Márcio De Paula Martins

Márcio De Paula Martins

Número da OAB: OAB/SP 394449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Márcio De Paula Martins possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: MÁRCIO DE PAULA MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000632-04.2025.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.V.F. - I.V. - Fica intimado(a) o(a) curador(a) especial acerca da nomeação e de todos os atos e termos do processo, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos o Ofício de Indicação do convênio entre Defensoria Pública do Estado/OAB contendo o Registro Geral de Indicação (RGI), para futura expedição de certidão de honorários. - ADV: ESDRAS PEREIRA DE MORAIS (OAB 504196/SP), MÁRCIO DE PAULA MARTINS (OAB 394449/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500353-77.2024.8.26.0275 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.C.O. - Vistos. Defiro o pedido de habilitação do defensor constituído pelo averiguado. Anote-se. Considerando que não houve tempo hábil para a atuação do defensor dativo, deixo de arbitrar honorários nos termos do convênio Defensoria/OAB. Providencie a serventia o cancelamento da nomeação e a exclusão dos autos. Quanto ao mais, aguarde-se a conclusão da produção antecipada de provas. Int. - ADV: MÁRCIO DE PAULA MARTINS (OAB 394449/SP), WILIAN JOSÉ DA ROSA (OAB 387730/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000759-97.2020.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - P.A.R. - A.A.R. - - P.M.I. - H.T.P. - Diante da notícia da alta do paciente Alex (fls. 322/323), manifeste-se a Municipalidade em 30 dias quanto a adoção de providências voltadas à continuidade do atendimento em sede ambulatorial. Int. - ADV: PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP), SARA DE PAULA SILVA LEME (OAB 249541/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA (OAB 422092/SP), MÁRCIO DE PAULA MARTINS (OAB 394449/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006967-08.2019.8.16.0153 Processo:   0006967-08.2019.8.16.0153 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Assistência Social Valor da Causa:   R$20.000,00 Exequente(s):   RICARDO CÉSAR BORGES Executado(s):   Município de Santo Antonio da Platina/PR DECISÃO   1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município de Santo Antônio da Platina em razão dos cálculos apresentados por Ricardo César Borges. Intimada, a exequente concordou com os cálculos da executada (mov. 138.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar:   I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.   Na sequência, o §4º do mesmo dispositivo legal leciona que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, é evidente que a alegação do impugnante se fundamenta na existência de excesso de execução, tendo indicado o valor que entende correto no bojo da própria impugnação (mov. 130.1). Considerando que a parte exequente/impugnada expressamente concordou com o valor apresentado (mov. 138.1), é de se reconhecer a ocorrência do excesso apontado pela parte impugnante e entender como devido o valor de apesentado em mov. 130.2. 3. Diante disso, considerando a concordância da parte exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em mov. 130, para reconhecer o excesso de execução apontado pela parte executada e declarar como devido à parte exequente o valor de R$ 139.724,20 (cento e trinta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) Considerando o acolhimento da impugnação é cabível o arbitramento de honorários, que, nos termos da jurisprudência dominante, deve ter como base de cálculo o valor reconhecidamente excedente. Assim, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que, no presente caso, diz respeito à diferença entre a quantia postulada pelo exequente e a quantia reconhecida como devida nesta decisão. Entretanto, fica suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita em mov. 28.1. 4. Após, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC/2015.  5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se pessoalmente a parte exequente, pelo correio, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência.  6. Após o pagamento de todos os valores requisitados certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.  Diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Márcio de Paula Martins (OAB 394449/SP) Processo 1500231-27.2023.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Taigon França de Oliveira - À defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de dez dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Márcio de Paula Martins (OAB 394449/SP) Processo 1500231-27.2023.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Taigon França de Oliveira - À defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de dez dias.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0006967-08.2019.8.16.0153 Processo:   0006967-08.2019.8.16.0153 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Assistência Social Valor da Causa:   R$20.000,00 Exequente(s):   RICARDO CÉSAR BORGES Executado(s):   Município de Santo Antonio da Platina/PR DECISÃO   1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525 do CPC. 2. Intime-se o exequente para manifestar-se em 15 dias acerca da impugnação ofertada. 3. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou