Leonardo Henrique Gallego Biffi

Leonardo Henrique Gallego Biffi

Número da OAB: OAB/SP 394418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015920-36.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laurinda do Rosario Grillo - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 458. - ADV: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARCIO ANTONIO LINO (OAB 299682/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007128-81.2023.8.26.0320 (processo principal 1000499-74.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria do Carmo Costa da Silva de Jesus - Leandro Pereira Soares 02174129558 (Gesso Foguetinho) - réu revel e outro - Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 227 e apresentar endereço atualizado do Executado. Prazo: 05 dias. - ADV: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEANDRO PEREIRA SOARES 02174129558 (GESSO FOGUETINHO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001497-45.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Valverde - - Joseane Pereira da Conceição Valverde - Terras de Mombuca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Petição de fl. 256: defiro. Ao cartório: expeça-se o ofício ao CRI local, nos termos almejados. No mais, cumpra-se a sentença. Int. - ADV: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), JOSÉ RICARDO ALVAREZ LOPEZ (OAB 185003/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006771-27.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida Silva Nascimento - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 178, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) LEANDRA REGINA MATIMOTO PASCALE, informa a designação de perícia para o dia 07/08/2025, às 10hs:00min, no consultório sito à Rua Joaquim André, nº 896 (Sala 07), Bairro Centro, Piracicaba/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001031-60.2025.8.26.0358 - Inventário - Fixação - F.A.M.G. - - A.D.M.G. - - L.M.G. - - P.P.M.G. - - R.M.G. - - L.M.G.G. - - V.M.G.C. - - A.F.S. - - R.P.F.P. - - T.T.F. - - G.S.G. - - G.C.G. - - G.C.G. - - E.C.G. - - V.J.S. - - M.H.G. - - K.C.G. - - A.C.G. - Ciência aos interessados acerca da resposta ao Ofício juntada nos autos. - ADV: FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003778-62.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ADEMIR ALTARIUGIO AMBROSIO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI - SP394418 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a .............. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pretende ainda, a declaração de inexigibilidade de débito, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores descontados. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, formulada pelo INSS, porquanto a referida preliminar se confunde com o mérito da lide, haja vista o reconhecimento da alegada ilegitimidade redundar no reconhecimento da ausência de nexo causal com os danos alegados na inicial, circunstância que reclama, na realidade, a improcedência de tais pedidos. Antes de se adentrar ao mérito da demanda, esclarece-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado que prestam serviços públicos, se sujeita ao disposto no art. 37, § 6º do CPC, dispositivo este que assenta a desnecessidade da aferição de culpa para a fixação da responsabilidade pela reparação de danos causados pela Administração, em decorrência de conduta comissiva ou omissiva, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 841526 e RE 580252). Trata-se da aplicação da Teoria do Risco Administrativo, a qual preconiza a responsabilidade objetiva do Estado. Quanto ao mérito, a parte autora alega que é titular do benefício previdenciário junto ao INSS, tendo sido surpreendida com a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de contribuições destinadas à associação CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00. Defende que jamais aderiu ou se valeu dos serviços prestados pela referida associação, não mantendo com ela qualquer relação jurídica. Com relação à responsabilização civil do INSS sobre fatos deste jaez, incide na espécie o entendimento sedimentado pela TNU no julgamento do Tema n. 183. As teses adotadas naquele julgamento são as seguintes: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Como visto, o entendimento da TNU indica a necessidade de "omissão injustificada [do INSS] no desempenho do dever de fiscalização". Não se verifica a ocorrência de omissão do INSS no caso concreto. É necessário considerar a realidade dos empréstimos consignados e contribuições associativas em prestações previdenciárias. Contratos dessa natureza são realizados aos milhares diariamente, e a comunicação entre instituições financeiras e INSS é toda ela realizada de forma automatizada, não sendo razoável admitir que cada contrato deva ser, especifica e individualmente, analisado pelo INSS para autorizar a celebração do empréstimo. Procedimento dessa natureza inviabilizaria o sistema de consignação, sendo o próprio segurado o primeiro lesado. Dessa forma, somente é possível considerar que o INSS falhou em seu dever de fiscalização se, em casos concretos, houve reclamação do segurado sobre a irregularidade do empréstimo, sem que qualquer providência tenha sido realizada pela autarquia. No caso destes autos, mercê de prova neste sentido, nenhuma providência foi postulada em face do INSS no âmbito administrativo, razão pela qual não ele pode ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora. Quanto ao corréu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00, observa-se que, apesar de citado (pág. 335 do ID 357894822), deixou de ofertar contestação no prazo legal, incorrendo nas penas do art. 344 do CPC. Assim, são verídicas as alegações da parte autora no sentido de que não teria contratado os serviços do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00. Consequentemente, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e o corréu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00. Outrossim, faz jus a parte autora à cessação dos descontos de suas prestações, bem como ao ressarcimento, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), das parcelas já descontadas de seu benefício previdenciário, destinadas ao corréu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00. Quanto aos danos morais, a