTDA em face da sentença que rejeitou os embargos anteriores (ID507020244), sob a alegação de omissão quanto à ausência de intimação do advogado Victor Vieira Florentino, regularmente constituído nos autos.  Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis nos exatos limites do art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 48 da Lei 9.099/95, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.  No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal mencionado. A insurgência da parte embargante se limita à alegada ausência de publicação da sentença em nome do patrono Victor Vieira Florentino. No entanto, este argumento não se sustenta quando confrontado com a realidade processual.  Constata-se que o referido advogado participou ativamente do processo, tendo subscrito manifestações relevantes, incluindo as próprias peças de embargos de declaração (IDs 503206607 e 508350489), o que revela inequívoca ciência dos atos processuais por parte da defesa técnica da ré. Assim, ainda que as intimações não tenham sido direcionadas expressamente ao patrono indicado, a parte não se viu privada de exercer seu direito ao contraditório ou à ampla defesa.  Neste ponto, é oportuno invocar o princípio consagrado na doutrina e jurisprudência pátria e estrangeira, "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Tal princípio, de origem francesa, é amplamente aplicado no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive por nossos tribunais superiores, no sentido de que não se declara a nulidade de um ato processual se não houver prova concreta de que a parte foi efetivamente prejudicada pelo vício apontado.  No presente caso, a parte embargante não logrou demonstrar qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação específica em nome de seu patrono, tampouco ficou configurado qualquer cerceamento de defesa. Ao contrário, sua atuação processual foi contínua e diligente, reforçando a ideia de que o processo tramitou com observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.  Portanto, não há que se falar em nulidade do julgado nem em omissão sanável, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, considerando que a parte teve plena ciência dos atos processuais por meio da atuação direta e inequívoca do patrono mencionado, não havendo qualquer prejuízo processual que autorize a declaração de nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.  DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO  Proceda-se à habilitação do advogado Victor Vieira Florentino (OAB/SP 402.242) nos autos;  Passe-se a direcionar as intimações a ambos os advogados da parte ré, conforme petições anteriormente apresentadas;  Intimem-se as partes da presente decisão;  Considerando o Recurso Inominado já interposto, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após certificar-se do recolhimento das custas, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.003, §5º do CPC.  Tudo cumprido, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Expedientes necessários.     Pojuca, data registrada no sistema.     Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031050-69.2020.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Victor Vieira Florentino - Rumo Malha Paulista S/A e outro - Vistos. 1. Em que pese o avançado estágio de processamento, em análise mais detida dos autos, notadamente quanto ao teor da contestação de fls. 144/155, considerando a necessidade de se chamar aos autos todos aqueles que possam ter interesse da demanda, visando evitar nulidade formal ou material, em quinze dias, deverá o autor postular pela intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a fim de se manifestarem sobre os termos da presente ação, notadamente quanto à eventual invasão da faixa de domínio pelo bem que se pretende usucapir. 2. Com o cumprimento da providência determinada ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. - ADV: CARLA LUÍZA IRENO (OAB 394251/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para informar no prazo de cinco dias se dá quitação ao réu, valendo o silêncio como quitação tácita, ciente de que se nada for requerido os autos poderão ser encaminhados ao arquivo.
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