Lucia Pereira Da Silva
Lucia Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucia Pereira Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LUCIA PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATSum 0011509-47.2019.5.15.0121 AUTOR: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA RÉU: NOEMI FORTUNATO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfa464 proferido nos autos. DESPACHO Solicite informes ao INSS, acerca da penhora mensal do percentual da PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA devido à NOEMI FORTUNATO DOS SANTOS, CPF: 133.345.718-9, devendo comprovar os depósitos nos autos. SAO SEBASTIAO/SP, 08 de julho de 2025.dfa DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001576-76.2024.8.26.0587 (processo principal 1002035-32.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - André Bruno Leal Ferreira Nunes - Francisco das Chagas Tavares – Alcunha “Tatu” - Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre as pesquisas eletrônicas de fls.78/79, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito. Prazo 30 dias. - ADV: GILMAR KOCH (OAB 232627/SP), LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), PAULO VITOR PEREIRA (OAB 466373/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000520-30.2020.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudio Falleiros Diniz - - Elisabeth Negrais Seabra Diniz e outros - Sarfaty Empreendimentos S/A - - Marcio Zanin Mauro - - Espólio de Jose Carlos Zuardi dos Reis e outros - Edson Pereira Filho e outros - Ezra Morabia e outros - Vistos. Fls. 597/602: Ante a apresentação dos esclarecimentos pelo expert, intime-se o Oficial de Registro de Imóveis, por e-mail e com senha para acesso, para se manifestar acerca da viabilidade do pedido. Em havendo manifestação favorável, torne o processo conclusos. Caso contrário, intime-se a parte autora e eventual perito, para manifestação acerca das informações do Oficial de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, apresentando as necessárias retificações. Intime-se. - ADV: FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP), DANIELA HARARI MONACO (OAB 306233/SP), FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP), FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP), FABIANO DIAS DE MENEZES (OAB 216362/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP), LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DAVID ROMERO JUNIOR (OAB 77703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000020-73.2023.8.26.0587 (processo principal 1002022-04.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Transação - L.A.S.D. - I.S.V.A. e outro - De início, pontuo ser descabida a revisão do regime de convivência através de cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento da medida processual específica para tanto. Pois bem. Quanto a alegação de descumprimento do regime de convivência inicialmente fixado, como bem pontuado pelo Ministério Público, não prospera a alegação. O acordo, homologado em 31/08/2020, estabelecido pelas partes logo após nascimento da criança, nascida em 07/07/2020, fixou regime de convivência de forma que o contato entre pai e filho seria progressivamente evoluído, sendo ampliado a partir do ano de 2023. Ocorre que, pelo próprio relato do requerente, entrevista de fls.126/140, durante os primeiros anos de idade do filho, o pai não cumpriu o acordo de visitas, tendo mudado de cidade, inclusive com planos de sair do país. O afastamento do pai prejudicou o cumprimento do regime de convivência, não sendo possível exigir, atualmente, que as visitas aconteçam da forma estabelecida no acordo de 2020, sob risco de violar os direitos da criança, tendo vista a necessidade de construção e desenvolvimento saudável de laços afetivos entre as partes. Por sua vez, não foi comprovado que a mãe esteja de fato impedindo o convívio entre pai e filho, sendo demonstrada apenas restrição com relação ao cumprimento da forma estabelecida no acordo, ou seja, com a realização de pernoites. Por tais razões, acolho a impugnação de fls.35/42 e rejeito o presente cumprimento de sentença. Por fim, a fim de regularizar a situação e proteger os direitos da criança, fixo novo regime de visitas de forma provisória, conforme recomendação do setor técnico: visitas aos finais de semana, de forma alternada, sem pernoite, com possibilidade de ampliação no futuro, sempre respeitada a rotina, necessidades e vontade da criança. No mais, determino que as partes regularizem a situação mediante a propositura da ação de revisão do regime de visitas ou, se o caso, apresentem novo acordo para homologação. Escoado o prazo recursal, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000020-73.2023.8.26.0587 (processo principal 1002022-04.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Transação - L.A.S.D. - I.S.V.A. e outro - De início, pontuo ser descabida a revisão do regime de convivência através de cumprimento de sentença, sendo necessário o ajuizamento da medida processual específica para tanto. Pois bem. Quanto a alegação de descumprimento do regime de convivência inicialmente fixado, como bem pontuado pelo Ministério Público, não prospera a alegação. O acordo, homologado em 31/08/2020, estabelecido pelas partes logo após nascimento da criança, nascida em 07/07/2020, fixou regime de convivência de forma que o contato entre pai e filho seria progressivamente evoluído, sendo ampliado a partir do ano de 2023. Ocorre que, pelo próprio relato do requerente, entrevista de fls.126/140, durante os primeiros anos de idade do filho, o pai não cumpriu o acordo de visitas, tendo mudado de cidade, inclusive com planos de sair do país. O afastamento do pai prejudicou o cumprimento do regime de convivência, não sendo possível exigir, atualmente, que as visitas aconteçam da forma estabelecida no acordo de 2020, sob risco de violar os direitos da criança, tendo vista a necessidade de construção e desenvolvimento saudável de laços afetivos entre as partes. Por sua vez, não foi comprovado que a mãe esteja de fato impedindo o convívio entre pai e filho, sendo demonstrada apenas restrição com relação ao cumprimento da forma estabelecida no acordo, ou seja, com a realização de pernoites. Por tais razões, acolho a impugnação de fls.35/42 e rejeito o presente cumprimento de sentença. Por fim, a fim de regularizar a situação e proteger os direitos da criança, fixo novo regime de visitas de forma provisória, conforme recomendação do setor técnico: visitas aos finais de semana, de forma alternada, sem pernoite, com possibilidade de ampliação no futuro, sempre respeitada a rotina, necessidades e vontade da criança. No mais, determino que as partes regularizem a situação mediante a propositura da ação de revisão do regime de visitas ou, se o caso, apresentem novo acordo para homologação. Escoado o prazo recursal, anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), EIZIENE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 409049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002409-94.2024.8.26.0587 (processo principal 1003648-24.2021.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Flora - Adalberto Castro Ferraz - - Ivanete Gomes dos Santos - - Gildo Castro Ferraz - - Marilda Ferraz Cury e outro - Fls.176/180: ciente da impossibilidade temporária dos requeridos pessoas físicas darem cumprimento à obrigação, o que foi reconhecido pelo Ministério Público a fls.186. A Fazenda Pública Municipal ainda não foi intimada para cumprimento. Ante o requerimento de abertura de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, devidamente cadastrado, intime-se o Município de São Sebastião para que comprove o cumprimento das obrigações fixadas em sentença, nos termos da decisão de fls.150. Intime-se. - ADV: LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003648-24.2021.8.26.0587 - Ação Civil Pública - Flora - Ivanete Gomes dos Santos - - Adalberto Castro Ferraz e outros - Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e analisando as razões, verifico que de fato houve contradição na decisão de fl.773, rezão pela qual fica revogada. Não houve condenação de sucumbência, razão pela qual não é cabível a cobrança de custas finais na presente ação civil pública, em razão da isenção prevista no art. 6º da Lei n. 11.608/2003 c.c. Art. 18. da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Oportunamente, anote-se a extinção e ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), LUCIA PEREIRA DA SILVA (OAB 394434/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP), ALICE BRAZ RODRIGUES (OAB 320980/SP)
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