conduta do corréu SINDICATO CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00 se mostrou idônea, no presente caso, para a causação do abalo moral referido pela parte autora. Conforme alhures, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, destinada, portanto, à sua manutenção diária frente às necessidades básicas do cotidiano dela. Tal circunstância também extrapola as balizas do mero aborrecimento, causando dano moral. A fixação do valor da indenização, contudo, deve observar a situação fática, visando sua adequação ao caso concreto. Deve ser considerada a extensão do dano, bem como as funções punitiva, repressiva e redistributiva da indenização. Ressalta-se que nenhuma indenização se destina a modificar substancialmente a condição econômica que a vítima apresentava antes de sofrer a lesão ilícita, haja vista que se trata de um instituto reparatório, que intenta recompor o prejuízo experimentado. Em conclusão, considero como valor razoável da indenização por danos morais o montante de R$ 2.000,00, valor inferior, contudo, à quantia vindicada na petição inicial. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO INSS, conforme fundamentação acima exposta. Quanto ao corréu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar inexigível o débito atrelado ao contrato associativo firmado com ele, devendo se abster de realizar quaisquer cobranças relativas a este contrato, excluindo eventuais restrições de crédito lançadas em razão desse contrato, e cessando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente; e b) condena-lo ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor correspondente ao dobro dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora a título do referido contrato associativo, devidamente atualizados, com a incidência de juros e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF, conforme apurado em liquidação de sentença; c) condena-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, o qual deverá ser atualizado a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003219-08.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ADEMAR GERONIMO DE ALEXANDRIA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI - SP394418 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pretende ainda, a declaração de inexigibilidade de débito, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores descontados. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, formulada pelo INSS, porquanto a referida preliminar se confunde com o mérito da lide, haja vista o reconhecimento da alegada ilegitimidade redundar no reconhecimento da ausência de nexo causal com os danos alegados na inicial, circunstância que reclama, na realidade, a improcedência de tais pedidos. Outrossim, afasto o pedido de suspensão do feito, formulado pela corré “CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”, porquanto carece de amparo legal. Antes de se adentrar ao mérito da demanda, esclarece-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado que prestam serviços públicos, se sujeita ao disposto no art. 37, § 6º do CPC, dispositivo este que assenta a desnecessidade da aferição de culpa para a fixação da responsabilidade pela reparação de danos causados pela Administração, em decorrência de conduta comissiva ou omissiva, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 841526 e RE 580252). Trata-se da aplicação da Teoria do Risco Administrativo, a qual preconiza a responsabilidade objetiva do Estado. Quanto ao mérito, a parte autora alega que é titular do benefício previdenciário junto ao INSS, tendo sido surpreendida com a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de contribuições destinadas à associação “CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”. Defende que jamais aderiu ou se valeu dos serviços prestados pela referida associação, não mantendo com ela qualquer relação jurídica. Com relação à responsabilização civil do INSS sobre fatos deste jaez, incide na espécie o entendimento sedimentado pela TNU no julgamento do Tema n. 183. As teses adotadas naquele julgamento são as seguintes: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Como visto, o entendimento da TNU indica a necessidade de "omissão injustificada [do INSS] no desempenho do dever de fiscalização". Não se verifica a ocorrência de omissão do INSS no caso concreto. É necessário considerar a realidade dos empréstimos consignados e contribuições associativas em prestações previdenciárias. Contratos dessa natureza são realizados aos milhares diariamente, e a comunicação entre instituições financeiras e INSS é toda ela realizada de forma automatizada, não sendo razoável admitir que cada contrato deva ser, especifica e individualmente, analisado pelo INSS para autorizar a celebração do empréstimo. Procedimento dessa natureza inviabilizaria o sistema de consignação, sendo o próprio segurado o primeiro lesado. Dessa forma, somente é possível considerar que o INSS falhou em seu dever de fiscalização se, em casos concretos, houve reclamação do segurado sobre a irregularidade do empréstimo, sem que qualquer providência tenha sido realizada pela autarquia. No caso destes autos, mercê de prova neste sentido, nenhuma providência foi postulada em face do INSS no âmbito administrativo, razão pela qual não ele pode ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora. Quanto à corré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, observa-se que ela não comprovou a contratação regular de seus serviços pela parte autora. Conquanto tenha sustentado que a adesão da parte autora teria ocorrido de forma digital, os documentos apresentados por ela não permitem imputar à parte autora a efetiva adesão aos seus serviços. Com efeito, no documento ID 353343413 consta uma suposta assinatura digital em nome do autor, contudo, não há elementos para se aferir a sua autenticidade e atribuí-la ao requerente, inexistindo indicativo de utilização de chave pública, reconhecimento facial ou qualquer outro elemento de autenticação similar. Ressalte-se que o referido termo de adesão não está acompanhado de qualquer documento pessoal da parte autora, não sendo possível, assim, atribuir a ela a autoria da assinatura digital constante do referido documento. O C. STJ, no julgamento do Tema 