Jose Luis Rigamonti

Jose Luis Rigamonti

Número da OAB: OAB/SP 394385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luis Rigamonti possui 57 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSE LUIS RIGAMONTI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (7) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-06.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: JOAO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A APELADO: DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-06.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: JOAO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A APELADO: DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por João Silva dos Santos contra a r. sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, a qual objetivava a inscrição perante o referido conselho sem a necessidade de apresentação de ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional, ou qualquer outra exigência similar. Nas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, que não há curso profissional aprovado e reconhecido pelo MEC até o presente momento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Oficiando nesta instância, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito (Id. 325714284). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-06.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: JOAO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A APELADO: DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS V O T O No âmbito administrativo, o impetrante pleiteou a sua inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, entretanto, foi informada pelo responsável pela área que, para obter a referida inscrição, deveria apresentar os seguintes documentos: “Diploma SSP” e comprovante de escolaridade. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” A Lei nº 14.282/2021, dispõe: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.” (grifo nosso). Em relação a este ponto, é necessário verificar se já existe o curso exigido e reconhecido na forma da lei, para que seja possível a expedição de diploma. Em consulta ao Diário Oficial da União, a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12/2/2025, reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), na modalidade à distância, registro e-MEC nº 202309593, ministrado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Dessa forma, não há como afastar o requisito previsto no art. 5º da Lei nº 14.282/2021, estampado na exigência de “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei” para o exercício da profissão de despachante documentalista. Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. Em consulta ao Diário Oficial da União, a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12/2/2025, reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), na modalidade à distância, registro e-MEC nº 202309593, ministrado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. 4. Dessa forma, não há como afastar o requisito previsto no art. 5º da Lei nº 14.282/2021, estampado na exigência de “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei” para o exercício da profissão de despachante documentalista. 5. Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016025-74.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GUSTAVO MOURA FERRAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS RIGAMONTE - SP394385 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GUSTAVO MOURA FERRAZ, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada realize o credenciamento do impetrante em seus quadros, sem exigir a apresentação de curso de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, no presente momento. O impetrante relata que atua como despachante documentalista desde 03 de julho de 2013, contudo, para inscrição no conselho profissional, a autoridade impetrada exige a apresentação de curso de graduação tecnológica. Argumenta que os requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista estão previstos no artigo 5º da Lei nº 14.282/2021: ter idade igual ou superior a dezoito anos; ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista e ser credenciado perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. Aduz que o inciso II do mencionado artigo estabelece que o curso deve ser reconhecido, contudo não há qualquer curso de despachante documentalista credenciado perante o Ministério da Educação. Sustenta que a exigência da autoridade impetrada é abusiva e ilegal. Destaca que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O impetrante juntou aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais e o comprovante de pagamento (id nº 329413056). A medida liminar foi deferida, conforme decisão id nº 330048105, para afastar a exigência de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista para registro do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações, deixando transcorrer o prazo “in albis”. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, conforme parecer id nº 362227704. Este é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que, em consulta ao Diário Oficial da União, foi localizada a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025, que reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), ministrado, na modalidade à distância, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (registro e-MEC nº 202309593). O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – grifei. Sobre o dispositivo constitucional em tela, José Afonso da Silva (1) ensina: "A lei só pode interferir para exigir certa habilitação para o exercício de uma ou outra profissão ou ofício. Na ausência de lei, a liberdade é ampla, em sentido teórico." Marcelo Novelino (2) leciona: “O dispositivo constitucional que consagra a liberdade de profissão (CF, art. 5º, XIII) contém uma norma de eficácia contida, ou seja, com aplicabilidade direta, imediata, mas restringível por lei ordinária. Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão é assegurada de forma ampla até que sobrevenha legislação regulamentadora”. A Lei nº 10.602/2002, ao dispor sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabelecia qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais, porém, em 29 de dezembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.282, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. O artigo 5º da Lei nº 14.282/2021 estabelece as seguintes condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica” – grifo nosso. Assim determina o artigo 12 da mencionada Lei: “Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei”. Observa-se que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.282/2021 estabeleceu, como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei. Já o artigo 12 da mesma Lei assegurou o exercício da profissão, com pleno direito à continuidade de suas funções, aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, na data da publicação da Lei, bem como aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade e aos que comprovarem o exercício das funções inerentes da profissão, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos Conselhos Regionais, enquanto não regulamentado o curso previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.282/2021. Em consulta ao Diário Oficial da União, foi localizada a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025, que reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), ministrado, na modalidade à distância, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (registro e-MEC nº 202309593). Considerando que a Lei nº 14.282/2021 entrou em vigor na data de sua publicação e que o impetrante não comprova o preenchimento das condições previstas nos artigos 5º e 12 para exercício da profissão de despachante documentalista, não verifico, na hipótese destes autos, a presença dos requisitos necessários para a concessão da segurança requerida. A propósito, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PREVISTA EM LEI. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para garantir o cadastramento e acesso do apelante no Sistema e-CRVsp, como despachante documentalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste reside na possibilidade de restringir o exercício profissional do apelante, impedindo seu acesso ao Sistema e-CRVsp, como despachante documentalista, em razão da não apresentação de curso de qualificação profissional e ausência de inscrição no conselho regional (CRDD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei. 4. A Lei nº 14.282/2021 estabeleceu novos requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista, entre os quais a obrigatoriedade de ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei e estar inscrito no respectivo conselho regional, consoante disposto no artigo 5º e respectivos incisos do referido diploma legal. 5. A Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025 reconheceu o curso superior de despachante documentalista, ministrado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. 6. Assim, para o exercício da profissão, não há que ser dispensado o cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 14.282/2021, “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “O acesso ao sistema e-CRV, como despachante documentalista, está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 14.282/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021; Portaria SERES/MEC nº 63 de 12/02/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5000518-44.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 12/09/2023, Int. via sistema : 15/09/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006261-98.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) Nesse sentido, considerando o fato novo, relativo ao reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, verifica-se que o exame do feito, em sede de cognição exauriente, permite conclusão diversa da adotada na decisão que deferiu a liminar id nº 330048105. DISPOSITIVO Ante o exposto, revejo o entendimento anteriormente adotado, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a medida liminar, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica) (1) SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 104. (2) NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. Editora Método, 2010, página 429.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5030522-30.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: LEONARDO SABINO LIVOLIS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE LUIS RIGAMONTI - SP394385-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança, que objetivou a inscrição da impetrante nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, devendo a autoridade impetrada emitir credencial e certificado, independentemente da apresentação do "Diploma SSP" ou outro curso congênere, enquanto não existir curso registrado no Ministério da Educação, para formação de despachantes documentalistas em nível tecnológico. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição da parte impetrante junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, sem necessidade de cumprir exigências relativas à apresentação do ‘’Diploma SSP’’, curso de qualificação profissional ou exigência similar. Observe-se que o art. 5º da Constituição Federal assegura o exercício profissional desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei: Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Outrossim, constata-se que a Lei nº 10.602/2002, invocada como fundamento para a exigência do "Diploma SSP", não prevê a necessidade de habilitação: Art. 1o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado. § 1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional. § 2o Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) Art. 2o A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais. Art. 3o (VETADO) Art. 4o (VETADO) Art. 5o Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos. Art. 6o O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais. Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei. Art. 7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada. Art. 8o (VETADO) Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, a autoridade coatora incorreu em ilegalidade ao recusar a inscrição do impetrante no registro profissional da classe como despachante documentalista, em razão de não apresentar o curso de qualificação profissional (“Diploma SSP”). Outrossim, não se verifica óbice à inscrição no conselho profissional a condição prevista no art. 5º, inc. II, da Lei n.º 14.282/2021, diante da ausência de regulamentação. Nesse mesmo sentido, são os entendimentos da Terceira Turma desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante. 4. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apelação do impetrante provida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP – 5000518-44.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador(a) Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Julgado em 12/09/2023. Intimação via sistema DATA: 15/09/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante tentou realizar sua inscrição como despachante documentalista junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, porém, foi informado de que deveria apresentar os seguintes documentos: “CEP residencial e comercial, RG, CPF, comprovante de escolaridade, Título Eleitoral e Diploma SSP”, bem como, um Curso. 2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista. 3. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade. 4. Ressalte-se que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição,nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal. Precedente desta Corte Regional. 5. Por conseguinte, a matéria foi analisada liminarmente sobre regência da Lei nº 10.602/2002, ocasião em que se assegurou que o diploma normativo, à época, não estipulava requisitos para o registro e execução das atividades. 6. Contudo, com o advento da Lei 14.282/2021, esta passou a ter novas exigências, como também em seu artigo 12 dispôs a respeito da continuidade daqueles profissionais em suas funções que estejam inscritos na data da publicação da Lei. 7. Dessarte, como foi posto na r. sentença o impetrante já estava inscrito no conselho regional dos despachantes documentalistas na data da promulgação da Lei 14.282/21. 8. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, RemNecCiv –REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP – 5034173-41.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Julgado em 30/08/2023. Intimação via sistema DATA: 13/09/2023) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022160-05.2024.4.03.6100 PARTE AUTORA: CLEBER LAMENTE SOARES Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE LUIS RIGAMONTE - SP394385 PARTE RE: DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Considerando que não houve reforma da sentença, desnecessária a notificação da autoridade impetrada. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo . Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019696-71.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FELIPE FRANCA LELE Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS RIGAMONTE - SP394385 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE FRANCA LELE, em face de ato do DIRETOR PRESIDENTE (DIPRE) DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que efetue a inscrição da parte impetrante no Conselho, sem a exigência de apresentação do “Diploma SSP”, curso de qualificação profissional ou exigência similar. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, o que verifico em parte no presente caso. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assegura “o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas foram disciplinados pela Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, a qual sofreu diversos vetos, dentre eles o que vetou o dispositivo que lhes conferia a possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício da profissão. Eis o teor da Mensagem nº 1.103, de 12 de dezembro de 2002: “Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 110, de 2001 (nº 3.752/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados: (...) Art. 4º "Art. 4º O exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal." (...) Razões do veto (...) Ao dispor sobre a estrutura e a competência dos colegiados, os arts. 3º, 4º e 8º incorrem em flagrante vício de inconstitucionalidade, eis que contêm normas incompatíveis com a personalidade jurídica das entidades (direito privado). Considerando que, do contrário, esses entes deveriam possuir personalidade jurídica de direito público, o projeto estaria limitado à iniciativa exclusiva do Presidente da República, consoante art. 61, §1o, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal. Cabe registrar que os conselhos constituem órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões regulamentadas por lei. Não obstante o disposto no inciso XIII do art. 5o da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de "despachante documentalista". Entretanto, é oportuno informar que a atividade - despachante documentalista - faz parte da Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se verifica que estes trabalhadores autônomos podem atuar sem qualquer supervisão, especialmente, representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes. Nada obsta a associação desses trabalhadores para o fim de estabelecer regras aplicáveis aos seus associados. Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos Federal e Regionais em funcionamento (art. 7o), sem qualquer interferência do Poder Público, cuja atuação permite a defesa dos interesses dos trabalhadores filiados." (grifos nossos) Consultando o sítio eletrônico do Conselho Regional dos Despachantes de São Paulo, verifica-se que a exigência ora questionada foi estabelecida por meio de Estatuto, aprovado em ata pela Assembleia Geral Extraordinária, em 27 de novembro de 2006, nos seguintes termos: “Capítulo IV Seção Primeira Da Inscrição e do Registro no (CRDD/SP) Art. 33. A inscrição no CRDD/SP e o exercício da profissão de Despachante Documentalista, ressalvado para aqueles que tiverem esses direitos adquiridos e assegurados na Lei 10.602, de 12.12.2002, será exclusivo das pessoas submetidas às provas de Conhecimentos Gerais e de Capacitação Profissional, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal (CFDD/BR) e a pelo Conselho Regional (CRDD/SP), para obtenção de Certificado de Habilitação Profissional: § 1° Para inscrever-se como Despachante Documentalista é necessário: I - Ter capacidade civil; II - Apresentar diploma de graduação superior ou equivalente em estabelecimento de ensino oficialmente autorizada e credenciada para o exercício da profissão de Despachante Documentalista nos termos deste Estatuto e autorizados pelo CFDD-BR e da Lei; III - Título de eleitor e quitação com o serviço militar; IV - Ter idoneidade moral; V - Não exercer atividade incompatível com a de Despachante Documentalista; VI - Prestar compromisso perante o Conselho Regional (CRDD/SP); VII - Submeter-se aos exames de capacitação profissão ou ter sido aprovado em curso preparatório para o exercício da atividade de Despachante Documentalista ministrado pelo Conselho Regional (CRDD/SP) e regulamentado pelo CFDD-BR.” (grifos nossos) Contudo, o referido estatuto não tem natureza de ato normativo e, portanto, não tem força de lei. De toda sorte, também não possui fundamento em lei, tendo em vista o veto ao dispositivo legal que poderia lhe dar respaldo. Ademais, o Excelso STF julgou procedente a ADIN 4.387/SP, Relator Min. Dias Toffoli, conforme decisão publicada no DOU de 09.10.2014, para afastar as exigências estipuladas na Lei Estadual 8.107/1992 e Decretos 37.420/1993 e 37.421/1993 para fins de inscrição no CRDD/SP, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, com a seguinte ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” Dessa forma, somente a União pode disciplinar, validamente, sobre o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante. Por derradeiro, destaco que, no dia 29.12.2021, entrou em vigor a Lei nº 14.282, que passou a disciplinar a profissão de despachante documentalista. Referido diploma legal passou a prever, no art. 5º, inciso II, como condição para o exercício da profissão, a "graduação em nível tecnológico" como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei. Conforme previsto no art. 39 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. De seu turno, não há notícia de que o curso “Diploma SSP”, ministrado pelo Conselho impetrado, esteja registrado junto ao Ministério da Educação como formação em nível tecnológico, de modo que a novel legislação, embora aprovada sob pressão dos Conselhos profissionais, não tem o condão de convalidar a exigência deste curso como requisito para a inscrição. Deste modo, até que seja registrado no MEC algum curso de formação tecnológica para despachantes documentalistas, permanece inexigível a realização do curso “Diploma SSP” ou outro congênere, para fins de inscrição de interessados nos seus quadros. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada para determinar que a autoridade impetrada proceda à inscrição da parte impetrante nos quadros do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação do Diploma SSP ou outro curso congênere, enquanto não existir curso registrado no Ministério da Educação, para formação de despachantes documentalistas. Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como notifique-se para prestar as informações no prazo legal. Dê-se ciência desta decisão ao CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO e ao Departamento Jurídico do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007779-89.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAPHAEL CECATO VILELA ROSSI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS RIGAMONTE - SP394385 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RAPHAEL CECATO VILELA ROSSI, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada realize o credenciamento do impetrante em seus quadros, sem exigir a apresentação de curso de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, no presente momento. O impetrante relata que deseja exercer a profissão de despachante documentalista, porém foi informado pela autoridade impetrada de que não existe curso devidamente reconhecido e credenciado para formação dos profissionais. Argumenta que os requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista estão previstos no artigo 5º da Lei nº 14.282/2021: ter idade igual ou superior a dezoito anos; ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista e ser credenciado perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. Aduz que o inciso II do mencionado artigo estabelece que o curso deve ser reconhecido, contudo não há qualquer curso de despachante documentalista credenciado perante o Ministério da Educação. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O impetrante juntou aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais e o comprovante de pagamento (id nº 319690672). A medida liminar foi deferida, conforme decisão id nº 321675069, para afastar a exigência de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista para registro do impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações, deixando decorrer o prazo “in albis”. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, conforme parecer id nº 347996938. Este é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que, em consulta ao Diário Oficial da União, foi localizada a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025, que reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), ministrado, na modalidade à distância, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (registro e-MEC nº 202309593). O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – grifei. Sobre o dispositivo constitucional em tela, José Afonso da Silva (1) ensina: "A lei só pode interferir para exigir certa habilitação para o exercício de uma ou outra profissão ou ofício. Na ausência de lei, a liberdade é ampla, em sentido teórico." Marcelo Novelino (2) leciona: “O dispositivo constitucional que consagra a liberdade de profissão (CF, art. 5º, XIII) contém uma norma de eficácia contida, ou seja, com aplicabilidade direta, imediata, mas restringível por lei ordinária. Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão é assegurada de forma ampla até que sobrevenha legislação regulamentadora”. A Lei nº 10.602/2002, ao dispor sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabelecia qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais, porém, em 29 de dezembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.282, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. O artigo 5º da Lei nº 14.282/2021 estabelece as seguintes condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica” – grifo nosso. Assim determina o artigo 12 da mencionada Lei: “Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei”. Observa-se que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.282/2021 estabeleceu, como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei. Já o artigo 12 da mesma Lei assegurou o exercício da profissão, com pleno direito à continuidade de suas funções, aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, na data da publicação da Lei, bem como aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade e aos que comprovarem o exercício das funções inerentes da profissão, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos Conselhos Regionais, enquanto não regulamentado o curso previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.282/2021. Em consulta ao Diário Oficial da União, foi localizada a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025, que reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), ministrado, na modalidade à distância, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (registro e-MEC nº 202309593). Considerando que a Lei nº 14.282/2021 entrou em vigor na data de sua publicação e que o impetrante não comprova o preenchimento das condições previstas nos artigos 5º e 12 para exercício da profissão de despachante documentalista, não verifico, na hipótese destes autos, a presença dos requisitos necessários para a concessão da segurança requerida. A propósito, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PREVISTA EM LEI. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para garantir o cadastramento e acesso do apelante no Sistema e-CRVsp, como despachante documentalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste reside na possibilidade de restringir o exercício profissional do apelante, impedindo seu acesso ao Sistema e-CRVsp, como despachante documentalista, em razão da não apresentação de curso de qualificação profissional e ausência de inscrição no conselho regional (CRDD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei. 4. A Lei nº 14.282/2021 estabeleceu novos requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista, entre os quais a obrigatoriedade de ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei e estar inscrito no respectivo conselho regional, consoante disposto no artigo 5º e respectivos incisos do referido diploma legal. 5. A Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025 reconheceu o curso superior de despachante documentalista, ministrado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. 6. Assim, para o exercício da profissão, não há que ser dispensado o cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 14.282/2021, “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “O acesso ao sistema e-CRV, como despachante documentalista, está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 14.282/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021; Portaria SERES/MEC nº 63 de 12/02/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5000518-44.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 12/09/2023, Int. via sistema : 15/09/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006261-98.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) Nesse sentido, considerando o fato novo, relativo ao reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, verifica-se que o exame do feito, em sede de cognição exauriente, permite conclusão diversa da adotada na decisão que deferiu a liminar id nº 321675069. DISPOSITIVO Ante o exposto, revejo o entendimento anteriormente adotado, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a medida liminar, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica) (1) SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 104. (2) NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. Editora Método, 2010, página 429.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015293-93.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA APARECIDA LEITE Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS RIGAMONTE - SP394385 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA APARECIDA LEITE, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada realize o credenciamento da impetrante em seus quadros, sem exigir a apresentação de curso de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, no presente momento. A impetrante relata que deseja exercer a profissão de despachante documentalista, contudo a autoridade impetrada exige a apresentação de curso de graduação tecnológica. Argumenta que os requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista estão previstos no artigo 5º da Lei nº 14.282/2021: ter idade igual ou superior a dezoito anos; ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista e ser credenciado perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. Aduz que o inciso II do mencionado artigo estabelece que o curso deve ser reconhecido, contudo não há qualquer curso de despachante documentalista credenciado perante o Ministério da Educação. Sustenta que a exigência da autoridade impetrada é abusiva e ilegal. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O impetrante juntou aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais e o comprovante de pagamento (id nº 328640396). A medida liminar foi deferida, conforme decisão id nº 329275264, para afastar a exigência de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista para registro da impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (id nº 329456050). Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações, deixando transcorrer o prazo “in albis” (id nº 360145370). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, conforme parecer id nº 362178698. Este é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que, em consulta ao Diário Oficial da União, foi localizada a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025, que reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), ministrado, na modalidade à distância, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (registro e-MEC nº 202309593). O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” – grifei. Sobre o dispositivo constitucional em tela, José Afonso da Silva (1) ensina: "A lei só pode interferir para exigir certa habilitação para o exercício de uma ou outra profissão ou ofício. Na ausência de lei, a liberdade é ampla, em sentido teórico." Marcelo Novelino (2) leciona: “O dispositivo constitucional que consagra a liberdade de profissão (CF, art. 5º, XIII) contém uma norma de eficácia contida, ou seja, com aplicabilidade direta, imediata, mas restringível por lei ordinária. Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão é assegurada de forma ampla até que sobrevenha legislação regulamentadora”. A Lei nº 10.602/2002, ao dispor sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabelecia qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais, porém, em 29 de dezembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.282, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. O artigo 5º da Lei nº 14.282/2021 estabelece as seguintes condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica” – grifo nosso. Assim determina o artigo 12 da mencionada Lei: “Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei”. Observa-se que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.282/2021 estabeleceu, como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei. Já o artigo 12 da mesma Lei assegurou o exercício da profissão, com pleno direito à continuidade de suas funções, aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, na data da publicação da Lei, bem como aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade e aos que comprovarem o exercício das funções inerentes da profissão, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos Conselhos Regionais, enquanto não regulamentado o curso previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.282/2021. Em consulta ao Diário Oficial da União, foi localizada a Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025, que reconheceu o curso superior de despachante documentalista (tecnológico), ministrado, na modalidade à distância, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (registro e-MEC nº 202309593). Considerando que a Lei nº 14.282/2021 entrou em vigor na data de sua publicação e que o impetrante não comprova o preenchimento das condições previstas nos artigos 5º e 12 para exercício da profissão de despachante documentalista, não verifico, na hipótese destes autos, a presença dos requisitos necessários para a concessão da segurança requerida. A propósito, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PREVISTA EM LEI. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para garantir o cadastramento e acesso do apelante no Sistema e-CRVsp, como despachante documentalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste reside na possibilidade de restringir o exercício profissional do apelante, impedindo seu acesso ao Sistema e-CRVsp, como despachante documentalista, em razão da não apresentação de curso de qualificação profissional e ausência de inscrição no conselho regional (CRDD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei. 4. A Lei nº 14.282/2021 estabeleceu novos requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista, entre os quais a obrigatoriedade de ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei e estar inscrito no respectivo conselho regional, consoante disposto no artigo 5º e respectivos incisos do referido diploma legal. 5. A Portaria SERES/MEC nº 63, de 12 de fevereiro de 2025 reconheceu o curso superior de despachante documentalista, ministrado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. 6. Assim, para o exercício da profissão, não há que ser dispensado o cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 14.282/2021, “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei”. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “O acesso ao sistema e-CRV, como despachante documentalista, está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 14.282/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021; Portaria SERES/MEC nº 63 de 12/02/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5000518-44.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 12/09/2023, Int. via sistema : 15/09/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006261-98.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) Nesse sentido, considerando o fato novo, relativo ao reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, verifica-se que o exame do feito, em sede de cognição exauriente, permite conclusão diversa da adotada na decisão que deferiu a liminar id nº 329275264. DISPOSITIVO Ante o exposto, revejo o entendimento anteriormente adotado, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a medida liminar, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica) (1) SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 104. (2) NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4ª ed. Editora Método, 2010, página 429.
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