Jurandir Lima Goncalves
Jurandir Lima Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 394401
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
JURANDIR LIMA GONCALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202150-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taubaté; Vara: 1ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0005438-43.2021.8.26.0625; Assunto: Alimentos; Agravante: F. G. S. (Representando Menor(es)) e outros; Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Agravante: S. S. C. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogado: Leonardo Guimarães Bonafé Ferreira (OAB: 468389/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Agravado: E. C. C.; Interessada: I. F. L.; Advogado: Jurandir Lima Goncalves (OAB: 394401/SP); Advogado: Andre de Souza Santos (OAB: 393549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202150-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro de Taubaté; 1ª Vara da Família e das Sucessões; Cumprimento de sentença; 0005438-43.2021.8.26.0625; Alimentos; Agravante: F. G. S. (Representando Menor(es)); Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Agravante: E. S. C. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Agravante: M. S. C. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Agravante: S. S. C. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Flávio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP); Advogado: Leonardo Guimarães Bonafé Ferreira (OAB: 468389/SP); Advogada: Letícia Ferreira Bonafé (OAB: 466627/SP); Advogado: David William dos Santos (OAB: 510943/SP); Agravado: E. C. C.; Interessada: I. F. L.; Advogado: Jurandir Lima Goncalves (OAB: 394401/SP); Advogado: Andre de Souza Santos (OAB: 393549/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001560-54.2025.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Maria Cristina Alcantara Weiger - Vistos. Fls. 224/246: manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos apresentados. Determino que se intime a requerida a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma clara, discriminada, objetiva e atualizada, com argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais, inclusive em relação a eventual cônjuge/convivente, sua incapacidade econômica para fazer frente aos encargos financeiros do processo, apresentando o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs), cópia da última declaração de imposto de renda, cópia dos três últimos extratos bancários de cada uma das contas que possuir, com indicação da origem de todos os créditos porventura nelas existentes, caso montante recebido no naquele mês supere a quantia de três salários mínimos nacionais. Int. - ADV: JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500572-80.2024.8.26.0634 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - M.S.R. - - L.D.S. - Vista à(s) defesa(s) para apresentação das contrarrazões no prazo legal. - ADV: ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), LYGIA MARIA MARQUES FRAZÃO (OAB 180238/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), MATHEUS HENRIQUE DUARTE (OAB 470525/SP), MATHEUS HENRIQUE DUARTE (OAB 470525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002324-74.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Renata Lilian Alves Monteiro - Nilson Brigadão dos Santos Junior - - Michele Daiane Carvalho dos Santos - - Danilo Ferreira de Carvalho - - Ademir de Araujo e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por RENATA LILIAN ALVES MONTEIRO em face de NILSON BRIGADÃO DOS SANTOS JÚNIOR, MICHELE DAIANE CARVALHO DOS SANTOS, DANILO FERREIRA DE CARVALHO, ADEMIR DE ARAUJO e MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. A autora é vizinha dos três primeiros réus; afirmou que no dia 24/10/2023 a construção deles desmoronou sobre sua casa; o quarto réu é o engenheiro civil responsável pela obra de seus vizinhos. A autora informou que, percebendo a irregularidade na construção de seus vizinhos, por conta das infiltrações em seu imóvel, protocolou diversas reclamações e denúncias junto ao Município de Taubaté, que todavia não tomou nenhuma providência, a não ser apenas determinar a limpeza da construção. Afirmou que a construção dos réus estava no terceiro andar, quando uma parede desabou sobre a casa da autora, quebrou a telha e causou danos severos. O imóvel da autora foi interditado totalmente pela Defesa Civil, pois a parte que não caiu está com diversas trincas, comprometendo a estrutura. A autora alegou que ela e seu filho ficaram sem abrigo, totalmente desemparados, sem poder retirar seus pertences do imóvel, tendo que alugar uma casa e adquirir novas