1.061, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Referido entendimento se mostra plenamente aplicável à hipótese em análise, a despeito de se tratar de contrato associativo. Neste passo, observa-se que, instado a especificar provas, a corré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS quedou-se inerte. Também não restou comprovada a efetiva utilização dos serviços supostamente oferecidos pela associação corré. Assim, são verídicas as alegações da parte autora no sentido de que não teria contratado os serviços da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Consequentemente, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a corré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Outrossim, faz jus a parte autora à cessação dos descontos de suas prestações, bem como ao ressarcimento, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), das parcelas já descontadas de seu benefício previdenciário, destinadas à corré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Quanto aos danos morais, a conduta da corré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se mostrou idônea, no presente caso, para a causação do abalo moral referido pela parte autora. Conforme alhures, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, destinada, portanto, à sua manutenção diária frente às necessidades básicas do cotidiano dela. Tal circunstância também extrapola as balizas do mero aborrecimento, causando dano moral. A fixação do valor da indenização, contudo, deve observar a situação fática, visando sua adequação ao caso concreto. Deve ser considerada a extensão do dano, bem como as funções punitiva, repressiva e redistributiva da indenização. Ressalta-se que nenhuma indenização se destina a modificar substancialmente a condição econômica que a vítima apresentava antes de sofrer a lesão ilícita, haja vista que se trata de um instituto reparatório, que intenta recompor o prejuízo experimentado. Em conclusão, considero como valor razoável da indenização por danos morais o montante de R$ 2.000,00, valor inferior, contudo, à quantia vindicada na petição inicial. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO INSS, conforme fundamentação acima exposta. Quanto à corré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar inexigível o débito atrelado ao contrato associativo firmado com ele, devendo se abster de realizar quaisquer cobranças relativas a este contrato, excluindo eventuais restrições de crédito lançadas em razão desse contrato, e cessando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente; e b) condena-lo ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor correspondente ao dobro dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora a título do referido contrato associativo, devidamente atualizados, com a incidência de juros e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF, conforme apurado em liquidação de sentença; c) condena-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, o qual deverá ser atualizado a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF. Diante dos elementos de prova coligidos nos autos, concedo, a título de evidência, a tutela de urgência vindicada na inicial, e determino que a corré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS cesse os descontos realizados no benefício da parte autora, no prazo de 45 (Quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Disponibilizem-se os autos ao INSS, através de tópico síntese ou providência equivalente, para cumprimento desta decisão. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000745-45.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Camilo Ribeira - Eagle Sociedade de Crédito Direto - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Homologo o acordo de pgs. 249/252 e, via de consequência, julgo EXTINTA a ação, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do C.P.C. O trânsito em julgado desta sentença ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000396-36.2024.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.M.B.G. - A.C.G. - Vistos. Observo que até o presente momento não foi tentada uma conciliação entre as partes. Ressalto, por oportuno, que a conciliação diminui substancialmente o tempo de duração do litígio e reduz, por consequência, o número de processo no Poder Judiciário. Outrossim, para que a conciliação possa produzir os seus aspectos benéficos, é preciso que, dentre outros fatores, as partes queiram uma solução e se esforcem para alcançá-la; que as partes, cujos interesses estão sendo discutidos compareçam à audiência de conciliação e que sejam capazes de honrar os compromissos assumidos. Logo, sendo atendidos os requisitos mínimos, a conciliação adapta-se a quase todos os tipos de conflito. Designo audiência de conciliação para o dia 15 de julho de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiência da 2ª. Vara. Ressalto que a audiência será realizada em formato presencial, porquanto a prática vem demonstrando que o formato telepresencial não contribui de forma ativa para a conjugação dos esforços das partes no encontro de uma solução comum para o litígio. A audiência conciliatória no formato presencial contribui para o arrefecimento dos ânimos das partes e a disposição para a solução negociada. Ademais, o formato telepresencial exige intensa atividade cartorária, o que impediria a marcação de elevado número de audiências de conciliação, não fazendo frente à elevada carga de distribuição de processos desta unidade jurisdicional. Intimem-se as partes e seus advogados para o ato. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI (OAB 394418/SP), FABIANA APARECIDA TAVARES DA SILVA (OAB 452424/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000143-39.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: FLORIVALDO DOS SANTOS MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE GALLEGO BIFFI - SP394418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, inciso XXVII, alínea e, da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Considerando o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer, remeto os autos à CECALC para apuração dos valores de liquidação das prestações atrasadas, observando todos os termos do título executivo." PIRACICABA, 23 de junho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou