Márcio De Paula Martins
Márcio De Paula Martins
Número da OAB:
OAB/SP 394449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcio De Paula Martins possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
MÁRCIO DE PAULA MARTINS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000632-04.2025.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.V.F. - I.V. - Fica intimado(a) o(a) curador(a) especial acerca da nomeação e de todos os atos e termos do processo, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos o Ofício de Indicação do convênio entre Defensoria Pública do Estado/OAB contendo o Registro Geral de Indicação (RGI), para futura expedição de certidão de honorários. - ADV: ESDRAS PEREIRA DE MORAIS (OAB 504196/SP), MÁRCIO DE PAULA MARTINS (OAB 394449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500353-77.2024.8.26.0275 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.C.O. - Vistos. Defiro o pedido de habilitação do defensor constituído pelo averiguado. Anote-se. Considerando que não houve tempo hábil para a atuação do defensor dativo, deixo de arbitrar honorários nos termos do convênio Defensoria/OAB. Providencie a serventia o cancelamento da nomeação e a exclusão dos autos. Quanto ao mais, aguarde-se a conclusão da produção antecipada de provas. Int. - ADV: MÁRCIO DE PAULA MARTINS (OAB 394449/SP), WILIAN JOSÉ DA ROSA (OAB 387730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000759-97.2020.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - P.A.R. - A.A.R. - - P.M.I. - H.T.P. - Diante da notícia da alta do paciente Alex (fls. 322/323), manifeste-se a Municipalidade em 30 dias quanto a adoção de providências voltadas à continuidade do atendimento em sede ambulatorial. Int. - ADV: PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP), SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA (OAB 422092/SP), MÁRCIO DE PAULA MARTINS (OAB 394449/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006967-08.2019.8.16.0153 Processo: 0006967-08.2019.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RICARDO CÉSAR BORGES Executado(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município de Santo Antônio da Platina em razão dos cálculos apresentados por Ricardo César Borges. Intimada, a exequente concordou com os cálculos da executada (mov. 138.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Na sequência, o §4º do mesmo dispositivo legal leciona que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, é evidente que a alegação do impugnante se fundamenta na existência de excesso de execução, tendo indicado o valor que entende correto no bojo da própria impugnação (mov. 130.1). Considerando que a parte exequente/impugnada expressamente concordou com o valor apresentado (mov. 138.1), é de se reconhecer a ocorrência do excesso apontado pela parte impugnante e entender como devido o valor de apesentado em mov. 130.2. 3. Diante disso, considerando a concordância da parte exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em mov. 130, para reconhecer o excesso de execução apontado pela parte executada e declarar como devido à parte exequente o valor de R$ 139.724,20 (cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) Considerando o acolhimento da impugnação é cabível o arbitramento de honorários, que, nos termos da jurisprudência dominante, deve ter como base de cálculo o valor reconhecidamente excedente. Assim, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que, no presente caso, diz respeito à diferença entre a quantia postulada pelo exequente e a quantia reconhecida como devida nesta decisão. Entretanto, fica suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita em mov. 28.1. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcio de Paula Martins (OAB 394449/SP) Processo 1500231-27.2023.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Taigon França de Oliveira - À defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de dez dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcio de Paula Martins (OAB 394449/SP) Processo 1500231-27.2023.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Taigon França de Oliveira - À defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de dez dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006967-08.2019.8.16.0153 Processo: 0006967-08.2019.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): RICARDO CÉSAR BORGES Executado(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525 do CPC. 2. Intime-se o exequente para manifestar-se em 15 dias acerca da impugnação ofertada. 3. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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