Nayara Regina Rodrigues Carvalho

Nayara Regina Rodrigues Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 394499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Regina Rodrigues Carvalho possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002133-98.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO - SP394499 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029111-06.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tupã Montemor Pereira - Talita Cardoso da Silva Bombarda - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP), TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046933-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Flavia Priscila de Lima da Silva - Vistos. Considerando os documentos apresentados, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Anotei nesta data. A autora informou à fl. 38 que a ré já providenciou a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, assim, houve perda superveniente do objeto com relação a este pedido, devendo o feito prosseguir tão somente com relação ao pedido de indenização por danos morais. É o caso, porém, de suspensão do presente feito. O caso sub judice se enquadra na hipótese colocada sob julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Com efeito, no IRDR se determinou a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a matéria: existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção (Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. TJSP, Desembargador Relator Edson Luiz de Queiroz, em 19/09/2023). Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça também afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Cumpre observar que no despacho publicado em 24/06/2024, o Min. Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Portanto, determino a suspensão do presente feito até ulterior solução dos recursos afetados. Intime-se. - ADV: NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000205-33.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.R. - R.S.R. - - V.K.R. - - L.L.R. - - L.H.R. - Vistos. 1) No caso dos autos, a parte autora requer a fixação de alimentos a serem pagos pelos requeridos, filhos do autor. Foram fixados alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo federal, a ser pago por cada requerido (totalizando, neste momento, 60% do salário mínimo). Conciliação infrutífera (fls. 92). A parte autora, às folhas 82/85, informou seus rendimentos, com extrato do INSS, considerando que é aposentado com salário de benefício no valor de R$ 2.236,11 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), informando também que possui 02 (dois) empréstimos consignados:- R$ 782,64 e R$ 73,96. Dessa forma, aufere mensalmente uma renda de R$ 1.379,51. Os requeridos R. S. R. e V. K. R. apresentaram contestação às folhas 93/103, oportunidade em que comprovaram seus rendimentos e as respectivas despesas. Os requeridos L. L. R. e L. H. R. apresentaram contestação às folhas 142/169, oportunidade em que comprovaram seus rendimentos e respectivas despesas. Verifica-se que, tanto a capacidade contributiva dos alimentantes, quanto a necessidade do autor, pai dos requeridos, são fatos que devem ser comprovados documentalmente, de modo que pouco acrescentaria ao quadro probatório, a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Assim pelos motivos acima alinhavados, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado, consistente na oitiva de testemunhas, até porque não justificadas a necessidade e a pertinência de tais depoimentos, que pouco acrescentaria ao quadro probatório existente nos autos, suficiente para a adequada intelecção dos fundamentos fáticos e jurídicos explicitados pelas partes ao longo da demanda. Verifica-se que, tanto o autor, quanto os filhos requeridos, ora alimentantes, juntaram comprovantes de seus rendimentos, bem como, despesas mencionadas. Os alimentos pleiteados são compatíveis com a obrigação alimentar normalmente fixada em ações desta natureza, conforme jurisprudência dominante e não havendo alegações de que possuam fonte alternativa de rendimentos além de seus ganhos mencionados nos autos, não se justifica a quebra do sigilo bancário/fiscal das partes, medida de natureza excepcional. O autor já apresentou voluntariamente o extrato INSS, não necessitando portanto a expedição de ofício ao referido Instituto. Assim, indefiro o pedido de expedição do referido ofício ou pesquisa PrevJud. Desta feita, dou por encerrada a instrução processual. 2) Concedo as partes o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentarem alegações finais na forma de memoriais escritos. 3) Após vista ao Ministério Público para manifestação a respeito do mérito da ação. Intime-se. - ADV: EMERSON AUGUSTO VAROTO (OAB 197687/SP), NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP), NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP), ELAINE MARTA RORATO (OAB 440053/SP), ELAINE MARTA RORATO (OAB 440053/SP), LETÍCIA CASTILHO RODRIGUES (OAB 431593/SP), LETÍCIA CASTILHO RODRIGUES (OAB 431593/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000166-43.2025.8.26.0297 (processo principal 1004298-68.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Kelly Andrade do Nascimento Silva - P. 64/68: Manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 10 dias. - ADV: NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038977-67.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Abesp Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Banco Santander (Brasil) S.A. - Ciência do retorno dos autos da E. Superior Instância. Assim, à parte interessada para, querendo, promover o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima, o presente feito será extinto e arquivado nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, com as anotações e comunicações de praxe, vez que as custas processuais foram recolhidas nesta fase processual. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017208-32.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Abesp Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Ademir Barbosa - Noroeste Distribuidora Automotiva Eireli - - Denilson Cesar Marzocchi - Vistos. A reserva dos honorários advocatícios contratuais do patrono do autor, fica deferida mediante a juntada do respectivo contrato. Porém, por ora, indefiro o pedido destaque dos honorários contratuais de fls. 254/256, tendo em vista que o juntado às fls. 258/260 não está assinadopelo contratado. Prazo de 15 dias para regularizar a juntada. Após voltem conclusos para análise dos demais pedidos. Intime-se. - ADV: CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP), NAYARA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB 394499/SP), ADALTO PIANHERI (OAB 351023/SP)
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