David De Camargo Junior

David De Camargo Junior

Número da OAB: OAB/SP 394461

📋 Resumo Completo

Dr(a). David De Camargo Junior possui 291 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 291
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TST, TJMG
Nome: DAVID DE CAMARGO JUNIOR

📅 Atividade Recente

117
Últimos 7 dias
236
Últimos 30 dias
291
Últimos 90 dias
291
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA CumSen 0010452-20.2025.5.15.0109 EXEQUENTE: PEDRO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 078d6a6 proferido nos autos. DESPACHO Com base no artigo 772 do CPC, indefiro o requerimento da parte reclamada. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARQUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0010772-81.2023.5.15.0031 AUTOR: LEANDRO FRAGA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc88f75 proferido nos autos. DESPACHO Id. 5f22261 e anexo: ciência ao reclamante da informação de cumprimento da obrigação de fazer. Renovo ao autor o prazo de 8 (oito) dias para, caso entenda haver valores a serem apurados, apresentar os cálculos de liquidação de sentença, seguindo-se o roteiro já determinado no despacho id. 698efd6. Intimem-se. AVARE/SP, 14 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FRAGA
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002167-78.2019.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: MARCO ANTONIO DEL CASTILHO Advogado do(a) AUTOR: DAVID DE CAMARGO JUNIOR - SP394461 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002284-69.2019.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOAO PAULO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: DAVID DE CAMARGO JUNIOR - SP394461 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010940-70.2023.5.15.0003 AUTOR: JOSE LUIZ PINTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56d4cb proferido nos autos. DESPACHO Deverá a reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, no prazo de trinta dias, apresentar diretamente nos autos através de petição em pdf os comprovantes da incorporação/pagamento determinada no julgado, bem como juntar todos os documentos necessários à confecção dos cálculos de liquidação, inclusive o primeiro holerite em que constem a data e valor do primeiro pagamento, a publicação no Diário Oficial (se houver) e eventuais documentos solicitados pela parte contrária, tudo sob pena de multa diária de R$100,00, nos termos do art. 536, § 1º, CPC, a princípio limitada a 30 dias, em caso de descumprimento, caso já não haja cominação em valor diverso no julgado. Ressalto que a penalidade será aplicada inclusive se não for apresentado o holerite e demais documentos, sem prejuízo da responsabilização do agente público. Para se preservar o valor fixado no julgado, minimizando as perdas inflacionárias ao longo dos anos, as parcelas vincendas deverão ser corrigidas, no mínimo, pelos reajustes normativos da categoria do empregado, sob pena da aplicação da multa acima prevista para cada mês em que houver a irregularidade. Em caso de descumprimento, a parte autora deverá entrar em contato direto com a parte contrária em até dez dias e somente denunciar de forma fundamentada nos autos se houver recusa na correção dos valores. Caso tal determinação seja descumprida, nos termos do artigo 10 da Lei 8429/1992, a omissão por parte do gestor em comprovar o cumprimento da determinação judicial ou justificar a impossibilidade, gerando multa à administração pública, constitui, em tese, ato de improbidade administrativa por dano ao erário, cuja averiguação se dará por meio de encaminhamento desta determinação, com a informação de seu não cumprimento, para os órgãos competentes (Ministério Público Estadual ou Federal e Tribunal de Contas do Estado ou União), cientificando diretamente o Chefe do Executivo Municipal, Estadual ou Federal e/ou Presidência da empresa pública, conforme o caso. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para deliberações quanto ao início da liquidação. SOROCABA/SP, 08 de julho de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ PINTO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA CumSen 0010555-54.2025.5.15.0003 EXEQUENTE: LENIRA FERREIRA COELHO EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01625f proferida nos autos. DECISÃO Processo n. 0010555-54.2025.5.15.0003   SENTENÇA EPE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP     1 - Relatório   Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, conforme razões expostas no expediente Id 5306744. Intimada(o), a(o) exequente se manifestou conforme Id abaf538. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade em 27/06/2025.       2 – Fundamentação   Admissibilidade   Tratando-se de suscitação de ilegitimidade ativa e alcance da sentença exequenda, podendo pretensões desta natureza serem ventiladas inclusive em mero petitório, sendo desnecessária a prévia garantia do Juízo (art. 803, parágrafo único, do CPC).     Mérito     Da Ilegitimidade Ativa e do Alcance da Sentença.   A excipiente alega a ilegitimidade ativa do exequente para propor a presente execução sob a alegação de que não fez prova de que o sindicato atuou como seu substituto processual na ação coletiva 1000618-67.2021.5.02.0435. Também questiona o alcance da sentença prolatada em relação à abrangência territorial alcançada pela sentença coletiva prolatada, nos termos do Tema 1.075. Aqui se faz necessário inferir que em relação à legitimidade ativa do exequente, devemos observar não só os termos da sentença prolatada, mas os termos da própria petição inicial. O exequente indica que a sentença não limitou o alcance da sentença prolatada na ação coletiva. Ocorre, contudo, que a sentença prolatada não necessitou definir o alcance da sentença coletiva a ser prolatada pois não havia controvérsia a respeito. A petição inicial apresentada pelo Sindicato autor da ação coletiva 1000618-67.2021.5.02.0435, foi claro no sentido de que estava atuando como assistente dos servidores das unidades I e II, de Santo André/SP, conforme se vê do trecho a seguir transcrito:   “7.- O Sindicato Autor está atuando como assistente dos servidores que exercem suas funções nos Centros/Unidades indicados abaixo nesta exordial: - CASA SANTO ANDRÉ I, endereço: Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira, nº 193 Vila Guiomar - Santo André/SP CEP:09090-480; e - CASA SANTO ANDRÉ II, endereço: Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira, nº 221 Vila Guiomar - Santo André/SP CEP:09090-480.”     Desta forma, não restam dúvidas que houve a limitação do alcance da sentença prolatada aos empregados da excipiente que atuavam naquelas unidades indicadas na petição inicial, ao tempo da distribuição da ação e dentro do período prescricional respectivo. A mesma conclusão teve o MM. Desembargador Relator do Acórdão Regional, Dr. RICARDO APOSTÓLICO SILVA, como vemos a seguir do trecho extraído do acórdão regional:   “No caso em análise, a ação foi proposta pelo sindicato profissional, objetivando a condenação da Fundação CASA ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados. O Sindicato autor atua como substituto processual dos empregados que exercem suas atividades nos centros de atendimento da reclamada localizados no Município de Santo André.”   O exequente/excepto, em momento algum, comprovou ter laborado nas unidades da excipiente localizadas no Município de Santo André. Sua tese é de que a sentença exequenda abrange os empregados da executada em todo o Estado de São Paulo. Óbvio que não é este o caso, tanto pela delimitação apresentada na própria petição inicial, quanto pelo fato de, na mesma época, terem sido movidas outras ações com o mesmo objeto, as quais, inclusive, não tiveram a alegação de conexão deferida pelo acórdão regional, posto que já haviam sido julgadas. Ora, se o próprio Sindicato autor da ação coletiva moveu outras ações nas localidades em que há unidades da excipiente, é presumível que nem o Sindicato autor objetivava dar tal alcance às ações movidas em face da excipiente, restringindo os pedidos às unidades dentro do mesmo município. Dessa forma, ante a ausência de comprovação pelo autor de que laborou nas unidades I e II, do Município de Santo André, durante o período reclamado na ação exequenda, há que se reconhecer a sua ilegitimidade para promover a ação de execução em face da excipiente, com fundamento na sentença de Id 7ff7976, e suas alterações promovidas pela sentença de embargos de declaração (Id 5ec405b) e acórdão regional (Id b5fd22e).     3 – Conclusão   Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de SOROCABA resolve CONHECER da exceção de pré-executividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação supra, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem incidências de custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes.   SOROCABA/SP, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto CSC Intimado(s) / Citado(s) - LENIRA FERREIRA COELHO
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