roupas, móveis, alimentos etc. informou que a Prefeitura Municipal deferiu seu pedido de aluguel social. Afirmou que os três primeiros réus, como proprietários do imóvel e autores da obra, devem ser responsabilizados pela edificação sem segurança e pela imprudência; o quarto réu, por ter percebido que a obra não poderia ser realizada naquelas condições, mas ainda ter projetado a obra que futuramente desabou sobre a casa da autora, bem como por ser de sua responsabilidade acompanhar e executar a obra, avaliando a qualidade construtiva; o Município, por sua omissão ao não barrar um projeto de obra potencialmente perigoso e, mesmo ciente das reclamações da autora, não tomar providências para evitar o desabamento ocorrido. Apontou como irregularidades na edificação a ausência de impermeabilização da parede e do recuo lateral mínimo de 1,5 metros. Para reparação dos danos apontou ser necessária: a) a demolição e reconstrução total de seu imóvel (o que por ora está sendo tratado com a seguradora); b) a aquisição de novos mobiliários, vestuários e eletrodomésticos, avaliados em R$116.998,96; c) indenização pelos móveis, vestuários, alimentos e utensílios adquiridos de forma emergencial, no importe de R$24.950,25; d) indenização por danos morais, de R$50.000,00. Requereu liminarmente: a) que os três primeiros réus arquem com a despesa de seu aluguel, no importe de R$1.200,00, deduzindo o aluguel social fornecido pela Prefeitura.; b) que a Prefeitura informe as medidas necessárias para a desinterdição de seu imóvel, e que os três primeiros réus providenciem imediatamente o que for necessário; c) que os três primeiros réus se abstenham de continuar a obra até que sejam apuradas as medidas de segurança necessárias; c) a decretação da indisponibilidade dos imóveis dos três primeiros réus, ou subsidiariamente a averbação da existência desta ação. Ao final, requereu: a) a condenação solidária dos três primeiros réus a eliminar os riscos e os danos ao imóvel da autora; b) a condenação solidária de todos os réus a pagar: b.1) o aluguel até que seu imóvel seja reconstruído e se torne habitável, abatendo o aluguel social fornecido pela Prefeitura; b.2) o valor necessário para a aquisição dos novos bens, avaliados em R$116.998,96; b.3) a quantia despendida com a aquisição de bens de forma emergencial, no valor de R$24.950,25; b.4) indenização por danos morais, de R$50.000; b.5) as despesas necessárias à desinterdição de seu imóvel. O pedido liminar foi parcialmente deferido, somente para que o Município informasse as medidas necessárias para a liberação do imóvel da autora, e que fosse paralisada a obra do terreno vizinho (fls. 211/212). O MUNICÍPIO DE TAUBATÉ apresentou contestação a fls. 255/269. Afirmou que sua atribuição se limita à aprovação do projeto, competindo ao profissional contratado pelo proprietário da edificação assegurar a segurança da obra, a qualidade do serviço, solidez e toda a execução. Informou que no dia 13/12/2021 havia embargado a obra, que estava sendo feita em desconformidade com o projeto aprovado; depois disso o proprietário apresentou novo projeto, que foi aprovado, e a obra prosseguiu. Informou também ter exigido a limpeza da obra, após uma solicitação da autora. Requereu a improcedência dos pedidos em seu desfavor. DANILO apresentou contestação a fls. 299/301, informando que, apesar de constar como proprietário na matrícula, o imóvel em questão foi dividido em duas partes, estando em fase de desmembramento junto aos órgãos competentes. Afirmou que seu imóvel não faz divisa com o da autora; a obra estava sendo realizada na parte pertencente a NILTON. Requereu sua exclusão da lide, refutando sua responsabilidade, por não ter contribuído de forma alguma com a ocorrência do evento danoso. Em decorrência da liminar, o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ prestou informações a fls. 318/332. ADEMIR apresentou contestação a fls. 333/344. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, por falta de apresentação de provas da responsabilidade do engenheiro civil; de ilegitimidade passiva, atribuindo ao primeiro réu a culpa por ter realizado a obra sem atender ao projeto aprovado. Afirmou que foi contratado para legalizar a residência de DANILO e regularizar a residência de NILSON. Informou ter elaborado o projeto nas exatas medidas que se encontrava a construção de NILSON naquele momento, com pavimento térreo, 1º pavimento e 2º pavimento (que gerou o acidente), com as paredes já levantadas, faltando exclusivamente o posicionamento da laje. O primeiro projeto que elaborou foi rejeitado pela Prefeitura, por precisar de um recuo obrigatório de 4 metros no segundo pavimento, iniciando da frente para os fundos, de uma sacada de 1,2 metros após o recuo e de uma ampliação de 7,50. Afirmou que sua responsabilidade se limitada à regularização documental, cabendo a NILSON providenciar a demolição do muro excedente. Elaborou projeto substitutivo, a pedido de NILSON, levando a construção do segundo pavimento para a parte dos fundos do imóvel. Contudo NILSON não seguiu nenhum dos projetos aprovados pela Prefeitura, tampouco a orientação do contestante. Apontou a responsabilização de NILSON por não seguir o projeto, manter por cerca de 1 ano e 8 meses as paredes sem laje, ou seja, sem amarração de laja, tornando a obra irregular por suas próprias atitudes, o que em conjunto com as fortes chuvas à época ocasionaram o desmoronamento. Afirmou que segundo a ART sua atividade era de regularização da obra e fiscalização. Informou que na visita de 23/02/2023 os agentes da Prefeitura somente tiraram fotos da obra, sem a embargar, embora estivesse fora dos moldes. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido em seu desfavor. NILSON e MICHELE apresentaram contestação a fls. 430/450. Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito alegaram, em síntese: que a obra estava regular, tendo o projeto sido aprovado pelo Município em 15/02/2022, que a todo tempo estava ciente da realização da construção e exerceu seu poder de fiscalização, determinando apenas a limpeza do local e construção do fechamento do imóvel e da calçada; que não há provas de que sua obra tenha causado infiltrações no imóvel da autora; que a queda de parte da construção decorreu de força maior, em razão do elevado índice pluviométrico e rajadas de vento, que causaram diversos estragos pela cidade, como queda de árvores, danos à cobertura na Avenida do Povo e alagamentos em diversos pontos; que, por isso, não podem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela autora; que não há razões para impedir a continuidade da obra dos contestantes; que não há provas dos bens que existiam no imóvel da autora e do valor a eles atribuídos, destacando o valor excessivo de R$10.000,00 atribuído a documentos pessoais; que as pedras de mármore/granito, o armário de cozinha e o box do banheiro não foram danificados pelo desabamento; que, pelas fotos colacionadas pelo Município, constata-se que a autora retirou diversos itens pessoais de sua residência; que nas compras emergenciais há bens adquiridos antes do evento danoso, inexistência de indicação do consumidor em diversas notas fiscais, compra de bens móveis em nome de terceiros, comprovante de pagamento de prestações vencidas em datas não especificadas e referente a bens não descritos, compra de supermercado e alimentos de período posterior ao desabamento, não se tratando daquilo que foi deteriorado em razão do desabamento, compra em cafeteria no shopping, contrato de prestação de serviços de instrução na área de informática e idiomas, compra de alpiste e demais itens para manutenção de aves em gaiolas; que o valor da indenização por danos morais é absurdo. A autora apresentou réplica a fls. 508/545. Facultada a especificação de provas, o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ e o corréu ADEMIR requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 550 e 552). O corréu DANILO juntou documento (fls. 553/555). MICHELE e NILSON requereram a expedição de ofício ao INMET (fls. 556). A autora requereu a realização de perícia de engenharia civil e de psicologia, a expedição de mandado para constatação dos bens que guarnecem sua residência e a produção de prova oral (fls. 557/558). A autora se manifestou a fls. 563/568 acerca do documento apresentado por DANILO. É a síntese do processado. DELIBERO. I Diante da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelos corréus NILSON e MICHELE, com indicação de que a autora é enfermeira (conforme qualificação constante na matrícula de fls. 46/48), fato não impugnado em réplica, mostra-se possível que aufira outras rendas, além da pensão por morte comprovada a fls. 44/45. Assim sendo, antes da apreciação da impugnação, determino à autora que apresente CTPS, holerite, comprovante de todas as suas rendas, extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses e a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. II Quanto ao corréu ADEMIR, condiciono o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à comprovação da necessidade, da hipossuficiência econômica. Desse modo, providencie o interessado a juntada de documentos que comprovem seus rendimentos (CTPS, holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários entre outros), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. III Ciência aos réus acerca dos documentos juntados pela autora a fls. 520/522, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), VINICIUS DE ARAUJO (OAB 459657/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), CRISTIANE DOS SANTOS CARDAMONI (OAB 152320/SP), FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), CARLA LOPEZ LOBÃO (OAB 324863/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS MINGARDI (OAB 279351/SP), LILIAN LUCIA DOS SANTOS (OAB 169479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005438-43.2021.8.26.0625 (processo principal 1004366-77.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.S.C. - - M.S.C. - - S.S.C. - I.F.L. e outros - Vistos. Fls. 245/246: Indefiro a nomeação de perito. Consoante se depreende dos autos, a penhora incidiu apenas sobre a fração ideal correspondente a 12,5% do imóvel descrito à fl. 238, circunstância que, por si só, afasta a necessidade de avaliação pericial, mormente diante da simplicidade do bem constrito. A realização de perícia técnica, nessas condições, apenas retardaria a marcha processual e imporia custos desnecessários ao erário, especialmente considerando que a parte exequente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, hipótese em que os encargos da prova pericial recairiam sobre o Estado. Ressalte-se, ademais, que o imóvel objeto da constrição não apresenta particularidades que demandem exame técnico especializado, podendo, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil, ser validamente avaliado mediante a apresentação de três laudos emitidos por corretores de imóveis ou imobiliárias distintas, conforme já determinado no item 2 do despacho de fl. 242. Diante do exposto, rejeito o pedido de fls. 245/246 e concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação contida no item 2 do despacho de fl. 242. Int. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), LEONARDO GUIMARÃES BONAFÉ FERREIRA (OAB 468389/SP), LEONARDO GUIMARÃES BONAFÉ FERREIRA (OAB 468389/SP), LEONARDO GUIMARÃES BONAFÉ FERREIRA (OAB 468389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004800-51.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lbj Educação S/c Ltda - Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501039-10.2024.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ViTOR GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA - - CICERO APARECIDO DIAS - - LUCAS GONZAGA DA SILVA - Cumpra-se a Sentença "Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pela Justiça Pública para CONDENAR: a) LUCAS GONZAGA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa no valor unitário mínimo legal, em regime fechado; b) CÍCERO APARECIDO DIAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado e 625 dias-multa no valor unitário mínimo legal e c) VÍTOR GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e 555 dias-multa no valor unitário mínimo legal.", anotando-se o necessário no sistema SAJ e expedindo-se ofícios ao TRE - para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal - e ao IIRGD - para comunicar a condenação. Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento definitiva(s) diretamente no BNMP 3.0, conforme item 17 do Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando-a via e-mail, com os documentos necessários, para o juízo executório competente. Com relação à pena de multa, nos termos do artigo 480, das NSCGJ, elabore-se o cálculo, extraindo-se certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da competente execução. Estando o laudo químico definitivo juntado aos autos, oficie-se a autoridade policial para incineração e, se o caso, destruição das amostras guardadas para a contraprova, nos moldes do art. 50-A do referido Diploma, se ainda não feito. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, remetam-se os autos ao arquivo, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverás ser alterar a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente e incluído o evento de baixa da parte no Histórico de Partes. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. - ADV: JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011944-47.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lbj Educação S/c Ltda - Fls. 198/201: Expedir carta no endereço ora indicado. - ADV: ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000425-38.2021.8.26.0116 - Execução da Pena - Aberto - DANILO EDUARDO DOS SANTOS - Manifeste-se a defesa sobre a cota do Ministério Público, no prazo legal. - ADV: ANDRE DE SOUZA SANTOS (OAB 393549/SP), JURANDIR LIMA GONCALVES (OAB 394401/SP)
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